Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2804940/SP (2024/0454163-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: BANCO FIBRA SA
ADVOGADO: MICHELLE TOSHIKO TERADA - SP190473
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: PAULO SERGIO CAETANO CASTRO - SP097151
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BANCO FIBRA S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal. Na origem, a empresa contribuinte ajuizou embargos à execução fiscal, com valor da causa atribuído em R$ 2.938,67 (dois mil novecentos e trinta e oito reais e sessenta e sete centavos), em setembro de 2020, tendo como objetivo a inexigibilidade do IPVA sobre veículos objetos de contrato de arrendamento mercantil (leasing). Na sentença, julgou-se parcialmente procedente a demanda, para determinar a redução da multa moratória ao patamar de 20%. A apelação interposta por BANCO FIBRA S/A foi improvida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis: Apelação. Embargos à execução. IPVA. Cobrança. Veículos objetos de contrato de arrendamento mercantil (leasing). Legitimidade passiva. Responsabilidade solidária da arrendante e do arrendatário até o final do contrato, por serem, respectivamente, titulares da posse indireta e direta do bem, e por conservar o arrendante a propriedade até o final do pacto. Irrelevância do término do contrato, bem como da transferência do bem ao final, tendo em vista que, ao tempo do fato gerador do tributo, a arrendante era proprietária dos veículos relacionados nos autos. Exegese dos arts. 121 e 123 do CTN e arts. 2º, 5º e 6º da Lei Estadual nº 13.296/08. Higidez das CDAs, já que preenchidos os requisitos legais para a regularidade. Superveniência de lei mais benéfica que autoriza redução da multa moratória. Inteligência do art. 106, II, “c”, do CTN. Sentença de parcial procedência mantida por seus próprios fundamentos. Recursos do Banco e oficial, considerado interposto (art. 496, II do CPC), não providos. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Contra a decisão cuja ementa se encontra acima transcrita, BANCO FIBRA S/A interpôs recurso especial, apontando violação dos arts. 109,110, 121 e 123, todos do CTN, sustentando, em síntese, que não possui responsabilidade solidária pelo pagamento do IPVA, em razão do veículo ser financiado por meio de leasing. Adiante, afirma ofensa ao art. 85 e 326, do CPC, justificando, em suma, que a condenação em honorários deveria ser imposta integralmente à Fazenda, em razão da redução da multa moratória. Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido. Após decisum que inadmitiu o recurso especial, foi interposto o presente agravo, tendo o recorrente apresentado argumentos visando rebater os fundamentos da decisão agravada. É o relatório. Decido. Considerando que o agravante, além de atender aos demais pressupostos de admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada, impõe-se o seu conhecimento, passando ao exame do recurso especial interposto. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado segundo o qual nas operações de leasing ou arrendamento mercantil, a instituição financeira, como possuidora indireta do veículo, é responsável solidária pelo pagamento do IPVA, podendo figurar no polo passivo da execução fiscal. Confiram-se os julgados: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IPVA. ARRENDAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PARTE ARRENDANTE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - No arrendamento mercantil, a parte arrendante, possuidora indireta do veículo, responde solidariamente pelo adimplemento da obrigação tributária relativa ao IPVA. Precedentes. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.029.735/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. ALEGADA OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. LANÇAMENTO FISCAL. IRREGULARIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal ajuizada pelo Estado de São Paulo objetivando a cobrança de crédito de IPVA referente aos exercícios de 2007 a 2009. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido dos embargos para reconhecer a prescrição em relação aos anos de 2006 e 2007. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. II - Não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.604.506/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017. III - Com relação à irregularidade no lançamento fiscal, verifica-se que a irresignação do recorrente, acerca da suposta ausência de notificação do credor fiduciário, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que todos os requisitos legais para a constituição do crédito tributário foram atendidos pela Fazenda Estadual. IV - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. V - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado segundo o qual nas operações de leasing ou arrendamento mercantil, a instituição financeira, como possuidora indireta do veículo, é responsável solidária pelo pagamento do IPVA, podendo figurar no polo passivo da execução fiscal. Sobre o assunto, destacam-se: (REsp n. 1.702.474/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 19/12/2017 e REsp n. 1.655.504/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 26/2/2018). VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.588.528/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020.) Ademais, afasta-se a aplicação do RE 1.355.870 (Tema 1153), sob regime de repercussão geral, do Supremo Tribunal Federal, que trata sobre a legitimidade passiva do credor fiduciário para figurar em execução fiscal de cobrança do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) incidente sobre veículo objeto de alienação fiduciária. No presente caso, trata-se de arrendamento mercantil e não de alienação fiduciária. Por fim, no que se refere à condenação em honorários advocatícios, verifica-se que esta decorreu da interpretação do quadro fático constante dos autos, com fundamento na aplicação do princípio da causalidade pelo juízo de origem. Nesse contexto, a análise do fundamento utilizado pelo magistrado para fixação da verba exigiria o reexame do conjunto probatório, providência vedada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. Majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários advocatícios fixados no acórdão recorrido, nos termos do art. 85 § 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO