Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2899582/RN (2025/0114033-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: NUBIA MARGARETH DE OLIVEIRA SILVA
AGRAVANTE: JUSSARA AUGUSTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: RODRIGO GAIOTTO ARONCHI - SP236957
AGRAVADO: CYRELA SUÉCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - SP067721
RENATO DUARTE MELO - RN004905
MARIANA AMARAL DE MELO - RN004878
PRISCILA KEI SATO - DF040849
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - DF045472
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - RS066871A
FERNANDO DE SIQUEIRA - PR082048
AGRAVADO: PARADISE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
OUTRO NOME: GERALDO GALVÃO FILHO CORRETAGEM E EMPREENDIMENTOS
ADVOGADO: CARLOS JOILSON VIEIRA - RN001966
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2899582/RN (2025/0114033-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: PARADISE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
OUTRO NOME: GERALDO GALVÃO FILHO CORRETAGEM E EMPREENDIMENTOS
ADVOGADO: CARLOS JOILSON VIEIRA - RN001966
AGRAVADO: NUBIA MARGARETH DE OLIVEIRA SILVA
AGRAVADO: JUSSARA AUGUSTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: RODRIGO GAIOTTO ARONCHI - SP236957
AGRAVADO: CYRELA SUÉCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - SP067721
RENATO DUARTE MELO - RN004905
MARIANA AMARAL DE MELO - RN004878
PRISCILA KEI SATO - DF040849
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - DF045472
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - RS066871A
FERNANDO DE SIQUEIRA - PR082048
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
08/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/10/2025, 15:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/10/2025, 14:31
Petição (Impugnação)
07/10/2025, 14:21
Protocolo de Petição
07/10/2025, 14:11
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/10/2025, 14:11
Protocolo de Petição
07/10/2025, 14:07
Protocolo de Petição
07/10/2025, 13:56
Publicação
02/10/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2899582/RN (2025/0114033-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: CYRELA SUÉCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - SP067721
RENATO DUARTE MELO - RN004905
MARIANA AMARAL DE MELO - RN004878
PRISCILA KEI SATO - DF040849
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - DF045472
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - RS066871A
FERNANDO DE SIQUEIRA - PR082048
EMBARGADO: NUBIA MARGARETH DE OLIVEIRA SILVA
EMBARGADO: JUSSARA AUGUSTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: RODRIGO GAIOTTO ARONCHI - SP236957
EMBARGADO: PARADISE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
OUTRO NOME: GERALDO GALVÃO FILHO CORRETAGEM E EMPREENDIMENTOS
ADVOGADO: CARLOS JOILSON VIEIRA - RN001966
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
01/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 10:00
Petição (Embargos de declaração)
26/09/2025, 14:21
Protocolo de Petição
26/09/2025, 14:05
Publicação
19/09/2025, 00:54
Publicação
19/09/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2899582/RN (2025/0114033-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: NUBIA MARGARETH DE OLIVEIRA SILVA
AGRAVANTE: JUSSARA AUGUSTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: RODRIGO GAIOTTO ARONCHI - SP236957
AGRAVANTE: PARADISE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
OUTRO NOME: GERALDO GALVÃO FILHO CORRETAGEM E EMPREENDIMENTOS
ADVOGADO: CARLOS JOILSON VIEIRA - RN001966
AGRAVADO: NUBIA MARGARETH DE OLIVEIRA SILVA
AGRAVADO: JUSSARA AUGUSTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: RODRIGO GAIOTTO ARONCHI - SP236957
AGRAVADO: CYRELA SUÉCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: RENATO DUARTE MELO - RN004905
MARIANA AMARAL DE MELO - RN004878
PRISCILA KEI SATO - DF040849
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - DF045472
FERNANDO DE SIQUEIRA - PR082048
AGRAVADO: PARADISE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
OUTRO NOME: GERALDO GALVÃO FILHO CORRETAGEM E EMPREENDIMENTOS
ADVOGADO: CARLOS JOILSON VIEIRA - RN001966
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NUBIA MARGARETH DE OLIVEIRA SILVA e JUSSARA AUGUSTO DE OLIVEIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 463-474): DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE VALORES E MULTA COM PEDIDO SUCESSIVO DE PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA RÉ/APELANTE. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA AÇÃO, SENDO PARA TAL MOMENTO TRANSFERIDA. MÉRITO. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA E CESSÃO DE DIREITOS. EMPRESA QUE FIGURA COMO TERCEIRA NO CONTRATO PARTICULAR LEGITIMIDADE DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELA CONSTRUÇÃO DA OBRA. EMPRESAS PARCEIRAS NA CONSTRUÇÃO DO EMPREENDIMENTO. PRECEDENTE DO STJ. EXAURIMENTO DO PRAZO DE CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO QUE SE DEMONSTRA INCONTROVERSO. TERMO FINAL DECORRIDO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA E ANTES DO JULGAMENTO DOS RECURSOS. OBRAS DE CONSTRUÇÃO DO CONDOMÍNIO QUE SEQUER FORAM INICIADAS. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. CARACTERIZAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DA CONSTRUTORA QUE JUSTIFICA A RESOLUÇÃO DO PACTO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELOS PROMISSÁRIOS COMPRADORES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 543 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREVISÃO CONTRATUAL DE CLÁUSULA PENAL EM CASO DE INADIMPLEMENTO. DEVOLUÇÃO DO VALOR EM DOBRO. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDA E DESPROVIDA. APELO DAS AUTORAS CONHECIDO E PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 540-548). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 492, 494, I e II, e 1.022, I, II e III do CPC, pois o Tribunal de origem se utilizou indevidamente dos embargos declaratórios para promover rejulgamento da causa sob a premissa de que o contrato de compra e venda foi assinado somente com uma das recorridas, mas a matéria ja teria sido exaustivamente enfrentada pelo primeiro acórdão quando se reconheceu a responsabilidade solidária das corrés. Aduz, no mérito, violação dos arts. 9º e 10 do CPC, alegando decisão surpresa, uma vez que o Tribunal de origem teria modificado o resultado do julgamento sob premissa não arguida pelas partes, em especial ao adotar a tese acerca da "promessa de fato de terceiro", ao afastar a responsabilidade solidária de uma das recorridas. Sustenta, ainda, que o acórdão recorrido violou os arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, 14 e 18 do CDC, sob argumento de que as recorridas estariam inseridas na mesma cadeia de fornecimento, devendo ser reconhecida sua responsabilidade objetiva e solidária. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 701-718). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 752-764), o que ensejou a interposição do presente agravo. Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 800-803 e 804-816). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. De início, inexiste a alegada violação dos arts. 492, 494, I e II, e 1.022, I, II e III, do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a ausência de responsabilidade solidária de uma das recorrentes, fundamentando suas razões de decidir com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluindo pela presença do instituto da promessa de fato de terceiro. E, a propósito do contexto recursal, destacou a origem (fls. 546-547): [...] Não é demais ressaltar que a eliminação de contradição, prevista no art. 1022, I, do CPC se refere a coesão da decisão colegiada em si e não em sua concordância em relação a decisão anteriormente proferida, como pretendido pelas embargantes. Ainda assim, não há que se falar em contradição em razão da mudança no julgamento, após melhor avaliação, em decisão devidamente fundamentada, como demonstrado alhures. Nesse aspecto, não resta configurada contradição ou vício de inovação recursal no decisum, que, após análise dos autos e do contrato, meramente aplicou um instituto que, no âmbito da responsabilidade civil, consiste em uma causa excludente ou redutiva da responsabilidade. Como cediço, o princípio da congruência impõe ao juiz a obrigação de decidir a lide nos limites propostos pelas partes e, de acordo com o artigo 492 do Código de Processo Civil (CPC), "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Contudo, há situações em que o juiz pode (e deve) aplicar determinados institutos de direito material ou processual de ofício, mesmo que não tenham sido suscitados pelas partes. Na espécie, o reconhecimento de situação de fato de terceiro não consiste em decisão de natureza diversa da pedida pela ré CYRELA, além de que é dado ao julgador aplicar os institutos de direito material e processual de ofício, como já dito, principalmente quando se trata de matéria de ordem pública, sem que isso configure inovação recursal. Sendo assim, justamente após melhor analisar o acervo probatório que guarnecem os autos, vê-se que a mudança de posicionamento foi adotada tendo em vista afastar a solidariedade passiva na particularidade do caso, inexistindo omissão no tocante à apreciação dos documentos suscitados pelas embargantes (escritura pública de confissão de dívida, novação, promessa de dação em pagamento e outros pactos, material publicitário de comercialização e o cartão do consultor imobiliário autorizado pela CYRELA, débito desta com a corré PARADISE), que foram considerados em cotejo com as demais provas constantes no caderno processual. Constato, portanto, que acórdão apreciou suficientemente toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada, de sorte que não há que se falar em omissão ou erro material, sendo despiciendo enfrentar os argumentos relativos ao teor do disposto nos artigos trazidos pela embargante. [...] Observa-se, assim, que as questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas. Cumpre reiterar que entendimento contrário não se confunde com omissão no julgado ou com ausência de prestação jurisdicional. A propósito: "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022). No mesmo sentido, cito: 2.2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. (REsp n. 1.947.636/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 6/9/2024.) 1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. (AgInt no AREsp n. 2.595.147/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28/8/2024.) Ademais, ao acolher os embargos de declaração e modificar o acórdão então embargado, o Tribunal de origem manteve-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, que por sua vez admite o caráter infringente dos declaratórios quando verificado algum dos vícios prescritos no art. 1.022 do CPC; vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. 1. VÍCIO NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os embargos declaratórios se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo. 2. Na presente hipótese, verifica-se que a Corte de origem alinhou-se ao entendimento perfilhado por este Tribunal Superior, no sentido de que "a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária" (EDcl no AgInt no AREsp 1.192.324/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/08/2018, DJe 05/09/2018). Desse modo, incide no ponto o óbice da Súmula 83/STJ, também aplicável nas hipóteses em que interposto o recurso especial com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.457.565/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe de 21/11/2019.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO. NECESSIDADE. 1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 2. Verificada a ocorrência de erro material no acórdão embargado, os embargos de declaração são cabíveis para repará-lo. 3. Embargos de declaração acolhidos para suprir erro material, com efeitos infringentes. (EDcl no AREsp n. 2.831.519/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.) Assim, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, não merece conhecimento o recurso especial neste ponto ante a incidência da Súmula n. 83/STJ. Acerca da suscitada ofensa aos arts. 9º e 10 do CPC, também não merece conhecimento o apelo nobre, em especial quanto à alegação de decisão surpresa pela adoção da tese "de promessa de fato de terceiro". Na hipótese, observa-se que o Tribunal de origem adotou a referida tese com base nas premissas fáticas e probatórias, aplicando o melhor direito à espécie, e sua alteração demandaria o reexame do conjunto fático probatório, esbarrando-se no óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DECISÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE NÃO PREQUESTIONADA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "descabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia. Cuida-se de exercício da prerrogativa jurisdicional admitida nos brocados iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius" (AgInt no AREsp n. 1.215.746/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020). 2. A modificação da conclusão da instância originária quanto à inexistência de ofensa ao princípio da vedação à decisão surpresa esbarra na Súmula 7/STJ. 3. A análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como o enunciado da Súmula 211/STJ. 4. Esta Corte Superior possui jurisprudência assentada no sentido de que a matéria só pode ser implicitamente incluída no acórdão recorrido quando, ao menos, a tese for objeto de embargos de declaração na origem e, no Superior Tribunal de Justiça, for verificada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 5. A intimação das partes antes da extinção do processo só se justifica quando houver necessidade de complementação do valor das custas iniciais. 6. Não é possível majorar os honorários recursais em julgamento de agravo interno. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.398.358/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.) Também não merece conhecimento o recurso especial quanto à suscitada ofensa aos arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, 14 e 18 do CDC, em especial acerca da tese de responsabilidade objetiva e solidária das recorridas por integrarem a cadeia de fornecimento. Neste ponto, o acórdão recorrido se manifestou da seguinte forma (fl. 514): Após uma melhor avaliação, constato que a decisão colegiada padece de correção, erro de julgamento, acerca do enfrentamento da questão da responsabilidade solidárias das demandadas, devendo ser modificado, para excluir a responsabilidade da empresa CYRELA SUÉCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., com fulcro na motivação explicitada nas linhas subsequentes. Isso porque entendo que deve preponderar a particularidade delineada no caso concreto, no sentido de que o contrato particular de compra venda de cessão de direitos (ID n° 17001903), de fato, não foi pactuado pela empresa CYRELA SUÉCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., sendo um ato de livre disposição estabelecida tão somente entre as autoras e a empresa PARADISE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Pela reanálise do referido instrumento, observa-se, na cláusula sétima, que a cedente (PARADISE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.) se obrigou a entregar o bem negociado, na Ia etapa, assim que fosse concluída a construção do empreendimento pela empresa CYRELLA SUÉCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Pela interpretação do teor contratual, compreendo que a obrigação contraída se trata de promessa de fato de terceiro, que se consubstancia em modalidade de ajuste pela qual uma pessoa se obriga perante outra a que um terceiro cumpra o ajustado, sendo este último alheio á relação jurídica contratual estabelecida entre as partes. Nesse contexto, na promessa de fato de terceiro surge uma obrigação para um terceiro que não participou do contrato, porém há de se destacar que o terceiro só se vincula se aceitar a obrigação. No caso sub examine, não ficou demonstrada tal aceitação, já que inexiste assinatura da terceira (CYRELLA SUÉCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.) no instrumento contratual. Como efeito, o promitente do fato de terceiro responderá pelas perdas e danos que causar ao beneficiário quando o terceiro não se vincular ao ajuste, consoante definido no art. 439 do Código Civil, que preconiza: [...] Desta forma, a reforma das premissas adotadas pelo Tribunal de origem acerca da ausência de responsabilidade solidária dos eventuais integrantes da cadeia de consumo demandaria o necessário o reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. AGÊNCIA DE TURISMO E COMPANHIA AÉREA. CANCELAMENTO DE VOO. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE NO CASO CONCRETO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende ser objetiva a responsabilidade do fornecedor no caso de defeito na prestação do serviço, desde que demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo ou o fato do serviço, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva do consumidor ou de causas excludentes de responsabilidade genérica, como força maior ou caso fortuito externo. 2. É solidária a responsabilidade objetiva entre os fornecedores participantes e favorecidos na mesma cadeia de fornecimento de produtos ou serviços. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. No caso dos autos, a Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a companhia aérea responsável por operar o voo comercializado não participou do negócio firmado com o autor, uma vez que o pagamento foi direcionado à própria agência de turismo, a quem cabia realizar a compra junto à companhia aérea pelo preço que ofertou ao consumidor. 4. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.200.584/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Assim, não tendo a parte agravante trazido fundamento ou fato novo a ensejar a alteração do referido entendimento, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021). Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2899582/RN (2025/0114033-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: NUBIA MARGARETH DE OLIVEIRA SILVA
AGRAVANTE: JUSSARA AUGUSTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: RODRIGO GAIOTTO ARONCHI - SP236957
AGRAVANTE: PARADISE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
OUTRO NOME: GERALDO GALVÃO FILHO CORRETAGEM E EMPREENDIMENTOS
ADVOGADO: CARLOS JOILSON VIEIRA - RN001966
AGRAVADO: NUBIA MARGARETH DE OLIVEIRA SILVA
AGRAVADO: JUSSARA AUGUSTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: RODRIGO GAIOTTO ARONCHI - SP236957
AGRAVADO: CYRELA SUÉCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: RENATO DUARTE MELO - RN004905
MARIANA AMARAL DE MELO - RN004878
PRISCILA KEI SATO - DF040849
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - DF045472
FERNANDO DE SIQUEIRA - PR082048
AGRAVADO: PARADISE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
OUTRO NOME: GERALDO GALVÃO FILHO CORRETAGEM E EMPREENDIMENTOS
ADVOGADO: CARLOS JOILSON VIEIRA - RN001966
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GERALDO GALVÃO FILHO CORRETAGEM E EMPREENDIMENTOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 463-474): DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE VALORES E MULTA COM PEDIDO SUCESSIVO DE PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA RÉ/APELANTE. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA AÇÃO, SENDO PARA TAL MOMENTO TRANSFERIDA. MÉRITO. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA E CESSÃO DE DIREITOS. EMPRESA QUE FIGURA COMO TERCEIRA NO CONTRATO PARTICULAR LEGITIMIDADE DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELA CONSTRUÇÃO DA OBRA. EMPRESAS PARCEIRAS NA CONSTRUÇÃO DO EMPREENDIMENTO. PRECEDENTE DO STJ. EXAURIMENTO DO PRAZO DE CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO QUE SE DEMONSTRA INCONTROVERSO. TERMO FINAL DECORRIDO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA E ANTES DO JULGAMENTO DOS RECURSOS. OBRAS DE CONSTRUÇÃO DO CONDOMÍNIO QUE SEQUER FORAM INICIADAS. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. CARACTERIZAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DA CONSTRUTORA QUE JUSTIFICA A RESOLUÇÃO DO PACTO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELOS PROMISSÁRIOS COMPRADORES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 543 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREVISÃO CONTRATUAL DE CLÁUSULA PENAL EM CASO DE INADIMPLEMENTO. DEVOLUÇÃO DO VALOR EM DOBRO. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDA E DESPROVIDA. APELO DAS AUTORAS CONHECIDO E PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 509-518). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, em especial, acerca do não cabimento de multa contratual. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 691-700 e 737-750). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 752-764), o que ensejou a interposição do presente agravo. Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 793-799). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. De início, inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, o cabimento ou não de multa contratual. E, a propósito do contexto recursal, destacou a origem (fls. 467-471): [...] Quanto ao mérito propriamente, conforme narrado, a resolução do litígio circunscreve-se em examinar se caracterizada atraso na entrega de bem imóvel e, em caso positivo, se cabível a rescisão do pacto com imposição dos efeitos contratuais, tais quais multa ou lucros cessantes. [...] Sucessivamente, as consumidoras pleiteiam a condenação do polo passivo em indenização por danos materiais, na modalidade cláusula penal (multa) ou, alternativamente, lucros cessantes. Compulsando o instrumento particular, consta na Cláusula Nona, Parágrafo Único, relativa as penalidades, que a cedente, PARADISE, se obrigou a devolver as cessionárias, em dobro, tudo que essas houverem entregado (página 28). Logo, havendo previsão de cláusula penal no contrato entabulado entre as partes, deve-se impor as fornecedoras a condenação apenas ao pagamento da cláusula penal moratória prevista no pacto ajustado entre os litigantes. No caso epigrafado, verifica-se que o valor do imóvel foi estipulado no pacto em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil), o qual reputo pertinente a condenação da parte promovida ao pagamento de tal montante, em dobro, com a devida atualização monetária, incidente desde a data do inadimplemento da obrigação principal, isto é, data prevista para a conclusão da obra. [...] Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. A propósito, cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ. 1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial. [...] 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA. DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO. 1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora. 2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. [...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022; grifo meu.) Assim, não tendo a parte agravante trazido fundamento ou fato novo a ensejar a alteração do referido entendimento, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
18/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/09/2025, 12:00
Não-Provimento
17/09/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2899582/RN (2025/0114033-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: NUBIA MARGARETH DE OLIVEIRA SILVA
AGRAVANTE: JUSSARA AUGUSTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: RODRIGO GAIOTTO ARONCHI - SP236957
AGRAVANTE: PARADISE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
OUTRO NOME: GERALDO GALVÃO FILHO CORRETAGEM E EMPREENDIMENTOS
ADVOGADO: CARLOS JOILSON VIEIRA - RN001966
AGRAVADO: NUBIA MARGARETH DE OLIVEIRA SILVA
AGRAVADO: JUSSARA AUGUSTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: RODRIGO GAIOTTO ARONCHI - SP236957
AGRAVADO: CYRELA SUÉCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: RENATO DUARTE MELO - RN004905
MARIANA AMARAL DE MELO - RN004878
PRISCILA KEI SATO - DF040849
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - DF045472
FERNANDO DE SIQUEIRA - PR082048
AGRAVADO: PARADISE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
OUTRO NOME: GERALDO GALVÃO FILHO CORRETAGEM E EMPREENDIMENTOS
ADVOGADO: CARLOS JOILSON VIEIRA - RN001966
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.
09/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 08:37
Redistribuição
08/04/2025, 08:01
Recebimento
08/04/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
08/04/2025, 06:25
Publicação
08/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2899582/RN (2025/0114033-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NUBIA MARGARETH DE OLIVEIRA SILVA
AGRAVANTE: JUSSARA AUGUSTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: RODRIGO GAIOTTO ARONCHI - SP236957
AGRAVANTE: PARADISE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
OUTRO NOME: GERALDO GALVÃO FILHO CORRETAGEM E EMPREENDIMENTOS
ADVOGADO: CARLOS JOILSON VIEIRA - RN001966
AGRAVADO: NUBIA MARGARETH DE OLIVEIRA SILVA
AGRAVADO: JUSSARA AUGUSTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: RODRIGO GAIOTTO ARONCHI - SP236957
AGRAVADO: CYRELA SUÉCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: RENATO DUARTE MELO - RN004905
MARIANA AMARAL DE MELO - RN004878
PRISCILA KEI SATO - DF040849
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - DF045472
FERNANDO DE SIQUEIRA - PR082048
AGRAVADO: PARADISE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
OUTRO NOME: GERALDO GALVÃO FILHO CORRETAGEM E EMPREENDIMENTOS
ADVOGADO: CARLOS JOILSON VIEIRA - RN001966
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 22:10
Distribuição
03/04/2025, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2899582/RN (2025/0114033-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NUBIA MARGARETH DE OLIVEIRA SILVA
AGRAVANTE: JUSSARA AUGUSTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: RODRIGO GAIOTTO ARONCHI - SP236957
AGRAVANTE: PARADISE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
OUTRO NOME: GERALDO GALVÃO FILHO CORRETAGEM E EMPREENDIMENTOS
ADVOGADO: CARLOS JOILSON VIEIRA - RN001966
AGRAVADO: NUBIA MARGARETH DE OLIVEIRA SILVA
AGRAVADO: JUSSARA AUGUSTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: RODRIGO GAIOTTO ARONCHI - SP236957
AGRAVADO: CYRELA SUÉCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: RENATO DUARTE MELO - RN004905
MARIANA AMARAL DE MELO - RN004878
PRISCILA KEI SATO - DF040849
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - DF045472
FERNANDO DE SIQUEIRA - PR082048
AGRAVADO: PARADISE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
OUTRO NOME: GERALDO GALVÃO FILHO CORRETAGEM E EMPREENDIMENTOS
ADVOGADO: CARLOS JOILSON VIEIRA - RN001966
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.
03/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 17:24
Distribuição (competência exclusiva)
02/04/2025, 17:15
Recebimento
01/04/2025, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO
Cuida-se de agravos em recursos especiais interpostos contra a decisão que inadmitiu os recursos especiais manejados pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignações recursais, porquanto não foram apontados nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E13/5
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0804529-68.2019.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 18 de dezembro de 2024 KALIDIANE VIEIRA MANICOBA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0804529-68.2019.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 12 de dezembro de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: NUBIA MARGARETH DE OLIVEIRA SILVA E OUTROS ADVOGADOS: ROGERIO CESAR GAIOZO, RODRIGO GAIOTTO ARONCHI, CARLOS JOILSON VIEIRA
RECORRIDOS: GERALDO GALVAO FILHO CORRETAGEM E EMPREENDIMENTOS E OUTROS ADVOGADOS: CARLOS JOILSON VIEIRA, MARIANA AMARAL DE MELO, RODRIGO GAIOTTO ARONCHI, ROGERIO CESAR GAIOZO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804529-68.2019.8.20.5001
Cuida-se de recursos especiais interpostos por GERALDO GALVÃO FILHO CORRETAGEM E EMPREENDIMENTOS (Id. 26843394) e por NUBIA MARGARETH DE OLIVEIRA SILVA e JUSSARA AUGUSTO DE OLIVEIRA (Id. 26708489). O acórdão (Id. 21881514) impugnado restou assim ementado: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE VALORES E MULTA COM PEDIDO SUCESSIVO DE PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA RÉ/APELANTE. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA AÇÃO, SENDO PARA TAL MOMENTO TRANSFERIDA. MÉRITO. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA E CESSÃO DE DIREITOS. EMPRESA QUE FIGURA COMO TERCEIRA NO CONTRATO PARTICULAR LEGITIMIDADE DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELA CONSTRUÇÃO DA OBRA. EMPRESAS PARCEIRAS NA CONSTRUÇÃO DO EMPREENDIMENTO. PRECEDENTE DO STJ. EXAURIMENTO DO PRAZO DE CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO QUE SE DEMONSTRA INCONTROVERSO. TERMO FINAL DECORRIDO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA E ANTES DO JULGAMENTO DOS RECURSOS. OBRAS DE CONSTRUÇÃO DO CONDOMÍNIO QUE SEQUER FORAM INICIADAS. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. CARACTERIZAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DA CONSTRUTORA QUE JUSTIFICA A RESOLUÇÃO DO PACTO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELOS PROMISSÁRIOS COMPRADORES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 543 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREVISÃO CONTRATUAL DE CLÁUSULA PENAL EM CASO DE INADIMPLEMENTO. DEVOLUÇÃO DO VALOR EM DOBRO. ADMISSIBILIDADE.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDA E DESPROVIDA. APELO DAS AUTORAS CONHECIDO E PROVIDO. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados os da GERALDO GALVAO FILHO CORRETAGEM E EMPREENDIMENTOS e parcialmente acolhidos os da CYRELA SUÉCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (Id. 24026354). Eis a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL. DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPUTAÇÃO DE OMISSÃO PELA EMPRESA PARADISE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. QUANTO À INCIDÊNCIA DE MULTA POR OBRIGAÇÃO CONDICIONADA A ATUAÇÃO DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DA EMPRESA CORRÉ, CYELA EMPEENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. QUE O JULGADO FOI OMISSO QUANTO À PARTICULARIDADE DO CASO, NO SENTIDO DE QUE NÃO REALIZOU O NEGÓCIO COM AS DEMANDANTES. VÍCIO CONSTATADO. ERRO DE JULGAMENTO CONTRATO DE CESSÃO DE BEM IMÓVEL FIRMADO PELAS AUTORAS E PRIMEIRA RÉ DESACOMPANHADA DE ANUÊNCIA DA SEGUNDA CORRÉ. PROMESSA DE FATO DE TERCEIRO. PREVISÃO NO ART. 439 DO CC. IMÓVEL QUE SERIA ENTREGUE QUANDO DA CONCLUSÃO DA OBRA PELA INCORPORADORA. DESCUMPRIMENTO DA PROMESSA PELO FATO DE TERCEIRO QUE ENSEJA PERDAS EM DANOS, A SEREM ARCADOS PELA PROMITENTE. INCORPORADORA, QUE NÃO CONTRIBUIU COM O DANO. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NÃO CARACTERIZADA. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA CLAUSULA PENAL POR DESISTÊNCIA. QUESTÃO DEVIDAMENTE ENFRENTADA. EXISTÊNCIA DE ANÁLISE DO PRAZO DE ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. CONSTATAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA QUE SE DEMONSTRA INADEQUADA NESTA VIA RECURSAL. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS DA EMPRESA PARADISE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (GERALDO GALVAO FILHO CORRETAGEM E EMPREENDIMENTOS). CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA EMPRESA CYRELA SUÉCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., COM EFEITOS INFRINGENTES. Contra o referido acórdão, foram opostos embargos de declaração por NUBIA MARGARETH DE OLIVEIRA SILVA e JUSSARA AUGUSTO DE OLIVEIRA, os quais restaram rejeitados. Eis a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO TERATOLÓGICO NO ACÓRDÃO AO MUDAR O JULGAMENTO, MESMO INEXISTINDO OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DA QUESTÃO NA DECISÃO QUE JULGOU OS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. ERRO DE JULGAMENTO AVERIGUADO DE OFÍCIO. VIABILIDADE DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS SEM A PROVOCAÇÃO DA PARTE. DECISÃO COLEGIADA QUE FOI CLARA AO FUNDAMENTAR A REFORMULAÇÃO DO SEU POSICIONAMENTO. AVERIGUAÇÃO DE QUE A SITUAÇÃO SE ENQUADRA COMO PROMESSA DE FATO DE TERCEIRO, AFASTANDO A RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA NO CASO CONCRETO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À APRECIAÇÃO DE PROVAS E DIANTE DO FATO DE QUE O FUNDAMENTO NÃO FOI SUSCITADO PELO EMBARGANTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO INVIÁVEL NA VIA RECURSAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. É o relatório. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR GERALDO GALVÃO FILHO CORRETAGEM E EMPREENDIMENTOS (ID. 26843394)
Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal (CF/1988). Em suas razões, sustenta a parte recorrente a violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC/2015). Preparo recolhido (Id. 26843403 e 26843402). Contrarrazões apresentadas (Id. 27514652 e 27313913). Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão. Isso porque, no que concerne à apontada infringência ao art. 1.022, II, do CPC/2015, acerca de suposta omissão do julgado, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia. Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica, o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUJEITA ÀS NORMAS DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PUBLICAÇÕES EM MÍDIA SOCIAL. OFENSA A HONRA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MÁTERIA, SOB PENA DE URSURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUE NÃO SE VERIFICA. DISCUSSÃO QUANTO AO VALOR FIXADO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. MONTANTE FIXADO COM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CAPACIDADE ECONÔMICA DO OFENSOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. As questões trazidas no presente recurso especial dizem respeito a negativa de prestação jurisdicional e ao valor fixado a título de compensação pelos danos morais reconhecidamente sofridos pela parte em razão de publicações em mídia social de matéria considerada ofensiva. 2. Os comandos normativos indicados como violados (arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da CF), não podem ser analisados em recurso especial, pois são institutos de cunho eminentemente constitucional, de competência do STF. 3. Não procede a arguição de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor arbitrado como forma de compensação pelos danos morais, quando abusivo ou irrisório. 5. Nos termos do art. 944 do CC/02, a indenização mede-se pela extensão do dano segundo as finalidades da indenização arbitrada. 6. O valor compensatório fixado pelo Tribunal estadual (R$ 50.000,00 - cinquenta mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se justificando a sua modificação nesta Corte Superior em grau de recurso especial. 7. Ademais, rever as conclusões quanto a capacidade econômica do ofensor demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.115.743/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 13/3/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL E NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SUPLEMENTAR DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DECE NAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO RECONHECIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CESP. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 7 DO STJ E 280 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de cessação de descontos combinada com a repetição de valores vertidos indevidamente a título de contribuição a fundo de previdência privada prescreve em 10 (dez) anos - artigo 205 do Código Civil (AgInt nos EREsp n. 1.710.251/SP, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022). 2. Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. Não é possível alterar a conclusão do Tribunal bandeirante para reconhecer a ilegitimidade passiva da CESP e o aventado cerceamento de defesa, sem nova incursão ao caderno fático-probatório. Incide, portanto, com relação ao tema, a Súmula n.º 7 do STJ. 4. De outra parte, ainda, quanto à legitimidade passiva da CESP, cumpre ressaltar que, apesar de as razões do seu recurso especial invocarem ofensa à lei federal, elas perpassam também a Lei Estadual n.º 4.819/1958, que trataria da relação previdenciária em questão, cujo exame é inviável nesta sede recursal, por óbice da Súmula n.º 280 do STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.745.491/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) No caso em apreço, sustentou a parte recorrente que, ao deixar de se manifestar acerca do não cabimento de multa contratual, este Tribunal não enfrentou argumento capaz de infirmar a conclusão adotada pelo colegiado. Contudo, analisando detidamente o feito, verifica-se que a decisão impugnada apresentou os fundamentos necessários para solução da controvérsia, nos seguintes termos (Id. 21881514): Cinge-se o mérito recursal em averiguar se escorreita a sentença que julgou improcedente a pretensão exordial, na qual as autoras almejam a rescisão de “contrato de promessa de compra e venda de cessão de direitos sobre bem imóvel urbano”, com o pagamento das consequentes implicações contratuais, em razão de possível atraso na entrega da obra pelas demandadas. [...] Quanto ao mérito propriamente, conforme narrado, a resolução do litígio circunscreve-se em examinar se caracterizada atraso na entrega de bem imóvel e, em caso positivo, se cabível a rescisão do pacto com imposição dos efeitos contratuais, tais quais multa ou lucros cessantes. [...] Sucessivamente, as consumidoras pleiteiam a condenação do polo passivo em indenização por danos materiais, na modalidade cláusula penal (multa) ou, alternativamente, lucros cessantes. Compulsando o instrumento particular, consta na Cláusula Nona, Parágrafo Único, relativa as penalidades, que a cedente, PARADISE, se obrigou a devolver as cessionárias, em dobro, tudo que essas houverem entregado (página 28). Logo, havendo previsão de cláusula penal no contrato entabulado entre as partes, deve-se impor as fornecedoras a condenação apenas ao pagamento da cláusula penal moratória prevista no pacto ajustado entre os litigantes. [...]
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao apelo da ré e conheço e dou provimento ao recurso das autoras, reformando a sentença, para julgar procedente o pedido contido na inicial, para resolver o contrato discutido nos autos, assim como condenar as rés, solidariamente, a arcarem com a multa contratual, bem como o pagamento da quantia de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), devidamente corrigida monetariamente desde 18 de setembro de 2022, e juros de mora desde a citação. E, em sede de embargos de declaração (Id. 24026354): Em outras palavras, ao contrário do que pretende a embargante PARADISE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., a aplicação da multa não decorreu de desistência prevista na cláusula nona do contrato particular de compra e venda e cessão de direitos, mas pela sua responsabilização pela ausência de entrega da obra, consoante disposição contratual, questão que foi claramente enfrentada no decisum vergastado, que destaco a seguir: [...] Ademais, não se desconsiderada que, nas disposições contratuais, a obrigação deveria ser implementada por terceiro, mas foi decidido que, ainda assim, a corré PARADISE não poderia se isentar da sua responsabilidade estabelecida pelo CDC, em decorrência das obrigações engendradas no negócio jurídico. Nesse contexto, inexistindo a omissão apontada, não merece prosseguir o inconformismo quanto à alegada violação ao artigo supramencionado, uma vez que verifica-se que este Tribunal se alinhou ao posicionamento adotado pelo Tribunal da Cidadania acerca da matéria, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, segundo a qual “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, regra que se estende à hipótese de recurso especial interposto com fundamento em suposta violação a dispositivo de lei federal. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR NUBIA MARGARETH DE OLIVEIRA SILVA E JUSSARA AUGUSTO DE OLIVEIRA (ID. 26708489)
Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF/1988. Em suas razões, sustenta a parte recorrente a violação dos arts. 9.º, 10, 492, 494, I e II, e 1.022, I, II e III, do CPC/2015; 2.º, 3.º, 7.º, parágrafo único, 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) Justiça gratuita deferida no primeiro grau (Id. 17001914). Contrarrazões apresentadas (Id. 27331621). Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[2] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão. Isso porque, no que concerne à apontada infringência aos arts. 492, 494, I e II, e 1.022, I, II e III, do CPC/2015, acerca de suposta omissão do julgado, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia. Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica, o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUJEITA ÀS NORMAS DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PUBLICAÇÕES EM MÍDIA SOCIAL. OFENSA A HONRA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MÁTERIA, SOB PENA DE URSURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUE NÃO SE VERIFICA. DISCUSSÃO QUANTO AO VALOR FIXADO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. MONTANTE FIXADO COM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CAPACIDADE ECONÔMICA DO OFENSOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. As questões trazidas no presente recurso especial dizem respeito a negativa de prestação jurisdicional e ao valor fixado a título de compensação pelos danos morais reconhecidamente sofridos pela parte em razão de publicações em mídia social de matéria considerada ofensiva. 2. Os comandos normativos indicados como violados (arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da CF), não podem ser analisados em recurso especial, pois são institutos de cunho eminentemente constitucional, de competência do STF. 3. Não procede a arguição de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor arbitrado como forma de compensação pelos danos morais, quando abusivo ou irrisório. 5. Nos termos do art. 944 do CC/02, a indenização mede-se pela extensão do dano segundo as finalidades da indenização arbitrada. 6. O valor compensatório fixado pelo Tribunal estadual (R$ 50.000,00 - cinquenta mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se justificando a sua modificação nesta Corte Superior em grau de recurso especial. 7. Ademais, rever as conclusões quanto a capacidade econômica do ofensor demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.115.743/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 13/3/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL E NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SUPLEMENTAR DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DECE NAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO RECONHECIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CESP. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 7 DO STJ E 280 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de cessação de descontos combinada com a repetição de valores vertidos indevidamente a título de contribuição a fundo de previdência privada prescreve em 10 (dez) anos - artigo 205 do Código Civil (AgInt nos EREsp n. 1.710.251/SP, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022). 2. Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. Não é possível alterar a conclusão do Tribunal bandeirante para reconhecer a ilegitimidade passiva da CESP e o aventado cerceamento de defesa, sem nova incursão ao caderno fático-probatório. Incide, portanto, com relação ao tema, a Súmula n.º 7 do STJ. 4. De outra parte, ainda, quanto à legitimidade passiva da CESP, cumpre ressaltar que, apesar de as razões do seu recurso especial invocarem ofensa à lei federal, elas perpassam também a Lei Estadual n.º 4.819/1958, que trataria da relação previdenciária em questão, cujo exame é inviável nesta sede recursal, por óbice da Súmula n.º 280 do STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.745.491/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) No caso em apreço, sustentou a parte recorrente que, ao deixar de se manifestar acerca do “manifesto erro de procedimento”, uma vez que “Não há fundamento legal que autorize o Tribunal a realizar juízo de retratação fora das hipóteses legais, ainda mais de ofício, sem qualquer adstrição com a matéria arguida pela embargante”, este Tribunal não enfrentou argumento capaz de infirmar a conclusão adotada pelo colegiado. Contudo, analisando detidamente o feito, verifica-se que a decisão impugnada apresentou os fundamentos necessários para solução da controvérsia, nos seguintes termos (Id. 26220841): Conforme narrado, alegam as embargantes que a decisão vergastada foi teratológica, ante a inocorrência de omissão quanto a responsabilidade solidária na decisão que julgou os primeiros embargos, assim como omissa, na medida em que a tese da promessa de fato de terceiro não foi alegada pelas partes e não está relacionado à suposta omissão apontada pela CYRELA. Analisando a decisão recorrida, contudo, vê-se que os julgadores procederam ao juízo de retratação acerca da questão da responsabilidade solidária, o que pode ser procedido em sede de embargos de declaração, de ofício, ao contrário do que pretende fazer crê as embargantes. [...] Sendo assim, o juiz tem a prerrogativa de reconhecer e corrigir vícios em suas decisões através dos embargos de declaração, mesmo que não tenha sido provocado pela parte interessada. O próprio magistrado pode, ao revisar a decisão, identificar um vício e saná-lo de ofício. [...] Forte nessas razões, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. Nesse contexto, inexistindo a omissão apontada, não merece prosseguir o inconformismo quanto à alegada violação aos artigos supramencionados, uma vez que verifica-se que este Tribunal se alinhou ao posicionamento adotado pelo Tribunal da Cidadania acerca da matéria, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, segundo a qual “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, regra que se estende à hipótese de recurso especial interposto com fundamento em suposta violação a dispositivo de lei federal. Quanto ao malferimento dos arts. 9.º e 10 do CPC/2015, sob argumento de que “o fundamento “promessa de fato de terceiro”, adotado pelo acórdão recorrido para modificar o resultado do julgamento da apelação, não fora suscitado pelas partes, em nenhum momento do processo”, assim pronunciou-se o acórdão recorrido (Id. 26220841): Na espécie, o reconhecimento de situação de fato de terceiro não consiste em decisão de natureza diversa da pedida pela ré CYRELA, além de que é dado ao julgador aplicar os institutos de direito material e processual de ofício, como já dito, principalmente quando se trata de matéria de ordem pública, sem que isso configure inovação recursal. Sendo assim, justamente após melhor analisar o acervo probatório que guarnecem os autos, vê-se que a mudança de posicionamento foi adotada tendo em vista afastar a solidariedade passiva na particularidade do caso, inexistindo omissão no tocante à apreciação dos documentos suscitados pelas embargantes (escritura pública de confissão de dívida, novação, promessa de dação em pagamento e outros pactos, material publicitário de comercialização e o cartão do consultor imobiliário autorizado pela CYRELA, débito desta com a corré PARADISE), que foram considerados em cotejo com as demais provas constantes no caderno processual. Constato, portanto, que acórdão apreciou suficientemente toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada, de sorte que não há que se falar em omissão ou erro material, sendo despiciendo enfrentar os argumentos relativos ao teor do disposto nos artigos trazidos pela embargante. Assim, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado acerca da matéria, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. JULGAMENTO CITRA PETITA. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de não se configurar julgamento citra, extra ou ultra petita quando o juiz analisa o pedido feito pelo autor e, com base em uma interpretação lógico-sistemática, profere sua decisão. Precedentes. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.666.935/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 1.022, II, DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. OFENSA AO ART. 492 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. LIQUIDAÇÃO POR PROCEDIMENTO COMUM. PROCEDIMENTO ADEQUADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC de 2015 é genérica, sem indicar, de forma clara e objetiva, o ponto em que, efetivamente, o acórdão impugnado foi omisso, o que atrai, por consequência, a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem com condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. 3. Não há julgamento extra petita quando o órgão julgador não desrespeitou os limites objetivos da pretensão inicial nem concedeu providência jurisdicional diversa da que fora requerida, em atenção ao princípio da congruência ou adstrição. 4. Inexiste violação dos limites da causa quando o julgador reconhece os pedidos implícitos formulados na petição inicial, não estando restrito ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair, mediante interpretação lógico-sistemática da petição inicial, aquilo que a parte pretende obter, aplicando o princípio da equidade. 5. Não é extra petita o julgado que decide questão que é reflexo de pedido deduzido na inicial, superando a ideia da absoluta congruência entre o pedido e a sentença para outorgar ao demandante a tutela jurisdicional adequada e efetiva. 6. Rever as conclusões do tribunal a quo acerca da inexistência de julgamento extra petita demandaria nova análise do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A conclusão pela necessidade de liquidação de sentença com a produção de perícia técnica para determinar e individualizar a área usucapida de imóvel maior e indiviso outorga tutela jurisdicional adequada e efetiva à parte, na medida em que necessária para a expedição do mandado de registro da usucapião. 8. A sentença judicial que, ao reconhecer a usucapião, individualiza, de forma clara e precisa, a área usucapida, pode ser objeto de registro no cartório de registro de imóveis, sem a necessidade de pedido expresso na inicial a respeito da medida extrajudicial. 9. Para rever as conclusões do tribunal de origem acerca da imprescindibilidade da liquidação por arbitramento a fim de saber a localização exata da área cuja prescrição aquisitiva foi reconhecida, seria necessária a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 10. Aferir se a liquidação de sentença deve ser efetivada por meio de arbitramento ou de procedimento comum exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento incabível em recurso especial, em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 11. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.802.192/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) No que diz respeito a ofensa aos arts. 2.º, 3.º, 7.º, parágrafo único, 14 e 18 do CDC, sob argumento de que “não há dúvida de que as corrés estão inseridas na mesma cadeia de fornecimento", assentou o acórdão recorrido que (Id. 24026354): Oportunamente, ressalto que não se opera contradição na decisão ad quem, que reconheceu a legitimidade passiva da CYRELLA SUECIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., ao passo que reconhece a inexistência da sua responsabilidade. É que a parte possui legitimidade para figurar no polo passivo na qualidade de terceiro da promessa de fato, mas chegou-se a conclusão de que sua responsabilidade civil não ficou caracterizada. Destarte, concluo que apenas a cedente PARADISE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. deve arcar com as perdas e danos ensejadas pelo descumprimento do negócio jurídico firmado com as autoras, que deve ser convertida no pagamento da multa prevista no ajuste negocial, consoante já fundamentado no acórdão ora embargado. Reconhecida a ausência de solidariedade e, portanto, de responsabilidade civil da segunda embargante, fica prejudicada a análise dos demais fundamentos postos nos seus aclaratórios. Logo, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado acerca da responsabilidade solidária dos eventuais integrantes da cadeia de consumo, seria igualmente necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Nessa lógica: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. IMÓVEL. COMPRA E VENDA. EMPREENDIMENTO. TEMA Nº 1.173/STJ. SOBRESTAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. EMPRESAS PARTICIPANTES. CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 568/STJ. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. No tocante à afetação do Tema nº 1.173/STJ sob o rito dos recursos especiais repetitivos, verifica-se que não houve determinação de suspensão nacional dos processos a respeito da questão, não se impondo o sobrestamento nesta Corte Superior. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que todos os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, correta a aplicação da Súmula nº 568/STJ. 4. No caso, rever a conclusão do tribunal de origem acerca do reconhecimento da responsabilidade solidária dos envolvidos na cadeia de consumo demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.075.365/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECUSA DE INTERNAÇÃO DA AUTORA. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. SÚMULAS 7 E 83 DESTA CORTE. 3. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A Corte local consignou que "o prazo de carência contratual não pode frustrar o direito do beneficiado ao atendimento emergencial" (e-STJ, fl. 510). 2.1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, "configura abusividade a negativa de fornecimento de assistência médica em casos de urgência ou emergência durante o período de carência, sendo injusta a recusa da operadora" (AgInt no AREsp n. 2.589.825/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024). 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à responsabilidade solidária do plano de saúde, em razão da recusa de internação emergencial da autora, exige necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 4. O valor estabelecido a título de danos morais não pode ser considerado exorbitante (R$ 80.000,00 - oitenta mil reais), porquanto não supera 500 (quinhentos) salários mínimos, margem aceita pela atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça como razoável em casos análogos, relativos à reparação dos danos morais decorrentes de morte do recém-nascido. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.697.927/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.) Registre-se o entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania de que o exame da divergência jurisprudencial fica prejudicado quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional, o que é o caso dos autos. Nesse sentido, colaciono ementas de arestos do STJ acerca da matéria: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. COISA JULGADA. EXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. INTERESSSE DE AGIR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO/PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. NOTA PROMISSÓRIA. AVAL. CONTRATO DE FACTORING. CLÁUSULA DE REGRESSO. NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. [...] 7. Fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial quando a tese já foi afastada na análise do recurso especial pela alínea "a" em razão da incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 /STJ. Precedentes. Agravo interno im provido. (AgInt no AREsp n. 1.927.613/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE ATOS NORMATIVOS DE NATUREZA INFRALEGAL (ART. 45 DA IN PRES/INSS 128/2022 E IN RFB 971/2009). VIA INADEQUADA. ISENÇÃO OU EXCLUSÃO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. INTERPRETAÇÃO LITERAL DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA (ART. 111, I E II, DO CTN). IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO § 4º DO ART. 4º DO DECRETO-LEI 2.318/1986 (MENOR ASSISTIDO) À REMUNERAÇÃO PAGA AOS MENORES APRENDIZES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO [...] 8. Fica prejudicada a verificação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 9. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.087.422/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) CONCLUSÃO
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial de GERALDO GALVÃO FILHO CORRETAGEM E EMPREENDIMENTOS (Id. 26843394), com fundamento na Súmula 83/STJ; e INADMITO o recurso especial de NUBIA MARGARETH DE OLIVEIRA SILVA e JUSSARA AUGUSTO DE OLIVEIRA (Id. 26708489), com fundamento nas Súmulas 7 e 83/STJ. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente 9 [1]Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. [2]Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
15/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0804529-68.2019.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 12 de setembro de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0804529-68.2019.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 2 de setembro de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804529-68.2019.8.20.5001 Polo ativo NUBIA MARGARETH DE OLIVEIRA SILVA e outros Advogado(s): ROGERIO CESAR GAIOZO, RODRIGO GAIOTTO ARONCHI Polo passivo GERALDO GALVAO FILHO CORRETAGEM E EMPREENDIMENTOS e outros Advogado(s): CARLOS JOILSON VIEIRA, MARIANA AMARAL DE MELO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO TERATOLÓGICO NO ACÓRDÃO AO MUDAR O JULGAMENTO, MESMO INEXISTINDO OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DA QUESTÃO NA DECISÃO QUE JULGOU OS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. ERRO DE JULGAMENTO AVERIGUADO DE OFÍCIO. VIABILIDADE DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS SEM A PROVOCAÇÃO DA PARTE. DECISÃO COLEGIADA QUE FOI CLARA AO FUNDAMENTAR A REFORMULAÇÃO DO SEU POSICIONAMENTO. AVERIGUAÇÃO DE QUE A SITUAÇÃO SE ENQUADRA COMO PROMESSA DE FATO DE TERCEIRO, AFASTANDO A RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA NO CASO CONCRETO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À APRECIAÇÃO DE PROVAS E DIANTE DO FATO DE QUE O FUNDAMENTO NÃO FOI SUSCITADO PELO EMBARGANTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO INVIÁVEL NA VIA RECURSAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por NUBIA MARGARETH DE OLIVEIRA SILVA e JUSSARA AUGUSTO DE OLIVEIRA, por seu advogado, em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível que conheceu e negou provimento aos embargos da empresa PARADISE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., e conheceu e deu provimento aos aclaratórios da empresa CYRELA SUÉCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., com a concessão de efeitos infringentes, para “para reformar a sentença, afastando a responsabilidade solidária entre as rés, julgando improcedente a pretensão exordial em relação a esta embargante. Em consequência, a empresa PARADISE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. deve arcar integralmente com os ônus sucumbenciais, nos termos fixados no acórdão embargado.” Nas suas razões, defenderam os embargantes que a decisão possui erro de julgamento, posto que “apesar da inexistência da omissão apontada pela CYRELA, o acórdão ora embargado enveredou pela hipótese de “erro de julgamento” e afastou a responsabilidade solidária da CYRELA ao fundamentando de se ter tratado de “promessa de fato de terceiro - previsão no art. 439 do CC”, fundamento sequer aduzido pelas partes e tampouco aplicável ao caso dos autos (relação de consumo).” Asseveraram que “não se admite revisionismo em sede de embargos de declaração, principalmente no caso dos autos, em que NUNCA houve omissão a justificar tamanha REVIRAVOLTA no julgamento.” Alegaram que “O resultado do julgamento (absolvição da CYRELA) é absolutamente incompatível com os fundamentos do julgado, além de contrariar as normas de proteção e defesa do consumidor, notadamente sobre a responsabilidade objetiva e solidária de todos os fornecedores da cadeia, consoante disposto nos artigos 3º, 7º, parágrafo único, 14, caput, 18 e 20 do CDC, sobre os quais o acórdão ora embargado quedou em silêncio.” Defenderam que “o acolhimento dos presentes embargos declaratórios é medida que se impõe para se afastar prontamente a decisão teratológica, eliminando-se o erro de julgamento, anulando-se ou reformando-se o acórdão embargado, restabelecendo-se, em sua íntegra, o acórdão infringido, proferido em sede de julgamento de apelação.” Apontaram a existência de contradição entre o acórdão vergastado e o que lhe antecedeu, que apreciou os primeiros embargos, na medida em que “o v. acórdão transborda contradições que impossibilitam a escorreita compreensão do julgado, reclamando imediato aclaramento, sobretudo à luz das normas do CDC, tendo em vista que o decisum produziu resultado contraditório e altamente lesivo às consumidoras.” Sustentaram a caracterização de omissão “fundamentou que o contrato compreendera “promessa de fato de terceiro”, olvidando que o fundamento não foi alegado pelas partes e não está relacionado à suposta omissão apontada pela CYRELA, disso decorre violação dos arts. 9º e 10 do CPC”. Afirmaram ser omisso o acórdão quanto a apreciação dos documentos que guarnecem os autos, tais como como a escritura pública de confissão de dívida, novação, promessa de dação em pagamento e outros pactos, material publicitário de comercialização e o cartão do consultor imobiliário autorizado pela CYRELA, além de ter desconsiderado o fato de que a corré CYRELA tornou-se devedora da corré PARADISE pela soma de R$ 8 milhões. Por fim, postularam que os vícios imputados fossem supridos, com a reforma do acórdão e o prequestionamento da matéria. Contrarrazões da empresa CYRELA SUECIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., defendendo a ausência de vício e a pretensão do embargante de rediscutir a matéria. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Alega a parte embargante carecer de reparo a decisão colegiada que restou assim ementada: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPUTAÇÃO DE OMISSÃO PELA EMPRESA PARADISE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. QUANTO À INCIDÊNCIA DE MULTA POR OBRIGAÇÃO CONDICIONADA A ATUAÇÃO DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DA EMPRESA CORRÉ, CYELA EMPEENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. QUE O JULGADO FOI OMISSO QUANTO À PARTICULARIDADE DO CASO, NO SENTIDO DE QUE NÃO REALIZOU O NEGÓCIO COM AS DEMANDANTES. VÍCIO CONSTATADO. ERRO DE JULGAMENTO CONTRATO DE CESSÃO DE BEM IMÓVEL FIRMADO PELAS AUTORAS E PRIMEIRA RÉ DESACOMPANHADA DE ANUÊNCIA DA SEGUNDA CORRÉ. PROMESSA DE FATO DE TERCEIRO. PREVISÃO NO ART. 439 DO CC. IMÓVEL QUE SERIA ENTREGUE QUANDO DA CONCLUSÃO DA OBRA PELA INCORPORADORA. DESCUMPRIMENTO DA PROMESSA PELO FATO DE TERCEIRO QUE ENSEJA PERDAS EM DANOS, A SEREM ARCADOS PELA PROMITENTE. INCORPORADORA, QUE NÃO CONTRIBUIU COM O DANO. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NÃO CARACTERIZADA. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA CLAUSULA PENAL POR DESISTÊNCIA. QUESTÃO DEVIDAMENTE ENFRENTADA. EXISTÊNCIA DE ANÁLISE DO PRAZO DE ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. CONSTATAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA QUE SE DEMONSTRA INADEQUADA NESTA VIA RECURSAL. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS DA EMPRESA PARADISE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (GERALDO GALVAO FILHO CORRETAGEM E EMPREENDIMENTOS). CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA EMPRESA CYRELA SUÉCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., COM EFEITOS INFRINGENTES. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. III- corrigir erro material. De acordo com o entendimento do embargante, há necessidade de reparação do acórdão vergastado, que teria incorrido em erro material, contradição e omissão ao mudar seu posicionamento e afastar a responsabilidade solidária entre as rés no caso, julgando improcedente a pretensão exordial em relação a esta embargante CYRELA SUÉCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Examinando os autos, compreendo não assistir razão às recorrentes. Conforme narrado, alegam as embargantes que a decisão vergastada foi teratológica, ante a inocorrência de omissão quanto a responsabilidade solidária na decisão que julgou os primeiros embargos, assim como omissa, na medida em que a tese da promessa de fato de terceiro não foi alegada pelas partes e não está relacionado à suposta omissão apontada pela CYRELA. Analisando a decisão recorrida, contudo, vê-se que os julgadores procederam ao juízo de retratação acerca da questão da responsabilidade solidária, o que pode ser procedido em sede de embargos de declaração, de ofício, ao contrário do que pretende fazer crê as embargantes. Isso porque, segundo o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser utilizados para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Sendo assim, o juiz tem a prerrogativa de reconhecer e corrigir vícios em suas decisões através dos embargos de declaração, mesmo que não tenha sido provocado pela parte interessada. O próprio magistrado pode, ao revisar a decisão, identificar um vício e saná-lo de ofício. Nesse aspecto, é indiscutível que a questão da responsabilidade foi amplamente suscitada pela empresa CYRELA nas razões dos seus primeiros e segundo aclaratórios, não havendo que se afirmar sequer que inocorreu provocação pela parte interessada. Quanto à alegada contradição, igualmente observo que não se concretiza no caso em apreço, notadamente, porque a alteração do posicionamento adotado pelos julgadores foi explicitada de modo claro e hialiano, no sentido de reconhecer a caracterização de situação de fato de terceiro na hipótese. Vejamos: “Após uma melhor avaliação, constato que a decisão colegiada padece de correção, erro de julgamento, acerca do enfrentamento da questão da responsabilidade solidárias das demandadas, devendo ser modificado, para excluir a responsabilidade da empresa CYRELA SUÉCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., com fulcro na motivação explicitada nas linhas subsequentes. Isso porque entendo que deve preponderar a particularidade delineada no caso concreto, no sentido de que o contrato particular de compra venda de cessão de direitos (ID nº 17001903), de fato, não foi pactuado pela empresa CYRELA SUÉCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., sendo um ato de livre disposição estabelecida tão somente entre as autoras e a empresa PARADISE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Pela reanálise do referido instrumento, observa-se, na cláusula sétima, que a cedente (PARADISE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.) se obrigou a entregar o bem negociado, na 1ª etapa, assim que fosse concluída a construção do empreendimento pela empresa CYRELLA SUECIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Pela interpretação do teor contratual, compreendo que a obrigação contraída se trata de promessa de fato de terceiro, que se consubstancia em modalidade de ajuste pela qual uma pessoa se obriga perante outra a que um terceiro cumpra o ajustado, sendo este último alheio á relação jurídica contratual estabelecida entre as partes. Nesse contexto, na promessa de fato de terceiro surge uma obrigação para um terceiro que não participou do contrato, porém há de se destacar que o terceiro só se vincula se aceitar a obrigação. No caso sub examine, não ficou demonstrada tal aceitação, já que inexiste assinatura da terceira (CYRELLA SUECIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.) no instrumento contratual. [...] Como efeito, o promitente do fato de terceiro responderá pelas perdas e danos que causar ao beneficiário quando o terceiro não se vincular ao ajuste, consoante definido no art. 439 do Código Civil, que preconiza: [...] De acordo com o dispositivo supratranscrito, aquele que promete assume uma obrigação de fazer que, não sendo executada, resolve-se em perdas e danos, já que ninguém pode vincular um terceiro a uma obrigação em razão do princípio da relatividade subjetiva dos efeitos do contrato. É inconteste que a empresa CYRELLA SUECIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. não foi signatária do pacto, em que pese a avença estipular que o empreendimento iria ser por ela construído, o que ratifica o enquadramento da dinâmica contratual objeto do litígio como sendo uma promessa de fato de terceiro. [...]” Não é demais ressaltar que a eliminação de contradição, prevista no art. 1022, I, do CPC se refere a coesão da decisão colegiada em si e não em sua concordância em relação a decisão anteriormente proferida, como pretendido pelas embargantes. Ainda assim, não há que se falar em contradição em razão da mudança no julgamento, após melhor avaliação, em decisão devidamente fundamentada, como demonstrado alhures. Nesse aspecto, não resta configurada contradição ou vício de inovação recursal no decisum, que, após análise dos autos e do contrato, meramente aplicou um instituto que, no âmbito da responsabilidade civil, consiste em uma causa excludente ou redutiva da responsabilidade. Como cediço, o princípio da congruência impõe ao juiz a obrigação de decidir a lide nos limites propostos pelas partes e, de acordo com o artigo 492 do Código de Processo Civil (CPC), "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Contudo, há situações em que o juiz pode (e deve) aplicar determinados institutos de direito material ou processual de ofício, mesmo que não tenham sido suscitados pelas partes. Na espécie, o reconhecimento de situação de fato de terceiro não consiste em decisão de natureza diversa da pedida pela ré CYRELA, além de que é dado ao julgador aplicar os institutos de direito material e processual de ofício, como já dito, principalmente quando se trata de matéria de ordem pública, sem que isso configure inovação recursal. Sendo assim, justamente após melhor analisar o acervo probatório que guarnecem os autos, vê-se que a mudança de posicionamento foi adotada tendo em vista afastar a solidariedade passiva na particularidade do caso, inexistindo omissão no tocante à apreciação dos documentos suscitados pelas embargantes (escritura pública de confissão de dívida, novação, promessa de dação em pagamento e outros pactos, material publicitário de comercialização e o cartão do consultor imobiliário autorizado pela CYRELA, débito desta com a corré PARADISE), que foram considerados em cotejo com as demais provas constantes no caderno processual. Constato, portanto, que acórdão apreciou suficientemente toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada, de sorte que não há que se falar em omissão ou erro material, sendo despiciendo enfrentar os argumentos relativos ao teor do disposto nos artigos trazidos pela embargante. Observa-se, na verdade, que o embargante, sobre a justificativa de suprir apontadas vícios, pretende, com os presentes embargos, apenas ensejar a rediscussão da matéria para obter novo pronunciamento desta Corte, desta feita de acordo com o seu interesse, o que não é possível pela via eleita. Inclusive, este é o entendimento do STJ, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado, qual seja: o limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88, deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor. 2. O intuito protelatório da parte embargante, evidenciado pela mera repetição dos argumentos já examinados e repelidos pelo acórdão embargado, justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.” (EDcl no AgInt no RMS 45.943/RO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017) No ponto, cumpre rememorar que se reputa fundamentada, segundo a jurisprudência do STF, a decisão em que “o órgão judicante explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento e não que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte” (EMB. DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 524.552 RIO DE JANEIRO). Esse é o sentido da tese fixada no Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791.292 QO-RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-6-2010, P, DJE de 13-8-2010, Tema 339). Quanto ao prequestionamento suscitado, é posicionamento já consolidado nos tribunais pátrios o fato de que não há necessidade de que Embargos de Declaração tragam a menção expressa a todos os dispositivos invocados pelas partes, devendo o julgador ter solucionado a lide fundamentadamente. Com efeito, para que não pairem dúvidas quanto à prescindibilidade da expressa menção à norma, o Código de Processo Civil dispõe em seu art. 1.025, in verbis: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Forte nessas razões, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 29 de Julho de 2024.
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804529-68.2019.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de julho de 2024.
09/07/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC. Intime-se. Natal/RN, 15 de abril de 2024. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
17/04/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804529-68.2019.8.20.5001 Polo ativo NUBIA MARGARETH DE OLIVEIRA SILVA e outros Advogado(s): ROGERIO CESAR GAIOZO, RODRIGO GAIOTTO ARONCHI Polo passivo GERALDO GALVAO FILHO CORRETAGEM E EMPREENDIMENTOS e outros Advogado(s): CARLOS JOILSON VIEIRA, MARIANA AMARAL DE MELO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPUTAÇÃO DE OMISSÃO PELA EMPRESA PARADISE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. QUANTO À INCIDÊNCIA DE MULTA POR OBRIGAÇÃO CONDICIONADA A ATUAÇÃO DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DA EMPRESA CORRÉ, CYELA EMPEENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. QUE O JULGADO FOI OMISSO QUANTO À PARTICULARIDADE DO CASO, NO SENTIDO DE QUE NÃO REALIZOU O NEGÓCIO COM AS DEMANDANTES. VÍCIO CONSTATADO. ERRO DE JULGAMENTO CONTRATO DE CESSÃO DE BEM IMÓVEL FIRMADO PELAS AUTORAS E PRIMEIRA RÉ DESACOMPANHADA DE ANUÊNCIA DA SEGUNDA CORRÉ. PROMESSA DE FATO DE TERCEIRO. PREVISÃO NO ART. 439 DO CC. IMÓVEL QUE SERIA ENTREGUE QUANDO DA CONCLUSÃO DA OBRA PELA INCORPORADORA. DESCUMPRIMENTO DA PROMESSA PELO FATO DE TERCEIRO QUE ENSEJA PERDAS EM DANOS, A SEREM ARCADOS PELA PROMITENTE. INCORPORADORA, QUE NÃO CONTRIBUIU COM O DANO. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NÃO CARACTERIZADA. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA CLAUSULA PENAL POR DESISTÊNCIA. QUESTÃO DEVIDAMENTE ENFRENTADA. EXISTÊNCIA DE ANÁLISE DO PRAZO DE ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. CONSTATAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA QUE SE DEMONSTRA INADEQUADA NESTA VIA RECURSAL. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS DA EMPRESA PARADISE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (GERALDO GALVAO FILHO CORRETAGEM E EMPREENDIMENTOS). CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA EMPRESA CYRELA SUÉCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., COM EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos primeiros embargos de declaração e conhecer e dar provimento aos segundos aclaratórios, conferindo-lhes efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos pelas empresas PARADISE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (GERALDO GALVAO FILHO CORRETAGEM E EMPREENDIMENTOS) e CYRELA SUÉCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., por seus respectivos advogados, em face do acórdão proferido por esta 1ª Câmara Cível, que conheceu e negou provimento a apelação cível por si interposta e conheceu e deu provimento ao apelo interposto pelas autoras, reformando a sentença “para resolver o contrato discutido nos autos, assim como condenar as rés, solidariamente, a arcarem com a multa contratual, bem como o pagamento da quantia de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), devidamente corrigida monetariamente desde 18 de setembro de 2022, e juros de mora desde a citação.” Nas suas razões recursais, a corré PARADISE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. defendeu haver omissão no acórdão “no que tange ao relevantíssimo argumento deduzido pela embargante, especificamente quanto ao não cabimento de multa, uma vez que a obrigação deveria ser implementada por terceiros, conforme estipulado no contrato firmado entre as partes.” Discorreu que “pelo que se extrai dos autos, não cabe responsabilizar a Embargante, eis que ancorada em cláusula suspensiva de que suas obrigações somente poderiam vir a ser executadas quando houvesse a construção do empreendimento pela CYRELA.” Expôs que “é de plena ciência dos autores e integrante do próprio contrato, importante que a responsabilidade perante terceiros é exclusivamente da CYRELA – cláusula 5.6.” Alegou que “não há que se falar em aplicação da multa contratual no caso em comento, eis que não houve qualquer desistência por parte da Embargante. Na realidade, o que se observa é que a embargante não cumpriu sua parte na relação jurídica, pois pendente o implemento por parte da outra ré (cláusula suspensiva)”. Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento dos embargos, para sanar os vícios apontados. Por sua vez, a CYRELA SUÉCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. aduziu que o decisum deixou de observar às particularidades do caso concreto que afastam a sua responsabilidade solidária, pois “não lançou ao público em geral o empreendimento descrito na inicial (“IN MARE CASA BLANCA RESIDENCIAL RESORT”), não recebeu qualquer valor das autoras e ora Embargadas, tampouco participou ou anuiu com a relação jurídica firmada exclusivamente entre as mesmas e a corré PARADISE, sobre a qual sequer teve ciência prévia.” Arguiu que restou caracterizada omissão “sobre o fato relevante de que o item 8.1 da referida Escritura Pública (Id. 38808856 - Pág. 10), mencionado na inicial, prevê a possibilidade da corré PARADISE de “comercializar as unidades autônomas prometidas em dação em pagamento” até o registro da incorporação, inclusive mediante comercialização conjunta com a ré e ora Embargante Cyrela, mediante comunicação por escrito, o que, como demonstrado nos autos, não ocorreu no caso em tela.” Ponderou ser omisso o julgado “à alegada incompatibilidade dos pedidos de restituição do valor pago com o pagamento de multa contratual”. Aludiu que existente contradição quanto o termo a quo dos juros de mora, que foram fixados a partir da data da citação, mas “o prazo de entrega da construção se deu em setembro de 2022”. Contrarrazões dos embargados, defendendo o desprovimento dos aclaratórios da parte adversa. É o relatório. VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade. Conheço dos embargos de declaração. Primeiramente, indefiro o pleito de realização de audiência de conciliação formulada pela PARADISE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. – ME no ID nº 22414594. Isso porque, apesar de o Código de Processo Civil estimular a composição entre as partes, não há obrigatoriedade na designação da audiência de conciliação no presente momento processual, notadamente, porque já houve o julgamento dos recursos de apelações cíveis interpostos em face da sentença. No ponto, realço que a não designação da antedita audiência não causa prejuízo à postulante, já que nada impede que os litigante procedam à autocomposição do litígio na via extrajudicial, ou seja, independentemente de designação de audiência de conciliação. Superado esse ponto, conforme narrado, as demandadas apontaram vícios a serem supridos na decisão colegiada, que restou assim ementada: “EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE VALORES E MULTA COM PEDIDO SUCESSIVO DE PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA RÉ/APELANTE. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA AÇÃO, SENDO PARA TAL MOMENTO TRANSFERIDA. MÉRITO. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA E CESSÃO DE DIREITOS. EMPRESA QUE FIGURA COMO TERCEIRA NO CONTRATO PARTICULAR LEGITIMIDADE DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELA CONSTRUÇÃO DA OBRA. EMPRESAS PARCEIRAS NA CONSTRUÇÃO DO EMPREENDIMENTO. PRECEDENTE DO STJ. EXAURIMENTO DO PRAZO DE CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO QUE SE DEMONSTRA INCONTROVERSO. TERMO FINAL DECORRIDO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA E ANTES DO JULGAMENTO DOS RECURSOS. OBRAS DE CONSTRUÇÃO DO CONDOMÍNIO QUE SEQUER FORAM INICIADAS. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. CARACTERIZAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DA CONSTRUTORA QUE JUSTIFICA A RESOLUÇÃO DO PACTO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELOS PROMISSÁRIOS COMPRADORES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 543 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREVISÃO CONTRATUAL DE CLÁUSULA PENAL EM CASO DE INADIMPLEMENTO. DEVOLUÇÃO DO VALOR EM DOBRO. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDA E DESPROVIDA. APELO DAS AUTORAS CONHECIDO E PROVIDO.” Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. III- corrigir erro material." Conforme se deixou antever, pretendem os embargantes sanar possíveis vícios no acórdão. Quanto aos aclamatórios opostos pela demandada CYRELA SUÉCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., afirma a embargante ser omisso o acórdão na consideração da particularidade do caso, no tocante a responsabilidade solidária das rés, pois “não lançou ao público em geral o empreendimento descrito na inicial (“IN MARE CASA BLANCA RESIDENCIAL RESORT”), não recebeu qualquer valor das autoras e ora Embargadas, tampouco participou ou anuiu com a relação jurídica firmada exclusivamente entre as mesmas e a corré PARADISE, sobre a qual sequer teve ciência prévia.” A demandada PARADISE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., por sua vez, também imputou a existência de omissão acerca da tese de descabimento de multa, pois a obrigação deveria ser implementada por terceiro, assim como em razão da inocorrência de desistência por parte da embargante, tudo nos termos do pacto havido entre as partes. Após uma melhor avaliação, constato que a decisão colegiada padece de correção, erro de julgamento, acerca do enfrentamento da questão da responsabilidade solidárias das demandadas, devendo ser modificado, para excluir a responsabilidade da empresa CYRELA SUÉCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., com fulcro na motivação explicitada nas linhas subsequentes. Isso porque entendo que deve preponderar a particularidade delineada no caso concreto, no sentido de que o contrato particular de compra venda de cessão de direitos (ID nº 17001903), de fato, não foi pactuado pela empresa CYRELA SUÉCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., sendo um ato de livre disposição estabelecida tão somente entre as autoras e a empresa PARADISE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Pela reanálise do referido instrumento, observa-se, na cláusula sétima, que a cedente (PARADISE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.) se obrigou a entregar o bem negociado, na 1ª etapa, assim que fosse concluída a construção do empreendimento pela empresa CYRELLA SUECIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Pela interpretação do teor contratual, compreendo que a obrigação contraída se trata de promessa de fato de terceiro, que se consubstancia em modalidade de ajuste pela qual uma pessoa se obriga perante outra a que um terceiro cumpra o ajustado, sendo este último alheio á relação jurídica contratual estabelecida entre as partes. Nesse contexto, na promessa de fato de terceiro surge uma obrigação para um terceiro que não participou do contrato, porém há de se destacar que o terceiro só se vincula se aceitar a obrigação. No caso sub examine, não ficou demonstrada tal aceitação, já que inexiste assinatura da terceira (CYRELLA SUECIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.) no instrumento contratual. Como efeito, o promitente do fato de terceiro responderá pelas perdas e danos que causar ao beneficiário quando o terceiro não se vincular ao ajuste, consoante definido no art. 439 do Código Civil, que preconiza: “Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar. Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.” De acordo com o dispositivo supratranscrito, aquele que promete assume uma obrigação de fazer que, não sendo executada, resolve-se em perdas e danos, já que ninguém pode vincular um terceiro a uma obrigação em razão do princípio da relatividade subjetiva dos efeitos do contrato. É inconteste que a empresa CYRELLA SUECIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. não foi signatária do pacto, em que pese a avença estipular que o empreendimento iria ser por ela construído, o que ratifica o enquandramento da dinâmica contratual objeto do litígio como sendo uma promessa de fato de terceiro. Imprescindível esmiuçar que, de acordo com a cláusula 8ª do ajuste particular denominado “Escritura pública de confissão de dívida, novação, promessa de dação em pagamento e outros pactos” (ID nº 17001907), estipulado entre a empresa PARADISE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (credora) e a empresa CYRELLA SUECIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. (devedora), ficou definido que, em caso de intenção de comercializar os bens imóveis resultantes da incorporação, a credora deveria comunicar por escrito a devedora até o registro da incorporação, sendo processada uma comercialização conjunta por ambas as empresas. Porém, ao compulsar os autos, igualmente inexiste comprovação de que a demandada PARADISE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. buscou a anuência prévia ou deu ciência à CYRELLA SUECIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. sobre a cessão do imóvel, o que corrobora a ausência de anuência da incorporadora, enquanto terceiro alheio à relação contratual discutida no caso presente, o que a exime de responsabilidade civil no caso específico. Pautado no princípio da relatividade dos efeitos dos contratos, compreendo que aquilo que foi estipulado entre o cedente e as cessionárias apenas pode beneficiá-las ou prejudicá-las, não afetando terceiros. Logo, não atingiu a incorporadora corré, que não participou do contrato com livre manifestação de vontade, ainda que existente promessa de fato de terceiro em seu nome. Nesse linha de raciocínio, pondero que, embora a responsabilidade nas relações de consumo recaia sobre toda a cadeia de fornecimento solidariamente, de modo objetivo, sua aplicação não deve ser automática. Dessa forma, o dever de indenizar se perfectibiliza quando existente relação de causalidade entre o dano sofrido pela vítima e o ato do agente, incumbindo à vítima apenas provar a autoria e o dano. Na discussão em julgamento não se observa existir liame entre os danos decorrentes do atraso na entrega do empreendimento e a atuação de terceiro alheio ao contrato discutido. Portanto, em relação ao terceiro que não participou da relação de consumo, deve-se aplicar a responsabilidade subjetiva, estando, neste caso, a incorporadora isenta de culpa, já que esta não contribuiu para o dano, devendo ser afastada sua responsabilidade e acolhidos os seus embargos, com a concessão de efeitos infringentes. Oportunamente, ressalto que não se opera contradição na decisão ad quem, que reconheceu a legitimidade passiva da CYRELLA SUECIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., ao passo que reconhece a inexistência da sua responsabilidade. É que a parte possui legitimidade para figurar no polo passivo na qualidade de terceiro da promessa de fato, mas chegou-se a conclusão de que sua responsabilidade civil não ficou caracterizada. Destarte, concluo que apenas a cedente PARADISE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. deve arcar com as perdas e danos ensejadas pelo descumprimento do negócio jurídico firmado com as autoras, que deve ser convertida no pagamento da multa prevista no ajuste negocial, consoante já fundamentado no acórdão ora embargado. Reconhecida a ausência de solidariedade e, portanto, de responsabilidade civil da segunda embargante, fica prejudicada a análise dos demais fundamentos postos nos seus aclaratórios. A respeito das demais questões impugnadas nos primeiros embargos, tenho que o acórdão foi hialino ao averiguar os fatos narrados em cotejo com os documentos constantes dos autos, reputando que a cláusula penal deve ser arcada em razão do inadimplemento contratual relativo ao atraso na entrega do empreendimento. Em outras palavras, ao contrário do que pretende a embargante PARADISE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., a aplicação da multa não decorreu de desistência prevista na cláusula nona do contrato particular de compra e venda e cessão de direitos, mas pela sua responsabilização pela ausência de entrega da obra, consoante disposição contratual, questão que foi claramente enfrentada no decisum vergastado, que destaco a seguir: “Volvendo-se aos autos, ainda, tem-se que tanto as autoras como as rés afirmam, em seus apelos e manifestações, que a obra não foi concluída, além de que consiste em fato de conhecimento público e notório que a obra sequer foi iniciada. Dessa maneira, concluo que o descumprimento na entrega de bem imóvel prometido caracteriza o inadimplemento pela fornecedora, ensejando a resolução pactual, como almejado pelas autoras. Outrossim, haja vista a impontualidade das empresas demandadas, estas devem ser compelidas ao ressarcimento da totalidade dos valores pagos pelas compradoras, em consentâneo com o disposto no Enunciado nº 543 do Superior Tribunal de Justiça, [...] Portanto, impõe-se o reconhecimento da culpa das rés pelo atraso na conclusão do empreendimento imobiliário, máxime pela ausência de caso fortuito ou força maior que o justifique.” Ademais, não se desconsiderada que, nas disposições contratuais, a obrigação deveria ser implementada por terceiro, mas foi decidido que, ainda assim, a corré PARADISE não poderia se isentar da sua responsabilidade estabelecida pelo CDC, em decorrência das obrigações engendradas no negócio jurídico. Vejamos: “[...] considerando que apesar do contrato de promessa de compra e venda ter sido firmado pelas autoras com a vendedora PARADISE, depreende-se que a corré CYRELA era a responsável pela construção do empreendimento, com obrigação admitida no próprio contrato de confissão de dívida, devendo ambas ser solidariamente responsabilizadas pelos danos causados pelo inadimplemento do referido negócio. Com efeito, sendo também credor da obrigação estabelecida no contrato quanto à construção do empreendimento, a CYRELA assumiu solidariamente a responsabilidade pelos prejuízos causados às autoras, em consonância com os artigos 264, do Código Civil de 2002 e art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. Necessário frisar que o sistema de proteção ao consumidor considera como fornecedores todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos e serviços, não importando sua relação direta ou indireta, contratual ou extracontratual com o consumidor. Existente, portanto, a responsabilidade solidária das rés pelas obrigações contratuais assumidas perante as autoras. O entendimento acima firmado, está em conformidade com a jurisprudência do STJ, nos termos dos precedentes abaixo destacados” Em relação à alegação de que a corré PARADISE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. não deve ser responsabilizada, em virtude da não implementação de condição prescrita no contrato, qual seja, a entrega da obra pela incorporadora, entendo que a obrigação condicional não elide os efeitos impostos pela promessa de fato de terceiro não cumprido, que se perfaz em perdas e danos, nos termos alhures motivado. Com efeito, não se nega a existência de relação jurídica e os efeitos contratuais havidos entre as duas corrés, contudo qualquer litígio daí proveniente deve ser deduzido por meio de ação regressiva Assim, a meu ver, sob o fundamento de que houve supostos vícios no julgado, a empresa PARADISE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. pretende o rejulgamento da causa, o que se mostra inviável em sede de embargos de declaração. Em arremate, cumpre rememorar que se reputa fundamentada, segundo a jurisprudência do STF, a decisão em que “o órgão judicante explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento e não que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte” (EMB. DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 524.552 RIO DE JANEIRO). Esse é o sentido da tese fixada no Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791.292 QO-RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-6-2010, P, DJE de 13-8-2010, Tema 339). Forte nessas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento dos embargos declaratórios da empresa PARADISE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., e pelo conhecimento e parcial provimento dos aclaratórios da empresa CYRELA SUÉCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., conferindo-lhes efeitos infringentes, para reformar a sentença, afastando a responsabilidade solidária entre as rés, julgando improcedente a pretensão exordial em relação a esta embargante. Em consequência, a empresa PARADISE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. deve arcar integralmente com os ônus sucumbenciais, nos termos fixados no acórdão embargado. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 26 de Março de 2024.
02/04/2024, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804529-68.2019.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 26-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 23 de março de 2024.
25/03/2024, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804529-68.2019.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 26-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 23 de março de 2024.
25/03/2024, 00:00
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25/03/2024, 00:00
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18/03/2024, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804529-68.2019.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 19-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 16 de março de 2024.
18/03/2024, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804529-68.2019.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 19-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 16 de março de 2024.
18/03/2024, 00:00
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20/02/2024, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804529-68.2019.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de fevereiro de 2024.
20/02/2024, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804529-68.2019.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de fevereiro de 2024.
20/02/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO Em face do caráter infringente dos presentes Embargos de Declaração interpostos por ambas as partes, dê-se vista dos autos à parte apelante e ao apelado, sucessivamente, para que se manifestem no prazo legal. Intime-se. Natal/RN, 16 de novembro de 2023. Desembargador JOÃO REBOUÇAS Relator em substituição
20/11/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804529-68.2019.8.20.5001 Polo ativo NUBIA MARGARETH DE OLIVEIRA SILVA e outros Advogado(s): ROGERIO CESAR GAIOZO, RODRIGO GAIOTTO ARONCHI Polo passivo GERALDO GALVAO FILHO CORRETAGEM E EMPREENDIMENTOS e outros Advogado(s): CARLOS JOILSON VIEIRA, MARIANA AMARAL DE MELO EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE VALORES E MULTA COM PEDIDO SUCESSIVO DE PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA RÉ/APELANTE. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA AÇÃO, SENDO PARA TAL MOMENTO TRANSFERIDA. MÉRITO. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA E CESSÃO DE DIREITOS. EMPRESA QUE FIGURA COMO TERCEIRA NO CONTRATO PARTICULAR LEGITIMIDADE DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELA CONSTRUÇÃO DA OBRA. EMPRESAS PARCEIRAS NA CONSTRUÇÃO DO EMPREENDIMENTO. PRECEDENTE DO STJ. EXAURIMENTO DO PRAZO DE CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO QUE SE DEMONSTRA INCONTROVERSO. TERMO FINAL DECORRIDO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA E ANTES DO JULGAMENTO DOS RECURSOS. OBRAS DE CONSTRUÇÃO DO CONDOMÍNIO QUE SEQUER FORAM INICIADAS. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. CARACTERIZAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DA CONSTRUTORA QUE JUSTIFICA A RESOLUÇÃO DO PACTO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELOS PROMISSÁRIOS COMPRADORES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 543 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREVISÃO CONTRATUAL DE CLÁUSULA PENAL EM CASO DE INADIMPLEMENTO. DEVOLUÇÃO DO VALOR EM DOBRO. ADMISSIBILIDADE.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDA E DESPROVIDA. APELO DAS AUTORAS CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em transferir para o mérito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte ré/apelante. No mérito, pela mesma votação, conhecer e negar provimento ao apelo da ré e conhecer e dar provimento ao recurso das autoras, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por NUBIA MARGARETH DE OLIVEIRA SILVA E OUTRO e pela empresa CYRELA SUECIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, por seus respectivos advogados, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE VALORES E MULTA COM PEDIDO SUCESSIVO DE PERDAS E DANOS” nº 0804529-68.2019.8.20.5001, ajuizada por NUBIA MARGARETH DE OLIVEIRA SILVA E OUTRO em desfavor das empresas PARADISE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e CYRELA SUECIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, julgou improcedente a pretensão inicial, condenando as autoras no pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Nas suas razões recursais, a empresa CYRELA SUÉCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. argui, em suma: i) preliminar de ilegitimidade passiva, pois não seria sócia ou pertencente ao mesmo grupo econômico da corré PARADISE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA; ii) nunca firmou negócio jurídico com as demandantes inexistindo o pagamento de valores em favor da autora, ficando rechaçada a sua responsabilização solidária pelo descumprimento contratual. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. Por sua vez, as autoras NUBIA MARGARETH DE OLIVEIRA SILVA e JUSSARA AUGUSTO DE OLIVEIRA igualmente apelaram, alegando que: a) o empreendimento foi abandonado antes mesmo do início de sua execução; b) o prazo de 13 anos para entrega da obra não se aplica as autoras, que deveriam ser contempladas pela entrega das unidades da primeira etapa; c) a escritura pública previu o total de 48 meses para a conclusão física do empreendimento, contados a partir do alvará de construção expedido pela Prefeitura Municipal de Parnamirim em 18/02/2011; d) a expectativa das apelantes foi a de receber o imóvel até 18/02/2015; e) as apeladas não produziram prova que pudesse sugerir o início da execução do empreendimento; f) cabimento de restituição do valor adimplido, com incidência de multa contratual e lucros cessantes; g) subsidiariamente, requer-se a consideração do fato superveniente, qual seja a data de 18/09/2022 como termo final para a entrega do empreendimento, conforme motivado pelo juízo a quo. Ao final, requer pelo conhecimento e provimento do apelo, com a reforma integral da sentença atacada. Contrarrazões das autoras e da ré PARADISE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., ambos defendendo a legitimidade passiva da empresa CYRELA SUÉCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., essa que, por sua vez, manifestou-se pelo desprovimento do apelo da demandante, ante a inexistência de relação jurídica com tais sujeitos. Instado a se pronunciar, a 9ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito. É o relatório. VOTO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA, SUSCITADA PELA EMPRESA CYRELA SUECIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Primeiramente, quanto à alegação de ilegitimidade passiva suscitada pela corré CYRELA SUECIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, entendo que a matéria está intrinsecamente ligada ao mérito da causa, de maneira que deve a mesma com ele ser examinada. Pelo exame do feito, transfiro a análise da preliminar para quando do enfrentamento do mérito. VOTO – MÉRITO Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos, passando a apreciá-las conjuntamente, dada a similaridade dos temas abordados. Cinge-se o mérito recursal em averiguar se escorreita a sentença que julgou improcedente a pretensão exordial, na qual as autoras almejam a rescisão de “contrato de promessa de compra e venda de cessão de direitos sobre bem imóvel urbano”, com o pagamento das consequentes implicações contratuais, em razão de possível atraso na entrega da obra pelas demandadas. Inicialmente, acerca da alegada ilegitimidade passiva suscitada pela CYRELA SUECIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, entendo que melhor razão não assiste a corré. Isso porque, pelo detido exame do feito, notadamente, o instrumento contratual de promessa de compra e venda (páginas 25/30), existente prova suficiente para indicar a legitimidade da citada empresa para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que é a responsável pela construção do imóvel. Sobre o tema, esta Corte de Justiça já decidiu, em caso semelhante ao dos autos, que as empresas parceiras nos negócios relativos à realização do empreendimento são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda, que visa à rescisão contratual por atraso na entrega da obra, conforme aresto a seguir colacionado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESAS DEMANDADAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO OU PARCEIRAS NA REALIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO. TEORIA DA APARÊNCIA. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. LUCROS CESSANTES. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO PREVISTA EXPRESSAMENTE NO CONTRATO. PEDIDO DE RESCISÃO INTERPOSTO PELOS VENDEDORES EM RAZÃO DA NÃO REALIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTOS APÓS QUATRO ANOS DE ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. MULTA DEVIDA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA LIMITE PARA ENTREGA DO IMÓVEL ATÉ A DATA DA SUSPENSÃO DA MEDIDA QUE CONCEDEU O PAGAMENTO DA MULTA. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO PELO ATRASO NA CONCESSÃO DO CRÉDITO PELA CEF. NÃO COMPROVAÇÃO. RISCO DO EMPREENDEDOR. EMPREENDIMENTO NÃO CONSTRUÍDO. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. ABALO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO PARA R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). ADEQUAÇÃO ÀS SUTILEZAS DO CASO E AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DOS COMPRADORES. DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DOS VENDEDORES. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. (TJRN - Apelações Cíveis n° 2018.008575-9; 0834367-32.2014.8.20.5001; 0839289-48.2016.8.20.5001; e 0853754-96.2015.8.20.5001 – Rel. Juiz João Afonso Morais Pordeus (convocado) - Terceira Câmara Cível – Julg. 09/07/2019). (Grifos acrescidos) Nesse desiderato, em que pese as rés não pertencerem ao mesmo grupo econômico, conclui-se que, na espécie, são parceiras no empreendimento descrito na inicial, conforme se ratifica pela própria “escritura pública de confissão de dívida, novação, promessa de dação em pagamento e outros pactos” (páginas 43/55). Em seguida, é de se esclarecer que tem-se por aplicável na hipótese os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado as demandadas figura como fornecedora de produtos, e do outro as demandantes se apresentam como suas destinatárias. Cumpre ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao mérito propriamente, conforme narrado, a resolução do litígio circunscreve-se em examinar se caracterizada atraso na entrega de bem imóvel e, em caso positivo, se cabível a rescisão do pacto com imposição dos efeitos contratuais, tais quais multa ou lucros cessantes. Em análise dos autos, observa-se que as autoras contrataram com a empresa PARADISE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. o contrato de promessa de compra e venda, com cessão de direitos, tendo em vista a aquisição de uma área de 181,50 m², no empreendimento “In Mare Casa Blanca Residencial Resort”, no valor de R$ 400.000,00, adimplido por meio de dação em pagamento de um apartamento n° 301, localizado na av. Mal. Deodoro da Fonseca, n° 402, desta capital, orçado em igual valor. De acordo com as postulantes, o empreendimento tinha prazo de entrega da 1ª etapa previsto para 18/02/2015, consoante no item 5.11 da escritura pública estipulada pelas rés. Porém, até o presente momento, a obra não teria sido entregue. Na sua defesa, a empresa PARADISE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. aduz, em suma, que o prazo de entrega seria em setembro de 2022, isto é, 13 (treze) anos depois de firmado o pacto de confissão de dívida, novação, promessa de dação entre si e a outra corré CYRELA SUÉCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (páginas 43/55). Nesses termos, defende que inexiste inadimplência apta a consubstanciar a pretensão de rescisão contratual. Além disso, alega que não restou caracterizada sua responsabilização, eis que o atraso na construção da obra decorreu de fato de terceiro. No que lhe diz respeito, a empresa CYRELA SUÉCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., no seu recurso, além da ilegitimidade passiva, defende que não pode ser solidariamente responsabilizada, tendo em conta que não teria estipulado qualquer negócio jurídico com as consumidoras. Nesse contexto, para o deslinde do imbróglio, primordial se demonstra apurar se exaurido o prazo de entrega do empreendimento. Ao proceder ao detido exame dos autos, compreendo que o prazo de entrega da construção se deu em setembro de 2022. É que, muito embora o negócio alvo da resolução pretendida tenha sido formalizado em 30/01/2012 (páginas 25/30), constata-se que, de fato, não há estipulação, no contrato particular de promessa de compra e venda, de qual qual seria o prazo final para a conclusão da obra. Somado a isso, ao se debruçar sobre o instrumento de escritura pública de confissão de dívida formalizada entre as fornecedoras, observa-se que, apesar da previsão de sucessivos prazos no item 5.11 - que, segundo as autoras, deveria ser reputado como termo para a entrega da obra - ficou também consignado na cláusula 5.11, alínea f, que o empreendimento com área construída teria o prazo máximo de entrega de 13 (treze) anos. Nesse ponto, necessário realçar que o negócio jurídico estabelecido pelas rés, em 18 de setembro de 2009, precedeu a promessa de compra e venda discutida no presente feito, ocorrido no ano de 2012. Logo, é admissível que o contrato firmado pelas rés repercuta naquele entabulado entre as autoras e a empresa vendedora PARADISE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., notadamente, porque, no próprio contrato particular de promessa de compra e venda aderido pela consumidora, havia expressa previsão de que seria a CYRELA a empresa responsável pela construção do condomínio. Portanto, considerando o prazo de 13 (treze) anos, contado da data da concretização do negócio de confissão de dívida estipulado entre as demandadas, escorreita a interpretação de que o prazo admissível para a finalização da obra seria em setembro de 2022. Não obstante, lançando ao feito uma visão materialista, não se pode olvidar que referido prazo exauriu durante a marcha processual, especificamente, após a prolação da sentença e antes do julgamento, pelo juízo ad quem, das apelações cíveis. Volvendo-se aos autos, ainda, tem-se que tanto as autoras como as rés afirmam, em seus apelos e manifestações, que a obra não foi concluída, além de que consiste em fato de conhecimento público e notório que a obra sequer foi iniciada. Dessa maneira, concluo que o descumprimento na entrega de bem imóvel prometido caracteriza o inadimplemento pela fornecedora, ensejando a resolução pactual, como almejado pelas autoras. Outrossim, haja vista a impontualidade das empresas demandadas, estas devem ser compelidas ao ressarcimento da totalidade dos valores pagos pelas compradoras, em consentâneo com o disposto no Enunciado nº 543 do Superior Tribunal de Justiça, que adiante se vê: Súmula 543 - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Portanto, impõe-se o reconhecimento da culpa das rés pelo atraso na conclusão do empreendimento imobiliário, máxime pela ausência de caso fortuito ou força maior que o justifique. Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. FATO INCONTROVERSO. CULPA PELA RESCISÃO CONTRATUAL EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA RÉ. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 543 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. EXPECTATIVA DE AQUISIÇÃO IMOBILIÁRIA FRUSTRADA. ATRASO EXCESSIVO. CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Apelação Cível nº 2017.011970-3, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, julgado em 27/08/2019). Sucessivamente, as consumidoras pleiteiam a condenação do polo passivo em indenização por danos materiais, na modalidade cláusula penal (multa) ou, alternativamente, lucros cessantes. Compulsando o instrumento particular, consta na Cláusula Nona, Parágrafo Único, relativa as penalidades, que a cedente, PARADISE, se obrigou a devolver as cessionárias, em dobro, tudo que essas houverem entregado (página 28). Logo, havendo previsão de cláusula penal no contrato entabulado entre as partes, deve-se impor as fornecedoras a condenação apenas ao pagamento da cláusula penal moratória prevista no pacto ajustado entre os litigantes. No caso epigrafado, verifica-se que o valor do imóvel foi estipulado no pacto em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil), o qual reputo pertinente a condenação da parte promovida ao pagamento de tal montante, em dobro, com a devida atualização monetária, incidente desde a data do inadimplemento da obrigação principal, isto é, data prevista para a conclusão da obra. No mesmo sentido, destaca-se a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. MORA DA CONSTRUÇÃO. SALDO DEVEDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEVIDA. DANOS MORAIS. AFASTADOS. 1. É devida a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor de imóvel comprado na planta durante a mora da construtora, porque apenas recompõe o valor da moeda, sem representar vantagem à parte inadimplente. 2. Não cabe condenação por danos morais se as instâncias de origem não indicam um fato que cause transtornos extraordinários. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 677950 RJ 2015/0055125-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2017) RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE CLÁUSULA PENAL. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A correção monetária constitui um dos efeitos jurídicos do inadimplemento da obrigação, ex vi do disposto nos artigos 389 e 395 do Código Civil (os quais não explicitam seu termo inicial). 2. Nada obstante, a atualização monetária não caracteriza parcela autônoma, mas sim instrumento de recomposição da perda do valor da moeda em que expressos as perdas e danos devidos pelo inadimplemento obrigacional. Sua aplicação visa ao atendimento do princípio da reparação integral daquele prejudicado pela conduta imputável ao devedor, cujo enriquecimento sem causa deve ser afastado. 3. Sob essa ótica, a jurisprudência desta Corte, há muito, assenta o entendimento de que "a correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita" ( REsp 1.112.524/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 01.09.2010, DJe 30.09.2010). 4. O minus que se pretende evitar, com a incidência da correção monetária, apresenta evidente interligação com a data da exigibilidade da obrigação pecuniária devida ao credor. 5. Em se tratando da cláusula penal, à luz do disposto no artigo 408 do Código Civil, é de sabença que, uma vez ocorrida sua hipótese de incidência (ou seja, o inadimplemento da obrigação principal estipulada), seus efeitos operam de pleno direito. Desse modo, o fato do inadimplemento torna plenamente exigível a pena convencional. 6. Assim, se a correção monetária tem por objetivo a recomposição, no tempo, do valor da moeda em que se expressa determinada obrigação pecuniária, nada mais lógico que sua incidência ocorra a partir da exigibilidade da referida prestação, máxime quando inexistente disposição contratual em sentido diverso. 7. Consequentemente, não merece reparo o acórdão estadual que considerou, como termo inicial da correção monetária incidente sobre a cláusula penal, a data do inadimplemento da obrigação principal, vale dizer, a data em que o réu procedeu à rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços sem observar o prazo de vigência estipulado, hipótese deflagradora da exigibilidade da pena convencional. 8. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1340199 RJ 2012/0177428-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/10/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2017) Nessa esteira, deverá a parte ré restituir ao adquirente o montante correspondente a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), que equivale ao bem cedido pelas autoras à título de pagamento no início da relação jurídica. Ato contínuo, deve ser rechaçada a condenação do réu em lucros cessantes, na esteira do preceituado pelo STJ, no julgamento do Tema 970, no sistema de recursos repetitivos, no qual foi passificado que não é possível a cumulação de lucros cessantes com multa compensatória contratual nas questões atinentes a atraso na entrega de empreendimento, como no caso em espeque. Por fim, considerando que apesar do contrato de promessa de compra e venda ter sido firmado pelas autoras com a vendedora PARADISE, depreende-se que a corré CYRELA era a responsável pela construção do empreendimento, com obrigação admitida no próprio contrato de confissão de dívida, devendo ambas ser solidariamente responsabilizadas pelos danos causados pelo inadimplemento do referido negócio. Com efeito, sendo também credor da obrigação estabelecida no contrato quanto à construção do empreendimento, a CYRELA assumiu solidariamente a responsabilidade pelos prejuízos causados às autoras, em consonância com os artigos 264, do Código Civil de 2002 e art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. Necessário frisar que o sistema de proteção ao consumidor considera como fornecedores todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos e serviços, não importando sua relação direta ou indireta, contratual ou extracontratual com o consumidor. Existente, potanto, a responsabilidade solidária das rés pelas obrigações contratuais assumidas perante as autoras. O entendimento acima firmado, está em conformidade com a jurisprudência do STJ, nos termos dos precedentes abaixo destacados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO DA ENTREGA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO DE DANOS MORAIS CIRCUNSCRITA À PROVA DOS AUTOS. AGRAVO IMPROVIDO. [...]. 2. Tratando-se de uma relação de consumo, impõe-se, a responsabilidade solidária, perante o consumidor, de todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviço, em caso de defeito ou vício. Precedentes. [...]. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 720.560⁄RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 24⁄5⁄2016, DJe 6⁄6⁄2016) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO - FIXAÇÃO DE QUANTUM COMPENSATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL - INSURGÊNCIA DA RÉ. [...]. 2. Os integrantes da cadeia de consumo, em ação indenizatória consumerista, também são responsáveis pelo danos gerados ao consumidor, não cabendo a alegação de que o dano foi gerado por culpa exclusiva de um dos seus integrantes. Precedentes. [...]. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 207.708⁄SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 24⁄9⁄2013, DJe 3⁄10⁄2013)
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao apelo da ré e conheço e dou provimento ao recurso das autoras, reformando a sentença, para julgar procedente o pedido contido na inicial, para resolver o contrato discutido nos autos, assim como condenar as rés, solidariamente, a arcarem com a multa contratual, bem como o pagamento da quantia de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), devidamente corrigida monetariamente desde 18 de setembro de 2022, e juros de mora desde a citação. Em consequência, inverto os ônus sucumbenciais em desfavor dos réus, fixando os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 17 de Outubro de 2023.
25/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804529-68.2019.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 17-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 14 de outubro de 2023.
16/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804529-68.2019.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 10-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 7 de outubro de 2023.
09/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804529-68.2019.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de setembro de 2023.
05/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804529-68.2019.8.20.5001.
AUTOR: NUBIA MARGARETH DE OLIVEIRA SILVA, JUSSARA AUGUSTO DE OLIVEIRA
REU: PARADISE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, CYRELA SUECIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, - lado par, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração apresentados pelo demandante ao ID 80748281 em que o embargante afirma que o Juízo não enfrentou diversos argumentos apresentados durante o curso do processo. Já a demandada CYRELA opôs também embargos ao ID 80821502 informando que não tem relação jurídica com a demanda e que a sentença não enfrentou tal ponto. É o breve relato. Decido. Os Embargos de Declaração não se prestam ao pleito de alteração, mudança ou modificação substancial do julgado, ante a inconformação da parte que sucumbiu. A substância da decisão não poderá ser modificada, visto que os embargos de declaração não visam a reforma da sentença. Eventual discordância ao que foi decidido é matéria reservada a recurso de apelação, visto que os declaratórios não se prestam a rever a matéria quando há insatisfação da decisão impugnada. Ademais, não é possível em sede de embargos de declaração o reexame de provas e, nos presentes autos, com o término da cognição exauriente deste primeiro grau, não existe razões técnicas para acolher o presente recurso. A alegação da demandada CYRELA que o Juízo não examinou a respectiva responsabilidade confunde-se com a preliminar de ilegitimidade passiva não acolhida quando da decisão de saneamento e também novamente explanada na decisão de ID 74272803, logo incabível uma terceira reanálise. Sobre a alegação das partes dos supostos argumentos não analisados pelo Juízo, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. "Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF)
Ante o exposto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, conheço os embargos para negar-lhes provimento, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Registre-se. Intime-se. PARNAMIRIM /RN, 28 de julho de 2022. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/07/2022, 00:00
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)