3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (RECORRIDO)
Reu
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
Reu
Advogados / Representantes
MAURICIO FARIA DA SILVA
OAB/SP 104000·CPF·Representa: Autor
DANIEL FONSÊCA ROLLER
OAB/DF 17568·CPF·Representa: Autor
WAGNER CARVALHO DE LACERDA
OAB/SP 250313·CPF·Representa: Autor
NILSON VITAL NAVES
OAB/DF 32979·CPF·Representa: Autor
ARNALDO FARIA DA SILVA
OAB/SP 116663·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
03/03/2026, 15:09
Documento (Outros documentos)
11/02/2026, 13:17
Remessa (em grau de recurso)
26/08/2025, 17:10
Documento (Certidão)
19/08/2025, 14:45
Documento (Certidão)
19/08/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 18:51
Protocolo de Petição
29/07/2025, 18:40
Publicação
29/07/2025, 00:37
Publicação
29/07/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RO nos EDcl no AgRg no HC 960762/SP (2024/0432463-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JOSE RODRIGO DE FREITAS
ADVOGADOS: MAURÍCIO FARIA DA SILVA - SP104000
DANIEL FONSÊCA ROLLER - DF017568
WAGNER CARVALHO DE LACERDA - SP250313
NILSON VITAL NAVES - DF032979
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RO nos EDcl no AgRg no HC 960762/SP (2024/0432463-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JOSE RODRIGO DE FREITAS
ADVOGADOS: MAURÍCIO FARIA DA SILVA - SP104000
DANIEL FONSÊCA ROLLER - DF017568
WAGNER CARVALHO DE LACERDA - SP250313
NILSON VITAL NAVES - DF032979
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RO nos EDcl no AgRg no HC 960762/SP (2024/0432463-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JOSE RODRIGO DE FREITAS
ADVOGADOS: MAURÍCIO FARIA DA SILVA - SP104000
DANIEL FONSÊCA ROLLER - DF017568
WAGNER CARVALHO DE LACERDA - SP250313
NILSON VITAL NAVES - DF032979
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RO nos EDcl no AgRg no HC 960762/SP (2024/0432463-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JOSE RODRIGO DE FREITAS
ADVOGADOS: MAURÍCIO FARIA DA SILVA - SP104000
DANIEL FONSÊCA ROLLER - DF017568
WAGNER CARVALHO DE LACERDA - SP250313
NILSON VITAL NAVES - DF032979
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
28/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/07/2025, 17:15
Mero expediente
25/07/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
21/07/2025, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
HC 960762/SP (2024/0432463-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: WAGNER CARVALHO DE LACERDA
ADVOGADOS: MAURÍCIO FARIA DA SILVA - SP104000
ARNALDO FARIA DA SILVA - SP116663
PEDRO HENRIQUE MENEZES NAVES - DF016233
DANIEL FONSÊCA ROLLER - DF017568
SÔNIA REGINA BEDIN RELVAS - SP146827
WAGNER CARVALHO DE LACERDA - SP250313
OLGA HELOIZA LINS SOUSA TESSARINI - SP316272
NILSON VITAL NAVES - DF032979
GUILHERME SAMPAIO - SP335946
BEATRIZ CARVALHO MAINARDI - SP502358
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: JOSE RODRIGO DE FREITAS
CORRÉU: MARCO ANTONIO MALVA
CORRÉU: ILCIO ALVES LUCAS
CORRÉU: EDUARDO STOROPOLI
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/07/2025.
07/07/2025, 00:00
Distribuição (competência exclusiva)
04/07/2025, 18:00
Documento (Certidão)
04/07/2025, 17:46
Documento (Certidão)
04/07/2025, 17:45
Remessa (outros motivos)
02/07/2025, 12:20
Petição (Recurso ordinário)
01/07/2025, 15:56
Protocolo de Petição
01/07/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 17:21
Protocolo de Petição
26/06/2025, 17:09
Publicação
26/06/2025, 11:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no HC 960762/SP (2024/0432463-1)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
EMBARGANTE: JOSE RODRIGO DE FREITAS
ADVOGADOS: MAURÍCIO FARIA DA SILVA - SP104000
DANIEL FONSÊCA ROLLER - DF017568
WAGNER CARVALHO DE LACERDA - SP250313
NILSON VITAL NAVES - DF032979
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 10:30
Recebimento
24/06/2025, 10:19
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/06/2025, 14:32
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 17:26
Protocolo de Petição
07/04/2025, 17:08
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 19:15
Petição (Embargos de declaração)
04/04/2025, 18:41
Protocolo de Petição
04/04/2025, 18:21
Publicação
04/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 960762/SP (2024/0432463-1)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: JOSE RODRIGO DE FREITAS
ADVOGADOS: MAURÍCIO FARIA DA SILVA - SP104000
DANIEL FONSÊCA ROLLER - DF017568
WAGNER CARVALHO DE LACERDA - SP250313
NILSON VITAL NAVES - DF032979
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 17:20
Recebimento
02/04/2025, 17:02
Não-Provimento
01/04/2025, 16:18
Documento (Certidão)
31/03/2025, 13:50
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
31/03/2025, 11:41
Protocolo de Petição
31/03/2025, 11:24
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 10:26
Protocolo de Petição
08/01/2025, 10:05
Conclusão (para decisão)
20/12/2024, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/12/2024, 16:51
Protocolo de Petição
20/12/2024, 16:36
Publicação
20/12/2024, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 960762/SP (2024/0432463-1)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: WAGNER CARVALHO DE LACERDA
ADVOGADOS: MAURÍCIO FARIA DA SILVA - SP104000
DANIEL FONSÊCA ROLLER - DF017568
WAGNER CARVALHO DE LACERDA - SP250313
NILSON VITAL NAVES - DF032979
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: JOSE RODRIGO DE FREITAS
CORRÉU: MARCO ANTONIO MALVA
CORRÉU: ILCIO ALVES LUCAS
CORRÉU: EDUARDO STOROPOLI
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE RODRIGO DE FREITAS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 039004-64.2018.8.26.0050. O paciente foi condenado como incurso nas sanções do art. 317, caput, por duas vezes, na forma do art. 69, ambos do Código Penal, à pena de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 720 (setecentos e vinte) dias-multa; e do art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/98, por três vezes, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena de 30 (trinta) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.080 (mil e oitenta) dias-multa (fl. 61). O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação da defesa para: a) reduzir a pena relativa ao crime de corrupção passiva para 6 (seis) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa e declarar extinta a punibilidade, com fundamento no art. 107, inciso IV, do Código Penal; b) reduzir a pena referente ao crime de lavagem de dinheiro para 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 55 dias-multa (fls. 50-126). Em vista disso, a defesa impetrou o presente habeas corpus visando à revisão dos critérios empregados na dosimetria da pena, com o consequente redimensionamento e reconhecimento da prescrição punitiva. Indeferi a liminar ante a ausência dos requisitos autorizadores da medida (fls. 3741-3742). O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 3904-3914). É o relatório. DECIDO. A controvérsia gira em torno de possível coação ilegal, caracterizada pelos critérios empregados na dosimetria da pena quanto ao delito de lavagem de capitais. Argumenta-se que o aumento da pena-base, em metade do mínimo legal, não observou o princípio da proporcionalidade. No entanto, o presente habeas corpus investe contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte. Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Nessa linha: [...] 1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional. [...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos. De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento do artigo 210 do RISTJ. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se.
19/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2024, 22:30
Habeas corpus
18/12/2024, 22:30
Petição (Tutela Cautelar Incidental)
16/12/2024, 17:31
Protocolo de Petição
16/12/2024, 17:14
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 17:15
Recebimento
11/12/2024, 16:50
Petição (Parecer de Mérito (MP))
11/12/2024, 16:41
Protocolo de Petição
11/12/2024, 16:28
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 11:26
Protocolo de Petição
29/11/2024, 11:07
Publicação
22/11/2024, 05:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 18:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 960762/SP (2024/0432463-1)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: WAGNER CARVALHO DE LACERDA
ADVOGADOS: MAURÍCIO FARIA DA SILVA - SP104000
DANIEL FONSÊCA ROLLER - DF017568
WAGNER CARVALHO DE LACERDA - SP250313
NILSON VITAL NAVES - DF032979
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: JOSE RODRIGO DE FREITAS
CORRÉU: MARCO ANTONIO MALVA
CORRÉU: ILCIO ALVES LUCAS
CORRÉU: EDUARDO STOROPOLI
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE RODRIGO DE FREITAS, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O impetrante pretende, em síntese, a redução da pena-base fixada na condenação pelo crime de lavagem de dinheiro, ao argumento da inexistência de fundamentação concreta e da violação aos princípios da proporcionalidade e individualização da pena. Pede, assim, liminar para que sejam suspensos os efeitos da condenação com o respectivo cancelamento do mandado de prisão expedido e, no mérito, a redução da pena-base para o mínimo legal. Subsidiariamente, requer a aplicação não superior à fração de 1/8 da pena mínima e, em qualquer dos casos, por consequência, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva (fls. 03-20). É o relatório. DECIDO. Embora não haja previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, se verificadas a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional ordinária. Nesse sentido: [...] A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado. (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/3/2022) [...] Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora), requisitos que não foram identificados na espécie. (AgRg no HC n. 718.541/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/2/2022) Na espécie, sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, em análise de cognição sumária, o constrangimento ilegal alegado nem a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência. Assim, não obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível detida aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência das ilegalidades sustentadas. Por tais razões, indefiro o pedido liminar. Solicitem-se informações à autoridade coatora, bem como a senha para consulta ao processo, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico do Superior Tribunal de Justiça. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se.