Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5040323-47.2023.4.04.7100/RS
IMPETRANTE: MINIMERCADO ESCADARIA LTDA
ADVOGADO(A): FABIANA TENTARDINI (OAB RS049929)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c art. 231, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 4ª Região, de ordem dos Juízes Federais da 13ª Vara Federal de Porto Alegre:
Intimem-se as partes do trânsito em julgado da decisão proferida na presente ação, oportunizando ao interessado, no prazo de 30 (trinta) dias:
a) em sendo caso de ressarcimento de custas, apresentar o requerimento de Cumprimento de Sentença (artigos 534 e 535 do CPC); e
b) no caso de terem sido efetuados depósitos judiciais nos autos, manifestar-se acerca da destinação dos valores.
Decorrido o prazo supra sem aproveitamento, os autos serão arquivados independentemente de certificação.
09/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/09/2025, 15:11
Decurso de Prazo
15/09/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 15:41
Protocolo de Petição
22/08/2025, 15:27
Publicação
22/08/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2201540/RS (2025/0077679-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MINIMERCADO ESCADARIA LTDA
ADVOGADO: FABIANA TENTARDINI - RS049929
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 18:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
18/08/2025, 23:59
Recebimento
01/07/2025, 11:47
Publicação
01/07/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2201540/RS (2025/0077679-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MINIMERCADO ESCADARIA LTDA
ADVOGADO: FABIANA TENTARDINI - RS049929
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2201540/RS (2025/0077679-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MINIMERCADO ESCADARIA LTDA
ADVOGADO: FABIANA TENTARDINI - RS049929
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 18:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
18/08/2025, 23:59
Recebimento
01/07/2025, 11:47
Publicação
01/07/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2201540/RS (2025/0077679-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MINIMERCADO ESCADARIA LTDA
ADVOGADO: FABIANA TENTARDINI - RS049929
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 17:39
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 18:46
Documento (Certidão)
05/06/2025, 17:45
Publicação
04/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2201540/RS (2025/0077679-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MINIMERCADO ESCADARIA LTDA
ADVOGADO: FABIANA TENTARDINI - RS049929
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/04/2025, 16:51
Protocolo de Petição
02/04/2025, 16:32
Publicação
21/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2201540/RS (2025/0077679-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: MINIMERCADO ESCADARIA LTDA
ADVOGADO: FABIANA TENTARDINI - RS049929
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF4 assim ementado (fl. 146): TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA PIS-PASEP E COFINS, REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. TESE 228 DO STF. CIGARROS E CIGARRILHAS, PREÇO FINAL TABELADO. Embora seja reconhecida a aplicação da tese 228 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal aos setores da economia submetidos ao regime da substituição tributária, é preciso examinar, caso a caso, se a base de cálculo efetiva das operações foi inferior à presumida, condição prevista na parte final da referida tese para repetição dos excessos de contribuições para PIS-PASEP e COFINS. No caso da importação, fabricação e comercialização de cigarros e cigarrilhas, há regramento específico assemelhado à tributação monofásica, no qual o preço ao consumidor final é tabelado e, por isso, antevisto por ocasião do pagamento do tributo pelos substitutos tributários. Não havendo diferença das contribuições recolhidas a maior em virtude da coincidência entre o valor presumido e o efetivamente praticado, não se aplica a tese 228 de repercussão geral à atividade em questão. Embargos de declaração com provimento negado. A recorrente alega violação dos arts. 19 da Lei 10.522/2002; 62 da Lei 11.196/2005; 142, 151, inc. IV, e 165 do CTN; 927, inc. III, do CPC/2015; 39, §4º, da Lei 9.250/1995; 74 da Lei 9.430/1996; 66 da Lei 8.383/1991; Lei 11.196/2002; LC 70/1991; Lei 9.715/1998; e 24 da LINDB, sob os seguintes argumentos: a) o acórdão regional recorrido, ao negar vigência ao Tema 228/STF, violou não só o efeito vinculante da tese firmada sob regime de repercussão geral, como também ofendeu frontalmente a legislação infraconstitucional, principalmente no que tange aos arts. 927, inc. III, do CPC/2015 e 165 do CTN; b) trata-se de pessoa jurídica de direito privado que, dentre suas atividades econômicas exploradas, está o comércio de produtos de fumo, submetidos à sistemática da substituição tributária do PIS e da COFINS; c) deve ser reconhecido o direito da Recorrente em reaver, via compensação ou restituição, os valores de PIS e COFINS pagos a maior, em razão da substituição tributária, garantindo vigência à legislação infraconstitucional invocada; d) deve ser reconhecido o direito líquido e certo da Recorrente – forte no art. 66 da Lei 8.383/1991, combinado com o art. 74 da Lei 9.430/1996 – de proceder à compensação dos respectivos valores com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, tendo-se em vista a integração promovida pela Lei 11.457/2007, inclusive com os então administrados pelas extintas Secretaria da Receita Federal e Secretaria da Receita Previdenciária, observado o prazo prescricional quinquenal; e) sobre os valores indevidamente recolhidos deve incidir atualização monetária, conforme o art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/1995. Com contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade à fl. 230. É o relatório. Passo a decidir. Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Dito isso, no que diz respeito aos arts. 19 da Lei 10.522/2002; 62 da Lei 11.196/2005; 142, 151, inc. IV, e 165 do CTN; 39, §4º, da Lei 9.250/1995; 74 da Lei 9.430/1996; 66 da Lei 8.383/1991; Lei 11.196/2002; LC 70/1991; Lei 9.715/1998; e 24 da LINDB, verifica-se que, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Incide ao caso a Súmula 211/STJ. Frisa-se, por oportuno, que os embargos de declaração opostos na origem não buscaram sanar eventual vício relativo à aplicação dos aludidos dispositivos legais. Com efeito, os arts. 19 da Lei 10.522/2002 e 62 da Lei 11.196/2005 sequer foram mencionados na referida peça recursal. Quanto aos demais, a parte, na oportunidade, requereu tão somente o seu prequestionamento expresso, hipótese que não se amolda às situações autorizativas descritas no art. 1022 do CPC/2015, que prevê o cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. É dizer, realmente a parte não buscou sanar, nos seus aclaratórios, qualquer vício relativo aos artigos em exame. No que diz respeito à alegação de ofensa ao art. 927, inc. III, do CPC/2015, o acórdão recorrido consignou o seguinte (fls. 142-144): “No regime de substituição tributária o contribuinte da primeira etapa da cadeia produtiva assume a responsabilidade pelo recolhimento do tributo estimado como devido pelos contribuintes das etapas posteriores, tomando por base de cálculo o preço presumido de venda das mercadorias ao consumidor final (§ 7º do art. 150 da Constituição). No contexto das contribuições para PIS-PASEP e COFINS em regime de substituição tributária, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese 228 de repercussão geral: (...) O julgado ressaltou que o direito à restituição no caso de derivados do petróleo ficaria limitado ao período de vigência do regime de substituição tributária, substituído pelo regime monofásico de tributação incidente nas operações de saída das refinarias de petróleo: (...) A aplicação do precedente vinculante aos demais setores da economia ainda submetidos ao regime de substituição tributária demanda examinar, em cada caso concreto, se a base de cálculo efetiva das operações foi de fato inferior à presumida, condição que consta expressamente da tese 228 da repercussão geral do STF (‘se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida’). No caso da importação, fabricação e comercialização de cigarros e cigarrilhas, há regramento específico assemelhado à tributação monofásica, no qual o preço ao consumidor final é tabelado e, por isso, antevisto por ocasião do pagamento do tributo pelos substitutos tributários. A questão foi bem enfrentada em precedente da Segunda Turma, que serve aqui como fundamento de decisão: (...) No momento de apuração do montante das contribuições para PIS-PASEP e COFINS a ser recolhido antecipadamente pelos importadores, fabricantes e comerciantes atacadistas, na condição de contribuintes substitutos, considera-se exatamente o preço que será praticado pelo comerciante varejista (contribuinte substituído) por ocasião da venda dos cigarros ao consumidor final, uma vez que o varejista está vinculado às tabelas de preços prefixadas, sendo-lhe vedado comercializar o produto por preço inferior. Há evidente distinção (inc. VI do § 1º do art. 489 do CPC e § 1º do art. 927 do CPC) entre o caso presente e o contexto fático analisado no julgamento da tese 228 da repercussão geral do STF: na comercialização de cigarros e cigarrilhas não se cogita de base de cálculo presumida, porquanto esse produto se submete a regime especial em que o preço final é tabelado. A distinção foi reconhecida pela Procuradoria da Fazenda Nacional (Nota SEI 21/2022/COJUD/CRJ/PGAJUD/PGFN-ME) que, revendo orientações anteriores do próprio órgão e da Receita Federal do Brasil, orientou ao Procurador da Fazenda Nacional atuante em processos semelhantes ao presente não reconhecer, de imediato, a procedência do pedido inicial, dada a série de peculiaridades [do setor de cigarros e cigarrilhas], como os coeficientes de multiplicação, previstos no art. 62 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e o preço final de venda tabelado, que compõe seu regime especial. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, inclusive por meio do julgamento ampliado do art. 942 do CPC, caminha no mesmo sentido aqui proposto: (...) A segurança deve ser denegada.” Ocorre que a recorrente não impugnou a referida fundamentação nas razões do recurso especial, a qual, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso a Súmula 283/STF. Outrossim, na espécie, a recorrente apresentou argumentos genéricos, vagos a respeito da suposta ofensa aos arts. 165 do CTN; 927, inc. III, do CPC/2015; 39, §4º, da Lei 9.250/1995; 74 da Lei 9.430/1996; e 66 da Lei 8.383/1991, e que se encontram dissociados dos fundamentos aplicados pelo acórdão recorrido, situação que não permite a exata compreensão da controvérsia e impede o conhecimento do recurso. Aplica-se à hipótese a Súmula 284/STF. Ainda se observa que a recorrente não apresentou qualquer argumento a ensejar a apreciação da ofensa aos arts. 19 da Lei 10.522/2002; 62 da Lei 11.196/2005; 142, 151, inc. IV, do CTN; e 24 da LINDB. Incide à hipótese, mais uma vez, a Súmula 284/STF. Finalmente, também se evidencia, no tocante às Leis 11.196/2002, 70/1991 e Lei 9.715/1998, que a recorrente não indicou os dispositivos das referidas normas supostamente violados pelo acórdão recorrido, o que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia e impede o conhecimento do recurso especial por deficiência na argumentação recursal, a teor também da Súmula 284/STF. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 17:50
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
19/03/2025, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2201540/RS (2025/0077679-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: MINIMERCADO ESCADARIA LTDA
ADVOGADO: FABIANA TENTARDINI - RS049929
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/03/2025.
14/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 18:45
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 16:11
Recebimento
13/03/2025, 16:09
Protocolo de Petição
13/03/2025, 15:29
Documento (Certidão)
13/03/2025, 10:52
Distribuição (sorteio)
13/03/2025, 10:30
Recebimento
10/03/2025, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MINIMERCADO ESCADARIA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): FABIANA TENTARDINI (OAB RS049929)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - PORTO ALEGRE (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 30 de outubro de 2024. Desembargador Federal MARCELO DE NARDI Presidente
80 - 1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 12 de novembro de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 21 de novembro de 2024, quinta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5040323-47.2023.4.04.7100/RS (Pauta: 1764) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MINIMERCADO ESCADARIA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): FABIANA TENTARDINI (OAB RS049929)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - PORTO ALEGRE (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 26 de julho de 2024. Desembargador Federal MARCELO DE NARDI Presidente
80 - 1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 07 de agosto de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 14 de agosto de 2024, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5040323-47.2023.4.04.7100/RS (Pauta: 1352) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI