Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 987050/SP (2025/0077374-0)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: ICARO PEREIRA SOUZA
ADVOGADOS: VINICIUS DINALLI VOSS - SP355906
ICARO PEREIRA SOUZA - SP452724
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: HENRY PABLO MENDES VIEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Henry Pablo Mendes Vieira em que se aponta como autoridade coatora a Décima Segunda Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fl. 2). Na peça, a defesa informa que o paciente teve sua prisão preventiva decretada por suposta prática de crime de tráfico de drogas, conforme os arts. 311, 312 e 313, I, do Código de Processo Penal. A defesa sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, violando o disposto nos arts. 315 do Código de Processo Penal e 93, IX, da Constituição Federal, sendo medida desproporcional, pois o paciente é primário, menor relativo, possui endereço fixo e emprego lícito, e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça. Afirma que não houve apreensão de entorpecentes no cumprimento do mandado de prisão e que a custódia preventiva é medida excepcional, cabendo a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. No mérito, a defesa requer a revogação da prisão preventiva por ausência de fundamentação idônea e a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. O habeas corpus foi liminarmente indeferido pelo Ministro Presidente em razão do óbice da Súmula n. 691 do STF e também por estar deficientemente instruído (fls. 30-31). O impetrante, nas fls. 33-40, juntou aos autos o decreto condenatório e requereu a reconsideração da decisão, com a concessão da ordem, ainda que de ofício. O pedido de reconsideração foi recebido como agravo regimental (fl. 42). É o relatório. Relatada a apreciação apenas do pedido liminar na instância originária, o Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer da pretensão, pois a matéria não foi examinada de modo exauriente pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do habeas corpus originário. Aplica-se, assim, a conclusão estabelecida na Súmula n. 691 do STF segundo a qual: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar." Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. RÉ MÃE DE CRIANÇAS. HABITUALIDADE DELITIVA. DELITO COMETIDO NO DOMICÍLIO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO IMPUGNADA. SÚMULA 691/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 691 do STF "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar." 2. Hipótese em que o Tribunal de origem indeferiu a liminar, motivadamente, por não ter verificado de imediato o alegado constrangimento ilegal que justifique a antecipação do mérito. 3. As possíveis ilegalidades apontadas pela defesa, aptas à mitigação da mencionada Súmula e a justificar manifestação antecipada deste Superior Tribunal de Justiça, não foram constatadas. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 914.159/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie, pois se trata de prisão preventiva de pessoa flagrada com cerca de 800g (oitocentos gramas) de cocaína. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 910.423/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) Contudo, em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir. No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente teve a seguinte fundamentação (fls. 37-39): Narra de denúncia "que, em 12 de outubro de 2024, por volta das 21h15min, na Rua dos Cravos, nº 852, em S anta Fé do Sul, o denunciado trazia consigo, para fins de entrega a consumo de terceiros, 3,41 gramas de maconha e 0,15g de haxixe (também extraída da cannabis sativa L), conforme laudo toxicológico definitivo de fls. 40/41, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Fato 2 - Consta, ainda, que, por sete vezes, entre os dias 23 de agosto de 2024 e 27 de setembro do mesmo ano, nesta cidade, o denunciado vendeu, expôs à venda e ofereceu a terceiros drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Fato 1: A Polícia Militar havia recebido diversas informações de que o imputado estaria envolvido com o tráfico de drogas e que se utilizava de sua tabacaria para tal comércio ilícito. No dia dos fatos, policiais militares que passavam na frente do estabelecimento se deparam com o denunciado, que trafegava em via pública e, vendo os agentes, não parou em sua tabacaria. Diante disso e das notícias anteriormente recebidas, os militares o abordaram, encontrando maconha e haxixe em seu veículo, além de R$ 700,00 em espécie, valor auferido com a mercancia espúria. As informações preteritamente recebidas pelos policiais, a natureza das drogas apreendidas, as condições da abordagem, a alta quantia de dinheiro em espécie apreendido e sobretudo as exposições à venda e os oferecimentos de drogas a terceiros apurados posteriormente quando da análise de seu celular revelam que os entorpecentes apreendidos se destinavam à comercialização. Fato 2: Após a apreensão do celular do denunciado quando de sua abordagem, houve a análise, com autorização judicial (fls. 49/ 50), de seu conteúdo, inclusive dos aplicativos de mensagem. Apurou-se, então, que, em curto período de tempo, o imputado havia realizado ao menos sete atos de exposição à venda, oferecimento e venda de drogas a terceiros. Eis o resumo dos fatos, na ordem em que aparecem no Relatório de Investigação: Entre 27 e 28 de agosto de 2024, o imputado ofereceu entorpecentes ao indivíduo identificado como Gustavo. Nesse diálogo, eles negociam a compra e venda de "dry", entorpecente derivado da maconha, tendo se consumado a venda (fls. 65/ 69). Entre 25 e 26 de agosto de 2024, o denunciado ofereceu entorpecentes ao indivíduo identificado como João. Na conversa, eles negociam "dry filtrado" e "dry europeu", tendo o imputado enviado vídeo de entorpecentes sendo manipulados (fls. 69/ 75). Em diálogo travado em 21 de setembro de 2024, o denunciado ofereceu entorpecentes à pessoa identificada como Karla. Eles negociam a compra e venda de haxixe, tendo se consumado a venda (fls. 75/ 80). Em 2 de setembro de 2024, o imputado ofereceu entorpecentes ao indivíduo identificado como Luís Godoi. Houve, então, a venda de "dry" (fls. 80/ 82). No dia 11 de setembro do mesmo ano, o denunciado ofereceu entorpecentes derivados da maconha ao indivíduo Samuel Silva (fls. 82/ 84). Em 27 de setembro de 2024, o denunciado ofereceu a Vinícius Inácio "dry filtrado", tendo claramente se consumado a venda (fls. 84/ 88). Por fim, em diálogo travado em 9 e 10 de setembro, o imputado ofereceu entorpecentes ao indivíduo identificado como Wolly, tendo havido consumação da venda (fls. 88/ 90). Além dos termos utilizados em tais diálogos, as imagens e vídeos extraídos do celular do indiciado, a exemplo das imagens de fls. 94/ 97, não deixam dúvida que as diversas negociações de fato eram relacionadas a entorpecentes derivados da maconha. Conforme se depreende de inúmeras menções nos diálogos (fls. 66, 77, 79, 81, 87, 90 e 94), as entregas de entorpecentes se davam nas proximidades do Centro Universitário de S anta Fé do Sul (UNIFUNEC) - Campus II". Com efeito, a materialidade delitiva está comprovada por meio dos documentos acostados aos autos, notadamente pelo Boletim de Ocorrência, pelo laudo toxicológico e pelo relatório de investigação encartado a fls. 56/97. Estão presentes também indícios robustos de autoria, consubstanciados pelos diálogos e imagens trazidas no relatório de investigação de fls. 56/97. O fumus comissi delicti, por sua vez, está demonstrado por meio do Relatório de Investigação acostado a fls. 56/97. O periculum libertatis também está sobejamente demonstrado, porquanto o estado de liberdade do denunciado traz riscos à ordem pública, diante da possibilidade de reiteração na conduta criminosa, e notadamente pela natureza do crime imputado ao acusado que, como é sabido, contribui de forma decisiva para a desagregação dos laços familiares e para o aumento da criminalidade, em especial dos delitos contra o patrimônio, porquanto as pessoas afetadas pela dependência fazem o que for preciso para sustentar seu vício. Sabe-se que a droga é hoje um dos maiores problemas do país, gerando a dependência em usuários, com todas as sequelas que lhe são inerentes. Cada vez mais, jovens e muito menores tem se tornado dependentes, aumentando sobremaneira a prática de atos infracionais e crime, gerando instabilidade e insegurança da população. Importa frisar que o acusado, além de ter sido abordado portando maconha e haxixe em seu veículo, com apreensão do seu celular, restou apurado que ele se utilizava de aplicativos de mensagens para expor à venda drogas para terceiros, demonstrando elevado grau de ousadia e destemor em relação ao trabalho da polícia. Destarte, o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado está claramente presente no caso dos autos, porquanto há sérios riscos de que continue na prática da mercancia de substância entorpecentes ilícitas, cabendo ao Estado agir para que isso não volte a ocorrer. Nesse contexto, não se mostram adequadas ou suficientes as medidas alternativas para se resguardar a sociedade contra o risco de reiteração delitiva. Ademais, no caso em exame, a segregação cautelar visa cessar o exercício da atividade de traficância. Não bastasse tudo isso, a pena máxima em abstrato fixada para o crime de tráfico imputado ao autuado é superior a 04 anos. Portanto, repita-se, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, não se mostram adequadas e suficientes a inibir possível nova conduta criminosa por parte do autuado. Outrossim, inviável a concessão de prisão domiciliar, em razão da ausência de enquadramento nas hipóteses permissivas, conforme o disposto no artigo 318 do Código de Processo Penal Logo, torna-se imperiosa a restrição da liberdade para garantia da ordem pública e futura aplicação da lei penal. Pelo exposto, com fulcro nos artigos 311, 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, decreto a PRISÃO PREVENTIVA de HENRY PABLO MENDES VIEIRA, qualificado a fls. 08. Expeça-se mandado de prisão. A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, diante da possibilidade da reiteração na conduta criminosa e do fato de o paciente utilizar-se de aplicativo de mensagens para o comércio da droga. O Juízo de origem fundamentou a custódia preventiva também na gravidade abstrata da conduta. Nesse contexto, ao examinar as circunstâncias do caso, constata-se que o delito não envolveu o uso de violência ou grave ameaça, e que não há registro nos autos de antecedentes criminais. Ademais, verifica-se que o Juiz de primeiro grau, ao tratar dos requisitos e necessidade da custódia cautelar, não trouxe nenhuma motivação concreta para a prisão, valendo-se de fundamentação abstrata e com genérica regulação da prisão preventiva, circunstância que impõe a sua revogação. Por fim, a utilização de aplicativo de mensagens, por si só, não demonstra maior periculosidade do paciente ou uma maior gravidade do crime apta a justificar a custódia cautelar. Por essas razões, a manutenção da prisão preventiva não se mostra proporcional. Em casos semelhantes, esta Corte Superior tem entendido pela possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas diversas do encarceramento. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVADA PRIMÁRIA. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP PARA ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar e quando realmente se mostre necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente. Exegese do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal" (HC n. 429.788/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe 10/5/2018). 2. No caso, embora o Juízo de primeiro grau tenha apontado para o risco de reiteração criminosa, haja vista a própria confissão da agravada, no sentido de que "já viajou com o demais indiciados em outras duas oportunidades. A investigada mencionou que as viagens duraram semanas, sendo que, somente no dia em que ocorreu sua prisão, estimou ter passado em aproximadamente 30 (trinta) lotéricas" (fl. 44), entende-se, como suficiente ao acautelamento do meio social, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares do art. 319 do CPP, sobretudo em razão da previsão constitucional do encarceramento cautelar como ultima ratio, uma vez que a agravada é primária e trata-se de crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, associação criminosa voltada à prática do crime de furto. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 760.174/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023 – grifo acrescido.) HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. DESPROPORCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Conquanto as circunstâncias mencionadas pelo Juízo singular revelem a necessidade de algum acautelamento da ordem pública - dado o modus operandi empregado nos diversos furtos realizados (múltiplas vítimas e bens), que, inclusive, culminou em acidente automobilístico, não se mostram tais razões bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter o paciente, que é primário, sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, tendo em vista que a infração a ele imputada teria sido sido cometida sem o emprego de violência ou grave ameaça. 3. A custódia ante tempus é o último recurso a ser utilizado neste momento de adversidade, com notícia de suspensão de visitas e isolamentos de internos, de forma a preservar a saúde de todos. Esse pensamento, aliás, está em conformidade com a recente Recomendação n. 62/2020 do CNJ. 4. Ordem concedida para, confirmada a liminar deferida, substituir a prisão preventiva do réu por medidas previstas no art. 319 do CPP, sem prejuízo do estabelecimento de outras cautelares pelo Juízo natural da causa, de modo fundamentado, bem como de nova decretação da prisão preventiva se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade. (HC n. 614.794/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 2/12/2020 – grifo próprio.) Assim, suficiente mostra-se a imposição das seguintes medidas cautelares penais diversas da prisão processual: (a) apresentação a cada dois meses, para verificar a manutenção da inexistência de riscos ao processo e à sociedade; (b) proibição de mudança de domicílio sem prévia autorização judicial, vinculando o acusado ao processo; (c) manutenção de endereço e telefone atualizados para futuros atos de intercâmbio processual; e (d) proibição de ter contato pessoal com pessoas envolvidas com o tráfico e outras atividades criminosas, como garantia à instrução e proteção contra a reiteração criminosa, sem prejuízo de eventual fixação de outras medidas cautelares pelo Juízo de origem, desde que devidamente fundamentadas. Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares descritas, sendo possível a fixação de outras medidas alternativas ao cárcere, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada. Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES