Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO PENAL Nº 0021334-04.2012.4.02.5101/RJ
RÉU: FRANCISCO CARLOS MONTEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): SILMAR CORREA JUNIOR (OAB RJ161710)
RÉU: ANA PAULA AFFONSO DA SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): SILMAR CORREA JUNIOR (OAB RJ161710)
RÉU: JOSE FELIX DA SILVA
ADVOGADO(A): JOAO ROBERTO TINOCO GONCALVES (OAB RJ186614)
ADVOGADO(A): JOELSON LIMA DA SILVA (OAB RJ116445)
ADVOGADO(A): FERNANDO TEIXEIRA DE SOUZA SILVA (OAB RJ140894)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE GUIMARAES FRAZAO (OAB RJ178459)
RÉU: JORGE LUIZ DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ARTHUR MATTOS ROSA E SILVA FILHO (OAB RJ197240)
RÉU: SERGIO LUIZ PEREIRA
ADVOGADO(A): ARTHUR MATTOS ROSA E SILVA FILHO (OAB RJ197240)
ADVOGADO(A): DANIELA LABORAGINE (OAB RJ071703)
RÉU: WALLACE SILVA DE LIMA
ADVOGADO(A): IANA VIRGINIA FRANCA GOMES (OAB RJ225150)
ADVOGADO(A): JOAO GABRIEL MENEZES COSTA MELO (OAB RJ196213)
ADVOGADO(A): MICHELLE AGUIAR DA COSTA (OAB RJ204603)
RÉU: LUIZ ANTONIO MENEZES
ADVOGADO(A): MICHELLE AGUIAR DA COSTA (OAB RJ204603)
ADVOGADO(A): JOAO GABRIEL MENEZES COSTA MELO (OAB RJ196213)
RÉU: MARGARETE VILARDI
ADVOGADO(A): SAMUEL DAVID DE ALCANTARA PRAZERES (OAB RJ047421)
ADVOGADO(A): LUIS FELIPE BRETAS MARZAGAO (OAB SP207169)
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO LUCERA (OAB SP228322)
RÉU: RODOLPHO EVARISTO DE OLIVEIRA NETO
ADVOGADO(A): ANDRE MIRZA MADURO (OAB RJ155273)
ADVOGADO(A): DIOGO RUDGE MALAN (OAB RJ098788)
ADVOGADO(A): FLAVIO MIRZA MADURO (OAB RJ104104)
RÉU: ROSIMAR RANGEL DE LIMA
ADVOGADO(A): MICHELLE AGUIAR DA COSTA (OAB RJ204603)
ADVOGADO(A): JOAO GABRIEL MENEZES COSTA MELO (OAB RJ196213)
RÉU: EVANILDA PASSOS GUIMARAES MENEZES
ADVOGADO(A): MICHELLE AGUIAR DA COSTA (OAB RJ204603)
ADVOGADO(A): JOAO GABRIEL MENEZES COSTA MELO (OAB RJ196213)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 997: Trata-se de ofício encaminhado pela Autoridade Policial, informando que não localizaram bens apreendidos vinculados a esta ação penal.
Por cautela, intimem-se os réus para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem se ainda existem bens apreendidos de sua titularidade pendentes de restituição ou levantamento de constrição.
Sem prejuízo, intime-se o MPF para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender cabível.
Após, voltem conclusos.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO PENAL Nº 0021334-04.2012.4.02.5101/RJ
RÉU: WALLACE SILVA DE LIMA
ADVOGADO(A): IANA VIRGINIA FRANCA GOMES (OAB RJ225150)
ADVOGADO(A): JOAO GABRIEL MENEZES COSTA MELO (OAB RJ196213)
ADVOGADO(A): MICHELLE AGUIAR DA COSTA (OAB RJ204603)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista a resposta apresentada pelo DETRAN/RJ no Evento 977, intime-se a defesa de WALLACE SILVA DE LIMA para ciência.
À Secretaria para que cadastre a Autoridade Policial nos autos como interessada.
Cumprido, intime-se a Polícia Federal para que informe se existem bens apreendidos vinculados a esta ação penal, devendo, em caso positivo, informar em que local estão acautelados, seu estado de conservação, possíveis proprietários, se já foram digitalizados e/ou periciados.
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO PENAL Nº 0021334-04.2012.4.02.5101/RJ
RÉU: WALLACE SILVA DE LIMA
ADVOGADO(A): IANA VIRGINIA FRANCA GOMES (OAB RJ225150)
ADVOGADO(A): JOAO GABRIEL MENEZES COSTA MELO (OAB RJ196213)
ADVOGADO(A): MICHELLE AGUIAR DA COSTA (OAB RJ204603)
RÉU: LUIZ ANTONIO MENEZES
ADVOGADO(A): MICHELLE AGUIAR DA COSTA (OAB RJ204603)
ADVOGADO(A): JOAO GABRIEL MENEZES COSTA MELO (OAB RJ196213)
RÉU: EVANILDA PASSOS GUIMARAES MENEZES
ADVOGADO(A): MICHELLE AGUIAR DA COSTA (OAB RJ204603)
ADVOGADO(A): JOAO GABRIEL MENEZES COSTA MELO (OAB RJ196213)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 957: Trata-se de petição apresentada por LUIZ ANTÔNIO MENEZES, EVANILDA PASSOS GUIMARÃES, WALLACE SILVA DE LIMA e ROSIMAR RANGEL DE LIMA requerendo, em resumo, seja determinada a expedição de ofício DETRAN/RJ para levantamento da restrição sobre o veículo de titularidade de WALLACE SILVA DE LIMA.
Considerando a absolvição dos requerentes em grau de recurso, conforme consta do Evento 898, em complemento à decisão do Evento 946, determino o levantamento da constrição sobre o veículo de titularidade do requerente WALLACE SILVA DE LIMA.
Considerando que não foram utilizados os sistemas Renajud nem CNIB, não há como efetivar o desbloqueio por meio deles, sendo necessária a expedição de ofício.
Assim, OFICIE-SE ao DETRAN/RJ para que levante a restrição sobre o veículo de titularidade de WALLACE SILVA DE LIMA (CPF 646.214.057-72).
Instrua-se com cópia dos documentos do Evento 844, página 162.
Evento 959: Trata-se de resposta encaminhada pelo DETRAN/RJ informando que promoveu o levantamento das restrições dos veículos de propriedade de LUIZ ANTÔNIO MENEZES e EVANILDA PASSOS GUIMARÃES.
Nada a prover.
Ciência aos requerentes e ao MPF.
Evento 960: Trata-se de resposta encaminhada pelo Ofício Único de Armação de Búzios informando que existe registrada uma Escritura de Promessa de Compra e Venda em favor de LUIZ ANTONIO MENEZES, casado com EVANILDA PASSOS GUIMARÃES MENEZES, porém não existe indisponibilidade alguma registrada na referida matrícula nº 4.565, contra os Promitentes Compradores ou qualquer outra pessoa.
Nada a prover.
Ciência aos requerentes e ao MPF.
Evento 961: Trata-se de resposta encaminhada pelo 1º Registro Geral de Imóveis de Duque de Caxias/RJ informando que adotaram as providências necessárias para levantamento das restrições que recaíam sobre os imóveis de propriedade dos requerentes.
Nada a prover.
Ciência aos requerentes e ao MPF.
Evento 962: Trata-se de resposta encaminhada pelo 9ª Registro de Imóveis do Rio de Janeiro informando que adotaram as providências necessárias para levantamento das restrições que recaíam sobre o imóveis de propriedade dos requerentes.
Nada a prover.
Ciência aos requerentes e ao MPF.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO PENAL Nº 0021334-04.2012.4.02.5101/RJ
RÉU: WALLACE SILVA DE LIMA
ADVOGADO(A): IANA VIRGINIA FRANCA GOMES (OAB RJ225150)
ADVOGADO(A): JOAO GABRIEL MENEZES COSTA MELO (OAB RJ196213)
ADVOGADO(A): MICHELLE AGUIAR DA COSTA (OAB RJ204603)
RÉU: LUIZ ANTONIO MENEZES
ADVOGADO(A): MICHELLE AGUIAR DA COSTA (OAB RJ204603)
ADVOGADO(A): JOAO GABRIEL MENEZES COSTA MELO (OAB RJ196213)
RÉU: ROSIMAR RANGEL DE LIMA
ADVOGADO(A): MICHELLE AGUIAR DA COSTA (OAB RJ204603)
ADVOGADO(A): JOAO GABRIEL MENEZES COSTA MELO (OAB RJ196213)
RÉU: EVANILDA PASSOS GUIMARAES MENEZES
ADVOGADO(A): MICHELLE AGUIAR DA COSTA (OAB RJ204603)
ADVOGADO(A): JOAO GABRIEL MENEZES COSTA MELO (OAB RJ196213)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 935: Trata-se de petição de LUIZ ANTÔNIO MENEZES, EVANILDA PASSOS GUIMARÃES, WALLACE SILVA DE LIMA e ROSIMAR RANGEL DE LIMA requerendo a expedição de certidão indicando a relação de bens constritos através dos sistemas Bacenjud (sic), Renajud e CNIB e, em caso de falta de informações, que sejam expedidos ofícios aos respectivos órgãos.
Não obstante, depreende-se do Evento 928, que o Juízo intimou os requerentes, justamente, com a finalidade de indicarem os bens constritos, uma vez que “diante do grande lapso entre a época em que as constrições provavelmente foram determinadas e o momento atual, já ocorreram muitas mudanças e migrações nos referidos sistemas, inclusive algumas sem correspondência na base de dados mais nova, o que obstaculiza a consulta por este Juízo nos ditos sistemas.”
Portanto, cabe à defesa atender à determinação judicial.
Assim, INDEFIRO o requerido.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO PENAL Nº 0021334-04.2012.4.02.5101/RJ
RÉU: WALLACE SILVA DE LIMA
ADVOGADO(A): IANA VIRGINIA FRANCA GOMES (OAB RJ225150)
ADVOGADO(A): JOAO GABRIEL MENEZES COSTA MELO (OAB RJ196213)
ADVOGADO(A): MICHELLE AGUIAR DA COSTA (OAB RJ204603)
RÉU: LUIZ ANTONIO MENEZES
ADVOGADO(A): MICHELLE AGUIAR DA COSTA (OAB RJ204603)
ADVOGADO(A): JOAO GABRIEL MENEZES COSTA MELO (OAB RJ196213)
RÉU: ROSIMAR RANGEL DE LIMA
ADVOGADO(A): MICHELLE AGUIAR DA COSTA (OAB RJ204603)
ADVOGADO(A): JOAO GABRIEL MENEZES COSTA MELO (OAB RJ196213)
RÉU: EVANILDA PASSOS GUIMARAES MENEZES
ADVOGADO(A): MICHELLE AGUIAR DA COSTA (OAB RJ204603)
ADVOGADO(A): JOAO GABRIEL MENEZES COSTA MELO (OAB RJ196213)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 925: Trata-se de petição de LUIZ ANTÔNIO MENEZES, EVANILDA PASSOS GUIMARÃES, WALLACE SILVA DE LIMA e ROSIMAR RANGEL DE LIMA requerendo a liberação dos bens dos requerentes junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e CNIB, bem como a restituição dos bens apreendidos nos autos da busca e apreensão nº 0032420-98.2014.4.02.5101.
Intimem-se os requerentes para que direcionem seu pedido para os autos do processo nº 0032420-98.2014.4.02.5101, a fim de viabilizar a apreciação e eventual cumprimento de restituição de bens apreendidos.
Deverão, ainda, indicar quais bens estão constritos, cuja liberação requerem por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud e CNIB, uma vez que, diante do grande lapso entre a época em que as constrições provavelmente foram determinadas e o momento atual, já ocorreram muitas mudanças e migrações nos referidos sistemas, inclusive algumas sem correspondência na base de dados mais nova, o que obstaculiza a consulta por este Juízo nos ditos sistemas.
16/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
24/04/2025, 09:04
Trânsito em julgado
24/04/2025, 09:04
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 19:21
Protocolo de Petição
04/04/2025, 19:04
Publicação
04/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2794263/RJ (2024/0436929-9)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MARGARETE VILARDI
ADVOGADOS: SAMUEL DAVID DE ALCÂNTARA PRAZERES - RJ047421
RODRIGO OTÁVIO BRETAS MARZAGÃO - SP185070
LUÍS FELIPE BRETAS MARZAGÃO - SP207169
CARLOS EDUARDO LUCERA - SP228322
AGRAVADO: SERGIO LUIZ PEREIRA
ADVOGADOS: CARLO HUBERTH CASTRO CUEVA E LUCHIONE - RJ047698
DANIELA LABORAGINE - RJ071703
ARTHUR MATTOS ROSA E SILVA FILHO - RJ197240
LUCAS SOBRAL TAVARES - RJ214550
AGRAVADO: WALLACE SILVA DE LIMA
AGRAVADO: LUIZ ANTONIO MENEZES
AGRAVADO: ROSIMAR RANGEL DE LIMA
AGRAVADO: EVANILDA PASSOS GUIMARAES MENEZES
ADVOGADOS: CARLO HUBERTH CASTRO CUEVA E LUCHIONE - RJ047698
JOÃO GABRIEL MENEZES COSTA MELO - RJ196213
MICHELLE AGUIAR DA COSTA - RJ204603
RAIZA DA SILVA AZEVEDO - RJ232831
CORRÉU: MARCO ANTONIO EVARISTO DE OLIVEIRA
CORRÉU: FRANCISCO CARLOS MONTEIRO DE OLIVEIRA
CORRÉU: ANA PAULA AFFONSO DA SILVA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO PENAL Nº 0021334-04.2012.4.02.5101/RJ
RÉU: WALLACE SILVA DE LIMA
ADVOGADO(A): IANA VIRGINIA FRANCA GOMES (OAB RJ225150)
ADVOGADO(A): JOAO GABRIEL MENEZES COSTA MELO (OAB RJ196213)
ADVOGADO(A): MICHELLE AGUIAR DA COSTA (OAB RJ204603)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista a resposta apresentada pelo DETRAN/RJ no Evento 977, intime-se a defesa de WALLACE SILVA DE LIMA para ciência.
À Secretaria para que cadastre a Autoridade Policial nos autos como interessada.
Cumprido, intime-se a Polícia Federal para que informe se existem bens apreendidos vinculados a esta ação penal, devendo, em caso positivo, informar em que local estão acautelados, seu estado de conservação, possíveis proprietários, se já foram digitalizados e/ou periciados.
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO PENAL Nº 0021334-04.2012.4.02.5101/RJ
RÉU: WALLACE SILVA DE LIMA
ADVOGADO(A): IANA VIRGINIA FRANCA GOMES (OAB RJ225150)
ADVOGADO(A): JOAO GABRIEL MENEZES COSTA MELO (OAB RJ196213)
ADVOGADO(A): MICHELLE AGUIAR DA COSTA (OAB RJ204603)
RÉU: LUIZ ANTONIO MENEZES
ADVOGADO(A): MICHELLE AGUIAR DA COSTA (OAB RJ204603)
ADVOGADO(A): JOAO GABRIEL MENEZES COSTA MELO (OAB RJ196213)
RÉU: EVANILDA PASSOS GUIMARAES MENEZES
ADVOGADO(A): MICHELLE AGUIAR DA COSTA (OAB RJ204603)
ADVOGADO(A): JOAO GABRIEL MENEZES COSTA MELO (OAB RJ196213)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 957: Trata-se de petição apresentada por LUIZ ANTÔNIO MENEZES, EVANILDA PASSOS GUIMARÃES, WALLACE SILVA DE LIMA e ROSIMAR RANGEL DE LIMA requerendo, em resumo, seja determinada a expedição de ofício DETRAN/RJ para levantamento da restrição sobre o veículo de titularidade de WALLACE SILVA DE LIMA.
Considerando a absolvição dos requerentes em grau de recurso, conforme consta do Evento 898, em complemento à decisão do Evento 946, determino o levantamento da constrição sobre o veículo de titularidade do requerente WALLACE SILVA DE LIMA.
Considerando que não foram utilizados os sistemas Renajud nem CNIB, não há como efetivar o desbloqueio por meio deles, sendo necessária a expedição de ofício.
Assim, OFICIE-SE ao DETRAN/RJ para que levante a restrição sobre o veículo de titularidade de WALLACE SILVA DE LIMA (CPF 646.214.057-72).
Instrua-se com cópia dos documentos do Evento 844, página 162.
Evento 959: Trata-se de resposta encaminhada pelo DETRAN/RJ informando que promoveu o levantamento das restrições dos veículos de propriedade de LUIZ ANTÔNIO MENEZES e EVANILDA PASSOS GUIMARÃES.
Nada a prover.
Ciência aos requerentes e ao MPF.
Evento 960: Trata-se de resposta encaminhada pelo Ofício Único de Armação de Búzios informando que existe registrada uma Escritura de Promessa de Compra e Venda em favor de LUIZ ANTONIO MENEZES, casado com EVANILDA PASSOS GUIMARÃES MENEZES, porém não existe indisponibilidade alguma registrada na referida matrícula nº 4.565, contra os Promitentes Compradores ou qualquer outra pessoa.
Nada a prover.
Ciência aos requerentes e ao MPF.
Evento 961: Trata-se de resposta encaminhada pelo 1º Registro Geral de Imóveis de Duque de Caxias/RJ informando que adotaram as providências necessárias para levantamento das restrições que recaíam sobre os imóveis de propriedade dos requerentes.
Nada a prover.
Ciência aos requerentes e ao MPF.
Evento 962: Trata-se de resposta encaminhada pelo 9ª Registro de Imóveis do Rio de Janeiro informando que adotaram as providências necessárias para levantamento das restrições que recaíam sobre o imóveis de propriedade dos requerentes.
Nada a prover.
Ciência aos requerentes e ao MPF.
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO PENAL Nº 0021334-04.2012.4.02.5101/RJ
RÉU: WALLACE SILVA DE LIMA
ADVOGADO(A): IANA VIRGINIA FRANCA GOMES (OAB RJ225150)
ADVOGADO(A): JOAO GABRIEL MENEZES COSTA MELO (OAB RJ196213)
ADVOGADO(A): MICHELLE AGUIAR DA COSTA (OAB RJ204603)
RÉU: LUIZ ANTONIO MENEZES
ADVOGADO(A): MICHELLE AGUIAR DA COSTA (OAB RJ204603)
ADVOGADO(A): JOAO GABRIEL MENEZES COSTA MELO (OAB RJ196213)
RÉU: ROSIMAR RANGEL DE LIMA
ADVOGADO(A): MICHELLE AGUIAR DA COSTA (OAB RJ204603)
ADVOGADO(A): JOAO GABRIEL MENEZES COSTA MELO (OAB RJ196213)
RÉU: EVANILDA PASSOS GUIMARAES MENEZES
ADVOGADO(A): MICHELLE AGUIAR DA COSTA (OAB RJ204603)
ADVOGADO(A): JOAO GABRIEL MENEZES COSTA MELO (OAB RJ196213)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 935: Trata-se de petição de LUIZ ANTÔNIO MENEZES, EVANILDA PASSOS GUIMARÃES, WALLACE SILVA DE LIMA e ROSIMAR RANGEL DE LIMA requerendo a expedição de certidão indicando a relação de bens constritos através dos sistemas Bacenjud (sic), Renajud e CNIB e, em caso de falta de informações, que sejam expedidos ofícios aos respectivos órgãos.
Não obstante, depreende-se do Evento 928, que o Juízo intimou os requerentes, justamente, com a finalidade de indicarem os bens constritos, uma vez que “diante do grande lapso entre a época em que as constrições provavelmente foram determinadas e o momento atual, já ocorreram muitas mudanças e migrações nos referidos sistemas, inclusive algumas sem correspondência na base de dados mais nova, o que obstaculiza a consulta por este Juízo nos ditos sistemas.”
Portanto, cabe à defesa atender à determinação judicial.
Assim, INDEFIRO o requerido.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO PENAL Nº 0021334-04.2012.4.02.5101/RJ
RÉU: WALLACE SILVA DE LIMA
ADVOGADO(A): IANA VIRGINIA FRANCA GOMES (OAB RJ225150)
ADVOGADO(A): JOAO GABRIEL MENEZES COSTA MELO (OAB RJ196213)
ADVOGADO(A): MICHELLE AGUIAR DA COSTA (OAB RJ204603)
RÉU: LUIZ ANTONIO MENEZES
ADVOGADO(A): MICHELLE AGUIAR DA COSTA (OAB RJ204603)
ADVOGADO(A): JOAO GABRIEL MENEZES COSTA MELO (OAB RJ196213)
RÉU: ROSIMAR RANGEL DE LIMA
ADVOGADO(A): MICHELLE AGUIAR DA COSTA (OAB RJ204603)
ADVOGADO(A): JOAO GABRIEL MENEZES COSTA MELO (OAB RJ196213)
RÉU: EVANILDA PASSOS GUIMARAES MENEZES
ADVOGADO(A): MICHELLE AGUIAR DA COSTA (OAB RJ204603)
ADVOGADO(A): JOAO GABRIEL MENEZES COSTA MELO (OAB RJ196213)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 925: Trata-se de petição de LUIZ ANTÔNIO MENEZES, EVANILDA PASSOS GUIMARÃES, WALLACE SILVA DE LIMA e ROSIMAR RANGEL DE LIMA requerendo a liberação dos bens dos requerentes junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e CNIB, bem como a restituição dos bens apreendidos nos autos da busca e apreensão nº 0032420-98.2014.4.02.5101.
Intimem-se os requerentes para que direcionem seu pedido para os autos do processo nº 0032420-98.2014.4.02.5101, a fim de viabilizar a apreciação e eventual cumprimento de restituição de bens apreendidos.
Deverão, ainda, indicar quais bens estão constritos, cuja liberação requerem por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud e CNIB, uma vez que, diante do grande lapso entre a época em que as constrições provavelmente foram determinadas e o momento atual, já ocorreram muitas mudanças e migrações nos referidos sistemas, inclusive algumas sem correspondência na base de dados mais nova, o que obstaculiza a consulta por este Juízo nos ditos sistemas.
16/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
24/04/2025, 09:04
Trânsito em julgado
24/04/2025, 09:04
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 19:21
Protocolo de Petição
04/04/2025, 19:04
Publicação
04/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2794263/RJ (2024/0436929-9)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MARGARETE VILARDI
ADVOGADOS: SAMUEL DAVID DE ALCÂNTARA PRAZERES - RJ047421
RODRIGO OTÁVIO BRETAS MARZAGÃO - SP185070
LUÍS FELIPE BRETAS MARZAGÃO - SP207169
CARLOS EDUARDO LUCERA - SP228322
AGRAVADO: SERGIO LUIZ PEREIRA
ADVOGADOS: CARLO HUBERTH CASTRO CUEVA E LUCHIONE - RJ047698
DANIELA LABORAGINE - RJ071703
ARTHUR MATTOS ROSA E SILVA FILHO - RJ197240
LUCAS SOBRAL TAVARES - RJ214550
AGRAVADO: WALLACE SILVA DE LIMA
AGRAVADO: LUIZ ANTONIO MENEZES
AGRAVADO: ROSIMAR RANGEL DE LIMA
AGRAVADO: EVANILDA PASSOS GUIMARAES MENEZES
ADVOGADOS: CARLO HUBERTH CASTRO CUEVA E LUCHIONE - RJ047698
JOÃO GABRIEL MENEZES COSTA MELO - RJ196213
MICHELLE AGUIAR DA COSTA - RJ204603
RAIZA DA SILVA AZEVEDO - RJ232831
CORRÉU: MARCO ANTONIO EVARISTO DE OLIVEIRA
CORRÉU: FRANCISCO CARLOS MONTEIRO DE OLIVEIRA
CORRÉU: ANA PAULA AFFONSO DA SILVA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 17:20
Recebimento
02/04/2025, 09:19
Não-Provimento
01/04/2025, 16:42
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/03/2025, 19:01
Protocolo de Petição
14/03/2025, 18:43
Publicação
12/03/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2794263/RJ (2024/0436929-9)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MARGARETE VILARDI
ADVOGADOS: SAMUEL DAVID DE ALCÂNTARA PRAZERES - RJ047421
RODRIGO OTÁVIO BRETAS MARZAGÃO - SP185070
LUÍS FELIPE BRETAS MARZAGÃO - SP207169
CARLOS EDUARDO LUCERA - SP228322
AGRAVADO: SERGIO LUIZ PEREIRA
ADVOGADOS: CARLO HUBERTH CASTRO CUEVA E LUCHIONE - RJ047698
DANIELA LABORAGINE - RJ071703
ARTHUR MATTOS ROSA E SILVA FILHO - RJ197240
LUCAS SOBRAL TAVARES - RJ214550
AGRAVADO: WALLACE SILVA DE LIMA
AGRAVADO: LUIZ ANTONIO MENEZES
AGRAVADO: ROSIMAR RANGEL DE LIMA
AGRAVADO: EVANILDA PASSOS GUIMARAES MENEZES
ADVOGADOS: CARLO HUBERTH CASTRO CUEVA E LUCHIONE - RJ047698
JOÃO GABRIEL MENEZES COSTA MELO - RJ196213
MICHELLE AGUIAR DA COSTA - RJ204603
RAIZA DA SILVA AZEVEDO - RJ232831
CORRÉU: MARCO ANTONIO EVARISTO DE OLIVEIRA
CORRÉU: FRANCISCO CARLOS MONTEIRO DE OLIVEIRA
CORRÉU: ANA PAULA AFFONSO DA SILVA
DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado (e-STJ, fls. 4332-4333): PENAL. APELAÇÕES DEFENSIVAS. IMPUTAÇÕES DE CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO. FRAGILIDADE DE PROVAS QUANTO À OCORRÊNCIA DE CRIMES ANTECEDENTES DE DESCAMINHO. ARTIGO 386, INCIO VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSOS PROVIDOS. Apelantes que teriam supostamente lavado ativos financeiros oriundos da prática de crimes de descaminhos. Denúncia que preenche todos os requisitos elencados pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo adequadamente os fatos típicos imputados com todos os seus contornos, possibilitando aos apelantes exercer sua defesa de forma ampla e sem quaisquer dificuldades. Inépcia e ausência de justa causa não verificadas. Muito embora as autoridades fiscais tenham conduzido acertadamente suas ações, reportando suspeitas de possíveis práticas anteriores de descaminho devido a constatação de que declarações de importações foram fraudulentamente registradas em nome da empresa Xerox, não se sabe ao certo o conteúdo real desembaraçado com esses documentos fiscais, limitando-se a acusação a afirmar que "com a instauração do processo administrativo, a Receita Federal identificou outras 147 importações, já desembaraçadas, ao longo de 2 (dois) anos, cujas declarações de importação apresentavam características idênticas àquela, tais como peso alto, baixo valor e inexistente cobertura cambial, além de exportador não usual da Xerox". Nada há nos autos prova capaz de sugerir a existência concreta de produtos descaminhados nessas aludidas importações, e a acusação não forneceu elementos seguros de que eles seriam as fontes das ditas receitas lavadas. Não se vê nos autos provas que indiquem alguma negociação entre os apelantes, muito menos evidências de que eles teriam comercializado clandestinamente esses produtos por anos seguidos. Apesar de ser afirmado que esssas mercadorias estrangeiras ingressaram em solo nacional por outras 147 vezes, nada foi apreendido em poder dos apelantes, nem há algum tipo de anotação, a confirmar as suspeitas de que mercadorias estrangeiras teriam sido ilegalmente internalizadas. Há declarações de alguns apelantes de que teriam transportado mercadorias e efetuado pagamentos a mando do exportador, mas isso não afasta a a necessidade de demonstrar que mercadorias teriam sido efetivamente descaminhadas. Insuficiência de provas de que os valores movimentados pelos apelantes seriam frutos de crimes antecedentes de descaminho e, por conseguinte, que as ações de branqueamento de capitais teriam sido efetivamente praticadas. Há meras suspeitas que precisavam ser corroboradas por provas seguras, o que não ocorreu no caso em exame. Ainda no que diz respeito a movimentação de recursos financeiros por parte dos apelantes, entre os anos de 2009 e 2011, os achados fiscais decorrentes da quebra de sigilo bancário e fiscal aparentam evidenciar omissão de rendimentos tributáveis (artigo 1º, inciso I da Lei 8137/90), a ser objeto de maior depuração pela Receita Federal, conforme referenciado na Representação Fiscal para Fins Penais. À época dos fatos os crimes tributários não figuravam no rol taxativo de crimes antecedenets à lavagem de dinheiro. As movimentações de valores nas contas dos apelantes são fortes indícios de possível crime de sonegação fiscal (isso se acaso constituído crédito tributário), mas sem nada que ligue concretamente a origem dos recursos financeiros com algum descaminho, não há como manter a condenação imposta. Embora sensatas as elocubrações, não trazem a certeza necessária para a formação de um juízo de culpa. Recursos defensivos providos para absolver os apelantes com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação ao art. 1º, V, da Lei nº 9.613/98 e ao art. 386, III, do Código de Processo Penal. Aduz, para tanto, que o Tribunal a quo, ao absolver os recorridos por atipicidade do crime de lavagem de dinheiro, incorreu em errônea interpretação da lei. Sustenta que, embora o delito de lavagem de ativos pressuponha a prática de crime anterior, trata-se de infração penal autônoma, cujo processamento e julgamento não exigem prévia comprovação da ocorrência do delito antecedente, bastando a demonstração da ilicitude da origem dos ativos. Com contrarrazões (e-STJ, fls. 4386-4434), o recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 4441-4442), ao que se seguiu a interposição de agravo. Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal se manifestou pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 4531-4542). É o relatório. Decido. O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito. A controvérsia consiste em saber se o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ao absolver os recorridos pelo crime de lavagem de dinheiro com fundamento no art. 386, III, do CPP (atipicidade da conduta), teria contrariado o art. 1º, V, da Lei nº 9.613/98. De início, observo que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois demanda necessariamente o reexame do acervo fático-probatório dos autos para que se possa concluir de forma diversa da que chegou o Tribunal de origem. A Corte Regional, após aprofundada análise das provas coligidas nos autos, concluiu pela ausência de elementos suficientes para comprovar a existência dos crimes antecedentes de descaminho que teriam gerado os valores supostamente objeto de lavagem. Conforme expressamente consignado no acórdão recorrido, "não há prova nenhuma da materialidade dos descaminhos anteriores tidos por antecedentes, nem indícios mínimos de que eles ocorreram" (e-STJ, fl. 4325). Tal conclusão foi alcançada após detida avaliação das provas produzidas durante a instrução criminal, tendo o Tribunal ressaltado que "nada há nos autos capaz de confirmar a existência concreta de produtos descaminhados nessas aludidas importações, e a acusação não forneceu elementos seguros de que eles seriam as fontes das ditas receitas lavadas" (e-STJ, fl. 4325). Ainda que o Ministério Público Federal sustente que o Tribunal teria adotado um padrão probatório incompatível com a natureza autônoma do delito de lavagem, verifica-se que a decisão recorrida foi clara ao apontar a total ausência de elementos que permitissem vincular os valores movimentados pelos recorridos a práticas criminosas anteriores. A própria ementa do julgado faz menção expressa à "fragilidade de provas quanto à ocorrência de crimes antecedentes de descaminho" (e-STJ, fl. 4332), circunstância que evidencia a necessidade de revolvimento do material probatório para a alteração da conclusão alcançada pela instância ordinária, providência vedada em sede de recurso especial. De fato, embora o recurso especial tenha sido interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, alegando-se contrariedade a dispositivos de lei federal, a análise da pretensão recursal revela que o recorrente busca, em verdade, rediscutir a valoração probatória realizada pelo Tribunal a quo, pleiteando nova interpretação do conjunto fático-probatório para que se conclua pela existência de elementos suficientes à configuração do crime antecedente. Nesse sentido, entender que os elementos probatórios constantes dos autos seriam suficientes para indicar a existência do crime antecedente, contrariamente à conclusão alcançada pelo Tribunal após apreciação do conjunto probatório, demandaria necessariamente o reexame das provas, providência inviável no âmbito do recurso especial, conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior. Ademais, não se verifica no acórdão recorrido qualquer equívoco na interpretação ou aplicação do art. 1º, V, da Lei nº 9.613/98 ou do art. 386, III, do CPP. O Tribunal de origem não negou a autonomia relativa do crime de lavagem de dinheiro nem exigiu prova definitiva da materialidade e autoria do crime antecedente, mas concluiu, a partir da análise das provas produzidas, que não havia nos autos elementos mínimos que permitissem estabelecer a origem ilícita dos valores supostamente objeto de lavagem. Vale ressaltar que, embora o crime de lavagem de dinheiro possua autonomia em relação ao delito antecedente, sua configuração pressupõe necessariamente a demonstração, ainda que por indícios, da existência da infração prévia. No caso em apreço, a conclusão pela ausência desses indícios decorreu da análise do material probatório pelo órgão jurisdicional competente para esse fim, não cabendo a esta Corte, em sede de recurso especial, substituir-se às instâncias ordinárias na apreciação da prova. Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da fundamentação retro. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO
11/03/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
10/03/2025, 09:40
Documento (Certidão)
13/12/2024, 21:21
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 22:00
Recebimento
12/12/2024, 21:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
12/12/2024, 21:31
Protocolo de Petição
12/12/2024, 21:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2794263/RJ (2024/0436929-9)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MARGARETE VILARDI
ADVOGADOS: SAMUEL DAVID DE ALCÂNTARA PRAZERES - RJ047421
RODRIGO OTÁVIO BRETAS MARZAGÃO - SP185070
LUÍS FELIPE BRETAS MARZAGÃO - SP207169
CARLOS EDUARDO LUCERA - SP228322
AGRAVADO: SERGIO LUIZ PEREIRA
ADVOGADOS: CARLO HUBERTH CASTRO CUEVA E LUCHIONE - RJ047698
DANIELA LABORAGINE - RJ071703
ARTHUR MATTOS ROSA E SILVA FILHO - RJ197240
LUCAS SOBRAL TAVARES - RJ214550
AGRAVADO: WALLACE SILVA DE LIMA
AGRAVADO: LUIZ ANTONIO MENEZES
AGRAVADO: ROSIMAR RANGEL DE LIMA
AGRAVADO: EVANILDA PASSOS GUIMARAES MENEZES
ADVOGADOS: CARLO HUBERTH CASTRO CUEVA E LUCHIONE - RJ047698
JOÃO GABRIEL MENEZES COSTA MELO - RJ196213
MICHELLE AGUIAR DA COSTA - RJ204603
RAIZA DA SILVA AZEVEDO - RJ232831
CORRÉU: MARCO ANTONIO EVARISTO DE OLIVEIRA
CORRÉU: FRANCISCO CARLOS MONTEIRO DE OLIVEIRA
CORRÉU: ANA PAULA AFFONSO DA SILVA
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
05/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
02/12/2024, 11:41
Redistribuição
02/12/2024, 08:03
Publicação
29/11/2024, 05:28
Recebimento
28/11/2024, 06:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2794263/RJ (2024/0436929-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MARGARETE VILARDI
ADVOGADOS: SAMUEL DAVID DE ALCÂNTARA PRAZERES - RJ047421
RODRIGO OTÁVIO BRETAS MARZAGÃO - SP185070
LUÍS FELIPE BRETAS MARZAGÃO - SP207169
CARLOS EDUARDO LUCERA - SP228322
AGRAVADO: SERGIO LUIZ PEREIRA
ADVOGADOS: CARLO HUBERTH CASTRO CUEVA E LUCHIONE - RJ047698
DANIELA LABORAGINE - RJ071703
ARTHUR MATTOS ROSA E SILVA FILHO - RJ197240
LUCAS SOBRAL TAVARES - RJ214550
AGRAVADO: WALLACE SILVA DE LIMA
AGRAVADO: LUIZ ANTONIO MENEZES
AGRAVADO: ROSIMAR RANGEL DE LIMA
AGRAVADO: EVANILDA PASSOS GUIMARAES MENEZES
ADVOGADOS: CARLO HUBERTH CASTRO CUEVA E LUCHIONE - RJ047698
JOÃO GABRIEL MENEZES COSTA MELO - RJ196213
MICHELLE AGUIAR DA COSTA - RJ204603
RAIZA DA SILVA AZEVEDO - RJ232831
CORRÉU: MARCO ANTONIO EVARISTO DE OLIVEIRA
CORRÉU: FRANCISCO CARLOS MONTEIRO DE OLIVEIRA
CORRÉU: ANA PAULA AFFONSO DA SILVA
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
28/11/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
27/11/2024, 22:55
Distribuição
27/11/2024, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2794263/RJ (2024/0436929-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MARGARETE VILARDI
ADVOGADOS: SAMUEL DAVID DE ALCÂNTARA PRAZERES - RJ047421
RODRIGO OTÁVIO BRETAS MARZAGÃO - SP185070
LUÍS FELIPE BRETAS MARZAGÃO - SP207169
CARLOS EDUARDO LUCERA - SP228322
AGRAVADO: SERGIO LUIZ PEREIRA
ADVOGADOS: CARLO HUBERTH CASTRO CUEVA E LUCHIONE - RJ047698
DANIELA LABORAGINE - RJ071703
ARTHUR MATTOS ROSA E SILVA FILHO - RJ197240
LUCAS SOBRAL TAVARES - RJ214550
AGRAVADO: WALLACE SILVA DE LIMA
AGRAVADO: LUIZ ANTONIO MENEZES
AGRAVADO: ROSIMAR RANGEL DE LIMA
AGRAVADO: EVANILDA PASSOS GUIMARAES MENEZES
ADVOGADOS: CARLO HUBERTH CASTRO CUEVA E LUCHIONE - RJ047698
JOÃO GABRIEL MENEZES COSTA MELO - RJ196213
MICHELLE AGUIAR DA COSTA - RJ204603
RAIZA DA SILVA AZEVEDO - RJ232831
CORRÉU: MARCO ANTONIO EVARISTO DE OLIVEIRA
CORRÉU: FRANCISCO CARLOS MONTEIRO DE OLIVEIRA
CORRÉU: ANA PAULA AFFONSO DA SILVA
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/11/2024.
22/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 11:30
Distribuição (competência exclusiva)
21/11/2024, 11:15
Recebimento
14/11/2024, 19:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ANA PAULA AFFONSO DA SILVA DE OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO(A): SILMAR CORREA JUNIOR (OAB RJ161710)
APELANTE: EVANILDA PASSOS GUIMARAES MENEZES (RÉU) ADVOGADO(A): MICHELLE AGUIAR DA COSTA (OAB RJ204603) ADVOGADO(A): JOAO GABRIEL MENEZES COSTA MELO (OAB RJ196213)
APELANTE: FRANCISCO CARLOS MONTEIRO DE OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO(A): SILMAR CORREA JUNIOR (OAB RJ161710)
APELANTE: LUIZ ANTONIO MENEZES (RÉU) ADVOGADO(A): MICHELLE AGUIAR DA COSTA (OAB RJ204603) ADVOGADO(A): JOAO GABRIEL MENEZES COSTA MELO (OAB RJ196213)
APELANTE: MARGARETE VILARDI (RÉU) ADVOGADO(A): SAMUEL DAVID DE ALCANTARA PRAZERES (OAB RJ047421) ADVOGADO(A): LUIS FELIPE BRETAS MARZAGAO (OAB SP207169) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO LUCERA (OAB SP228322)
APELANTE: ROSIMAR RANGEL DE LIMA (RÉU) ADVOGADO(A): MICHELLE AGUIAR DA COSTA (OAB RJ204603) ADVOGADO(A): JOAO GABRIEL MENEZES COSTA MELO (OAB RJ196213)
APELANTE: SERGIO LUIZ PEREIRA (RÉU) ADVOGADO(A): ARTHUR MATTOS ROSA E SILVA FILHO (OAB RJ197240) ADVOGADO(A): DANIELA LABORAGINE (OAB RJ071703)
APELANTE: WALLACE SILVA DE LIMA (RÉU) ADVOGADO(A): MICHELLE AGUIAR DA COSTA (OAB RJ204603) ADVOGADO(A): JOAO GABRIEL MENEZES COSTA MELO (OAB RJ196213)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): MAURÍCIO ANDREIUOLO RODRIGUES
INTERESSADO: LUIS TADEU LOPES (RÉU)
INTERESSADO: RODOLPHO EVARISTO DE OLIVEIRA NETO (RÉU) ADVOGADO(A): ANDRE MIRZA MADURO ADVOGADO(A): DIOGO RUDGE MALAN ADVOGADO(A): FLAVIO MIRZA MADURO
INTERESSADO: JORGE LUIZ DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A): ARTHUR MATTOS ROSA E SILVA FILHO
INTERESSADO: JOSE FELIX DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): JOAO ROBERTO TINOCO GONCALVES ADVOGADO(A): JOELSON LIMA DA SILVA ADVOGADO(A): FERNANDO TEIXEIRA DE SOUZA SILVA ADVOGADO(A): ALEXANDRE GUIMARAES FRAZAO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de julho de 2024. Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER Presidente
80 - 1a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da sessão ordinária designada para dia 07 DE AGOSTO DE 2024, às 13 horas, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, facultado aos(às) advogados(as), procuradores(as) e ao público em geral o acompanhamento da sessão por meio de videoconferência, com a utilização da ferramenta Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Informações adicionais: 1) O pedido de preferência simples ou de sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, exclusiva e impreterivelmente, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na rede mundial de computadores (https://www10.trf2.jus.br/consultas/sessoes-de-julgamento/pedidos-de-preferencia-sustentacao-oral/pedido-de-preferencia-sustentacao-oral-1a-turma-especializada/), cientes os requerentes que pedidos encaminhados para canal diverso do informado ou em petição nos autos não serão anotados pelo órgão processante; 1.1) A sustentação oral poderá ser realizada por videoconferência, nos termos do art. 937, §4º do Código de Processo Civil; 1.2) Por determinação da Presidência da Turma, serão chamados a julgamento, logo após as preferências legais, os processos cujos advogados inscritos para fazer o uso da palavra estejam presentes na sala de sessões da 1ª Turma Especializada na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rua Acre, nº 80, 9º andar, 1ª sala de sessões, Centro, Rio de Janeiro/RJ), e, após, os processos cujas sustentações orais serão realizadas por videoconferência, observada, em ambos os casos, a ordem do pedido de preferência; 1.3) A lista contendo a ordem de julgamento será disponibilizada, até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão, no seguinte link: https://rebrand.ly/infosessoespresenciais1tesp; 2) O link de acesso à sala virtual de sessões é o seguinte: https://trf2-jus-br.zoom.us/my/salasessaovirtual1e9tesp; 3) O link de acesso acima citado também será informado: 3.1) em certidão lavrada nos autos; 3.2) aos advogados que formularem pedido de preferência simples ou com sustentação oral, na resposta ao respectivo requerimento que será enviada pelo órgão processante até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão de julgamentos; 3.3) ao público em geral, em aviso publicado na página do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na rede mundial de computadores; 4) A composição da 1ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 4.1) Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03; 4.2) Exma. Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo, titular do Gabinete 25; 4.3) Exmo. Desembargador Federal Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01; 5) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 5.1) Processos relatados pela Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) votam a Exma. Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo (gabinete 25) e o Exmo. Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); 5.2) Processos relatados pela Exma. Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo (gabinete 25) votam o Exmo. Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) e a Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 5.3) Processos relatados pelo Exmo. Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam a Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e a Exma. Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo (gabinete 25); 6) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 7) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 7.1) Gabinete 03: [email protected] e (21) 2282-8182; 7.2) Gabinete 25: [email protected], (21) 2282-7817 e 2282-7775 (WhatsApp) e agendamento de despachos pelo link https://calendly.com/gabae/despachar; 7.3) Gabinete 01: [email protected] e (21) 2282-8362; 8) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 9) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoespresenciais1tesp; 10) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: Apelação Criminal Nº 0021334-04.2012.4.02.5101/RJ (Pauta - Revisor: 6) RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO REVISORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
23/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ANA PAULA AFFONSO DA SILVA DE OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO(A): SILMAR CORREA JUNIOR (OAB RJ161710)
APELANTE: EVANILDA PASSOS GUIMARAES MENEZES (RÉU) ADVOGADO(A): MICHELLE AGUIAR DA COSTA (OAB RJ204603) ADVOGADO(A): JOAO GABRIEL MENEZES COSTA MELO (OAB RJ196213)
APELANTE: FRANCISCO CARLOS MONTEIRO DE OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO(A): SILMAR CORREA JUNIOR (OAB RJ161710)
APELANTE: LUIZ ANTONIO MENEZES (RÉU) ADVOGADO(A): MICHELLE AGUIAR DA COSTA (OAB RJ204603) ADVOGADO(A): JOAO GABRIEL MENEZES COSTA MELO (OAB RJ196213)
APELANTE: MARGARETE VILARDI (RÉU) ADVOGADO(A): SAMUEL DAVID DE ALCANTARA PRAZERES (OAB RJ047421) ADVOGADO(A): LUIS FELIPE BRETAS MARZAGAO (OAB SP207169) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO LUCERA (OAB SP228322)
APELANTE: ROSIMAR RANGEL DE LIMA (RÉU) ADVOGADO(A): MICHELLE AGUIAR DA COSTA (OAB RJ204603) ADVOGADO(A): JOAO GABRIEL MENEZES COSTA MELO (OAB RJ196213)
APELANTE: SERGIO LUIZ PEREIRA (RÉU) ADVOGADO(A): ARTHUR MATTOS ROSA E SILVA FILHO (OAB RJ197240) ADVOGADO(A): DANIELA LABORAGINE (OAB RJ071703)
APELANTE: WALLACE SILVA DE LIMA (RÉU) ADVOGADO(A): MICHELLE AGUIAR DA COSTA (OAB RJ204603) ADVOGADO(A): JOAO GABRIEL MENEZES COSTA MELO (OAB RJ196213)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): MAURÍCIO ANDREIUOLO RODRIGUES
INTERESSADO: LUIS TADEU LOPES (RÉU)
INTERESSADO: RODOLPHO EVARISTO DE OLIVEIRA NETO (RÉU) ADVOGADO(A): ANDRE MIRZA MADURO ADVOGADO(A): DIOGO RUDGE MALAN ADVOGADO(A): FLAVIO MIRZA MADURO
INTERESSADO: JORGE LUIZ DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A): ARTHUR MATTOS ROSA E SILVA FILHO
INTERESSADO: JOSE FELIX DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): JOAO ROBERTO TINOCO GONCALVES ADVOGADO(A): JOELSON LIMA DA SILVA ADVOGADO(A): FERNANDO TEIXEIRA DE SOUZA SILVA ADVOGADO(A): ALEXANDRE GUIMARAES FRAZAO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de julho de 2024. Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER Presidente
80 - 1a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com os arts. 149-A e 149-B do Regimento Interno desta E. Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 01 de AGOSTO e 12h59min do dia 07 de AGOSTO de 2024, podendo ser prorrogada por 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver divergência, como disposto no art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 30/07/2024. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista nos arts. 149-A e 149-B do Regimento Interno desta E. Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 1ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) para esta sessão, observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03; 2.2) Exma. Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo, titular do Gabinete 25; 2.3) Exmo. Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01; 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) votam a Exma. Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo (gabinete 25) e o Exmo. Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); 3.2) Processos relatados pela Exma. Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo (gabinete 25) votam o Exmo. Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) e a Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 3.3) Processos relatados pelo Exmo. Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam a Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e a Exma. Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo (gabinete 25); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 5) A prorrogação do encerramento da sessão virtual, bem como quaisquer comunicações relativas à organização da presente sessão de julgamento, serão informadas no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 6) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 7) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 8) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 8.1) Gabinete 03: [email protected] e (21) 2282-8182; 8.2) Gabinete 25: [email protected], (21) 2282-7817 e 2282-7775 (WhatsApp) e agendamento de despachos pelo link https://calendly.com/gabae/despachar; 8.3) Gabinete 01: [email protected] e (21) 2282-8362; 8.4) Gabinete 02: [email protected] e (21) 2282-8248; 9) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 10) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 11.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 11.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 11.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913/ 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8441 / 2282-8921. Apelação Criminal Nº 0021334-04.2012.4.02.5101/RJ (Aditamento - Revisor: 24) RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO REVISORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER