2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
HENRIQUE GONCALVES VIANA
OAB/MG 157002·CPF·Representa: Autor
HENRIQUE GONCALVES VIANA
OAB/MG 157002·CPF·Representa: Réu
RONALDO GARCIA DIAS
OAB/MG 35797·CPF·Representa: Réu
MAIRA MAYRINK DE CASTRO GARCIA DIAS
OAB/MG 106649·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
24/04/2025, 09:17
Trânsito em julgado
24/04/2025, 09:17
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 17:26
Protocolo de Petição
07/04/2025, 17:08
Publicação
04/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RHC 209583/MG (2025/0000992-1)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: ARNALDO ROSA DE SANTANA
ADVOGADO: HENRIQUE GONCALVES VIANA - MG157002
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RHC 209583/MG (2025/0000992-1)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: ARNALDO ROSA DE SANTANA
ADVOGADO: HENRIQUE GONCALVES VIANA - MG157002
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 17:20
Recebimento
02/04/2025, 09:19
Não-Provimento
01/04/2025, 16:42
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 19:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/03/2025, 18:26
Protocolo de Petição
19/03/2025, 18:08
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 14:06
Protocolo de Petição
18/03/2025, 13:50
Publicação
14/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 209583/MG (2025/0000992-1)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE: ARNALDO ROSA DE SANTANA
ADVOGADO: HENRIQUE GONCALVES VIANA - MG157002
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por ARNALDO ROSA DE SANTANA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Consta dos autos a prisão preventiva do recorrente devido à suposta prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, termos em que denunciado. Em suas razões, sustenta o recorrente que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, e que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do mesmo diploma legal. Afirma que o seu quadro grave de saúde autoriza a concessão de prisão domiciliar humanitária. Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais ou, subsidiariamente, a conversão da prisão preventiva em domiciliar. A liminar foi indeferida (fls. 466-467). As informações foram prestadas (fls. 475-532). Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 537-542). É o relatório. DECIDO. Primeiramente, quanto a alegação de ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema, o Acórdão recorrido consignou os seguintes termos (fls. 423-429): "[...] No mesmo viés, ao examinar os documentos pertinentes ao caso concreto, é possível verificar que estão preenchidos os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos nos arts. 312 e 313 do CPP, com observância, ainda, do disposto no art. 282, § 6º, do CPP. A prova da materialidade do crime e os indícios da autoria do paciente, que, nos termos do art. 312 do CPP, também devem ser verificados para a adoção da custódia cautelar, são depreendidos sobretudo, dos termos de declarações (ordem 20-22), do auto de prisão em flagrante delito (ordem 24), do boletim de ocorrência (ordem 25), do relatório elaborado por meio da comunicação de serviço (ordem 26) e do laudo de necropsia (ID 10320143173, p. 3-15, Ação Penal n.º0002305-12.2024.8.13.0443-PJe). Ademais, verifica-se que a custódia, no caso, mostra-se indispensável para a garantia da ordem pública, tendo em vista que a gravidade concreta do crime supera aquela inerente ao tipo penal. Neste contexto, merece relevo o “modus operandi” da conduta delitiva, empregada, em tese, com desmedida agressividade, por meio de diversos disparos de arma de fogo e mediante promessa de pagamento. Ressalta-se, além disso, a motivação atribuída ao delito, consistente em uma dívida de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) que o paciente (mandante) possuía em relação à vítima. Conforme se verifica dos autos, o paciente teria contratado o corréu Renilson pelo valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo este, em tese, o responsável por efetuar os disparos contra a vítima, que, apesar de ferida, conseguiu levantar-se e conduzir sua motocicleta até a unidade de saúde. Entretanto, os ferimentos resultaram em seu falecimento na data de 17/09/2024. Necessário destacar que o risco detalhado acima é expressivo, motivo pelo qual, assim como a autoridade indigitada coatora, entendo que não poderá ser coibido com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, mesmo considerando o caráter subsidiário e excepcional da máxima restrição de liberdade, revelado no art. 282, § 6º, do CPP. Cumpre ressaltar que, conforme entendimento pacificado dos nossos Tribunais Superiores, eventuais circunstâncias subjetivas favoráveis ao paciente não são suficientes para afastar a necessidade da constrição cautelar, quando a medida revela-se necessária frente a fatos que sinalizam concretamente o risco representado pelo seu estado de liberdade. [...] De mais a mais, a situação em análise subsome-se à hipótese de admissibilidade da prisão preventiva prevista no art. 313, I, do CPP, visto que o crime de homicídio qualificado imputado ao paciente é doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos." No caso em tela, tenho que a prisão preventiva se encontra devidamente justificada para a garantia da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta da conduta e do modus operandi do crime praticado, em tese, pelo recorrente que teria, em razão da uma dívida, contratado e mandado matar a vítima com disparos de arma de fogo. Destaca-se a Jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça a respeito: “No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do agravante está evidenciada no modus operandi do ato criminoso“ (AgRg no HC n. 812.413/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/6/2023) Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes: (AgRg no HC n. 800.476/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/5/2023); (AgRg no HC n. 680.907/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 4/10/2021); (AgRg no HC n. 732.879/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 31/5/2022). A respeito o recorrente ser portador de enfermidade grave, o tribunal a quo manifestou que não restou comprovado a impossibilidade de prestação médica no estabelecimento prisional, conforme extrai-se do seguinte trecho (fls. 430-434): "[...] Em decisão de manutenção da custódia cautelar, o magistrado de primeiro grau destacou não ter sido comprovada situação de extrema debilidade de modo a justificar a concessão da prisão domiciliar, tampouco a inexistência de tratamento adequado no ambiente prisional (ordem 142): “(...) De início, importante consignar que o art. 318, inciso II, do CPP, disciplina que o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for extremamente debilitado por motivo de doença grave.Oficiado, o Presídio informou que tem condições de oferecer o tratamento adequado às atuais condições de saúde do denunciado e, que ele está tendo todas as suas necessidades devidamente atendidas pela unidade prisional, não havendo, no aludido documento, qualquer menção a eventual situação de risco envolvendo o custodiado ou mesmo extrema debilidade decorrente de doença grave, (Id.10328336210). Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido, ao argumento de a unidade prisional tem condições de fornecer ao preso o tratamento adequado. Ademais, reiterou o relatório médico de Id. 10315258528, elaborado pelo Dr. Pedro Henrique Lacerda Pinho, CRM 91724, que após análise dos relatórios elaborados pelo Dr. Estevam Aquino, que o requerente apresenta bom estado geral, necessitando apenas de alimentação balanceada, ingestão hídrica adequada, restrição de esforços, assim como uso de medicamentos. Por tudo o que ora se expõe, notadamente pelas informações prestadas pelo Presídio, no sentido de possuir condições para ofertar o tratamento adequado às condições de saúde do réu, não há subsídios suficientes nos autos que imponham o deferimento do pedido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar. Logo, não havendo comprovação de que o réu está extremamente debilitado, por motivo de doença grave, indefiro o pedido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, por ausência dos pressupostos legais.(...)”. De fato, em resposta ao ofício expedido pelo juízo “a quo”, o diretor-geral do presídio onde o paciente encontra-se recolhido informou que todas as providências necessárias para o atendimento das necessidades clínicas dos custodiados são adotadas, inclusive no que se refere a Arnaldo (ordem 127): “(...)1-Toda alimentação entregue para aos presos é preparada por uma empesas contratada pelo estado e quer esta, já tem uma nutricionista para atender as necessidades. Em casos específicos mandamos laudo médico.2-A direção deste presídio autorizou a entrada de água minera devido a situação de saúde deste preso. 3-O preso não realiza nenhum esforço físico para não afetar sua saúde. 4- O presídio realiza testes de glicemia durante a semana porém nos finais de semana não temos enfermeira para fazer o procedimento. 1.1 - Sempre que necessário o preso passar por avaliação médica. Ou com médico do presidio ou no pronto socorro municipal ou no hospital Gescy Gomes. 2.2 - É repassado ao preso as medição (sic) prescritas pelo médico e informado a família do preso quando não tem o medicamento para que seja providenciad e entregue no presídio. 3.3 - sempre que é prescrito pelo médico, o preso é conduzido para realizar seus exames e atendimentos médicos dentro e fora da cidade de Nanuque. Informo que devido ao déficit de policiais e falta de viatura (AMBULÂNCIA neste presídio todo esse procedimento tem quer ser feito de maneira programada para informa 15º Região Integrada da Policia Penal (RISPP) para organizar essa escolta. (OBS: exame marcado para do dia 23/10/2024 às 09:00 em BELO HORIZONTE, QUE SERÁ REALIZADO PELA EQUIPE DE ESCOLTA DESTE PRESÍDIO COM A VIATURA AMBULÂNCIA EMPRSTADA DO PRESÍDIO DE MALACACHETA.) 4.4 - AS consultas médicas não são negadas, porém os exames são previamente agendados devido a falta de policiais e viaturas, mas até momento todos os exames solicitados foram realizados. 5 -o preso ARNALDO não é o único que possui diabetes mellitus II, porém é o único que é transplantado e de saúde fragilizada. E todos são monitorados pela enfermeira do presídio. 6 -A direção deste presídio autorizou a entrada de água mineral, onde é entregue diariamente 1LITRO de água Mineral, devido a situação da saúde deste preso. 7 - De acordo a enfermeira para realizar todas as medicações prescritas, necessita de uma maca, mas dito anteriormente, este presidio não tem sala que possa dar um conforto maior ao paciente, porém as medicações são realizadas.(...)”. Consta nos autos, ainda, documentos que comprovam o acompanhamento realizado pelo presídio para viabilizar o comparecimento do paciente a uma consulta médica em Belo Horizonte (ordem 138-139), a evidenciar que as providências necessárias para resguardar sua integridade de saúde estão sendo tomadas. Não se pode desconsiderar que, conforme registrado no relatório médico elaborado pela unidade prisional em 25/09/2024, o paciente apresentava “bom estado geral, hidratado, afebril, anictérico e acianótico, eupneico em ar ambiente, sem esforço” (ordem 9, p. 1). Logo, não se atestou que o acusado esteja acometido de doença impossível de ser tratada nas dependências da unidade penitenciária, o que obsta a aplicação do art. 318, II, do CPP. [...]" Com efeito, é firme a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de o réu esteja extremamente debilitada, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra, o que não ocorreu nos autos. A Propósito: “Consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento de que "o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra". (RHC n. 58.378/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015)”.(AgRg no HC n. 872.139/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 10/9/2024.) Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada. Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO
13/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2025, 19:50
Não-Provimento
11/03/2025, 19:50
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 15:00
Petição (Parecer de Mérito (MP))
20/02/2025, 14:26
Recebimento
20/02/2025, 14:25
Protocolo de Petição
20/02/2025, 13:59
Petição (Petição (outras))
10/01/2025, 17:46
Protocolo de Petição
10/01/2025, 17:35
Petição (Petição (outras))
10/01/2025, 14:51
Protocolo de Petição
10/01/2025, 14:32
Publicação
10/01/2025, 00:32
Expedição de documento (Ofício)
09/01/2025, 14:30
Expedição de documento (Ofício)
09/01/2025, 14:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 209583/MG (2025/0000992-1)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE: ARNALDO ROSA DE SANTANA
ADVOGADO: HENRIQUE GONCALVES VIANA - MG157002
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por ARNALDO ROSA DE SANTANA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Consta dos autos a prisão preventiva do recorrente devido à suposta prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, termos em que denunciado. Em suas razões, sustenta o recorrente que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, e que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do mesmo diploma legal. Afirma que o seu quadro grave de saúde autoriza a concessão de prisão domiciliar humanitária. Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais ou, subsidiariamente, a conversão da prisão preventiva em domiciliar. É o relatório. Decido. Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência. Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos. Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/01/2025, 00:00
Liminar
08/01/2025, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RHC 209583/MG (2025/0000992-1)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE: ARNALDO ROSA DE SANTANA
ADVOGADO: HENRIQUE GONCALVES VIANA - MG157002
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/01/2025.
08/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 19:19
Distribuição (sorteio)
07/01/2025, 16:00
Recebimento
07/01/2025, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
3ª CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 22/11/2024
Paciente(s) - ARNALDO ROSA DE SANTANA; Autori. Coatora - JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE NANUQUE;
Relator - Des(a). Franklin Higino Caldeira Filho
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - HENRIQUE GONCALVES VIANA, MAIRA MAYRINK DE CASTRO GARCIA DIAS, RONALDO GARCIA DIAS.
ATENÇÃO: Esta publicação do expediente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça tem caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 28/11/2024
Paciente(s) - ARNALDO ROSA DE SANTANA; Autori. Coatora - JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE NANUQUE;
Relator - Des(a). Franklin Higino Caldeira Filho
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - HENRIQUE GONCALVES VIANA, MAIRA MAYRINK DE CASTRO GARCIA DIAS, RONALDO GARCIA DIAS.
ATENÇÃO: Esta publicação do expediente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça tem caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
3ª CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 29/10/2024
Paciente(s) - ARNALDO ROSA DE SANTANA; Autori. Coatora - JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE NANUQUE;
Relator - Des(a). Franklin Higino Caldeira Filho
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Autos REDISTRIBUÍDOS ao Des. FRANKLIN HIGINO CALDEIRA FILHO, em 29/10/2024.
Adv - HENRIQUE GONCALVES VIANA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.