Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 213916/RS (2025/0116067-0)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
RECORRENTE: NERI DA SILVA
ADVOGADO: RAFAEL LAKS - RS084527
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CORRÉU: INACIO DE ANDRADE RODRIGUES NETO
CORRÉU: KLAITON FERREIRA DA ROSA
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por NERI DA SILVA, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Sul - HC 5372185-28.2024.8.21.7000. Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática do crime previstos no artigo 121, § 2º, I, IV e VIII, do Código Penal. A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa: “HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL DEMONSTRADOS. PERICULOSIDADE DO PACIENTE EVIDENCIADA. PACIENTE INDICADO COMO O SUPOSTO EXECUTOR E INTEGRANTE ATIVO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EMBORA TECNICAMENTE PRIMÁRIO, RESPONDE A AÇÃO PENAL POR CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E, NA DATA DO FATO, ESTAVA EM GOZO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA APÓS PRISÃO EM FLAGRANTE. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR VISANDO AO ASSEGURAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA E FUNDAMENTADA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DE PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO SERVEM A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA LIBERDADE. ORDEM DENEGADA.” (e-STJ, fl. 52). Nesta Corte, a defesa sustenta, em síntese, a existência de constrangimento ilegal em face do acusado, decorrente da ausência de fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar, visto que não se encontram presentes os requisitos legais autorizadores, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Afirma que as provas e os indícios de autoria são insuficientes, visto que "a própria autoridade policial asseverou que ninguém testemunhou o fato ou viu qualquer veículo ou pessoa suspeita na hora do fato" (e-STJ, fl. 62). Salienta, ainda, que o recorrente é primário, defendendo que é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas. Requer, inclusive liminarmente, a revogação da custódia preventiva, com ou sem a aplicação das medidas cautelares diversas. É o relatório. Decido. Inicialmente, oportuno salientar que, consoante precedentes desta Corte, "constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus" (RHC 131.303/PA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 22/02/2021). No mais, havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. O Tribunal de origem se manifestou nos termos a seguir transcritos, no pertinente: “[...] A decisão que decretou a prisão preventiva se encontra devidamente motivada e atenta ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como ao preceituado no artigo 312 do Código de Processo Penal, consoante se pode verificar de sua transcrição: 1. RELATÓRIO Trata-se de REPRESENTAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA formulada pela Autoridade Policial em desfavor de INACIO DE ANDRADE RODRIGUES NETO, KLAITON FERREIRA DA ROSA e NERI DA SILVA (evento 1, OFIC1). Narra a necessidade do decreto tanto para a garantia da ordem pública, como por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, diante dos elementos de informação colhidos, aptos a ensejar a prisão cautelar. O Ministério Público opinou favoravelmente (ev. 6.1). É o relatório. Decido. [...] Pois bem. Compulsando os presentes autos, verifico que os relatórios investigativos apontam que os investigados têm forte ligação com o tráfico de drogas e são faccionados, utilizando armas de fogo ostensivamente, e ameaçando moradores da região, inclusive tomando residências para utilizar de locais para a facção criminosa. Ademais, com base nos novos elementos de informação colhidos e, a corroborar os relatos testemunhais iniciais, tem- se a efetiva apreensão de dois capacetes e uma jaqueta, todos com características idênticas àqueles usados pelos tripulantes da motocicleta ao praticarem o delito, conforme imagem do veículo capturada por câmeras de vigilância logo após o fato. No caso, tais objetos foram apreendidos, conforme Relatório de Investigação nº 64/2024, nas residências de INÁCIO (a JAQUETA PRETA, AZUL E BRANCA e o CAPACETE BRANCO COM DETALHES EM VERMELHO) e de NERI (CAPACETE CINZA). Da análise da dinâmica dos fatos e de todo o contexto informativo até então carreado, verifico fortes indícios de que, em tese, NERI e INACIO teriam executado a vítima LEONE (em cumprimento à ordem de KLAITON, o qual se encontra recolhido na PMEC), utilizando-se, possivelmente, de uma motocicleta pertencente ao representado Neri (ainda não localizada). (...) 2.3. PERICULUM LIBERTATIS Por seu turno, o PERICULUM LIBERTATIS também está presente. Nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal, o periculum libertatis ocorre quando a liberdade do representado pode, concretamente, colocar em risco (1) a ordem pública, (2) a ordem econômica, (3) o regular desenvolvimento da instrução criminal e/ou (4) a aplicação da lei penal. No caso em exame, a prisão se faz necessária para, no mínimo, a garantia da ordem pública. O fato é grave, tratando-se de homicídio consumado, possivelmente qualificado, seja pela motivação (torpe, pois, em tese, relacionado a dívidas e desentendimentos relacionados ao tráfico de drogas), seja pela forma de execução (mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, na medida em que a vítima teria sido abordada, de inopino, pelos agressores em superioridade numérica e de armamento, sendo assim executada), e, portanto, crime hediondo. O histórico criminal dos representados e o modus operandi empregado - com evidente premeditação, planejamento, coordenação, divisão de tarefas e extrema violência - revelam tratar-se de indivíduos de acentuada periculosidade, demonstrando indícios de envolvimento com facções criminosas e tráfico de drogas. Em relação a KLAITON, salienta-se que registra condenação definitiva por homicídio e tráfico de drogas, sendo, portanto, reincidente, razão pela qual se mostra necessária a sua segregação cautelar para a garantia a ordem pública. Ainda, ao que tudo indica, o representado dá ordens aos demais investigados do interior do estabelecimento prisional onde está recolhido. Quanto a INACIO, registra condenação definitiva pelo delito de posse de arma de fogo, com pena ativa e, na data do fato, estava em liberdade provisória. Ainda, responde a processo criminal pelo delito de tráfico de drogas (2.3). Quanto a NERI, embora tecnicamente primário, verico que já responde a ação penal por crime de tráfico de drogas e, na data do fato, estava em gozo de liberdade provisória concedida após prisão em flagrante por tráfico de drogas (7.1). Além disso, a prisão também se faz necessária para a conveniência da instrução criminal, uma vez que, em liberdade, há fortes indícios de que os representados poderão adotar comportamento de caráter intimidatório contra as testemunhas, tornando-as vulneráveis aos seus arbítrios, comprometendo a lisura da produção da prova. A conveniência da instrução é reforçada pelas declarações das testemunhas KELLEN e JUSCELIO, que relataram reiteradas ameaças e intimidações por parte de KLAITON, mesmo recolhido ao sistema prisional, por meio de seus comparsas em liberdade. (...) 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO a representação e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE KLAITON FERREIRA DA ROSA, INACIO DE ANDRADE RODRIGUES NETO e NERI DA SILVA, para garantir a ordem pública e assegurar o regular desenvolvimento da instrução criminal, conforme art. 312 do Código de Processo Penal. Da análise da decisão colacionada, bem como dos autos do expediente de nº 50378741120248210008, conclui-se que ausente qualquer ilegalidade da prisão preventiva, visto que presentes os elementos demonstrativos da excepcionalidade da medida. O fumus comissi delicti vem amparado nos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do delito, por conta da representação por prisão preventiva (evento 1, OFIC1) e registro de ocorrência nº 10845/2024/100510 (evento 1.6). Consoante se observa dos elementos acostados aos autos, sobretudo diante da consistente investigação policial, o paciente restou indicado como sendo o autor do delito. Segundo apurado nas investigações e sintetizado na decisão que decretou a prisão preventiva, o paciente fora indicado como um possível executor do homicídio a mando de Klayton Ferreira da Rosa - líder da associação criminosa armada FMV (família Mathias Velho) -, utilizando-se de uma motocicleta de sua propriedade para o cometimento do delito, a qual ainda não restou localizada. Outrossim, conforme consta da representação pela prisão temporária de Neri, o paciente "é integrante ativo da Associação Criminosa a qual participam todos os investigados. Na ação criminosa investigada pelo presente IP, provável fornecedor dos meios e pode realizar a guarda do armamento e da motocicleta. Neri da Silva possui os seguintes apontamentos policiais: Porte de Arma de Fogo de uso permitido, Receptação, Tráfico e Homicídio". Presente, evidenciado, o periculum libertatis, afigurando-se mister a manutenção da segregação cautelar com viso a garantir a ordem pública, diante da existência de indícios suficientes da participação do paciente em delito de extrema gravidade. Imperioso esclarecer que o modus operandi empregado evidencia tratar-se de indivíduos de extrema periculosidade, dado os indícios de Neri pertencer à associação criminosa voltada à traficância - Família Mathias Velho, a qual atua em Canoas e Nova Santa Rita. Ademais, como bem destacado pelo Juízo a quo, "NERI, embora tecnicamente primário, verico que já responde a ação penal por crime de tráfico de drogas e, na data do fato, estava em gozo de liberdade provisória concedida após prisão em flagrante por tráfico de drogas ( 7.1)". [...] Desta maneira, restam suficientemente preenchidos os requisitos da prisão preventiva, a qual se mostra proporcional ao fato apurado (crimes contra a vida), não tendo sido apresentado qualquer elemento novo capaz de desconstituir o decreto prisional exarado pelo Juízo a quo em sede de cognição sumária.” (e-STJ, fls. 46-50, grifou-se). No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do recorrente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso. Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o recorrente teria participado do homicídio da vítima, alvejada por disparos de arma de fogo, em razão de dívidas relacionadas ao tráfico de drogas ou repressão ao cometimento de roubos em área dominada pela associação criminosa. Consta que os acusados seriam membros da associação criminosa armada, denominada FMV (Família Mathias Velho). Nesse contexto, o recorrente teria sido um dos executores do delito, tendo sido utilizada sua motocicleta para o deslocamento. Além disso, embora tecnicamente primário, o recorrente responde a ação penal por tráfico de drogas e, na data dos fatos, estava em liberdade provisória após prisão em flagrante por tráfico de drogas, o que também justifica a segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva. Com efeito, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/03/2019). Nesse sentido, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. TESE NÃO ANALISADA PELO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. Na hipótese, verifica-se que o Julgador, atento ao disposto no art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, manteve, fundamentadamente, a prisão cautelar do acusado decretada para assegurar a ordem pública, porque inalteradas as razões que a justificaram. 3. Conforme se verifica a prisão preventiva está devidamente fundamentada, considerando que o agravante, em concurso de agentes, teria matado a vítima Wagner Henrique, mediante vários disparos de arma de fogo, motivo decorrente de desavenças relacionadas a dívidas de tráfico de drogas. Além disso, tentou matar a vítima Cleverson, mediante disparos de armas de fogo, não alcançando o resultado fatal por circunstâncias alheias a sua vontade, tendo resistido à abordagem policial, fugindo para um matagal próximo à rodovia e efetuando três disparos de arma de fogo contra os agentes públicos, a fim de evitar a prisão. Ademais, consta dos autos que o agravante possui registro em sua folha de antecedentes por contravenção penal e há notícia de envolvimento com o tráfico de drogas, o que também justifica a segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva. 4. Dessa forma, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do agravante está evidenciada no modus operandi do ato criminoso e na reiteração delitiva do acusado. 5. Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes. 6. Além disso, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. 7. No tocante à alegada ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de custódia preventiva, observa-se que o Tribunal de origem não analisou o pleito, no julgamento do writ originário. Dessa forma, sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 8. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 800.656/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023, grifou-se). “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO. 1. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. 2. In casu, o decreto prisional está idoneamente motivado em elementos vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias fizeram referências às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando a gravidade em concreto do delito (modus operandi), notadamente pela dinâmica dos fatos. 3. Conforme consta dos autos, foi efetuado o delito por motivo fútil (motivação estaria relacionada à dívida de entorpecentes e/ou disputa por ponto de venda de drogas), por meio cruel (múltiplos golpes de faca e disparos de arma de fogo em regiões vitais) e sem possibilidade de defesa da vítima. Além do que, as instâncias ordinárias destacaram a frieza da ré, que teria capturado uma foto do corpo da vítima com seu celular antes da chegada do SAMU e da polícia ao local, evadindo-se em seguida do local do crime. 4. Por outro lado, consta da decisão de pronúncia que uma das testemunhas revelou medo dos acusados, razão pela qual a prisão se justifica, ainda, para a conveniência da instrução criminal. 5. Agravo regimental improvido.” (AgRg no HC n. 757.672/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022, grifou-se). “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. INTEGRANTE DE GRUPO CRIMINOSO. ESPECIAL GRAVIDADE DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. COAÇÃO A TESTEMUNHAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. TESE DE FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. DEMORA JUSTIFICADA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O ora Agravante teve sua prisão temporária decretada em 24/11/2020, no decorrer de investigação criminal para apurar crimes de homicídio e tortura, praticados em contexto de organização criminosa, motivados por disputas relativas ao tráfico de drogas, ocorridos em 30/01/2019. Sua prisão preventiva foi decretada quando do recebimento da denúncia, no dia 31/03/2021 (fls. 139-142), que lhe imputa, junto com onze corréus, a prática dos delitos capitulados no art. 121, § 2.º, incisos I, III e IV, do Código Penal, e no art. 2.º, §§ 2.º, 3.º e 4.º, inciso I, da Lei n. 12.850/2012, pois comandaria organização criminosa responsável pela prática de homicídio qualificado, em razão de disputas relativas ao tráfico de drogas. O Réu é apontado como um dos comandantes da organização criminosa permanente destinada ao tráfico de drogas, contando com a participação dos demais denunciados, responsável pelo homicídio praticado com requintes de crueldade e tortura da vítima. 2. Além do cabimento da constrição para evitar a reiteração criminosa do Paciente, saliento que "a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades" (AgRg no HC 577.598/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 15/06/2020). 3. Mais do que isso, vê-se que foi destacada a especial gravidade da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito - homicídio consumado, com o auxílio de menores de idade, mediante "inúmeros" disparos de arma de fogo, após "intensos atos de agressão/tortura" contra a Vítima, bem como motivado por disputa de domínio do tráfico de drogas na localidade. Também evidencia a imprescindibilidade da prisão cautelar, desta feita, para a conveniência da instrução criminal, as informações de que os acusados intimidam testemunhas. Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 4. A suposta falta de contemporaneidade dos fundamentos da segregação é matéria que não foi analisada pelo Tribunal de origem. Assim, fica impedida esta Corte de apreciar as questões, sob pena de indevida supressão de instância (AgRg no HC 645.390/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 15/02/2022). 5. Não se evidencia, no caso, o alegado excesso de prazo, pois não ficou demonstrada a existência de descaso ou desídia por parte da Autoridade Judiciária, sobretudo considerando a complexidade do feito, que envolve vários acusados. Embora os andamentos processuais disponibilizados no endereço eletrônico da Corte estadual indiquem que a instrução ainda não se encerrou, visto que após realizada a audiência de instrução e julgamento redesignada para 14/02/2023, o feito ainda aguarda audiência em continuação marcada para 03/03/2023, diante das peculiaridades do caso concreto, entende-se que eventual delonga para início da instrução processual não é atribuível à desídia do Poder Judiciário, que vem empreendendo esforços para o regular andamento do processo. 6. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 740.880/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 29/3/2023, grifou-se). Nesse contexto, é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública (AgRg no HC n. 823.816/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023). Ademais, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada (AgRg no HC n. 928.532/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 3/12/2024). Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS