Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutCautAnt 865/SP (2025/0084120-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
REQUERENTE: TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A
ADVOGADOS: RICARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO - SP257793
VINICIUS CAVINATO - SP174464
REQUERIDO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de tutela cautelar antecedente ajuizada por TEREOS AÇÚCAR E ENERGIA BRASIL S.A., visando à concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial interposto perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos do Agravo de Instrumento n. 3008334-69.2023.8.26.0000. Quanto à probabilidade de provimento do seu recurso, sustenta a requerente que a garantia da execução fiscal através de seguro-garantia - idôneo e suficiente - produz os mesmos efeitos da penhora, nos termos do § 3º do art. 9º da Lei n. 6.830/1980 (com redação dada pela Lei n. 13.043/2014), a impedir, por parte da Fazenda Pública, o protesto da dívida e a inscrição do nome do contribuinte nos órgãos de restrição ao crédito, tendo em vista o Tema 237/STJ, que garante ao contribuinte a obtenção de certidão positiva com efeito de negativa quando garantido o juízo de forma antecipada, tal como decidido pela Segunda Turma do STJ, nos REsps 1.784.102/SP e 1.810.775/SP. Ressalta a inaplicabilidade, ao caso em julgamento, do Tema 378 do STJ, visto que "não se discute a suspensão da exigibilidade dos débitos por meio de acolhimento do seguro-garantia, tanto que em nenhum momento as decisões proferidas analisam esta possibilidade. O que se discute aqui é a extensão dos efeitos desse acolhimento no que tange ao protesto do débito e à inclusão do contribuinte em órgãos de restrição ao crédito" (e-STJ, fl. 15). Assevera que a matéria controvertida foi afetada por este Tribunal, para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, nos autos do REsp n. 2.098.943/SP (Tema 1.263/STJ). Concernente ao risco de dano grave, afirma que o referido pressuposto decorre da efetivação, pela Fazenda, do "protesto da dívida após parcial procedência do agravo de instrumento, conforme anotação juntada em anexo (doc. 04), bem como incluiu o nome da Requerente no SERASA (doc. 05), medidas constritivas extrajudiciais que extrapolam a razoabilidade e proporcionalidade" (e-STJ, fl. 16). Prossegue, explicitando que tal medida poderá acarretar-lhe risco de manutenção do contrato de fornecimento de energia firmado com a CCEE - Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, prejudicar a sua participação em leilões promovidos pela ANEEL e a captação de recursos de terceiros, bem como implicar a perda do Regime Especial a que está submetida, por força do art. 418-A do RICMS e do art. 4º da Portaria CAT n. 223/2009. Intimada a postulante, por esta relatoria, para complementar a documentação comprobatória do apontado risco de dano grave (e-STJ, fl. 306), apresentou petição (e-STJ, fls. 310-312), requerendo a juntada da "notificação do protesto relativo ao auto de infração n. 4.127.582-2 (doc. 01), na qual é possível identificar o número de inscrição na dívida ativa (n. 1387122057), que é o mesmo relacionado no extrato obtido no sistema da Fazenda do Estado de São Paulo (doc. 02)" (e-STJ, fl. 310). Além disso, ponderou que, conforme a documentação constante dos autos, na Ação Anulatória n. 1058607-24.2023.8.26.0053 ajuizada com o propósito de desconstituição do referido débito, foi oferecido e aceito pelo juiz da causa seguro-garantia, com subsequente determinação judicial de expedição pela Fazenda estadual de certidão de regularidade fiscal e de impedimento de protesto da dívida e de inclusão do nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito. Tal decisão, foi impugnada pela fazenda pública ré mediante a interposição de agravo de instrumento, cujas razões mencionam expressamente a referida ação anulatória e o citado auto de infração. Nesses termos, afirma estar demonstrado o risco de dano. Foi indeferida a tutela cautelar às fls. 320-332 (e-STJ), diante da não constatação da presença dos pressupostos indispensáveis ao acolhimento do pleito. Agravo interno interposto contra essa decisão, às fls. 339-351 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. Conforme consta na petição inicial (e-STJ, fls. 2-19), TEREOS AÇÚCAR E ENERGIA BRASIL S/A pleiteia "a suspensão do protesto dos débitos lavrados no AIIM n. 4.127.582-2 e a suspensão do nome da Requerente dos órgãos de restrição ao crédito (CADIN/SERASA), até final o julgamento final da ação anulatória (proc. 1058607.24.2023.8.26.0053), que discute a validade dos débitos do AIIM n.4.127.582-2, nos termos das razões expostas" (e-STJ, fl. 18). Entretanto, foi proferida decisão monocrática no processo principal (AREsp 2.978.121/SP - e-STJ, fls. 378-386), na qual foi conhecido parcialmente o agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial no que tange a negativa de prestação jurisdicional. Essa decisão transitou em julgado em 17/3/2026, conforme certidão de fl. 392 (e-STJ) juntada nos autos do AREsp 2.978.121/SP. Sendo assim, tendo o a decisão monocrática proferida no processo principal (AREsp 2.978.121/SP) transitado em julgado, encontra-se prejudicada a tutela cautelar antecedente, por perda superveniente de objeto, assim como o agravo interno pendente de julgamento. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA PROVISÓRIA NO MANDADO DE SEGURANÇA. POSTERIOR JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO DA TUTELA PROVISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez apreciado o recurso cujo efeito suspensivo se buscou garantir, ocorre a superveniente perda do objeto da medida cautelar. Precedentes. 2. Embargos de declaração prejudicados. (EDcl na TutPrv no MS n. 27.237/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.) Ante o exposto, julgo prejudicada a tutela cautelar antecedente, por perda superveniente de objeto, bem como julgo prejudicado o agravo interno de fls. 339-351 (e-STJ). Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE