TERRA NOVA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS S/C LT
CNPJ
Autor
2. TERRA NOVA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS S/C LT (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO SERGIO DE ALMEIDA FILHO
OAB/MT 13548·CPF·Representa: Autor
CARLOS HENRIQUE NEVES
OAB/MT 10036·CPF·Representa: Autor
RODRIGO CARRIJO FREITAS
OAB/MT 11395·CPF·Representa: Autor
ANTONIO GOULART GUIMARAES NETO
OAB/MT 20149·CPF·Representa: Autor
ALAN VAGNER SCHMIDEL
OAB/MT 7504·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006147-24.2009.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR AS PARTES, por meio do seu patrono, para manifestarem sobre o retorno dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá-MT, 2 de julho de 2025 (assinado eletronicamente) MARCIA ELIZA RIBEIRO DA COSTA Técnico Judiciário
03/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
06/05/2025, 13:23
Trânsito em julgado
06/05/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 18:06
Protocolo de Petição
04/04/2025, 17:47
Publicação
04/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2593534/MT (2024/0075874-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: ASSOCIACAO DAS PRODUTORAS DO VALE DO JUINAO
ADVOGADOS: RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO - DF032147
PAULO FRANCISCO SOARES FREIRE - DF050755
DANILO MACHADO NUNES DA SILVA - MT025330
ALAN JHONES ROSA SILVA - MT021812O
ALAN JHONES ROSA SILVA - MT021812
AIR PRAEIRO ALVES - MT004387O
EMBARGADO: TERRA NOVA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS S/C LT
ADVOGADOS: FRANCISCO JOSÉ BOLÍVIA - SP081552
ALAN VAGNER SCHMIDEL - MT007504
INTERESSADO: MARIA ROMILDA DE OLIVEIRA JOAQUIM
INTERESSADO: JOSÉ GOMES
INTERESSADO: ODAIR DA SILVA BORGES
INTERESSADO: JOSÉ CARLOS MOREIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 16:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:39
Publicação
10/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2593534/MT (2024/0075874-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: ASSOCIACAO DAS PRODUTORAS DO VALE DO JUINAO
ADVOGADOS: RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO - DF032147
PAULO FRANCISCO SOARES FREIRE - DF050755
DANILO MACHADO NUNES DA SILVA - MT025330
ALAN JHONES ROSA SILVA - MT021812O
ALAN JHONES ROSA SILVA - MT021812
AIR PRAEIRO ALVES - MT004387O
EMBARGADO: TERRA NOVA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS S/C LT
ADVOGADOS: FRANCISCO JOSÉ BOLÍVIA - SP081552
ALAN VAGNER SCHMIDEL - MT007504
INTERESSADO: MARIA ROMILDA DE OLIVEIRA JOAQUIM
INTERESSADO: JOSÉ GOMES
INTERESSADO: ODAIR DA SILVA BORGES
INTERESSADO: JOSÉ CARLOS MOREIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2593534/MT (2024/0075874-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: ASSOCIACAO DAS PRODUTORAS DO VALE DO JUINAO
ADVOGADOS: RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO - DF032147
PAULO FRANCISCO SOARES FREIRE - DF050755
DANILO MACHADO NUNES DA SILVA - MT025330
ALAN JHONES ROSA SILVA - MT021812O
ALAN JHONES ROSA SILVA - MT021812
AIR PRAEIRO ALVES - MT004387O
EMBARGADO: TERRA NOVA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS S/C LT
ADVOGADOS: FRANCISCO JOSÉ BOLÍVIA - SP081552
ALAN VAGNER SCHMIDEL - MT007504
INTERESSADO: MARIA ROMILDA DE OLIVEIRA JOAQUIM
INTERESSADO: JOSÉ GOMES
INTERESSADO: ODAIR DA SILVA BORGES
INTERESSADO: JOSÉ CARLOS MOREIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 16:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:39
Publicação
10/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2593534/MT (2024/0075874-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: ASSOCIACAO DAS PRODUTORAS DO VALE DO JUINAO
ADVOGADOS: RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO - DF032147
PAULO FRANCISCO SOARES FREIRE - DF050755
DANILO MACHADO NUNES DA SILVA - MT025330
ALAN JHONES ROSA SILVA - MT021812O
ALAN JHONES ROSA SILVA - MT021812
AIR PRAEIRO ALVES - MT004387O
EMBARGADO: TERRA NOVA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS S/C LT
ADVOGADOS: FRANCISCO JOSÉ BOLÍVIA - SP081552
ALAN VAGNER SCHMIDEL - MT007504
INTERESSADO: MARIA ROMILDA DE OLIVEIRA JOAQUIM
INTERESSADO: JOSÉ GOMES
INTERESSADO: ODAIR DA SILVA BORGES
INTERESSADO: JOSÉ CARLOS MOREIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 15:13
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 11:15
Petição (Impugnação)
03/12/2024, 10:31
Protocolo de Petição
03/12/2024, 10:17
Publicação
26/11/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 18:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2593534/MT (2024/0075874-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: ASSOCIACAO DAS PRODUTORAS DO VALE DO JUINAO
ADVOGADOS: RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO - DF032147
PAULO FRANCISCO SOARES FREIRE - DF050755
DANILO MACHADO NUNES DA SILVA - MT025330
ALAN JHONES ROSA SILVA - MT021812O
ALAN JHONES ROSA SILVA - MT021812
AIR PRAEIRO ALVES - MT004387O
EMBARGADO: TERRA NOVA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS S/C LT
ADVOGADOS: FRANCISCO JOSÉ BOLÍVIA - SP081552
ALAN VAGNER SCHMIDEL - MT007504
INTERESSADO: MARIA ROMILDA DE OLIVEIRA JOAQUIM
INTERESSADO: JOSÉ GOMES
INTERESSADO: ODAIR DA SILVA BORGES
INTERESSADO: JOSÉ CARLOS MOREIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
25/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
22/11/2024, 18:15
Petição (Embargos de declaração)
22/11/2024, 17:41
Protocolo de Petição
22/11/2024, 17:28
Petição (Petição (outras))
20/11/2024, 13:41
Protocolo de Petição
20/11/2024, 13:27
Publicação
13/11/2024, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 18:27
Ato ordinatório
12/11/2024, 13:10
Não-Provimento
11/11/2024, 23:59
Documento (Certidão)
04/11/2024, 17:24
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 14:41
Protocolo de Petição
31/10/2024, 14:26
Mandado (entregue ao destinatário)
28/10/2024, 16:31
Publicação
23/10/2024, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 18:17
Inclusão em pauta
22/10/2024, 15:22
Petição (Tutela Cautelar Incidental)
10/10/2024, 16:21
Protocolo de Petição
10/10/2024, 16:09
Publicação
03/10/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 18:16
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 09:00
Redistribuição
02/10/2024, 08:45
Recebimento
02/10/2024, 07:55
Remessa (outros motivos)
02/10/2024, 07:46
Ato ordinatório
01/10/2024, 22:00
Distribuição
01/10/2024, 22:00
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 09:00
Documento (Certidão)
24/09/2024, 08:57
Remessa (outros motivos)
23/09/2024, 19:19
Documento (Certidão)
23/09/2024, 19:19
Recebimento
23/09/2024, 18:32
Baixa Definitiva
20/09/2024, 18:03
Trânsito em julgado
20/09/2024, 18:03
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 11:31
Protocolo de Petição
31/07/2024, 11:13
Publicação
24/07/2024, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2024, 17:37
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/07/2024, 18:20
Petição (Parecer de Mérito (MP))
26/06/2024, 20:11
Protocolo de Petição
26/06/2024, 19:52
Conclusão (para decisão)
25/06/2024, 16:00
Petição (Impugnação)
25/06/2024, 10:01
Protocolo de Petição
25/06/2024, 09:49
Protocolo de Petição
25/06/2024, 09:49
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 16:36
Protocolo de Petição
20/06/2024, 16:09
Publicação
18/06/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2024, 18:20
Ato ordinatório
17/06/2024, 18:00
Petição (Embargos de declaração)
14/06/2024, 19:16
Protocolo de Petição
14/06/2024, 19:01
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
06/06/2024, 18:06
Protocolo de Petição
06/06/2024, 17:44
Publicação
06/06/2024, 05:25
Publicação
06/06/2024, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 18:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 18:42
Ato ordinatório
05/06/2024, 17:30
Ato ordinatório
05/06/2024, 17:21
Documento (Certidão)
05/06/2024, 16:07
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/06/2024, 22:16
Protocolo de Petição
04/06/2024, 21:55
Publicação
14/05/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2024, 18:17
Ato ordinatório
13/05/2024, 17:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/05/2024, 17:00
Conclusão (para decisão)
21/03/2024, 08:52
Distribuição (competência exclusiva)
21/03/2024, 08:00
Recebimento
07/03/2024, 19:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) ASSOCIACAO DAS PRODUTORAS DO VALE DO JUINAO para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
02/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ASSOCIACAO DAS PRODUTORAS DO VALE DO JUINAO
APELADO: MARIA ROMILDA DE OLIVEIRA JOAQUIM, JOSE GOMES, ODAIR DA SILVA BORGES, JOSE CARLOS MOREIRA, TERRA NOVA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS S/C LT
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006147-24.2009.8.11.0041
Vistos. A ASSOCIAÇÃO VALE DO JUINÃO formula pedido de reconsideração e concessão de efeito suspensivo sustentando, em síntese, que mais de 140 (cento e quarenta) famílias vivem na área objeto do litígio, com risco de reintegração de posse. Ao final, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial (id. 194917160). É o relatório. Decido. Conforme se observa da decisão objeto do id. 189123679, o Recurso Especial foi inadmitido em decorrência da deficiência na fundamentação e revisão de matéria fática. Como consequência, o efeito suspensivo restou indeferido, ante a ausência de um dos pressupostos para a sua concessão (probabilidade de provimento do recurso), nos termos do artigo 995, parágrafo único, c/c 1.029, § 5º, do CPC. Em decorrência dessa decisão, o peticionante interpôs Agravo ao Superior Tribunal de Justiça (id. 194912682), de forma que restou esgotada a jurisdição desta Vice-Presidência. Com efeito, a inadmissão do Recurso Especial esgota a jurisdição da Vice-Presidência, sendo importante mencionar que qualquer pleito deve ser endereçado ao Superior Tribunal de Justiça que detém competência para análise do Agravo a ele endereçado e, se for o caso, atribuir o almejado efeito suspensivo.
Ante o exposto, não conheço do pedido id. 194917160. Dê-se vista para contrarrazões ao Agravo ao Superior Tribunal de Justiça. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
14/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) TERRA NOVA PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS S/C LT para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
14/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0006147-24.2009.8.11.0041 Recorrente: ASSOCIACÃO VALE DO JUINÃO Recorrido: TERRA NOVA PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS S/C Vistos. Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão exarado. A parte recorrente alega violação aos artigos 1.022, inc. II e 489, §1°, inc. IV, do Código de Processo Civil, ao argumento de que “a Corte Mato Grossense simplesmente negou-se a se manifestar acerca dos vícios suscitados através dos embargos declaratórios, obrando em patente violação aos referidos dispositivos legais”. Ademais, menciona afronta ao artigo 499 do CPC, pois “mesmo sem o requerimento da parte recorrida quanto à conversão em perdas e danos, é viável a aplicação do referido artigo pela impossibilidade da tutela especifica, qual seja, a reintegração de posse”. Recurso tempestivo (id 164158192). As custas judiciais não foram recolhidas em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita (id 184922161). Contrarrazões no id 173181682. Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.). Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (g.n.). Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da deficiência de fundamentação (Súmula 284 do STF) Na interposição do Recurso Especial, é necessário que as razões recursais sejam redigidas com fundamentações precisas, identificando exatamente o suposto dispositivo legal violado, a controvérsia correspondente, bem como as circunstâncias de como teria ocorrido a afronta legal, conforme dispõe a Súmula 284 do STF. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CÉDULA RURAL PIGNORATICIA E HIPOTECÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 927, III, 932, V, ‘b’ e ‘c’, 985, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE DE ORIGEM DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA. BTNF. (...) 2. Com relação a alegada violação aos arts. 927, III, 932, V, ‘b’ e ‘c’, 985, II, do CPC compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente olvidou-se da indicação clara e inequívoca sobre como teria se dado sua violação, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal. Assim, observa-se que a fundamentação do recurso é deficiente, aplica-se, portanto, na espécie, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. (...) AGRAVO DESPROVIDO”. (AgInt no AREsp n. 1.824.100/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022). Dessa forma, quanto à alegação de ofensa aos 1.022, inc. II e 489, §1°, inc. IV, do Código de Processo Civil, conclui-se pela inadmissão do recurso, porquanto a parte recorrente limitou-se a reproduzir o dispositivo legal supostamente violado, sem, no entanto, ter demonstrado de forma precisa e concreta a contrariedade alegada e como esta teria ocorrido, impossibilitando, consequentemente, a exata compreensão da matéria apresentada. Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). (...) 3. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022). A parte recorrente, por sua vez, alega violação ao artigo 499 do CPC, amparada na assertiva de que “mesmo sem o requerimento da parte recorrida quanto à conversão em perdas e danos, é viável a aplicação do referido artigo pela impossibilidade da tutela especifica, qual seja, a reintegração de posse”. O acórdão afirmou que “a jurisprudência do c. STJ tem entendimento no sentido de ser possível a conversão da reintegração de posse em perdas e danos, todavia, desde que analisado o caso concreto, em que haja provas reais da mudança fática do imóvel, o que definitivamente não é o caso dos autos”. Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos. Por se tratar de pretensão de reanálise de fatos e provas, o exame do aventado dissídio jurisprudencial fica prejudicado, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. MAJORAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
DECISÃO
Intimação - DECISÃO MANTIDA. (...) 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.173.808/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). (g.n.) Dessa forma, o Recurso Especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Da justiça gratuita Quanto ao requerimento de justiça gratuita pleiteado na interposição do recurso especial, conforme a sistemática do Código de Processo Civil, a pessoa com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, tem direito à gratuidade, não sendo necessário que a parte seja pobre ou necessitada, basta, tão somente, que não tenha recursos suficientes para arcar com as despesas judiciais, consoante previsão do artigo 98, do citado diploma legal. Com efeito, denota-se pelos documentos apresentados pela parte recorrente que, em princípio, a veracidade da sua alegação de insuficiência financeira, que enseja o deferimento do benefício da justiça gratuita. Preenchidos os requisitos legais, a negativa da gratuidade configura obstáculo ilegítimo ao direito fundamental de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, defiro o benefício da justiça gratuita em favor do recorrente. Nesse contexto, em virtude da inadmissão do recurso, resta prejudicada a análise do pleito de efeito suspensivo, ante a ausência de um dos pressupostos para a sua concessão (probabilidade de provimento do recurso), nos termos do artigo 995, parágrafo único, c/c 1.029, § 5º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
14/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: ASSOCIACÃO VALE DO JUINÃO
Recorrido: TERRA NOVA PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS S/C
Intimação - Recurso Especial na Apelação Cível n. 0006147-24.2009.8.11.0041
Vistos. No ato de interposição do Recurso Especial a parte recorrente ASSOCIACÃO VALE DO JUINÃO afirmou “no tocante ao recolhimento das custas de preparo recursal, manifestar-se o não recolhimento, tendo em vista que a parte apelante faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, deferido nos autos pelo Douto Magistrado”. Ocorre que da análise dos autos não foi observada o deferimento expresso da concessão do benefício da justiça gratuita. Desse modo, intime-se a parte recorrente para comprovar, de forma cabal, o deferimento do benefício ou sua hipossuficiência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pleito, conforme dispõe o artigo 99, § 2°, do Código de Processo Civil. Após, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
26/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: ASSOCIAÇÃO VALE DO JUINÃO
Recorrido: TERRA NOVA PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS E OUTROS
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial na Apelação n. 0006147-24.2009.8.11.0041
Vistos.
Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto pela Associação Vale do Juinão com fundamento no art. 1.029, § 5º, inc. III, do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Id. 164814159). Discorre sobre a probabilidade de provimento do Recurso Especial, ante a divergência com o decidido no REsp nº 1.302.736-MG, considerando a impossibilidade de proteção possessória no interesse exclusivo do particular frente a violação dos princípios da dignidade humana e função social da propriedade. Aduz que o cumprimento do acórdão, objeto do Recurso Especial, pode ocasionar gravíssimo prejuízo em desfavor de 140 (cento e quarenta) famílias que residem e produzem na área, com risco efetivo de desabastecimento para o município de Juína/MT e região. Ocorre que o direito controvertido foi amplamente enfrentado por órgão Colegiado deste Egrégio Tribunal de Justiça, situação jurídica que força reconhecer que em face da amplitude e da excepcionalidade do pedido de suspensão do v. acórdão, necessário se faz analisar a pretensão após as contrarrazões. Deve ser observado, por relevante, que para a excepcional concessão do efeito suspensivo, em atenção ao que dispõe o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mostra-se necessária a comprovação de dois requisitos legais, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso, isto é, a existência de razões capazes de levar ao acolhimento dos fundamentos recursais apto a autorizar a suspensão da decisão recorrida, bem como o perigo da demora, representado pela demonstração inequívoca de que a imediata produção dos efeitos impõe risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Desse modo, INTIME-SE a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após a apresentação das contrarrazões ou o decurso do prazo, tornem os autos conclusos. No que se refere às petições id. 151450668 e id. 165381156 observo que a expedição de mandado de reintegração de posse deve ser pleiteada em primeiro grau de jurisdição, com observância as disposições para o cumprimento provisório, conforme art. 520 e seguintes do Código de Processo Civil. Do exposto, não conheço das petições id. 151450668 e id. 165381156 Publique-se. Às providências. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
02/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) TERRA NOVA PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS S/C LT para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
02/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – PREQUESTIONAMENTO MEIO INADEQUADO – RECURSOS REJEITADOS. Para que seja cabível os embargos de declaração, é necessário haver conexão entre a matéria arguida e os requisitos ensejadores, conforme preconizam os artigos 1.022 e 489, §1º, do CPC. Sendo interposto com fim específico de rediscutir a matéria, os embargos de declaração deve ser conhecido e desprovido.
14/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - V I S T O S. Cumpra-se o despacho de id. 151291168 em todos os seus termos. P. I. C. Cuiabá, 12 de dezembro de 2022. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator
14/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - C E R T I D Ã O DE A G E N D A M E N T O Certifico que recebi estes autos na data de 22/11/2022 e em face do despacho de ID 151291168, procedo o agendamento da sessão de mediação/conciliação para o dia 13 (TREZE) de DEZEMBRO de 2022 às 16h30min (horário de Cuiabá-MT), a qual será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ/TJMT, devendo as partes, para ingressar na sala virtual, clicar no link abaixo com a tecla Ctrl do seu teclado segurada ou copiando e colando em outra aba do navegador. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzVmZjJiNDgtZDBhYi00NWE3LTliMTEtNGNiMzZhMzkwZTEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22bc658044-977d-416a-9dfc-45be07535577%22%7d Após acessar o link, as partes deverão clicar em "participar como convidado" e ativar microfone e câmera no horário e dia designados. Em momento oportuno o conciliador/mediador autorizará a entrada na sala de reunião. Dessa forma, procedo a devolução dos autos a Câmara de Origem para as devidas providências. Caso a parte queira receber o vídeo explicativo, dúvidas ou o link pelo whatsapp seguem contatos: E-mail: [email protected] Telefone:(65) 3617-3831 Celular/Whatsapp (65) 9-9221-1339
30/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Pois bem. Considerando que a solução negocial é um importante instrumento de desenvolvimento da cidadania e também meio eficaz e econômico de resolução de litígios, entendo de bom alvitre DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS ao Núcleo Central de Conciliação e Mediação de 2º Grau de Jurisdição. Não obstante, independente da audiência, determino a inclusão do presente recurso na primeira pauta do plenário virtual do ano de 2023, assim que for designada a data, exceto se vier a ocorrer a conciliação. P. I. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator
23/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: MARIA ROMILDA DE OLIVEIRA JOAQUIM, JOSE GOMES, ODAIR DA SILVA BORGES, JOSE CARLOS MOREIRA
APELADO: ASSOCIACAO DAS PRODUTORAS DO VALE DO JUINAO, TERRA NOVA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS S/C LT INTIMAÇÃO ao(s) partrono(s) do(s)
APELADO: ASSOCIACAO DAS PRODUTORAS DO VALE DO JUINAO, TERRA NOVA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS S/C LT para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)0006147-24.2009.8.11.0041
18/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ASSOCIACAO DAS PRODUTORAS DO VALE DO JUINAO
APELADO: MARIA ROMILDA DE OLIVEIRA JOAQUIM, JOSE GOMES, ODAIR DA SILVA BORGES, JOSE CARLOS MOREIRA, TERRA NOVA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS S/C LT INTIMAÇÃO ao(s) partrono(s) do(s)
APELADO: MARIA ROMILDA DE OLIVEIRA JOAQUIM, JOSE GOMES, ODAIR DA SILVA BORGES, JOSE CARLOS MOREIRA, TERRA NOVA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS S/C LT para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)0006147-24.2009.8.11.0041
06/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PROCEDÊNCIA – REQUISITOS DO ART. 561, CPC – PREENCHIDOS – CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS – FUNDAMENTO DE IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA MEDIDA – AUSÊNCIA DE PROVAS CABAIS – POSSE INJUSTA E DE MÁ-FÉ – PARTE QUE LITIGA SOB O PÁLIO DA JUSTIÇA GRATUITA – IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – PRETENSÃO DE ISENÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – ART. 98, §3º, CPC – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. No caso, o conjunto probatório produzido nos autos demonstra de forma clara e robusta que a morosidade para o cumprimento da medida liminar reintegratória se deu por culpa da própria Vara Especializada em Direito Agrário, não havendo ainda provas concretas que corroborem para uma constatação, de forma clara e contundente, acerca da impossibilidade do cumprimento da execução da obrigação, não sendo possível a sua conversão em perdas e danos, ante o não preenchimento dos requisitos do art. 499, do CPC. Se a ocupação do imóvel em questão se deu de má-fé e de forma desordenada, sem apoio dos órgãos competentes, com degradação ambiental e extração ilegal de madeiras, não há como o Judiciário chancelar tal conduta com a manutenção dos réus na posse do bem, sob o pretexto de não ser possível o cumprimento da obrigação, até porque os mesmos litigam sob o pálio da justiça gratuita, não possuindo possibilidade financeira de pagamento da indenização a ser imposta. Não obstante a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos réus por ocasião da sentença, não há que se confundir a suspensão da exigibilidade do pagamento, na forma do art. 98, §3º, do CPC, com a isenção de condenação ao pagamento de custas e honorários.
22/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PROCEDÊNCIA – REQUISITOS DO ART. 561, CPC – PREENCHIDOS – CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS – FUNDAMENTO DE IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA MEDIDA – AUSÊNCIA DE PROVAS CABAIS – POSSE INJUSTA E DE MÁ-FÉ – PARTE QUE LITIGA SOB O PÁLIO DA JUSTIÇA GRATUITA – IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – PRETENSÃO DE ISENÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – ART. 98, §3º, CPC – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. No caso, o conjunto probatório produzido nos autos demonstra de forma clara e robusta que a morosidade para o cumprimento da medida liminar reintegratória se deu por culpa da própria Vara Especializada em Direito Agrário, não havendo ainda provas concretas que corroborem para uma constatação, de forma clara e contundente, acerca da impossibilidade do cumprimento da execução da obrigação, não sendo possível a sua conversão em perdas e danos, ante o não preenchimento dos requisitos do art. 499, do CPC. Se a ocupação do imóvel em questão se deu de má-fé e de forma desordenada, sem apoio dos órgãos competentes, com degradação ambiental e extração ilegal de madeiras, não há como o Judiciário chancelar tal conduta com a manutenção dos réus na posse do bem, sob o pretexto de não ser possível o cumprimento da obrigação, até porque os mesmos litigam sob o pálio da justiça gratuita, não possuindo possibilidade financeira de pagamento da indenização a ser imposta. Não obstante a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos réus por ocasião da sentença, não há que se confundir a suspensão da exigibilidade do pagamento, na forma do art. 98, §3º, do CPC, com a isenção de condenação ao pagamento de custas e honorários.
22/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 14 de Setembro de 2022 a 16 de Setembro de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;