Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt no REsp 2197658/PR (2025/0048368-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: ARROJITO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO: MARCIO RODRIGO FRIZZO - PR033150
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por ARROJITO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA contra decisão que, em juízo de reconsideração, negou provimento ao recurso especial. A parte embargante alega, em síntese, que "a decisão embargada restou omissa em suas razões de decidir por não analisar a fundamentação e os pedidos trazidos pela recorrente em seu apelo Especial, momento em que deixou devidamente delimitado que o objeto da lide é referente ao IPI não recuperável e que por meio do pleito judicial busca a tomada de crédito de PIS e COFINS sobre esses valores calculados sobre bens adquiridos para revenda" (fl. 539). Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. Passo a decidir. Verifico que uma das controvérsias devolvidas ao conhecimento desta Corte Superior, mediante o recurso especial em epígrafe, foi afetada ao procedimento do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, no Tema 1.373/STJ, cuja questão submetida a julgamento é: "Definir se o IPI não recuperável incidente sobre a operação de compra de mercadoria para revenda integra a base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins". Nesse contexto, os recursos que tratam da mesma controvérsia neste Superior Tribunal de Justiça devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Cumpre destacar que, de acordo com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que, eventualmente, não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem. Isso posto, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Advirto as partes que, na esteira da jurisprudência tranquila desta Corte, esta decisão possui recorribilidade limitada à demonstração do distinguishing, na forma do art. 1.037, §§ 9º e 10, IV, do CPC, sendo que não será conhecido eventual agravo interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente recurso especial. A oposição de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios dará azo à aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA