Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2226142/DF (2025/0018551-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: ERNESTO DAMIÃO CUGOLA LIMA - RJ100503
EMBARGADO: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
ADVOGADOS: CHRISTIANE RODRIGUES PANTOJA - DF015372
VANESSA DE OLIVEIRA DOS SANTOS - RJ141719
BRUNO GONCALVES DE LIMA - DF074149
DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão de fls. 349/355e. Requer-se o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados. Impugnação às fls. 374/384e. Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente. Feito breve relato, decido. Inicialmente, considerando o teor da impugnação, bem assim o princípio da fungibilidade e a observância do prazo previsto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, recebo o recurso como Agravo Interno. Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º, do art. 1.021, do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor sua reconsideração, a fim de que o recurso seja novamente analisado, restando, por conseguinte, prejudicados os Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno. Verifico que a presente controvérsia envolve a discussão de tema afetado ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos, com a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, a teor do disposto no art. 1.037, II, do mencionado diploma (Tema 1.275; “Decidir sobre a legitimidade ativa da entidade paraestatal para a constituição e cobrança da contribuição ao SENAI e respectivo adicional previsto no art. 6º, do Decreto-Lei n. 4.048/42, considerando a compatibilidade do art. 50, do Decreto n. 494/62, e do art. 10, do Decreto n. 60.466/67, com o art. 217, do CTN, o art. 146, III, "b", da CF/88, a Lei n. 11.457/2007 e legislação posterior”). Posto isso, nos termos do art. 1.021, § 2 º, do CPC/2015, reconsidero a decisão de fls. 349/355e, restando, por conseguinte, prejudicados os Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno e o Recurso Especial, e DETERMINO a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos dos recursos referentes aos Temas acima identificados, a fim de que a Corte de origem, posteriormente, proceda ao juízo de conformidade. Publique-se e intime-se. Relator
REGINA HELENA COSTA