DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO
Reu
Advogados / Representantes
MARISA MITIYO NAKAYAMA LEON ANIBAL
OAB/SP 279152·CPF·Representa: Autor
CRISTIANO TEIXEIRA POMBO GONÇALVES D´ABRIL
OAB/SP 210179·Representa: Autor
LUIZ NUNES PEGORARO
OAB/SP 155025·CPF·Representa: Autor
JENNY GALVÃO ABRAS
OAB/SP 203270·CPF·Representa: Autor
ALINE RODRIGUERO DUTRA
OAB/SP 213117·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000126-58.2016.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Sistema Nacional de Trânsito - Aline Gonçalves dos Santos Rocamora - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO e outros -
Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em sendo o caso de cumprimento de sentença, a parte exequente deverá proceder ao peticionamento eletrônico de cumprimento de sentença, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Nada sendo requerido em 30 dias, remetam-se os autos ao arquivo, procedendo-se as devidas anotações de baixa. Int. - ADV: CRISTIANO TEIXEIRA POMBO GONÇALVES D´ABRIL (OAB 210179/SP), MARISA MITIYO NAKAYAMA LEON ANIBAL (OAB 279152/SP)
14/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
24/09/2025, 15:43
Trânsito em julgado
24/09/2025, 15:43
Publicação
02/09/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1938190/SP (2019/0005848-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ALINE GONCALVES DOS SANTOS ROCAMORA
ADVOGADOS: LUIZ NUNES PEGORARO - SP155025
CRISTIANO TEIXEIRA POMBO GONÇALVES D´ABRIL - SP210179
AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
ADVOGADO: MARIA CRISTINA DE ALMEIDA OSORIO - SP102288
AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DE SAO PAULO - DETRAN/SP
ADVOGADO: EMANUEL FONSECA LIMA - SP277777
AGRAVADO: EMPRESA MUNIC DE DESENVOLVIMENTO URBANO RURAL DE BAURU
ADVOGADOS: ALINE RODRIGUERO DUTRA - SP213117
RICARDO DE CAMPOS PUCCI - SP264016
JENNY GALVÃO ABRAS - SP203270
FERNANDA DE MELO RIBEIRO ANDRADE - SP367917
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 20:10
Não-Provimento
27/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1938190/SP (2019/0005848-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ALINE GONCALVES DOS SANTOS ROCAMORA
ADVOGADOS: LUIZ NUNES PEGORARO - SP155025
CRISTIANO TEIXEIRA POMBO GONÇALVES D´ABRIL - SP210179
AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
ADVOGADO: MARIA CRISTINA DE ALMEIDA OSORIO - SP102288
AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DE SAO PAULO - DETRAN/SP
ADVOGADO: EMANUEL FONSECA LIMA - SP277777
AGRAVADO: EMPRESA MUNIC DE DESENVOLVIMENTO URBANO RURAL DE BAURU
ADVOGADOS: ALINE RODRIGUERO DUTRA - SP213117
RICARDO DE CAMPOS PUCCI - SP264016
JENNY GALVÃO ABRAS - SP203270
FERNANDA DE MELO RIBEIRO ANDRADE - SP367917
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1938190/SP (2019/0005848-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ALINE GONCALVES DOS SANTOS ROCAMORA
ADVOGADOS: LUIZ NUNES PEGORARO - SP155025
CRISTIANO TEIXEIRA POMBO GONÇALVES D´ABRIL - SP210179
AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
ADVOGADO: MARIA CRISTINA DE ALMEIDA OSORIO - SP102288
AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DE SAO PAULO - DETRAN/SP
ADVOGADO: EMANUEL FONSECA LIMA - SP277777
AGRAVADO: EMPRESA MUNIC DE DESENVOLVIMENTO URBANO RURAL DE BAURU
ADVOGADOS: ALINE RODRIGUERO DUTRA - SP213117
RICARDO DE CAMPOS PUCCI - SP264016
JENNY GALVÃO ABRAS - SP203270
FERNANDA DE MELO RIBEIRO ANDRADE - SP367917
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 20:10
Não-Provimento
27/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1938190/SP (2019/0005848-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ALINE GONCALVES DOS SANTOS ROCAMORA
ADVOGADOS: LUIZ NUNES PEGORARO - SP155025
CRISTIANO TEIXEIRA POMBO GONÇALVES D´ABRIL - SP210179
AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
ADVOGADO: MARIA CRISTINA DE ALMEIDA OSORIO - SP102288
AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DE SAO PAULO - DETRAN/SP
ADVOGADO: EMANUEL FONSECA LIMA - SP277777
AGRAVADO: EMPRESA MUNIC DE DESENVOLVIMENTO URBANO RURAL DE BAURU
ADVOGADOS: ALINE RODRIGUERO DUTRA - SP213117
RICARDO DE CAMPOS PUCCI - SP264016
JENNY GALVÃO ABRAS - SP203270
FERNANDA DE MELO RIBEIRO ANDRADE - SP367917
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 18:18
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 15:15
Documento (Certidão)
05/06/2025, 12:00
Documento (Certidão)
05/06/2025, 12:00
Documento (Certidão)
06/05/2025, 12:00
Publicação
04/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1938190/SP (2019/0005848-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ALINE GONCALVES DOS SANTOS ROCAMORA
ADVOGADOS: LUIZ NUNES PEGORARO - SP155025
CRISTIANO TEIXEIRA POMBO GONÇALVES D´ABRIL - SP210179
AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
ADVOGADO: MARIA CRISTINA DE ALMEIDA OSORIO - SP102288
AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DE SAO PAULO - DETRAN/SP
ADVOGADO: EMANUEL FONSECA LIMA - SP277777
AGRAVADO: EMPRESA MUNIC DE DESENVOLVIMENTO URBANO RURAL DE BAURU
ADVOGADOS: ALINE RODRIGUERO DUTRA - SP213117
RICARDO DE CAMPOS PUCCI - SP264016
JENNY GALVÃO ABRAS - SP203270
FERNANDA DE MELO RIBEIRO ANDRADE - SP367917
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 17:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/04/2025, 16:31
Protocolo de Petição
02/04/2025, 16:13
Publicação
13/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1938190/SP (2019/0005848-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: ALINE GONCALVES DOS SANTOS ROCAMORA
ADVOGADOS: LUIZ NUNES PEGORARO - SP155025
CRISTIANO TEIXEIRA POMBO GONÇALVES D´ABRIL - SP210179
RECORRIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
ADVOGADO: MARIA CRISTINA DE ALMEIDA OSORIO - SP102288
RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DE SAO PAULO - DETRAN/SP
ADVOGADO: EMANUEL FONSECA LIMA - SP277777
RECORRIDO: EMPRESA MUNIC DE DESENVOLVIMENTO URBANO RURAL DE BAURU
ADVOGADOS: ALINE RODRIGUERO DUTRA - SP213117
RICARDO DE CAMPOS PUCCI - SP264016
JENNY GALVÃO ABRAS - SP203270
FERNANDA DE MELO RIBEIRO ANDRADE - SP367917
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ALINE GONCALVES DOS SANTOS ROCAMORA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 490): RECURSOS DE APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO DIREITO ADMINISTRATIVO VEÍCULO AUTOMOTOR AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA PROCESSO ADMINISTRATIVO - SUSPENSÃO E CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - PRETENSÃO À ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO IMPOSSIBILIDADE - PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE. 1. Preliminarmente: a) concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, em favor da parte corré, Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural de Bauru EMDURB; b) interesse processual e legitimidade passiva do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo DETRAN/SP, reconhecidos. 2. No mérito, as notificações foram endereçadas ao proprietário do veículo automotor, por via postal, na forma do disposto no artigo 282 do CTB, não havendo qualquer ilegalidade ou irregularidade, passível de reconhecimento e correção. 3. Recursos cabíveis, não interpostos pelo infrator, no âmbito administrativo. 4. Ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, não caracterizada. 5. Prevalência do princípio da legalidade dos atos administrativos. 6. Desnecessidade da dupla notificação, na hipótese de inequívoca ciência do condutor, a respeito da prática da infração. 7. Danos morais, não caracterizados. 8. Precedente da jurisprudência desta C. 5ª Câmara de Direito Público, deste E. TJSP. 9. A parte autora ostenta condição financeira para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, razão pela qual deve ser submetida aos ônus decorrentes de sucumbência, sem a incidência do disposto no artigo 98 do NCPC. 10. Ação de procedimento ordinário, julgada improcedente, em Primeiro Grau. 11. Sentença, parcialmente, modificada, apenas e tão somente, para determinar à parte autora o pagamento dos ônus decorrentes da sucumbência originais, mantido o resultado inicial da lide. 12. Recurso de apelação, apresentado pela parte corré, Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural de Bauru EMDURB, provido. 13. Recurso de apelação, oferecido pela parte autora, desprovido. Os embargos de declaração foram julgados em aresto que recebeu a seguinte ementa (fl. 542): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE CORRÉ ÔNUS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS FIXAÇÃO ATRIBUIÇÃO DO EXCEPCIONAL EFEITO MODIFICATIVO POSSIBILIDADE. 1. Ocorrência de omissão, relacionada com a fixação dos honorários advocatícios recursais (artigo 85, § 11, do NCPC). 2. Reconhecimento e correção do referido vício. 3. Embargos de declaração, apresentados pela parte corré, acolhidos, com a atribuição do excepcional efeito modificativo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. 1. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do disposto no artigo 1.022 do NCPC. 2. Caráter infringente. 3. Incidência do artigo 1.025 do NCPC, para fins de prequestionamento. 4. Embargos de declaração, oferecidos pela parte autora, rejeitados. Nas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 281 e 282 do CTB, alegando que, "ao dispensar a exigência de dupla notificação pessoal por considerá-la formalismo exagerado, o decisório impugnado contrariou o entendimento consolidado no enunciado da Súmula 312 do STJ". Requer, ao final, "o provimento deste recurso especial para reformar o acórdão, invalidar os autos de infração 5A226288-1 e 1U600952-4, cancelar os pontos correlatos do registro da CNH da recorrente, trancar os processos de cassação 23.034/2015 e 28.875/2015 e inverter o ônus sucumbencial". Contrarrazões apresentadas. O Ministério Público Federal, em parecer, opina pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. No caso, o Tribunal de origem asseverou não ter ocorrido cerceamento de defesa, uma vez que a parte recorrente teria recebido as notificações das autuações e da aplicação das penas de suspensão e cassação do direito de dirigir. Consignou que "a parte autora recebeu as notificações, por via postal, a respeito das decisões proferidas nos referidos processos administrativos, expedidas pelo Departamento Estadual de Trânsito, ao contrário do alegado na petição inicial. E, tal situação demonstra que foi garantido ao infrator o exercício dos direitos constitucionais ao contraditório e ampla defesa". Asseverou, ainda, que "as notificações foram endereçadas ao respectivo proprietário do veículo automotor pela empresa de correios, conforme a referida prova documental, não havendo qualquer ilegalidade ou irregularidade, passível de reconhecimento e correção". Com efeito, o entendimento do acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a orientação desta Corte, no sentido de que a legislação de regência apenas determina o envio da notificação por meio que assegure a ciência, destacando que sua expedição por carta simples satisfaz a formalidade legal. Nesse sentido, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que o envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a necessidade de garantir a ciência do infrator ou responsável pelo veículo da aplicação da penalidade. Nesse sentido: PUIL 372/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 27.3.2020" (AgInt no PUIL 1.654/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 9/9/2020). Além disso, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da inexistência de cerceamento de defesa, considerada a regularidade nas notificações enviadas ao recorrente, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança movida pela Companhia de Engenharia de Tráfego de Santos - CET de Santos contra Transportes SANCAP S/A, "objetivando o pagamento de multas por infrações de trânsito incidentes sobre o veículo de sua propriedade, tipo semirreboque", que somam R$ 2.127,81. [...] 4. Quanto ao procedimento administrativo para imposição de multa de trânsito, a posição do STJ é no sentido da indispensabilidade de duas notificações: a) a primeira, que poderá ser feita pelo correio, cabe na autuação a distância ou por equipamento eletrônico, com o desiderato de ensejar conhecimento da lavratura do auto de infração (art. 280, caput e inciso VI, do CTB), dispensável, por óbvio, nas hipóteses de flagrante, já que o infrator é notificado de modo presencial (art. 280, VI, § 3º, c/c o art. 281, II, do CTB); e b) a segunda deverá ocorrer após julgada a subsistência do auto de infração, com a imposição de penalidade (art. 282, do CTB). Esse entendimento encontra-se consubstanciado na Súmula 312/STJ: "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração". 5. In casu, conforme noticia o acórdão impugnado, as notificações relativas à autuação e à aplicação da penalidade foram efetivadas. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 6. Recurso Especial não conhecido (REsp 1.805.863/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/10/2019). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MULTA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. [...] 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias concluíram pela legalidade do procedimento administrativo, consignando expressamente que houve a dupla notificação, tanto para a defesa prévia quanto para o recurso administrativo, nos termos dos arts. 280, VI, e 281 do CTB, bem como das Súmulas 127 e 312 do STJ, deixando o agravante, contudo, transcorrer o prazo sem qualquer impugnação. 4. Na fase de homologação do auto de infração, a autoridade de trânsito cinge-se a verificar a regularidade formal do ato administrativo, não sendo exigida motivação específica no tocante a todos os requisitos legais para a sua validação. 5. Se o auto de infração expõe as razões de fato e de direito que levaram o agente público à lavratura do ato e a parte interessada, apesar de devidamente notificada, não apresenta nenhuma defesa ou recurso, não há que se exigir da autoridade administrativa novas justificativas para a imposição da penalidade. 6. A alteração do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ, bem como a análise da Resolução n. 149/2003-CONTRAN, ato normativo que não está compreendido na expressão "lei federal', de acordo com o art. 105, III, alínea "a", da Carta Magna. 7. Agravo interno desprovido (AgInt nos EDcl no AREsp 742.956/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 7/5/2018). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO. VALIDADE. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA SUPREMA CORTE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de multa de trânsito, por incompetência do DNIT e ausência de notificação válida. Na sentença, julgou-se procedente o pedido e prejudicada a análise da legitimidade do DNIT. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para declarar a competência do DNIT e a validade da notificação. [...] V - No caso dos autos, a multa imposta ao autor foi lavrada em 04/08/2012 e, conforme documentos encartados no Evento 19 (COMP2) a notificação de autuação por infração de trânsito foi enviado ao proprietário do veículo através da ECT em 21/08/2012, sendo a correspondência devolvida ao remetente pela ECT após três tentativas frustradas de entrega do objeto (24/08/2012 às 11h20min; 27/08/2012 às 11h36min e 28/08/2012 às 11h25min), sem, contudo, indicar o motivo da devolução. A notificação de aplicação de penalidade foi enviado para a ECT em 27/10/2015, sendo a correspondência devolvida ao DNIT após três tentativas frustradas de entregar o objeto (04/11 às 14h10min, 05/11 às 16h00min e 06/11 às 11h22min), indicando o motivo de "ausente". VI - Desta forma restou cumprida a exigência legal, pois foram feitas 03 (três) tentativas de notificação no endereço do autor (que até a data da prolação da sentença) ainda era o mesmo. Ora, se o Código de Trânsito Brasileiro (§ 1 do artigo 282), prevê até na hipótese de ser devolvida por desatualização do endereço a notificação considerada válida, não há razão para se alegar o descumprimento da notificação, visto que é certo que a ECT sempre, nesta hipótese, deixa a comunicação das visitas na caixa postal, noticiando a necessidade da notificando comparecer na sua agência mais próxima. VII - Não é razoável se entender imperfeito tal procedimento e se exigir, somente porque o autor ainda reside no mesmo endereço, que se faça a publicação de Edital. Exigir quiçá intimação por Oficial de Justiça para se justificar a publicação de editais em multa de trânsito, data máxima vênia, seria inviabilizar o procedimento administrativo do órgão. Não é razoável tal interpretação e nem há exigência de tal rigor a na legislação de regência do trânsito. VIII - Dos excertos colacionados do acórdão recorrido, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos dos autos, concluiu pela regularidade do procedimento de notificação do recorrente, a uma, porque foram realizadas três tentativas pela ECT, via AR, a duas, porque seu endereço ainda era o mesmo, fundamentos estes impossíveis de se refutar sem revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. A esse respeito, os seguintes julgados: AgRg no REsp 1444869 / AL, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgamento em 05/06/2014, DJe 25/06/2014 e AgRg no AREsp 26836 / PE, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, Julgamento em 15/09/2011, DJe 21/09/2011. V - A análise do dissídio jurisprudencial suscitado também também encontra entrave no óbice da Súmula n. 7/STJ. VI - Agravo interno improvido (AgInt no REsp 1.833.792/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 20/5/2020.) Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
12/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2025, 19:30
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
11/03/2025, 19:30
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 10:22
Redistribuição (prevenção; sucessão)
04/11/2024, 09:15
Documento (Certidão)
30/10/2024, 09:21
Remessa (outros motivos)
29/10/2024, 18:10
Documento (Certidão)
29/10/2024, 18:10
Recebimento
29/10/2024, 18:05
Baixa Definitiva
19/11/2021, 15:00
Trânsito em julgado
19/11/2021, 15:00
Publicação
22/10/2021, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2021, 19:38
Mero expediente
21/10/2021, 06:09
Conclusão (para decisão)
11/10/2021, 15:00
Petição (Parecer de Mérito (MP))
08/10/2021, 20:26
Recebimento
08/10/2021, 20:22
Protocolo de Petição
08/10/2021, 20:22
Publicação
03/09/2021, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2021, 18:53
Ato ordinatório
01/09/2021, 21:30
Mero expediente
01/09/2021, 21:30
Conclusão (para julgamento)
12/05/2021, 21:08
Mudança de Classe Processual
12/05/2021, 20:51
Remessa (outros motivos)
12/05/2021, 11:55
Publicação
12/05/2021, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2021, 19:46
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial