Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2197408/SP (2025/0046754-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: ANA CRISTINA MACHADO CESAR
ADVOGADO: FERNANDA DE OLIVEIRA FARIA - SP175948
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: ANA CRISTINA MACHADO CESAR
ADVOGADO: FERNANDA DE OLIVEIRA FARIA - SP175948
AGRAVADO: PRESCON INFORMATICA ASSESSORIA LTDA
ADVOGADOS: EDSON ASARIAS SILVA - SP187236
THIAGO NOVELI CANTARIN - SP178937
DANIELA FERREIRA DO NASCIMENTO - SP428698
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAMPOS DO JORDAO
ADVOGADOS: ANA CLAUDIA RUGGIERO CARDOSO SILVA - SP166962
ELY TEIXEIRA DE SÁ - SP057872
ELAINE MAZAIA CONDE SALVATI - SP240352
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por ANA CRISTINA MACHADO CESAR, bem como de Agravo nos próprios autos do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão de inadmissão de recurso interposto em face de acórdão prolatado, por unanimidade, pela 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de Apelação, assim ementado (fl. 1.267e): Ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Campos do Jordão. Gratuidade da justiça concedida em favor da correquerida em caráter excepcional, à vista das peculiaridades do caso concreto. Ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e falta de interesse de agir não caracterizadas. Não ocorrência da prescrição. Conduta omissiva no tocante à adoção de providências administrativas para ajuizamento de execuções fiscais relativas a créditos tributários do exercício de 2005, ocasionando prescrição. Prejuízo ao erário. Ausência de demonstração de conduta ímproba da empresa contratada Prescon Informática e Assessoria Ltda. durante a prestação de serviços de emissão de processos de execução fiscal de tributos municipais. Prova da conduta negligente da então prefeita na arrecadação de tributos municipais. Improbidade administrativa caracterizada (Lei n. 8429/92, art. 10, X). Inaplicabilidade da Lei n. 14.230/2021. Necessidade de redução, contudo, do valor do ressarcimento ao montante equivalente ao do contrato firmado com a empresa contratada, por se mostrar mais razoável e proporcional ao caso. Apelação da empresa Prescon provida, para julgar improcedente a ação com relação a ela, e recurso da então prefeita conhecido e, no mérito, provido em parte, apenas para reduzir o valor da condenação. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.294/1.300e). Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergênicia jurisprudencial, aponta-se ofensa aos arts. 10, X, e 12, II, da Lei de Improbidade Administrativa, alegando-se, em síntese, que "[...] não há nos autos qualquer elemento comprobatório no sentido de que a ora Recorrente teria agido dolosa ou culposamente, como o propósito de enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e em afronta aos princípios que regem a Administração Pública" (fl. 1.314e), e "não há provas nos autos que ela tenha dado causa, por ato próprio, a suposto dano ao erário" (fl. 1.346e). Com contrarrazões (fls.1.373/1.378e), o recurso foi admitido (fls. 1.403/1.405e). A seu turno, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO sustenta a presença dos pressupostos de admissibilidade de seu recurso (fls. 1.415/1.430e). Com contraminuta (fls. 1.433/1.443e), os autos foram encaminhados a esta Corte. No Recurso Especial, arrimado na alínea a do permissivo constitucional, a parte ora agravante, suscita violação ao art. 12, caput e II, da Lei de Improbidade Administrativa, aduzindo, em síntese, a necessidade de restabelecer o valor do dano ao Erário atribuível à Recorrida (fl. 1.365e). O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 1.465/1.473e. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, passo à análise conjunta dos Recursos Especiais. De pronto, observo assistir razão à Recorrente ANA CRISTINA MACHADO CESAR. Com efeito, acerca da aplicação temporal da Lei de Improbidade Administrativa, notadamente as alterações normativas concernentes ao elemento subjetivo e ao regime prescricional empreendidas pela Lei n. 14.230/2021, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 1.199 da repercussão geral (ARE n. 843.989 RG, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, TRIBUNAL PLENO, j. 18.08.2022), firmou as seguintes teses, in verbis: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. O paradigma foi assim ementado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA. APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. 1. A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos. 2. O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF). 3. A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem "induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado”. 4. O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados. 5. A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa. 6. A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa “natureza civil” retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE n° 976.566/PA). 7. O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado – “ilegalidade qualificada pela prática de corrupção” – e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA). 8. A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo – em todas as hipóteses – a presença do elemento subjetivo do tipo – DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º. 9. Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA. 10. A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (CF, art. 37, § 4º). 11. O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”) não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador. 12. Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de “anistia” geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma – revogação do ato de improbidade administrativa culposo – em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado. 13. A norma mais benéfica prevista pela Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes. Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. 14. Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa. 15. A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado. A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. 16. Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO. Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão. Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público. 17. Na aplicação do novo regime prescricional – novos prazos e prescrição intercorrente –, há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa. 18. Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p/Acórdão: Min. EDSON FACHIN. 19. Recurso Extraordinário PROVIDO. Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (ARE 843.989, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, j. 18.08.2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-251 DIVULG 09.12.2022 PUBLIC 12.12.2022 – destaques meus). Depreende-se, desse julgado vinculante, que a retroatividade da Lei n. 14.230/2021 está adstrita “[...] aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado”, sem prejuízo do eventual reconhecimento de dolo pelo juízo competente. Outrossim, não há que se falar em prescrição intercorrente para as pretensões relativas a atos ímprobos anteriores à nova disciplina, sendo as balizas temporais do atual regime prescricional aplicadas tão somente a partir de 26.10.2021, data da publicação da Lei n. 14.230/2021. No caso em tela, observo que a condenação imposta à Acusada, ora Recorrente, deu-se com fundamento na ocorrência de ato ímprobo com dolo genérico, próximo ao animus da culpa grave, ante o cometimento de irregularidades relativas à ausência de providências administrativas para o ajuizamento de execuções fiscais de tributos municipais relativos ao exercício de 2005, acarretando prescrição dos débitos, como estampam os seguintes excertos do acórdão recorrido (fls. 1.274/1.277e): Dessa forma, o caso será apreciado na forma da Lei n. 8429, na redação dada antes da Lei n. 14.230/2021. Os arts. 1º e 10, caput e X, da Lei 8429, assim prescreviam, na data dos acontecimentos e da sentença: [...] A presente ação tem por fim o reconhecimento da prática de improbidade administrativa descrita na inicial e a responsabilização solidária dos réus pela reposição dos valores ilegalmente apropriados do Poder Público, além das outras sanções pretendidas com base na Lei n. 8429/92. [...] Com efeito, os elementos dos autos indicam que a então prefeita agiu de modo doloso ao não adotar as medidas administrativas necessárias para o efetivo ajuizamento tempestivo das execuções fiscais de créditos tributários de 2005, acarretando a prescrição dos ativos fiscais, em evidente prejuízo ao erário público. E, ainda que não fosse demonstrado o dolo, a culpa grave ficou inequivocamente comprovada. Segundo o depoimento do ex procurador jurídico Nilton Maximino Silva (p. 19/24), na sindicância instaurada para apuração do caso, “desde o início de 2009, o Departamento Jurídico alertou o Secretário da Administração, o Dr. Wagner Sant'Ana para que providenciasse a contratação de empresa para preparação das petições iniciais e outros documentos, para cobrança dos tributos do exercício de 2005, a fim de evitar possível prescrição de cobrança” (...) que o “então Procurador Jurídico, Dr. Ivan Franco Batista, temendo a ocorrência da prescrição dos tributos do exercício de 2005, formulou ao Secretário de Administração memorando datado de 24/08/2009” (p. 19/20). Neste memorando de 24.08.2009, a Procuradoria Geral do Município encaminhou para a Secretaria de Administração, dentre outras solicitações, a observação de que no final daquele exercício (2009) os débitos anteriores aos últimos cinco anos estariam prescritos, nos termos do art. 174 do CTN (p. 21/22). Ao que tudo indica, o setor jurídico do Município vinha enfrentando problemas. No referido memorando, o próprio procurador jurídico fez menção de que em reunião com juízes da comarca houve a recomendação para redobrar a atenção quanto às distribuições das ações, posto que várias delas referiam-se a débitos já pagos ou prescritos. Não bastasse, houve notícia de que, em razão de antecipação de tutela deferida em sede de ação civil pública (processo n. 709/2009), todos os procuradores jurídicos da prefeitura de Campos do Jordão foram exonerados, indicando “um vácuo no comando das ações da Procuradoria Municipal, de 05 de novembro de 2009 até 04 de janeiro de 2010, data esta em que foram nomeados os membros da Secretaria de Negócios Jurídicos, criada pela Lei Municipal 3.292, de 22 de dezembro de 2009” (p. 18). Embora os documentos indiquem tratativas sobre a questão entre a Procuradoria Jurídica e o Secretaria de Administração, a então prefeita não pode alegar desconhecimento ou falta de elementos que apontem seu envolvimento doloso ou culposo com a perda de receitas municipais. Cumpre ao prefeito privativamente superintender a arrecadação de tributos, a teor do art. 66 da Lei Orgânica Municipal, sendo de sua responsabilidade direta ou indireta as atividades desempenhadas no Executivo. Como bem anotado na sentença, embora não fosse dever da ex-prefeita realizar pessoalmente todas as funções do cargo, “executando apenas aquelas que são privativas a ela e indelegáveis e passando as demais a seus auxiliares e técnicos. Isso, porém, não exclui o fato de que todas as atividades do Poder Executivo são de sua responsabilidade direta ou indireta, seja por sua execução pessoal ou por sua direção ou supervisão hierárquica, e nem o fato de que a proximidade de datas de assinatura do contrato objeto dos autos e de início dos trabalhos da empresa exigia de modo gritante sua atuação para evitar a prescrição dos valores” (p. 504/505). A empresa especializada Prescon, por sua vez, vencedora da licitação na modalidade Carta Convite n. 32/2009, assinou o respectivo Contrato n. 47/2009 em 30.11.2009, data a partir da qual passou a viger o ajuste (item 2.3), para “prestação de serviços de emissão de processos de executivo fiscal de tributos municipais para adequação da Municipalidade à legislação em vigor, contemplando a montagem de aproximadamente 20.000 (vinte mil) processos de executivo fiscal de tributos e exercícios (que serão oportunamente definidos pela Prefeitura)”, conforme cláusula primeira, item 1.1 (p. 243/249), que tinham as seguinte especificações: [...] Respeitado o entendimento contrário, não há como condenar a empresa Prescon por improbidade administrativa. Não obstante tenha assinado o contrato em 30.11.2009, data a partir da qual passou a viger o ajuste, inexistem elementos suficientes a indicar que tenha agido de modo doloso ou culposo nos serviços contratados, visto que as execuções fiscais e exercícios foram oportunamente definidos pela prefeitura (item 1.1 do contrato). O autor, aliás, não fez prova de que a Prefeitura definiu como parâmetro de urgência os tributos do exercício de 2005 para cumprimento pela empresa contratada. Não bastasse, no Relatório Final da Sindicância, no qual se concluiu pelo arquivamento do feito, ficou registrado que “as execuções fiscais relativas ao exercício de 2005 foram distribuídas seguindo o entendimento e convicção da secretaria de negócios jurídicos, além de que os recursos de apelo impetrados pela municipalidade tem o condão de evitar futuros prejuízos a fazenda municipal” (p. 30, sic). Ademais, a declaração do Chefe da execução fiscal, de 2014, de que, quanto aos exercícios de 2010 e 2011, foram identificadas várias irregularidades em aproximadamente 70% das iniciais (p. 80), a renovação seguida dos contratos com a apelante e as alegações de mau funcionamento dos serviços por ela prestados, por si só, não provam que a empresa contratada, neste caso específico, tenha praticado ato de improbidade administrativa. Diante disso, impõe-se manter a condenação da então prefeita ao ressarcimento do dano, a qual, no entanto, deve ser reduzida de R$2.516.296,96 para o valor do contrato firmado com a empresa Prescon de R$64.000,00 (p. 248), visto que o prejuízo ocorreu, não por conduta isolada da prefeita, mas também porque os procuradores nada haviam feito no período e foram demitidos próximo ao termo final do prazo de prescrição, motivos pelos quais a requerida não pode ser responsabilizada pela totalidade do dano sofrido pelo Município, o que não se mostraria razoável e proporcional ao caso concreto. Mais adequado adotar como parâmetro o valor do contrato, pois a requerida contratou a empresa correquerida, mas esta não conseguiu evitar a prescrição dos tributos indicados (destaques meus). Dessarte, ante a ausência de dolo específico voltado à prática da ilicitude qualificada como ímproba, elemento subjetivo ora exigido pelo ilícito que fundamentou a condenação imposta, de rigor afastá-la. Espelhando tal compreensão: PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE ARGUMENTOS APRESENTADOS NO AGRAVO INTERNO. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. LEI N. 14.230/2021. ATUAL REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. RETROATIVIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - [...] III - Na linha de entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por este Tribunal Superior, à vista da tese vinculante firmada no julgamento do Tema n. 1.199 da repercussão geral, não sendo possível o eventual reenquadramento típico da conduta ilícita, a atual redação do art. 11 da Lei n. 8.429/1992 aplica-se aos atos de improbidade administrativa decorrentes da violação aos princípios administrativos praticados na vigência do texto anterior, sem condenação transitada em julgado. Precedentes. IV - Na espécie, a condenação do Embargante tem fundamento no art. 12, III, da Lei n. 8.429/1992 (texto original), em razão de fracionamento indevido de licitação, tendo o tribunal de origem afastado a ocorrência de danos ao erário e, ainda, de dolo específico na conduta. Dessarte, não sendo possível a aplicação do princípio da continuidade típico-normativa, a fim de proceder o reenquadramento da conduta ora examinada nas hipóteses taxativas do art. 11 da LIA, de rigor a extinção da presente ação de improbidade. V - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.991.321/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. SENSÍVEL ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos prevista no art. 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) pela Lei 14.230/2021. 2. Aplicabilidade das normas benéficas constantes na Lei 14.230/2021 aos processos em que ainda não houve o trânsito em julgado da decisão condenatória. Aplicação da ratio decidendi constante no acórdão do ARE 843.989/PR, expandindo-se as suas conclusões para além da revogação da modalidade culposa da Lei de Improbidade Administrativa (Tema 1.199) de modo a alcançar a abolição da tipicidade das condutas anteriormente previstas no art. 11 da Lei de Improbidade (ARE 803.568-AgR-segundo-Edv). 3. Caso concreto em que não se evidencia a tipificação de alguma das novas hipóteses previstas no art. 11 da LIA ou mesmo a presença do dolo específico, atualmente exigido para a sua concretização. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.599.566/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024 - destaque meu). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DAS CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 9º, CAPUT, E INCISO XII E ART. 10, CAPUT, E INCISO I, DA LEI n. 8.429/1992. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.230/2021. INVIABILIDADE. DOLO ESPECÍFICO AFIRMADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IRRETROATIVIDADE. TEMA N. 1199 DO STF. e ART. 11, CAPUT, E INCISO I, DA MESMA LEI. NÃO ENQUADRAMENTO EM NENHUMA DAS CONDUTAS PREVISTAS NO ARTIGO. CONDENAÇÃO AFASTADA. ART. 17 § 10-D DA LIA. RETROATIVIDADE. DESCABIMENTO. NATUREZA PROCESSUAL DA NORMA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE. 1. A imputação da prática de ato de improbidade administrativa, com as alterações legislativas trazidas pela Lei n. 14.230/21, passou a exigir a constatação de dolo específico na conduta do agente, como se observa pela redação do § 2º do art. 1º da Lei n. 8.429/92. E, conforme a orientação do STF trazida no Tema de Repercussão Geral n. 1.199, é possível a aplicação desta inovação aos processos em curso, respeitando-se a coisa julgada. 2. No caso, as instâncias ordinárias afirmaram a presença do dolo específico, o que afasta a possibilidade de aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021, quanto às condutas tipificadas no art. 9º, caput e inciso XII e no art. 10, caput, e inciso I, da Lei n. 8.429/1992. 3. Nos termos da jurisprudência firmada por este Tribunal, em razão da vigência da Lei n. 14.230/2021, a condenação com base em violação a princípios administrativos, nos termos do art. 11, caput, e incisos I e II, da Lei n. 8.429/1992, exige, além do dolo específico, que a conduta se enquadre em alguma daquelas previstas nos incisos do referido artigo, o que não ocorre no caso concreto. 4. Segundo o entendimento desta Corte Superior, o art. 17, § 10-D da Lei n. 8.429/1992, acrescido pela Lei n. 14.230/2021, possui natureza processual, motivo pelo qual não procede a pretensão de que seja aplicado retroativamente. 5. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, para afastar a condenação tão-somente no tocante ao art. 11, caput, e inciso I, da Lei n. 8.429/1992, devendo os autos retornar ao Tribunal de origem, a fim de que promova a redução proporcional das penas. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.725.566/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 10/12/2024 - destaque meu). Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial para absolver a Recorrente, por ausência de elemento subjetivo, nos termos expostos. Estendem-se a eventuais corréus, em idênticos moldes e em relação ao mesmo tipo infracional, os efeitos desta decisão. Prejudicado, por conseguinte, o recurso do Parquet Estadual. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA