2. MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA (EMBARGANTE)
Autor
3. DISTRITO FEDERAL (EMBARGANTE)
Autor
4. HUMBERTO D ANGELO FILHO (EMBARGADO)
Reu
5. MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
SEBASTIAO DO ESPIRITO SANTO NETO
CPF·Representa: Autor
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
OAB/DF 23360·CPF·Representa: Autor
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
OAB/DF 023360·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
SEBASTIAO DO ESPIRITO SANTO NETO
OAB/DF 010429·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 2076765/DF (2023/0193701-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: HUMBERTO D ANGELO FILHO
EMBARGANTE: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO - DF023360
EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: SEBASTIAO DO ESPIRITO SANTO NETO - DF010429
EMBARGADO: HUMBERTO D ANGELO FILHO
EMBARGADO: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: SEBASTIAO DO ESPIRITO SANTO NETO - DF010429
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/05/2026.
27/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/05/2026, 09:14
Distribuição (competência exclusiva)
26/05/2026, 08:02
Mudança de Classe Processual
08/05/2026, 11:10
Remessa (outros motivos)
08/05/2026, 10:43
Petição (Embargos de divergência)
29/04/2026, 22:51
Protocolo de Petição
29/04/2026, 22:30
Publicação
07/04/2026, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2076765/DF (2023/0193701-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: HUMBERTO D ANGELO FILHO
EMBARGANTE: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO - DF023360
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: SEBASTIAO DO ESPIRITO SANTO NETO - DF010429
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2076765/DF (2023/0193701-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: HUMBERTO D ANGELO FILHO
EMBARGANTE: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO - DF023360
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: SEBASTIAO DO ESPIRITO SANTO NETO - DF010429
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
06/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2026, 16:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/03/2026, 23:59
Recebimento
16/03/2026, 19:15
Publicação
06/03/2026, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2076765/DF (2023/0193701-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: HUMBERTO D ANGELO FILHO
EMBARGANTE: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO - DF023360
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: SEBASTIAO DO ESPIRITO SANTO NETO - DF010429
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 30/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
04/03/2026, 15:56
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 18:46
Petição (Impugnação)
24/09/2025, 18:11
Protocolo de Petição
24/09/2025, 17:56
Publicação
10/09/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2076765/DF (2023/0193701-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: HUMBERTO D ANGELO FILHO
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: SEBASTIAO DO ESPIRITO SANTO NETO - DF010429
INTERESSADO: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO - DF023360
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
09/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/09/2025, 13:15
Petição (Embargos de declaração)
08/09/2025, 12:51
Protocolo de Petição
08/09/2025, 12:32
Publicação
01/09/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2076765/DF (2023/0193701-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: HUMBERTO D ANGELO FILHO
AGRAVANTE: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO - DF023360
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: SEBASTIAO DO ESPIRITO SANTO NETO - DF010429
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 16:30
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Recebimento
13/08/2025, 15:45
Publicação
01/08/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2076765/DF (2023/0193701-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: HUMBERTO D ANGELO FILHO
AGRAVANTE: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO - DF023360
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: SEBASTIAO DO ESPIRITO SANTO NETO - DF010429
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 15:33
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
21/05/2025, 06:01
Protocolo de Petição
21/05/2025, 00:18
Publicação
04/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2076765/DF (2023/0193701-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: HUMBERTO D ANGELO FILHO
AGRAVANTE: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO - DF023360
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: SEBASTIAO DO ESPIRITO SANTO NETO - DF010429
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/04/2025, 14:41
Protocolo de Petição
01/04/2025, 14:29
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 17:56
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 08:16
Publicação
11/03/2025, 00:50
Publicação
11/03/2025, 00:31
Publicação
11/03/2025, 00:31
Protocolo de Petição
10/03/2025, 20:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2076765/DF (2023/0193701-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: HUMBERTO D ANGELO FILHO
AGRAVANTE: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO - DF023360
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: SEBASTIAO DO ESPIRITO SANTO NETO - DF010429
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por Humberto D Angelo Filho e outro contra decisão de minha lavra que, às fls. 969-972, não conheceu do recurso especial, pelo óbice da Súmula 7/STJ. Os agravantes, em suas razões, argumentam que não pretendem com o apelo nobre o reexame de de provas, mas apenas a correta qualificação jurídica dos fatos incontroversos. Impugnação às fls. 1.023-1.029. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Dito isso, verifica-se que assiste razão ao agravante, visto que, de fato, houve impugnação satisfatórios aos fundamentos do acórdão recorrido, não incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 283/STF. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para exercer o juízo de retratação em relação à decisão proferida às fls. 969-972, tornando-a sem efeitos, nos termos do artigo 259, § 6º, do RISTJ, combinado com o § 2º do artigo 1.021 do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 2076765/DF (2023/0193701-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: SEBASTIAO DO ESPIRITO SANTO NETO - DF010429
AGRAVADO: HUMBERTO D ANGELO FILHO
AGRAVADO: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO - DF023360
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo Distrito Federal contra decisão de minha lavra que, às fls. 973-975, conheceu parcialmente do recurso especial, negando-lhe provimento. Os embargos de declaração opostos pelo então agravante foram rejeitados (fls. 1.051-1.052). O agravante, em suas razões, argumenta que a totalidade dos fundamentos adotados no acórdão recorrido foram impugnados de maneira específica e suficiente nas razões do recurso especial, de modo que não incide o óbice da Súmula 283/STF. Impugnação às fls. 1.074-1.078. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Dito isso, verifica-se que assiste razão ao agravante, visto que, de fato, houve impugnação satisfatórios aos fundamentos do acórdão recorrido, não incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 283/STF. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para exercer o juízo de retratação em relação às decisões proferidas às fls. 973-975 e 1.074-1.078, tornando-as sem efeitos, nos termos do artigo 259, § 6º, do RISTJ, combinado com o § 2º do artigo 1.021 do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2076765/DF (2023/0193701-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: HUMBERTO D ANGELO FILHO
RECORRENTE: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO - DF023360
RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: SEBASTIAO DO ESPIRITO SANTO NETO - DF010429
RECORRIDO: HUMBERTO D ANGELO FILHO
RECORRIDO: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: SEBASTIAO DO ESPIRITO SANTO NETO - DF010429
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento na alinéa a do inciso III do art. 105 do permissivo constitucional, por Humberto D Angelo Filho e outro contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que, às fls. 135-166, sob os seguintes fundamento: i) "o afastamento da limitação temporal das obrigações impostas contra o Distrito Federal não impossibilita a compensação requerida pelo devedor"; ii) "Considerando o número de ações judiciais semelhantes e de servidores que poderiam receber valores indevidos, bem como o cenário econômico em que se encontra o ente federado, a questão deve ser examinada de acordo com o caso concreto, para que prevaleça o interesse público sobre o privado, como modo de evitar relevante prejuízo ao erário e à coletividade". Os recorrentes, em suas razões, alegam ofensa aos arts. 103, § 3º, do Código Civil, 322, 505, 507, 508, 535 do Código de Processo Civil de 2015, dentre outros dispositivos. Argumentam, em síntese, que: "no tocante à impossibilidade de compensação como reajustes gerais e específicos concedidos pelo Distrito Federal às carreiras funcionais representadas, encontra-se incólume e sob o manto da coisa julgada material, eis que se tornou norma concreta e de observância obrigatória entre as partes, projetando-se seus efeitos benéficos a todos os substituídos processuais". Requerem, assim, o provimento do recurso, para, reformando o acórdão recorrido, "negar provimento ao agravo de instrumento do GDF". Decisão de admissibilidade às fls. 938-940. É o relatório. Passo a decidir. No caso, o acórdão recorrido possibilitou o o direito do Governo do Distrito Federal de compensar os índices de reposição inflacionária estabelecidos no título executivo com os reajustes salariais concedidos por meio da legislação distrital, assim resumindo a questão: [...] não se pode desconsiderar as variações de vencimentos ocorridas nas carreiras dos servidores, situações que abarcaram os percentuais decorrentes do índice inflacionário estabelecidos no título executivo judicial. Considerando que a legislação distrital posterior à Lei n. 38/89 também teve por objeto aumentar a remuneração proporcionalmente à inflação apurada, não se pode admitir a incorporação, às remunerações futuras, de reflexos inflacionários identificados no mesmo período, já que reajustes supervenientes já absorveram eventual defasagem, ou seja, proporcionaram a recuperação da perda salarial dos servidores. Caso contrário, haveria violação ao princípio do ne bis in idem. No caso, constata-se que o exequente instaurou a fase de liquidação e cumprimento de sentença sem realizar a compensação com os aumentos que já tinham sido especificamente concedidos pela Administração Pública, buscando, sob o manto da coisa julgada, perceber em duplicidade os valores a que teria direito, situação que caracterizaria enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo art. 884 do CC. [...] Considerando o número de ações judiciais semelhantes e de servidores que poderiam receber valores indevidos, bem como o cenário econômico em que se encontra o ente federado, a questão deve ser examinada de acordo com o caso concreto, para que prevaleça o interesse público sobre o privado, como modo de evitar relevante prejuízo ao erário e à coletividade. Sob essa perspectiva, com fulcro na probidade, boa-fé e vedação ao enriquecimento ilícito, há recentes julgados do STJ – a respeito de idêntica controvérsia envolvendo servidores do Distrito Federal – que reconhecem o direito de compensação, ainda que não estabelecido no título executivo judicial e não arguido pelo executado na fase cognitiva, mesmo na hipótese em que a legislação local invocada para dar respaldo à compensação tenha sido editada anteriormente à propositura da demanda ou ao trânsito em julgado da sentença exequenda. Na mesma linha, este egrégio TJDFT tem se posicionado favoravelmente à possibilidade de compensar a recomposição inflacionária concedida judicialmente em decorrência do Plano Collor com reajustes aplicados pelo Distrito Federal a determinada categoria de servidores públicos, ainda que a sentença ou acórdão não tenha tratado expressamente sobre essa questão. Com esses fundamentos, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para reformar em parte a decisão agravada e determinar a compensação dos valores referentes aos percentuais fixados no título executivo judicial com os reajustes legais outorgados com a mesma finalidade, sob pena de enriquecimento ilícito do servidor público. Por consequência, os autos originários deverão ser remetidos à Contadoria Judicial para apurar se o valor do crédito já foi completamente absorvido/incorporado à remuneração do exequente. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. No mais, de fato, como consignado no acórdão recorrido, há recentes julgados desta Corte Superior – a respeito de idêntica controvérsia envolvendo servidores do Distrito Federal – que reconhecem o direito de compensação, ainda que não estabelecido no título executivo judicial e não arguido pelo executado na fase cognitiva, mesmo na hipótese em que a legislação local invocada para dar respaldo à compensação tenha sido editada anteriormente à propositura da demanda ou ao trânsito em julgado da sentença exequenda. A propósito, confira-se julgado de minha relatoria: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PLANO COLLOR. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. ALEGAÇÃO. FASE DE COGNIÇÃO. AUSÊNCIA. CASO CONCRETO. EXCEPCIONALIDADE. JUSTIÇA DA DECISÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INADMISSIBILIDADE. 1. O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A questão em debate diz respeito quanto à possibilidade de compensação de créditos provenientes de expurgos inflacionários referentes ao Plano Collor, nos percentuais de 84,32%, 39,80%, 2,87% e 28,44%, relativas ao IPC de março, abril, maio e junho de 1990, respectivamente, com os reajustes gerais ou específicos concedidos pelo Governo do Distrito Federal, mesmo que tal matéria não tenha sido aventada no processo de conhecimento, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte em detrimento do erário. 3. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC de 2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 4. No mérito, como bem consignado no acórdão recorrido, o entendimento proferido no REsp n. 1.235.513/AL - em que se concluiu pela impossibilidade de suscitar matéria que deveria ter sido suscitada no processo de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada -, não guarda similaridade com o caso em análise, visto que os percentuais que se buscam compensar na presente hipótese não decorrem de revisão geral da remuneração dos servidores distritais, mas de reajustes, gerais ou específicos, concedidos pelo Distrito Federal às várias carreiras do funcionalismo público em reposição da inflação monetária ocorrida no ano de 1990. 5. Com efeito, a Primeira Turma desta Corte, por maioria, envolvendo servidores do Distrito Federal, excepcionou a coisa julgada ao entendimento de que: "[n]ão se pode admitir que determinada parcela de servidores seja beneficiada com enriquecimento sem causa em detrimento do erário, com graves prejuízos e consequências para a coletividade, pois o interesse particular não pode prevalecer sobre o interesse público e o bem comum, sendo certo, que, ao final, é a sociedade que suportará os ônus correspondentes"(AgInt no AREsp 465.900/DF, rel. p/acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11/06/2018.). 6. A título ilustrativo, em que se possibilitou a compensação dos reajustes concedidos aos servidores do Distrito Federal, mesmo que tal matéria não tenha sido aventada no processo de conhecimento, visando-se afastar o enriquecimento sem causa, destacam-se os seguintes julgados: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.517.547/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.371.274/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024; AgInt no REsp n. 1.487.018/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 22/8/2019. Dentre as decisões monocráticas: REsp n. 2.124.384, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 03/9/2024; REsp n. 2.152.248, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 28/8/2024; AREsp n. 2.514.507, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 22/8/2024. 7. Assim, tem-se que o acórdão recorrido não merece reparos, visto que encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que é possível a compensação dos reajustes concedidos aos servidores do Distrito Federal, por leis, mesmo que tal matéria não tenha sido aventada no processo de conhecimento, a fim de evitar o enriquecimento ilícito em detrimento do erário. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.053.319/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.) Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
10/03/2025, 00:00
Não-Provimento
06/03/2025, 19:37
Provimento
06/03/2025, 19:37
Provimento
06/03/2025, 19:36
Publicação
28/02/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2076765/DF (2023/0193701-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: HUMBERTO D ANGELO FILHO
RECORRENTE: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO - DF023360
RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: SEBASTIAO DO ESPIRITO SANTO NETO - DF010429
RECORRIDO: HUMBERTO D ANGELO FILHO
RECORRIDO: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: SEBASTIAO DO ESPIRITO SANTO NETO - DF010429
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Distrito Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que, às fls. 135-166, não acolheu a tese de prescrição da pretensão executiva. Os embargos de declaração opostos pelas partes foram rejeitados (fls. 220-240). O recorrente, em suas razões, alega inicialmente violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15, visto que o acórdão recorrido "não analisou a questão relativa à prescrição da pretensão executiva de forma adequada, pois não se atentou para peculiaridades processuais que a torna irrefutável". No mérito, sustenta afronta aos arts. 240 do CPC/15, 202, I e II, do Código Civil, e 1º e 9º do Decreto n. 20.910/1932 ao argumento de que, "em sendo nulo o cumprimento de sentença, não possui o condão de produzir quaisquer efeitos e, portanto, jamais interrompeu a prescrição". Requer, assim, o provimento do recurso, "para declarar extinto o cumprimento se sentença". Contrarrazões às fls. 571-586. Decisão de admissibilidade às fls. 934-936. É o relatório. Passo a decidir. Como se vê, o recorrente, desde a origem, insurge-se contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação para fixar o valor da execução em R$ 672,74 (seiscentos e setenta e dois reais e setenta e quatro centavos). No que interessa ao presente feito, cabe estabelecer que o acórdão recorrido julgou a demanda sob os seguintes fundamentos: Da alegação de prescrição da pretensão executiva O executado, nas razões recursais, sustenta que a decisão agravada deve ser reformada no ponto em que rejeitou a prejudicial de prescrição da pretensão executória. Nesse tópico, o referido pronunciamento judicial apresenta como principal fundamento a interrupção do curso do prazo prescricional. Como já assinalado alhures, o trânsito em julgado na ação coletiva n. 2000.01.1.104137-3 (0013136-95.2000.8.07.0001) ocorreu em 27/11/2008. Após, em 18/7/2011 e 16/9/2011, o Sindireta/DF requereu o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida no título executivo judicial. Em 22/11/2013, o Sindicato apresentou protesto judicial para interromper a prescrição da pretensão executória (ID 31920075, p. 201). Naqueles autos, foi proferido despacho determinando a citação do Distrito Federal em 22/11/2013. A diligência foi cumprida no dia 3 de dezembro daquele ano (ID 31920075, p. 207-209). No julgamento do REsp n. 1.754.067/DF, o STJ estabeleceu a necessidade de liquidação da sentença antes do início da fase de execução. O acórdão transitou em julgado em 3/12/2019. Por meio desse breve relato, nota-se que o curso do prazo prescricional para instauração do cumprimento individual da sentença coletiva foi, de fato, interrompido, pelas razões jurídicas expostas a seguir. [...] no caso concreto, não se verifica desídia ou inércia do exequente, tendo em vista que o ajuizamento da execução coletiva pelo Sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompeu a contagem da prescrição. Quando deflagrada a fase de liquidação e cumprimento individual, em 28/3/2021, o prazo prescricional ainda não havia recomeçado a correr, pois a execução coletiva ainda está em trâmite nos autos n. 0013136-95.2000.8.07.0001. A pretensão também não estaria prescrita mesmo que se considerasse que o prazo prescricional voltou a fluir, pela metade, a partir do trânsito em julgado do acórdão prolatado no REsp n. 1.754.067/DF (3/12/2019), que determinou a realização de liquidação para apuração do quantum debeatur e individualização dos créditos, possibilitando, ainda que indiretamente, a instauração de demandas individuais pelos credores interessados (servidores públicos substituídos pelo Sindicato). Repise-se: a fase de liquidação/cumprimento individual foi instaurada por Humberto D’Angelo Filho em 11/8/2021, menos de dois anos após o julgamento definitivo daquele recurso especial. [...] Por essas razões, a decisão agravada não deve ser reformada no ponto em que rejeita a prejudicial de prescrição suscitada na impugnação do Distrito Federal. Assim, o acórdão recorrido manteve a sentença ao fundamento de que "a fase de liquidação/cumprimento individual foi instaurada por Humberto D’Angelo Filho em 11/8/2021, menos de dois anos após o julgamento definitivo daquele recurso especial". Nesse contexto, constata-se que o acórdão recorrido não merece reparos, visto que, de fato, o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva (Tema 877/STJ). Com efeito, "a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos (EREsp 1.121.138/RS, rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 18/6/2019)". No mesmo sentido: AgInt no REsp 2.003.355/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIAS, PRIMEIRA TURMA, DJe de 3/10/2022. Por fim, registre-se também que esta Corte Superior tem reiteradamente decidido no sentido de que "o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais" (AgInt no AREsp n. 2.207.275/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023.) No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.990.498/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
27/02/2025, 00:00
Não-Provimento
26/02/2025, 15:50
Provimento
26/02/2025, 15:50
Não-Provimento
26/02/2025, 15:50
Conclusão (para julgamento)
27/08/2024, 19:00
Retirada
26/08/2024, 20:50
Retirada
26/08/2024, 20:49
Mandado (entregue ao destinatário)
15/08/2024, 16:40
Mandado (entregue ao destinatário)
15/08/2024, 16:40
Recebimento
15/08/2024, 14:25
Expedição de documento (Mandado)
09/08/2024, 14:21
Publicação
09/08/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 18:24
Inclusão em pauta
08/08/2024, 15:20
Inclusão em pauta
08/08/2024, 15:20
Conclusão (para decisão)
17/07/2024, 13:15
Petição (Impugnação)
16/07/2024, 21:21
Protocolo de Petição
16/07/2024, 21:06
Publicação
26/06/2024, 05:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 19:03
Ato ordinatório
25/06/2024, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/06/2024, 14:51
Protocolo de Petição
25/06/2024, 14:36
Publicação
14/05/2024, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2024, 18:16
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/05/2024, 18:50
Conclusão (para decisão)
26/04/2024, 10:00
Documento (Certidão)
25/04/2024, 11:30
Petição (Impugnação)
24/04/2024, 17:41
Protocolo de Petição
24/04/2024, 17:29
Publicação
17/04/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 18:45
Ato ordinatório
16/04/2024, 08:19
Petição (Embargos de declaração)
15/04/2024, 19:36
Protocolo de Petição
15/04/2024, 17:50
Publicação
08/04/2024, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 19:01
Ato ordinatório
05/04/2024, 16:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/04/2024, 16:40
Conclusão (para decisão)
05/03/2024, 19:01
Petição (Impugnação)
05/03/2024, 17:41
Protocolo de Petição
05/03/2024, 17:31
Documento (Certidão)
07/02/2024, 14:02
Publicação
29/01/2024, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2024, 18:14
Ato ordinatório
26/01/2024, 15:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/01/2024, 19:56
Protocolo de Petição
25/01/2024, 19:46
Petição (Impugnação)
24/01/2024, 17:11
Protocolo de Petição
24/01/2024, 17:03
Publicação
18/12/2023, 05:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2023, 20:21
Ato ordinatório
15/12/2023, 12:45
Petição (Embargos de declaração)
15/12/2023, 11:41
Protocolo de Petição
15/12/2023, 11:33
Publicação
04/12/2023, 05:32
Publicação
04/12/2023, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 18:46
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação