Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2209578/RS (2022/0290398-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: DAVI FELIPE GIACOMELLI
ADVOGADOS: ARMINDO JOSÉ CORSO - RS065096
LUCIANO HUTTEN CORREA - RS054731
INTERESSADO: MONTTEK INDUSTRIA DE MATRIZES EIRELI
INTERESSADO: RAFAEL FERNANDO KINAST
ADVOGADO: FABIANO BARON BOLZZONI - RS061614
INTERESSADO: FERA GESTAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI.
INTERESSADO: NAIR KINAST
ADVOGADO: FABIANO BARON BOLZZONI - RS061614
INTERESSADO: DANIELA GIACOMELLI KINAST
INTERESSADO: PRIME TOOLS INDUSTRIA METALURGICA EIRELI
INTERESSADO: MULTIMATECH INDUSTRIA METALURGICA EIRELI
DECISÃO Em análise, agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra a decisão que, nos autos de agravo de instrumento tirado de execução fiscal, conheceu do agravo em recurso especial, para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, de modo a impedir o redirecionamento da execução fiscal ao então agravante, tendo em vista a perda de eficácia da medida cautelar fiscal por decurso do prazo. No agravo interno, o ente público exequente apresentou as seguintes razões recursais: (a) “o recurso da parte contribuinte não preenche os requisitos de admissibilidade recursal. E exatamente por isso, a decisão agravada no início da fundamentação expressamente consignou que o recurso não merece prosperar” (fl. 229); (b) “acertada a decisão, com erro na parte dispositiva, tanto que em razão disso foi objeto dos embargos de declaração por parte do contribuinte, razão pela qual a União requer seja retificada, com o não conhecimento do recurso especial da parte contribuinte” (fl. 229); (c) “contudo, em sendo superado o erro da decisão agravada, inicialmente cabe registrar que o recurso especial do contribuinte não pode ser conhecido, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ, isso porque, não foi reconhecida pelo TRF a ultrapassagem do prazo legal para o ajuizamento da execução fiscal” (fl. 229); (d) “para que se analise se houve o transcurso do prazo de 60 (sessenta) dias da decretação da medida cautelar para o ajuizamento da ação principal, necessário o reexame de matéria fática, o que é inviável na via do recurso especial. Daí o óbice da Súmula 7/STJ” (fl. 229); (e) outrossim, a tese do contribuinte é no sentido de que foi desrespeitado o prazo legal de 60 dias, pois o pedido de redirecionamento da execução fiscal superou em muito o prazo de 60 dias. Entretanto, conforme se depreende do acórdão recorrido, "o redirecionamento da execução contra o excipiente não constitui mero efeito da decisão liminar proferida na medida cautelar fiscal, tendo sido unicamente utilizados os respectivos fundamentos para embasar o reconhecimento da sua responsabilidade tributária, possuindo a parte dispositiva da decisão proferida nestes autos eficácia autônoma para ampliar a sujeição passiva da demanda" (fl. 98 e-STJ). Assim, não foi refutado esse fundamento do acórdão recorrido, restando dissociada a alegação de violação aos arts. 11 e 13 da Lei 8.397/1992, razão pela qual a União requer a reconsideração da decisão, para que o recurso especial da parte contribuinte não seja conhecido, considerando os óbices das Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF. Ao final, requereu a reconsideração da decisão ou sua submissão ao Colegiado. Impugnação da parte ora agravada pelo improvimento do agravo interno (fls. 236-241) Passo a decidir. Assiste razão ao ente público exequente. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Davi Felipe Giocomelli contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, por ele, nos autos de execução fiscal movida pela Fazenda Nacional contra a sociedade empresária Monttek Indústria de Matrizes Ltda, devedora principal. Na minuta do agravo de instrumento, alegou-se que, após requerimento formalizado pela União, houve o reconhecimento de grupo econômico e de sucessão empresarial com outras empresas e seus respectivos administradores, como é o caso do ali agravante Davi Felipe Giocomelli que, tendo sido citado, apresentou exceção de pré-executividade, na qual sustentou a nulidade absoluta da decisão que reconhecera a sucessão empresarial, na medida em que baseada em medida cautelar fiscal já sem eficácia processual, uma vez esgotados os prazos previstos nos arts. 11 e 13 da Lei 8.397/1992, pelo que postulou o acolhimento do incidente para declarar a extinção da execução fiscal em face do peticionante, excluindo-o do polo passivo do feito executivo. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, firmando a possibilidade de motivação per relationem e a validade do redirecionamento da execução fiscal, porquanto observados o contraditório e a ampla defesa na execução originária (fls. 93). No voto, o relator assentou que: a) a Lei 6.830/1980 autoriza o direcionamento da execução contra o responsável “nos termos da lei” (art. 4º, V); b) o Código Tributário Nacional (CTN) disciplina hipóteses de responsabilidade tributária e, no art. 135, III, prevê a responsabilidade de gestores por atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato ou estatutos; c) o redirecionamento decorreu de decisão autônoma, embora aproveitando fundamentos da medida cautelar fiscal nº 5011848-36.2018.4.04.7107; d) não há insubsistência do redirecionamento por suposta inobservância do art. 13, I, da Lei 8.397/1992; e) o reconhecimento de responsabilidade tributária não constitui objeto da cautelar fiscal, de natureza instrumental (fls. 95-97). Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou, por entender inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, e impôs multa ao então agravante, por considerar os embargos protelatórios (art. 1.026, § 2º, CPC/2015) (fls. 129-130). O relator reafirmou que a decisão está suficientemente fundamentada e que o redirecionamento não se confunde com a execução da liminar da cautelar fiscal, reproduzindo o trecho que afasta a alegação de perda do prazo do art. 11 da Lei 8.397/1992, por ter a decisão de redirecionamento eficácia própria e autônoma (fls. 131). Ao final, fixou multa de R$ 5.000,00, atualizada pelo IPCA-E a partir da publicação do acórdão (fls. 129-131). No recurso especial, o então agravante, com fundamento no art. 105, III, “a”, da CF/88, alegou: a) nulidade do acórdão por violação ao art. 1.022 do CPC/2015, por omissão no enfrentamento de tese sobre a eficácia temporal e os prazos dos arts. 11 e 13 da Lei 8.397/1992; b) contrariedade e negativa de vigência aos arts. 11 e 13 da Lei 8.397/1992; c) ofensa aos arts. 124, I, e 133, § 1º, do CTN (fls. 140-143). Sustentou que a medida cautelar fiscal era preparatória em relação ao agravante e que a União deveria ter proposto a execução fiscal ou requerido o redirecionamento em até 60 dias, o que não ocorreu, pois o pedido teria sido formulado cerca de 14 meses após a liminar, implicando perda de eficácia da cautelar para fins de redirecionamento (fls. 142, 148-150). Formulou pedidos de: i) declaração de nulidade do acórdão por violação ao art. 1.022 do CPC/2015, com retorno dos autos para sanar a omissão; ii) alternativamente, reforma do acórdão para reconhecer a perda de eficácia da liminar da medida cautelar fiscal e a impossibilidade de redirecionamento em face do recorrente, em razão do descumprimento dos arts. 11 e 13 da Lei 8.397/1992 (fls. 140-152). Na decisão de admissibilidade do recurso especial, o Vice-Presidente do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula 126 do STJ, ao fundamento de que o acórdão recorrido se apoiou em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, qualquer deles suficiente, e não houve interposição de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal contra os fundamentos constitucionais (fls. 168-170). Explicitou que, diante da ausência de ataque específico à matéria constitucional, mostra-se inviável o processamento do especial, citando precedentes que aplicam a Súmula 126/STJ, por analogia a óbices como a Súmula 283/STF, e a vedação ao reexame fático-probatório da Súmula 7/STJ (fls. 169-170). No agravo em recurso especial, o então agravante impugnou a decisão de inadmissibilidade, sustentando a inaplicabilidade da Súmula 126/STJ, porquanto o recurso especial versa sobre violação a lei federal (art. 1.022 do CPC/2015 e arts. 11 e 13 da Lei 8.397/1992), não tendo a técnica de motivação per relationem figurado como fundamento principal apto, por si só, a manter o acórdão (fls. 182-185). Argumentou que, ainda que a matéria constitucional passasse em julgado, a discussão infraconstitucional é autônoma e prejudicial, devendo ser admitido o especial (fls. 184-185). Reafirmou a ocorrência de omissão no acórdão por falta de enfrentamento do requisito temporal dos arts. 11 e 13 da Lei 8.397/1992, caracterizando negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC/2015), além de reiterar a perda de eficácia da cautelar fiscal para fins de redirecionamento diante do descumprimento do prazo de 60 dias (fls. 185-187). Formulou pedidos de provimento do agravo para determinar o processamento do recurso especial e, por se tratar de matéria de direito, o imediato provimento do apelo extremo (fls. 188). Nesta Corte, a decisão ora agravada conheceu do agravo em recurso especial, para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, a fim de determinar a impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal ao ora recorrente, tendo em vista a perda de eficácia da medida cautelar fiscal por decurso do prazo. Opostos embargos de declaração, no âmbito do STJ, foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para correção de erro material na decisão embargada, seguindo-se a interposição do agravo interno. Quanto à apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, de fato não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, ao negar provimento ao agravo de instrumento, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, motivo pelo qual não há como considerar a existência de omissão quanto aos pontos suscitados nos embargos de declaração opostos, em 2º Grau, pela parte então agravante. Com efeito, o Tribunal de origem assentou que: a) a Lei 6.830/1980 autoriza o direcionamento da execução contra o responsável “nos termos da lei” (art. 4º, V); b) o Código Tributário Nacional (CTN) disciplina hipóteses de responsabilidade tributária e, no art. 135, III, prevê a responsabilidade de gestores por atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato ou estatutos; c) o redirecionamento decorreu de decisão autônoma, embora aproveitando fundamentos da medida cautelar fiscal nº 5011848-36.2018.4.04.7107; d) não há insubsistência do redirecionamento por suposta inobservância do art. 13, I, da Lei 8.397/1992; e) o reconhecimento de responsabilidade tributária não constitui objeto da cautelar fiscal, de natureza instrumental (fls. 95-97). Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada, e a fundamentação adotada no acórdão recorrido é suficiente para respaldar a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC/2015, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Com relação à alegada violação aos arts. 124, I, e 133, § 1º, do CTN, referidos dispositivos legais não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem sequer de modo implícito, tampouco foram invocados nos embargos de declaração opostos perante o Tribunal de origem, com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. No tocante à alegada violação aos arts. 11 e 13 da Lei 8.397/1992, o recurso especial não deve ser conhecido. Isso porque a Corte de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, adotou os múltiplos fundamentos a seguir: a) a Lei 6.830/1980 autoriza o direcionamento da execução contra o responsável “nos termos da lei” (art. 4º, V); b) o Código Tributário Nacional (CTN) disciplina hipóteses de responsabilidade tributária e, no art. 135, III, prevê a responsabilidade de gestores por atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato ou estatutos; c) o redirecionamento decorreu de decisão autônoma, embora aproveitando fundamentos da medida cautelar fiscal nº 5011848-36.2018.4.04.7107; d) não há insubsistência do redirecionamento por suposta inobservância do art. 13, I, da Lei 8.397/1992; e) o reconhecimento de responsabilidade tributária não constitui objeto da cautelar fiscal, de natureza instrumental (fls. 95-97). Ocorre que, nas razões do recurso especial, constata-se a ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido alusivos aos arts. 4º, V, da Lei 6.830/1980 e 135, III, do CTN e à autonomia da decisão de redirecionamento da execução em relação à decisão proferida na medida cautelar fiscal, fundamentos esses autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Diante dos fundamentos dos acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem, impõe-se a reconsideração da decisão ora agravada, para, em juízo de reconsideração, conhecer do agravo em recurso especial, para conhecer do recurso especial apenas em parte, tão somente no tocante à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, negar-lhe provimento, não conhecendo do recurso especial, quanto à alegada violação aos arts.11 e 13 da Lei 8.397/1992; e 124, I, e 133, § 1º, do CTN, por incidência analógica dos óbices das Súmulas 282, 283, 284 e 356 do STF. Isso posto, em juízo de reconsideração, com fundamento nos arts. 253, parágrafo único, II, a e b, e 259, §§ 3º e 6º, do RISTJ, conheço do agravo em recurso especial, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA