Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TERRAPLANAGEM AM LTDA - EPP CPF: 07.483.221/0001-07
RÉU: CONSORCIO INFRACON RFJ - RENOVA CPF: 31.077.013/0001-92 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 4ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Praça do XX Aniversário, sem número, - até 870/871, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-140 PROCESSO Nº: 5003409-37.2020.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento]
Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Consórcio Infracon RFJ – Renova em face do cumprimento de sentença promovido por Terraplanagem AM Eireli, que visa à satisfação do título judicial. O exequente pretende o recebimento da quantia de R$ 914.556,49, composta pelo valor principal atualizado, juros e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. O executado impugna o cumprimento alegando, em síntese, a ausência de memória de cálculo idônea e falta de transparência quanto aos índices e metodologia de atualização; divergências de valores e de datas-base; aplicação indevida de juros compostos e juros de 2% ao mês, cobrança duplicada de honorários, totalizando 25% e excesso de execução no importe de R$ 54.738,80. O exequente, em resposta, sustenta que apresentou planilha detalhada por meio da ferramenta de cálculo do TJMG, utilizando juros legais de 1% ao mês e correção monetária conforme a tabela da Corregedoria-Geral de Justiça, com termo inicial em 17/02/2020. Afirma inexistir qualquer excesso e que os honorários seguem o comando sentencial. É o relatório. DECIDO.
Cuida-se de cumprimento de sentença em que a exequente pugna pelo recebimento dos valores estampados no título judicial. Lado outro, inconformada, a executada apresenta impugnação alegando ausência de planilha divergência de valores e da data base e excesso de execução. Inicialmente, ressalto que, nos termos do art. 524 do CPC, o demonstrativo do crédito deve conter a discriminação do principal, juros, correção monetária e demais encargos, sendo suficiente que o cálculo permita ao executado a compreensão dos critérios utilizados. No caso, observa-se que o exequente apresentou planilha de cálculo e detalhamento dos critérios aplicados, inclusive mencionando o uso da calculadora do TJMG, com juros legais de 1% ao mês e correção conforme a tabela da CGJ/MG. A alegada ausência de planilha detalhada não prospera, pois não se exige memória contábil minuciosa quando o cálculo é simples e pode ser reproduzido por mera operação aritmética. Lado outro, observo que a diferença entre R$ 344.473,34 e R$ 344.573,34 decorre, evidentemente, de mero erro material de digitação, sabendo que, pela análise da sentença exequenda, o valor correto é R$ 344.473,34. Quanto ao termo inicial de juros e correção, devemos observar a natureza da obrigação que, no caso, decorre de relação contratual líquida e com vencimento determinado. Nesse contexto, aplica-se o art. 397 do Código Civil, segundo o qual, tratando-se de mora ex re, os juros e correção monetária incidem a partir do vencimento da obrigação, ou seja, 17/02/2020, conforme comprovado nos autos e adotado no cálculo do exequente. Outrossim, no que se refere a alegação de excesso de execução, entendo que o executado não logrou demonstrar efetiva capitalização de juros ou utilização de taxa superior a 1% ao mês, não tendo se desvencilhado do ônus probatório (art. 525, § 1º, V, do CPC). Ao contrário, o cálculo apresentado pela exequente segue os parâmetros legais. Por fim, no que se refere aos honorários de sucumbência, a sentença fixou honorários de sucumbência em 20% sobre o valor da condenação, de forma clara e imutável nesta fase processual (art. 502 do CPC). O cálculo do exequente respeitou tal comando. A majoração de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC tem natureza autônoma e incide apenas na hipótese de não pagamento voluntário, não se confundindo com os honorários fixados na fase de conhecimento. Assim, inexistiu cobrança em duplicidade ou majoração indevida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 525, § 5º, do CPC, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela exequente, pela fundamentação acima exposta. Com efeito, homologo os cálculos apresentados pela exequente, fixando o valor exequendo em R$ 914.556,49, para que surtam seus efeitos legais e jurídicos. Intimem-se. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. JOSE ARNOBIO AMARIZ DE SOUZA Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares