Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2898521/RJ (2025/0114159-6)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: MARIA LUCIA SERAPIAO
ADVOGADOS: JOÃO BERNARDO DE LIMA KAPPEN - RJ160743
ANDRESSA MENEZES DOS SANTOS - RJ229131
EDUARDO PACHECO DE MEDEIROS SOARES - RJ234088
AGRAVADO: JORGE GREEN
ADVOGADOS: ROGÉRIO MAIA GARCIA - RS056255
ANA VITORIA LOPES TAFFAREL - RS125188
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MARIA LUCIA SERAPIAO com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (e-STJ, fls. 3.771 - 3.781): "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECURSO INTERPOSTO PELA ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. 1. A Juíza de Direito da 29ª Vara Criminal da Comarca da Capital declarou extinta a punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do artigo 107, IV, do CP e artigo 61 do CPP (index 3074). 2. Recurso de Apelação interposto pela Assistente da Acusação, pugnando pela reforma da Sentença proferida, considerando que entre os anos de 2015 e 2018 o Réu não tinha 79 anos de idade; o recebimento da Denúncia se deu em 11.07.2022, interrompendo, assim, o prazo prescricional; durante os anos seguintes o recorrido praticou outros delitos e entre a data do último fato, 16.12.2018, transcorreram apenas 03 anos; o Recorrido não tinha 70 (setenta) anos de idade entre as datas dos fatos e a do recebimento da Denúncia (index 3695). 3. Recebimento do Recurso como Recurso em Sentido Estrito. Na decisão do index 3778, a Relatora recebeu o recurso interposto pela Assistência como Recurso em Sentido Estrito. Como registrei naquele decisum, “a Sentença foi proferida em 14/09/2023 (index 3.074) e publicada em 05/10/2023 (index 3.670), sendo interposto o recurso pela Assistente de Acusação em 06/10/2023 (index 3.672). As razões foram oferecidas nos termos do artigo 600, parágrafo 4.º do CPP (indexes 3.682 e 3.695). Com efeito, conforme disposto nos artigos 581, VIII, 586 e 589 do CPP, caberá recurso em sentido estrito contra Sentença que decretar a prescrição, o qual deverá ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, sendo certo que, após acostadas razões e contrarrazões, será o feito concluso ao Juiz, que sustentará ou reformará o seu Decisum no prazo de dois dias. Assiste razão ao Parquet, portanto, ao afirmar que se trata de erro grosseiro, em vista da expressa previsão legal e ausência de discussões jurisprudenciais ou doutrinárias em torno da questão. No entanto, a aparente ausência de má-fé aliada ao fato de que a interposição do recurso se deu dentro do prazo previsto para o manejo da via recursal correta recomendam, a meu sentir, que, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, sejam os presentes recebidos como recurso em sentido estrito”, o que ora se mantém. 4. Mérito recursal. Conforme se colhe os autos, o Parquet, após oferecimento da Denúncia, manifestou-se no sentido de que, embora conste da Denúncia a prática de 04 (quatro) delitos de estelionato compreendidos entre os anos de 2016 a 2018, a obtenção da vantagem em prejuízo das vítimas se aperfeiçoou no momento da celebração dos contratos firmados em 01/03/2015 e 01/03/2016. Tal entendimento foi acolhido pela Julgadora monocrática, consoante Sentença colacionada anteriormente. A pena máxima prevista para o delito previsto no art.171 do Código Penal, por outro lado, é de 05 (cinco) anos de reclusão, cujo prazo prescricional se implementa em 12 anos, à vista do que dispõe o art. 109, III, do Código Penal. O art. 115 do Código Penal, por sua vez, dispõe que são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. Compulsando o feito, verifico que a Denúncia oferecida em 05.07.2022 foi recebida na data de 11.07.2022 (index 648), o que ensejou, nos termos do art. 117, I, do Código Penal, a interrupção do prazo prescricional. O Réu é nascido em 09.06.1953 (index 260) contando, portanto, naquela ocasião, quando da realização do Juízo de admissibilidade, com menos de 70 anos de idade. Assim, somente se poderia reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena máxima em abstrato se, quando do recebimento da Denúncia, o Réu já tivesse completado os 70 anos, o que não é o caso dos autos. O Réu somente completou 70 anos em 09.06.2023, quando o prazo prescricional já havia sido interrompido quase um ano antes, ou seja, desde 11.07.2022, data em que, como visto, a Denúncia foi recebida. E em tal data voltou a correr a prescrição. Mesmo que se conte daí por diante pela metade o prazo da prescrição pela pena máxima em abstrato, em tese tal lapso temporal somente se expira em 11/7/2028. Sendo assim, não há falar-se no advento do fenômeno prescricional pela pena máxima em abstrato, ainda que operada a redução do prazo pela metade, nos termos do art. 115 do Código Penal. 5. DADO PROVIMENTO AO RECURSO DA ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO, para CASSAR A SENTENÇA recorrida, determinando-se o prosseguimento do feito." Os embargos de declaração foram acolhidos, com efeitos infringentes, em decisão assim ementada (e-STJ, fls. 3.907 - 3.920): "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO COLEGIADO. 1. Embargos de Declaração opostos pela Defesa de Jorge Green, em razão do Acórdão que, por unanimidade, DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO, para CASSAR A SENTENÇA recorrida, determinando-se o prosseguimento do feito (index 3801). 2. O Embargante alega: os aclaratórios tem a finalidade de sanar a omissão existente no julgado, na medida em os argumentos defensivos, em especial aqueles sustentados por precedentes do STJ que apontam para a necessidade de aplicação do artigo 115 do CP ao caso em exame, não foram apreciados, em contrariedade à legislação em vigor; o embargante fez referência expressa a dois precedentes do STJ (acostando aos autos a íntegra dos acórdãos), que sustentam a aplicação da redução prevista no artigo 115 do CP para todos os tipos de prescrição, inclusive nas hipóteses em que o réu completa 70 anos em data posterior ao recebimento da Denúncia; o primeiro precedente referido foi a decisão proferida pela Corte Especial do STJ nos autos da Ação Penal n. 849/DF, julgada em 17/05/2023 e, deste julgado, extrai-se do voto condutor, proferido pelo Exmo. Min. Raul Araújo, que a aplicação do artigo 115 do CP alcança todos os tipos de prescrição, inclusive aquela que corre entre a data do fato e o recebimento da denúncia, ainda que o réu tenha completado 70 anos de idade no curso da instrução criminal; o segundo precedente citado foi a decisão proferida em 03/05/2018 pela 5ª Turma quando do julgamento do Recurso em Habeas Corpus n. 93.148/SP e, do voto condutor, proferido pelo Exmo. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, extrai-se que, ainda que o réu não tivesse completado 70 anos de idade na data dos fatos imputados, mas verificando-se que atingira tal idade antes da prolação de decreto condenatório, a aplicação do artigo 115 do CP alcança todos os lapsos prescricionais, inclusive aquele que corre entre a data da consumação do delito e a data da decisão que recebeu a denúncia; assim, resta violada a regra inscrita no artigo 315, § 2º, VI, do CPP à partir da edição da Lei n. 13.964/2019. Por fim, requer, seja sanada a omissão apontada “realizando-se o devido enfrentamento da tese defensiva alicerçada na atual jurisprudência do STJ referida em sede de contrarrazões defensivas, e, consequentemente, em sendo reconhecida a aplicabilidade dos precedentes ao caso em exame, conferir-lhes efeitos infringentes, com a reforma do acórdão ora embargado, requerendo-se, ainda, acaso mantido o decisum, seja declarado o efetivo prequestionamento do artigo 315, § 2º, VI, do CPP, a fim de viabilizar a interposição de recursos às Instâncias Superiores” (index 3853). 3. A Assistente de Acusação, apresentou Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos ressaltando que “a irresignação do embargante está no fato de a eminente desembargadora relatora não ter se referido a dois julgados do Superior Tribunal de Justiça que decidiram no sentido que o embargante acha que este Tribunal de Justiça deveria ter decidido, como aliás já havia anunciado o patrono que subscreve estes embargos de declaração na afrontosa e indevida manifestação oral interruptiva da sessão de julgamento em que esta egrégia 8ª Câmara Criminal julgou o recurso interposto pela embargada”. Aduz que o Acórdão enfrenta exata e expressamente a tese sustentada pelo embargante que pretende, na verdade, rediscutir matéria julgada, o que não á cabível em embargos de declaração, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que a ora embargada também fez juntar às razões recursais apresentadas nestes autos decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal que estão em sintonia com o que foi decidido por esta Câmara Criminal no sentido de que é na data da Sentença que incide a redução pela metade da prescrição da pretensão punitiva. Assim, requer seja negado provimento aos embargos de declaração (index 3917). 4. No caso concreto, a Denúncia imputando ao réu a prática de delitos previstos no art. 171, quatro vezes, n/ 69, do Código Penal (index 03) foi recebida em 11.07.2022 (index 648). Registre-se, inicialmente, que, conforme se colhe do Acórdão ora embargado, o Parquet, após oferecimento da Denúncia, manifestou-se no sentido de que, embora conste da exordial a prática de 04 (quatro) delitos de estelionato compreendidos entre os anos de 2016 e 2018, a obtenção da vantagem em prejuízo das vítimas se aperfeiçoou no momento da celebração dos contratos firmados em 01/03/2015 e 01/03/2016, “pouco importando que os pagamentos tenham se efetivado em momento posterior, inclusive pela assinatura dos aditivos posteriores, os quais apenas tiveram a finalidade de protrair no tempo a remuneração acordada” (index 2930). Também como registrado no Acórdão, tal entendimento foi acolhido pela Julgadora monocrática, consoante Sentença constante do index 3074. E, em que pese a irresignação da recorrente, ora Embargada, quanto à data dos fatos delituosos imputados ao réu, esta Câmara Criminal encampou o entendimento adotado pela Promotoria de Justiça e acolhido na sentença, no sentido de que a obtenção da vantagem em prejuízo das vítimas se aperfeiçoou no momento da celebração dos contratos firmados em 01/03/2015 e 01/03/2016, nos quais, supostamente, teria havido a supressão de informações referentes ao pedido de patente do réu junto ao INPI, supressão essa que se caracterizaria como o ardil ou meio fraudulento que teria induzido as vítimas em erro, provocando prejuízo às mesmas e a obtenção de vantagem ilícita ao réu”. 5. A questão a ser apreciada nesta sede de embargos de declaração é apenas quanto a possibilidade de se reconhecer a prescrição quando o réu completa 70 anos após o recebimento da Denúncia, porém antes da Sentença, argumentando o Embargante que o Acórdão embargado deixou de observar a orientação das Cortes Superiores quanto ao tema e se manteve silente a respeito. Repita-se que, acolhendo manifestação ministerial, a Sentenciante, com fundamento no art. 109, III, c/c 115 do Código Penal, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva estatal e, em consequência, com esteio nos arts. 107, IV, do Código Penal e art. 61 do CPP, DECLAROU EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado em relação aos fatos descritos na Denúncia. No entanto, a Sentença foi reformada por esta Instância Revisora no Acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao recurso da assistente da acusação, para cassar a sentença recorrida, determinando-se o prosseguimento do feito (index 3801). No Voto, esta relatora consignou que somente se poderia reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena máxima em abstrato se, quando do recebimento da Denúncia, o Réu já tivesse completado os 70 anos, o que não é o caso dos autos. Acrescentou-se que o Réu somente completou 70 anos em 09.06.2023, quando o prazo prescricional já havia sido interrompido quase um ano antes, ou seja, desde 11.07.2022, data em que, como visto, a Denúncia foi recebida, voltando a correr a prescrição. No entanto, assiste inteira razão ao Embargante. Ainda que o Magistrado não esteja obrigado a seguir as jurisprudências indicadas pelas partes, não restou fundamentado no Acórdão qualquer distinção com os precedentes mencionados pela parte, não se manifestando o Colegiado, na verdade, quanto à tese do Embargante, esposada nas contrarrazões recursais, de que a decisão recorrida encontra amparo no entendimento da Corte Superior. De fato, já em 2014, asseverava o Exmo. Min. Luiz Fux no julgamento do ARE 778042 AgR, Primeira Turma, julgado em 21-10-2014, DIVULG 21-11-2014, PUBLIC 24-11-2014, que “a aplicação do art. 115 do Código Penal reclama interpretação teleológica e técnica interpretativa segundo a qual não se pode extrair de regra que visa a favorecer o cidadão razão capaz de prejudicá-lo, restringindo a extensão nela revelada”. Na ótica de proteção à pessoa maior de 70 anos, a Jurisprudência do c. STJ pondera que as causas interruptivas da prescrição e as circunstâncias que ensejam a redução dos prazos são vetores que não se confundem. Confira-se o seguinte aresto: HC 316.110-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 25/06/2019. Na linha de entendimento da mesma Corte Superior, o que deve ser averiguado é se, na data da sentença, a idade do réu será superior a 70 anos, sendo desinfluente se o referido marco temporal foi atingido após o recebimento da Denúncia. E nesse sentido são os acórdãos trazidos pelo Embargante. Quando do Julgamento da Ação Penal nº 849-DF (2012/0178310-6) em 17/5/2023, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial (D Je de 30/5/2023), decidiu-se no sentido de que “a redução do prazo prescricional pela metade, prevista no art. 115 do CP, aplica- se a todas as espécies de prescrição, seja da pretensão punitiva, seja da pretensão executória, ainda que a idade de setenta anos seja atingida após o recebimento da denúncia”. Na mesma linha outro Julgado trazido pelo Embargante, decisum proferido em 3/5/2018 no RHC n. 93.148/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, D Je de 9/5/2018. Os Julgados trazidos pela Embargada nas razões e contrarrazões (indexes 3695 e 3917) dizem respeito a outra hipótese, qual seja, quando o Réu completa 70 anos após a sentença, mas antes do acórdão. Assim, considerando o entendimento adotado pelas Cortes Superiores quanto ao tema, tese sustentada pelo recorrido e ora Embargante, sobre o que não houve, de fato, manifestação do Colegiado no Acórdão atacado, cumpre dar provimento aos Embargos de Declaração para sanar a omissão. E cumpre reconhecer e aplicar o entendimento pacificado das Cortes Superiores a respeito do tema, que, inclusive, é de ordem pública, podendo a prescrição, inclusive, ser reconhecida de ofício. Assim, considerando que pena máxima prevista para o delito previsto no art.171 do Código Penal é de 05 (cinco) anos de reclusão, cujo prazo prescricional se implementa em 12 anos à vista do que dispõe o art. 109, III, do Código Penal, considerando que, embora a Denúncia tenha sido recebida na data de 11.07.2022 (index 648), ainda não foi proferida sentença, considerando que o réu, nascido em 09.06.1953 (index 260), já conta com mais de 70 anos de idade, reduzindo-se o prazo prescricional, assim, à metade, qual seja, 06 (seis) anos, nos termos do art. 115 do CP, forçoso reconhecer que entre a data de 01/03/2016 e o recebimento da Denúncia em 11/07/2022 transcorreu período superior a 06 anos, tendo-se operado a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal pela pena máxima em abstrato, devendo ser mantida a Sentença de 1º grau, que declarou extinta a punibilidade do acusado em relação aos fatos descritos na Denúncia. Aliás, nesse sentido o Parecer da Procuradoria de Justiça ( index 3764). Assim, impõe-se dar provimento aos Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada, procedendo-se à regular análise do feito, e, conferindo-lhes efeitos infringentes, negar provimento ao recurso interposto pela Assistente de Acusação. 6. DADO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para, sanando a omissão apontada, atribuir-lhes efeitos infringentes e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, mantendo-se a sentença atacada." Em seu recurso especial, a recorrente sustenta violação dos arts. 69, 115 do CP, argumentando, em síntese, que (i) o réu completou 70 anos após o recebimento da denúncia, marco que interrompe a prescrição, de modo que o prazo recomeçou do zero e não poderia ser retroativamente reduzido; (ii) o acórdão recorrido desconsiderou o concurso material entre os quatro crimes de estelionato imputados, tratando-os como se fossem um único fato consumado em 2016, contrariando o disposto no art. 69 do CP. Com contrarrazões (e-STJ, fls. 4.022 - 4.024), o recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 4.081 - 4.094), ao que se seguiu a interposição de agravo. Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 4.196 - 4.202) É o relatório. Decid O recurso não deve ser conhecido. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial pautou-se na ausência de prequestionamento do art. 69 do CP e na incidência da Súmula 83/STJ quanto à redução do prazo prescricional da pretensão punitiva, em relação à condenado com mais de setenta anos na data da sentença (art. 115 do CP). No agravo do art. 1.042 do CPC, todavia, a agravante não combateu especificamente o segundo fundamento. Afinal, "quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida" (AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016). Com efeito, não basta dizer que a Súmula 83/STJ seria inaplicável. Caberia à agravante impugnar tal fundamento trazendo precedentes deste STJ contemporâneos ou supervenientes a seu favor - ou pelo menos demonstrando alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso dos autos -, o que não fez A ausência de indicação de jurisprudência adequada e aplicável ao caso concreto demonstra que a recorrente não cumpriu o requisito de impugnação específica, o que justifica a manutenção da decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ. Ademais, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Eis a ementa do aresto paradigma: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos". (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS