Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2830319/SP (2025/0004182-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: SUPERA INSTITUTO DE EDUCACAO LTDA
ADVOGADO: EDUARDO ZAPONI RACHID - SP228576
AGRAVADO: SUPERCEREBRO EDUCACAO COMPLEMENTAR LTDA
ADVOGADOS: CARLYLE POPP - PR015356
JAMILE APARECIDA MACHNICKI - PR060484
AUGUSTO MOHD POPP - PR122373
AGRAVADO: RENATA AKEMI OKANO
ADVOGADOS: CARLOS MAKOTO FUZITA - SP265980
LUCIANA YOSHIKO IKARI MENDONÇA - SP309845
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
13/05/2026, 00:00
Publicação
16/04/2026, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2830319/SP (2025/0004182-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: SUPERA INSTITUTO DE EDUCACAO LTDA
ADVOGADO: EDUARDO ZAPONI RACHID - SP228576
AGRAVADO: SUPERCEREBRO EDUCACAO COMPLEMENTAR LTDA
ADVOGADOS: CARLYLE POPP - PR015356
JAMILE APARECIDA MACHNICKI - PR060484
AUGUSTO MOHD POPP - PR122373
AGRAVADO: RENATA AKEMI OKANO
ADVOGADOS: CARLOS MAKOTO FUZITA - SP265980
LUCIANA YOSHIKO IKARI MENDONÇA - SP309845
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
14/04/2026, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2830319/SP (2025/0004182-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: SUPERA INSTITUTO DE EDUCACAO LTDA
ADVOGADO: EDUARDO ZAPONI RACHID - SP228576
AGRAVADO: SUPERCEREBRO EDUCACAO COMPLEMENTAR LTDA
ADVOGADOS: CARLYLE POPP - PR015356
JAMILE APARECIDA MACHNICKI - PR060484
AUGUSTO MOHD POPP - PR122373
AGRAVADO: RENATA AKEMI OKANO
ADVOGADOS: CARLOS MAKOTO FUZITA - SP265980
LUCIANA YOSHIKO IKARI MENDONÇA - SP309845
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/05/2025.
14/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 16:26
Protocolo de Petição
13/05/2025, 16:04
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 08:50
Redistribuição
13/05/2025, 08:30
Recebimento
13/05/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
13/05/2025, 06:15
Publicação
13/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2830319/SP (2025/0004182-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SUPERA INSTITUTO DE EDUCACAO LTDA
ADVOGADO: EDUARDO ZAPONI RACHID - SP228576
AGRAVADO: SUPERCEREBRO EDUCACAO COMPLEMENTAR LTDA
ADVOGADOS: CARLYLE POPP - PR015356
JAMILE APARECIDA MACHNICKI - PR060484
AUGUSTO MOHD POPP - PR122373
AGRAVADO: RENATA AKEMI OKANO
ADVOGADOS: CARLOS MAKOTO FUZITA - SP265980
LUCIANA YOSHIKO IKARI MENDONÇA - SP309845
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2830319/SP (2025/0004182-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: SUPERA INSTITUTO DE EDUCACAO LTDA
ADVOGADO: EDUARDO ZAPONI RACHID - SP228576
AGRAVADO: SUPERCEREBRO EDUCACAO COMPLEMENTAR LTDA
ADVOGADOS: CARLYLE POPP - PR015356
JAMILE APARECIDA MACHNICKI - PR060484
AUGUSTO MOHD POPP - PR122373
AGRAVADO: RENATA AKEMI OKANO
ADVOGADOS: CARLOS MAKOTO FUZITA - SP265980
LUCIANA YOSHIKO IKARI MENDONÇA - SP309845
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
14/04/2026, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2830319/SP (2025/0004182-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: SUPERA INSTITUTO DE EDUCACAO LTDA
ADVOGADO: EDUARDO ZAPONI RACHID - SP228576
AGRAVADO: SUPERCEREBRO EDUCACAO COMPLEMENTAR LTDA
ADVOGADOS: CARLYLE POPP - PR015356
JAMILE APARECIDA MACHNICKI - PR060484
AUGUSTO MOHD POPP - PR122373
AGRAVADO: RENATA AKEMI OKANO
ADVOGADOS: CARLOS MAKOTO FUZITA - SP265980
LUCIANA YOSHIKO IKARI MENDONÇA - SP309845
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/05/2025.
14/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 16:26
Protocolo de Petição
13/05/2025, 16:04
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 08:50
Redistribuição
13/05/2025, 08:30
Recebimento
13/05/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
13/05/2025, 06:15
Publicação
13/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2830319/SP (2025/0004182-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SUPERA INSTITUTO DE EDUCACAO LTDA
ADVOGADO: EDUARDO ZAPONI RACHID - SP228576
AGRAVADO: SUPERCEREBRO EDUCACAO COMPLEMENTAR LTDA
ADVOGADOS: CARLYLE POPP - PR015356
JAMILE APARECIDA MACHNICKI - PR060484
AUGUSTO MOHD POPP - PR122373
AGRAVADO: RENATA AKEMI OKANO
ADVOGADOS: CARLOS MAKOTO FUZITA - SP265980
LUCIANA YOSHIKO IKARI MENDONÇA - SP309845
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 21:20
Distribuição
08/05/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 00:15
Petição (Impugnação)
05/05/2025, 23:41
Protocolo de Petição
05/05/2025, 23:27
Petição (Impugnação)
30/04/2025, 15:51
Protocolo de Petição
30/04/2025, 15:39
Publicação
04/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2830319/SP (2025/0004182-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SUPERA INSTITUTO DE EDUCACAO LTDA
ADVOGADO: EDUARDO ZAPONI RACHID - SP228576
AGRAVADO: SUPERCEREBRO EDUCACAO COMPLEMENTAR LTDA
ADVOGADOS: CARLYLE POPP - PR015356
JAMILE APARECIDA MACHNICKI - PR060484
AUGUSTO MOHD POPP - PR122373
AGRAVADO: RENATA AKEMI OKANO
ADVOGADOS: CARLOS MAKOTO FUZITA - SP265980
LUCIANA YOSHIKO IKARI MENDONÇA - SP309845
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/04/2025, 16:41
Protocolo de Petição
02/04/2025, 16:24
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 16:46
Protocolo de Petição
13/03/2025, 16:20
Publicação
12/03/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2830319/SP (2025/0004182-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SUPERA INSTITUTO DE EDUCACAO LTDA
ADVOGADO: EDUARDO ZAPONI RACHID - SP228576
AGRAVADO: SUPERCEREBRO EDUCACAO COMPLEMENTAR LTDA
ADVOGADOS: CARLYLE POPP - PR015356
JAMILE APARECIDA MACHNICKI - PR060484
AUGUSTO MOHD POPP - PR122373
AGRAVADO: RENATA AKEMI OKANO
ADVOGADOS: CARLOS MAKOTO FUZITA - SP265980
LUCIANA YOSHIKO IKARI MENDONÇA - SP309845
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SUPERA INSTITUTO DE EDUCACAO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO. CONCORRÊNCIA DESLEAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL AFASTADA. DEMANDA QUE DISCUTE EFEITOS DE CONCORRÊNCIA DESLEAL APARTADOS DO LIAME TRABALHISTA OUTRORA HAVIDO ENTRE AS PARTES. LEGITIMIDADE DE SUPERCÉREBRO AFERIDA NA LIDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 17 DO CPC. CLÁUSULA DE CONFIDENCIALIDADE E NÃO CONCORRÊNCIA. AVENÇA PAUTADA EM PARÂMETROS RAZOÁVEIS, HAVENDO LIMITAÇÕES TEMPORAIS, FUNCIONAIS, DENTRE OUTRAS QUE A TOMAM COMEDIDA E ADEQUADA AO CASO. ASSUNÇÃO DO DEVER DE NON COMPETE QUE NÃO PODE SER AFASTADO POR ALEGAÇÃO GENÉRICA DE QUE INEXISTIA CONTEÚDO SIGILOSO A SER RESGUARDADO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE NÃO CONCORRÊNCIA PELO EXERCÍCIO, COMO OPERADORA OCULTA, DE UNIDADE FRANQUEADA ATRELADA À REDE CONCORRENTE. PRINTS E IMAGENS RETIRADAS DE REDES SOCIAIS POSSUEM VALOR PROBATÓRIO MESMO ESTANDO DESACOMPANHADOS DE ATA NOTARIAL. CONFLUÊNCIA DOS ELEMENTOS ALUDIDOS À NARRATIVA DO CASO E ÀS DEMAIS PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PREENCHIMENTO ABUSIVO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO VERIFICADO. FRANQUEADORA SUPERCÉREBRO POSSUÍA OU TINHA CONDIÇÕES DE POSSUIR CIÊNCIA ACERCA DAS RESTRIÇÕES DE RENATA, QUANTO AO DEVER DE NÃO CONCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO IMPOSTA À REDE SUPERCÉREBRO LIMITADA A DESCONTINUAR O VÍNCULO DA UNIDADE ARAÇATUBA. AUSÊNCIA DE CONFLITO ENTRE A DECISÃO VERBERADA E A DECISÃO DA JUSTIÇA LABORAI. CONTEXTOS SITUACIONAIS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA INDEVIDA NA LIVRE INICIATIVA DE TERCEIROS. CLÁUSULA PENAL QUE SE REVELOU EXCESSIVA. REDUÇÃO NOS TERMOS DO ART. 413 DO CC. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DE SUPERCEREBRO DESPROVIDO. RECURSO DE RENATA PROVIDO EM PARTE (fls. 318/319). Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência de interpretação do art. 86, parágrafo único, do CPC, no que concerne à necessidade de redistribuição dos honorários sucumbenciais, em razão da ocorrência de sua sucumbência mínima, trazendo a seguinte argumentação: 13. Nobres Ministros, deve-se destacar que o único ponto de reforma da r. sentença foi a redução da multa prevista contratualmente para 50% (cinquenta por cento) de seu valor. 14. Dessa feita, todos os pedidos formulados pela Recorrente foram julgados procedente, apenas reduzindo-se o valor da multa prevista contratualmente. 15. Entretanto, apesar de ter a Recorrente saído vitoriosa em suas pretensões, o C. Tribunal a quo revisou/redistribuiu o ônus da sucumbência, declarando a sucumbência recíproca das partes, condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios (metade das despesas processuais + honorários de 20% sobre o valor da causa). 16. Data maxima venia, não guarda amparo legal a fixação da sucumbência como estabelecida pelo C. Tribunal a quo, impondo-se reconhecer a sucumbência mínima da Recorrente, aplicando-se o dispositivo acima invocado (fl. 1.364). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega a necessidade de redução dos honorários sucumbenciais para o patamar mínimo de 10%. É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: 15. Em razão do desdobramento recursal, impende ajustar a disciplina sucumbencial. Na ação principal, considerando a sucumbência recíproca, entendo que cada parte deverá arcar com metade das despesas processuais, bem como pelos honorários da parte contrária, fixados em 20% sobre o valor da causa a serem repartidos igualmente a cada polo processual. No montante arbitrado já está sendo considerada a majoração prevista no art. 85, §11, do Código de Processo Civil (fl. 1.337). Transcreva-se, ainda, os seguintes excertos extraídos do julgamento dos embargos de declaração, na origem, in verbis: É consabido que a distribuição dos ônus processuais tem de levar em conta o proveito econômico substancial angariado por cada parte na demanda em curso. E no caso em análise, a parte da demanda que possui apreciação valorativa de forma concreta e imediata é aquela no tocante à multa contratual exigida na inicial. A multa em apreço, foi articulada, nos termos do contrato no patamar de 100 salários-mínimos, que à época da ação perfazia o total de R$ 99.800,00 (valor dado à causa). No aresto embargado, a turma julgadora considerou a multa excessiva e a reduziu ao patamar de 50% do valor original. Por essa razão, percebe-se que o aludido proveito econômico substancial angariado pela autora foi de apenas metade do que era prospectado, sendo a outra metade derrogado, em favor da parte embargada. Nesse cenário, fica claro que a divisão de sucumbências - na fração de 50% para cada parte - articulada no acórdão é a mais adequada, não havendo se falar em sucumbência mínima de quaisquer das partes, a justificar aplicação da regra contida no art. 86, § único do Código de Processo Civil. Oportunamente, esclarece-se que o valor da causa foi utilizado como parâmetro para balizar os honorários, haja vista que ao partir esse montante em 50% tem-se de um lado o valor angariado pela embargante e do outro lado o valor que foi derrogado da multa, através do recurso movido pelas embargadas. A meu sentir, a operação aritmética procedida nesse aspecto, bem como a base utilizada para cálculo dos honorários, não carecem reparos, pois estão completamente consentânea aos respectivos proveitos econômicos substanciais logrados por cada parte (fls. 354/355). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas honorárias, a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda enseja o revolvimento de matéria eminentemente fática. Nesse sentido: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não ser possível a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ". (AgInt no AREsp 969.868/MT, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 25.6.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp 1.848.602/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 28.8.2020; AgInt no AREsp 1.571.133/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 7.5.2020; AgInt no REsp 1.336.000/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 14.2.2020. Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório”. (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019.) Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, Rel. Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.8.2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.4.2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.5.2021. Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Na mesma linha: "Quanto às alegações de excesso de prazo, em conjunto com os pedidos de absolvição ou de redimensionamento da pena, com abrandamento de regime e substituição da pena por restritivas de direitos, a recorrente não indicou os dispositivos legais considerados violados, o que denota a deficiência da fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal." (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.977.869/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20.6.2022.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009; AgInt no AREsp n. 2.029.025/AL, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.6.2022; AgRg no REsp n. 1.779.821/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18.2.2021; e AgRg no REsp n. 1.986.798/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022. Além disso, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo – Súmula n. 211 – STJ”. (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe de 19.10.2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg nos EREsp n. 554.089/MG, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJ de 29.8.2005; AgInt no AREsp n. 1.264.021/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1º.3.2019; AgInt no AREsp n. 953.171/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23.8.2022; AgInt no AREsp n. 1.506.939/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26.8.2022; AgRg no AREsp 1.647.409/SC, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º.7.2020; AgRg no REsp n. 1.850.296/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18.12.2020; AgRg no REsp n. 2.004.417/MT, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.8.2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/03/2025, 21:30
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
07/03/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2830319/SP (2025/0004182-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SUPERA INSTITUTO DE EDUCACAO LTDA
ADVOGADO: EDUARDO ZAPONI RACHID - SP228576
AGRAVADO: SUPERCEREBRO EDUCACAO COMPLEMENTAR LTDA
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