Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo -
Agravante: Espólio de Tercio Arruda Santana -
Agravante: Alice Silverio Mendes Santana -
Nº 2098429-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paraguaçu Paulista - Vistos em devolução (págs. 266-7). O Col. Superior Tribunal de Justiça afetou a questão referente a - "Cumprimento - Obrigação - Fazer - Multa - Intimação - Devedor " - Tema nº 1296, com a seguinte descrição: Definir se a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Desse modo, identificada a semelhança entre o Tema acima mencionado e a matéria discutida nestes autos, de rigor o sobrestamento do recurso especial interposto às págs. 57-76, nos termos do art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, até pronunciamento final da Corte Superior. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 24 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Genesio Correa de Moraes Filho (OAB: 69539/SP) - Helenir Pereira Correa de Moraes (OAB: 115358/SP) - 1º andar