Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2198247/SC (2025/0052123-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: TOALHAS DIANNELI LTDA
ADVOGADOS: SAMUEL GAERTNER EBERHARDT - SC017421
MARCO ALEXANDRE SOARES SILVA - SC017420
ELOISA BREHMER - SC036351
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por Toalhas Dianneli Ltda., desafiando decisão de fls. 429/434, que negou provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia; e (II) aplicável a Súmula 356/STF no tocante às demais alegações trazidas no apelo raro. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) houve negativa de prestação jurisdicional; e (II) deve ser afastada a Súmula 356/STF, visto que os pontos foram suscitados no recurso integrativo. Aberta vista à parte agravada, transcorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 608). É o relatório. Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, especialmente tendo em vista a afetação da questão controvertida ao rito dos repetitivos, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso: Trata-se de recurso especial manejado por Toalhas Dianneli Ltda. com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 248): TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. ICMS. NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. MEDIDA PROVISÓRIA № 1.159/2023. LEI № 14.592/2023. TEMA 756 STF. 1. O legislador ordinário possui autonomia para concretizar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição da República. 2. Diante do julgamento do Tema 69 do STF e das alterações promovidas nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 pela MP n^ 1.159, de 12/01/2023, convalidada, nesse ponto, pela Lei 14.592, de 30 de maio de 2023, a partir de 1º de maio de 2023 o contribuinte não tem direito ã apuração de créditos de PIS/COFINS sobre o montante correspondente ao ICMS que tenha incidido na operação de aquisição. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 272/274. A parte recorrente aponta violação aos arts. 141, 489, §1º, 490, 492 e 1.022 do CPC. Sustenta, em resumo, que: (I) o Tribunal a quo remanesceu omisso acerca das das seguintes questões: (i) quanto à aplicação do "precedente vinculante estabelecido pelo E. STF no julgamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 5.172" (fl. 297) e (ii) em relação ao fato da "MP n° 1.159/22 já havia decaído (12/05/23) muito antes da publicação da Lei de Conversão n° 14.592 23 (30/05/23). Por conseguinte, os arts. 6º e 7º, da Lei n° 14.592/23, representaram majoração indireta da carga tributária e, em respeito ao art. 195, § 6, da CF, a exclusão do ICMS dos créditos escriturais de PIS/COFINS somente poderia obrigar à tributação majorada após 90 dias da sua entrada em vigor, a despeito da ratificação dos efeitos da MP 1.159/23" (fl. 300); e (II) o Sodalício de origem incorreu em julgamento citra petita, tendo em vista que não tratou de argumentos suscitados nos autos que asseguram o direito de se creditar, a título de PIS/COFINS, do ICMS destacado nas notas fiscais de compra de mercadorias. Contrarrazões apresentadas às fls. 365/374. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Cinge-se a presente controvérsia a definir a possibilidade de apuração de créditos de PIS/COFINS em regime não-cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023. Ocorre que a matéria foi afetada à Primeira Seção do STJ pelo rito do artigo 1.036 do CPC (Tema 1.364/STJ - REsp 2.150.894/SC, REsp 2.150.097/CE, REsp 2.150.848/RS e REsp 2.151.146/RS, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe 24/6/25), mostrando-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do Código de Processo Civil, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia. Confira-se, a propósito, esclarecedor precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1.190/STJ AFETADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A presente controvérsia envolve a discussão de tema afetado ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos: "Possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV" (ProAfR no REsp 2.031.118/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 27.4.2023). 2. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma dos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso. 3. "Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia. (...) Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que lá se observe o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015." (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.666.390/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8.4.2021) 4. Embargos de Declaração acolhidos para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que lá se observem as regras dos arts. 1.040 e seguintes do Código Processual Civil de 2015 após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.055.294/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/9/2023.) Ressalte-se que, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ: "Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator". Observa-se, ainda, que, de acordo com o artigo 1.041, § 2º, do referido diploma legal, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ. ANTE O EXPOSTO, (i) reconsidero a decisão de fls. 429/434; e (ii) julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o tema recursal, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.364/STJ). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA