Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2193338/MG (2025/0021853-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: LEONARDO AUGUSTO LEÃO LARA - MG074173
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 322): APELAÇÃO CÍVEL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – CPC, ART. 1.030, II – JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA – TEMA 1.002 DO STF – CONDENAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA DE MINAS GERAIS – POSSIBILIDADE – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – FALECIMENTO DA PARTE AUTORA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – INAPLICABILIDADE – NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS NO CASO CONCRETO 1. O c. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.140.005/RJ (Tema 1.002), fixou a tese de repercussão geral no sentido de que “é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. 2. Hipótese em que a sentença julgou extinto o feito sem resolução de mérito, em virtude do falecimento da parte autora no curso do processo. 3. Quando o fato superveniente, que deu origem à extinção do feito sem julgamento do mérito, não for imputável às partes, não se configura a sucumbência nem se patenteia relação de causalidade a justificar a condenação nos honorários advocatícios. 4. Acórdão mantido, em juízo de retratação. V.V.p - Nos termos do art. 85, § 10 do CPC, em casos de perda de objeto, os honorários serão devidos a quem deu causa ao processo (princípio da causalidade). Opostos sucessivos embargos de declaração, ambos foram rejeitados. A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação ao 85, § 10º, do CPC, afirmando que o ente estatal recorrido deve arcar com os honorários de sucumbência, pois deu causa ao ajuizamento da ação. Ademais, caso se conclua pela falta de prequestionamento da matéria, alega ofensa ao art. 1.022 do CPC. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De início, mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. Nesse mesmo sentido vão os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.070.808/MA, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 10/6/2020; AgInt no REsp 1.730.680/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 24/4/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.141.396/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 12/3/20020; AgInt no REsp 1.588.520/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27/2/2020 e AgInt no AREsp 1.018.228/PI, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/9/2019. Ademais, o recurso prospera. No caso, o Tribunal de origem afastou a condenação do Estado de Minas Gerais ao pagamento de honorários sucumbenciais pela compreensão de que seria inaplicável o princípio da causalidade, firme nos seguintes fundamentos (fls. 325/326): [...] Todavia, importa considerar que, no caso sub examine, o feito foi extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IX do CPC, diante do falecimento da parte autora, noticiado nos autos de origem (Ordem 90). Em tais hipóteses, penso que a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência não se revela cabível, uma vez que, tendo sido o processo extinto sem resolução do mérito, não há, na espécie, sucumbência a justificar a fixação de honorários. De acordo com o art. 85, caput, do CPC/2015, a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Ora, extinguindo-se o feito sem apreciação do mérito, por fato superveniente (falecimento do demandante), não há de se falar em parte vencida ou vencedora, tampouco há elementos ou vieram estes a ser sopesados para se impor a responsabilidade de qualquer dos litigantes pela demanda. [...] Importante salientar que não se ignora o desprovimento dos recursos de agravo de instrumento (sequenciais “/001” e “/002”) interpostos por ambos os réus contra a decisão liminar que havia determinado o fornecimento do fármaco – circunstâncias nas quais a Turma Julgadora desta c. Câmara entendeu pela demonstração dos requisitos de urgência e necessidade da medicação. Todavia, referido entendimento restou formulado em sede juízo de cognição sumária, não se podendo assegurar que a medida antecipatória concedida nos autos viria a ser confirmada na sentença e mantida em eventual acórdão, após o regular trâmite do feito. Inaplicável, assim, o princípio da causalidade em detrimento do ente estadual, porquanto descabido atribuir-lhe a responsabilidade pelo ajuizamento da demanda tão somente por figurar no polo passivo da relação processual. Inaplicável, assim, o princípio da causalidade em detrimento do ente estadual, porquanto descabido atribuir-lhe a responsabilidade pelo ajuizamento da demanda tão somente por figurar no polo passivo da relação processual. Como se vê, o Tribunal local, ao assim decidir, divergiu do entendimento deste Sodalício no sentido de que sendo extinta a demanda que visa o fornecimento de medicamentos, sem resolução do mérito, em decorrência do falecimento da parte autora, deve o ente estatal responder pelo pagamento das verbas sucumbenciais, em razão do princípio da causalidade, nas hipóteses em que se poderia projetar a sucumbência estatal caso o mérito da ação fosse julgado. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MORTE DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. PERDA DE OBJETO. CAUSA SUPERVENIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. São devidos os honorários advocatícios quando extinto o processo sem resolução de mérito, no caso de morte do(a) autor(a) no curso do processo, devendo as custas e a verba honorária serem suportadas pela parte que deu causa à instauração do processo, ante o Princípio da Causalidade. 2. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA/MG a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.810.465/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020.) Assim, é medida que se impõe a reforma do acórdão para que os autos retornem para o arbitramento das verbas sucumbenciais em desfavor do Ente estatal. ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, dou-lhe provimento nos termos da fundamentação acima. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA