Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2191627/PE (2024/0422688-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: TATU COMERCIO DE TECIDOS LTDA
ADVOGADOS: ANNA ELVIRA MAIA PASSOS BRITO - PE027249
CARLA ALVARES DOS SANTOS - SP442302
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão prolatado pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 232/232e): TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL APURADOS NO LUCRO PRESUMIDO. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela Fazenda Nacional em face de sentença que concedeu a segurança, assegurando ao autor o direito líquido e certo de não computar na determinação do lucro real, base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, os valores que deixaram de ser recolhidos a título de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, em virtude de créditos presumidos que foram concedidos pelo Poder Público, bem como o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, atualizados pela Taxa SELIC, observando-se as regras pertinentes à decadência e prescrição quinquenal. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei 12.016/2009. 2. Em suas razões recursais, a apelante sustenta a impertinência de se invocar o entendimento firmado pela Suprema Corte nos autos do RE 574.706, no qual foi firmada a tese de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”. Alega que, no caso dos presentes autos, não se está a tratar de valores que foram recolhidos aos cofres públicos estaduais a título de ICMS, mas de valores que deixaram de ser recolhidos e que, por consequência, acresceram a receita bruta auferida. Defende que devem ser observados os requisitos do art. 30 da Lei 12.973/2014 e do art. 10 da Lei Complementar nº 160/2017. 3. O STF, sob o regime da repercussão geral, uniformizou o entendimento segundo o qual o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS (STF, RE 574.706/PR, Rel. Min. CARMEN LÚCIA, Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO, Julgado em 15/03/2017, Publicado em 02/10/2017). 4. No entanto, não há de ser aplicado tal entendimento relativamente à inclusão do ICMS, ICMS-ST assim como do PIS e da COFINS, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, pois, nesses casos, não havendo ainda pronunciamento do STF sobre o tema, é salutar que se prestigie a presunção de constitucionalidade das normas de regência (TRF 5ª Região, Processo: 08099367320174058300, Rel. Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Julgado em 27/02/2019). 5. No mais, a forma de apuração dos tributos pelo lucro presumido, dada a sua natureza, já leva em consideração todas as possíveis deduções. 6. Por fim, à míngua de qualquer crédito que se possa reconhecer em benefício do contribuinte oriundo da pretensão em apreço, não se pode tampouco certificar-se sua pretensão à declaração de compensação do indébito, inexistente este. 7. Remessa necessária e apelação providas. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos, com efeitos infringentes (fls. 272/274e): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCLUSÃO DE ICMS DECORRENTE DE BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO PELO ESTADO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo particular em face de acórdão que deu provimento à remessa necessária e à apelação da Fazenda Nacional para julgar improcedente o pedido do contribuinte de não computar na determinação do lucro real, base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, os valores que deixaram de ser recolhidos a título de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, em virtude de créditos presumidos que foram concedidos pelo Poder Público. 2. Em suas razões recursais, o embargante sustenta que o acórdão embargado versa sobre matéria totalmente distinta à discutida nos autos. Isso porque o acórdão, ora embargado, em que pese inicialmente se refira a tese correta, no voto decidiu sobre a tese de exclusão do ICMS, ICMS-ST, PIS e COFINS da base de cálculo do IRPJ e CSLL, enquanto que a pretensão é obter o direito a exclusão dos créditos de ICMS decorrente dos incentivos e benefícios fiscais concedidos pelos Estados da base de cálculo do IRPJ e CSLL. 3. O STJ, firmou entendimento, quando do julgamento do REsp 1.517.492/PR, no sentido da não inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, ao fundamento de que a incidência de tributo federal sobre o incentivo fiscal de ICMS ofenderia o princípio federativo. 4. Considerando-se o entendimento do STJ nos autos do REsp 1.517.492/PR, tornou-se irrelevante a discussão a respeito do enquadramento do referido incentivo como subvenção para custeio ou para investimento, pois o benefício foi excluído do próprio conceito de receita bruta, de modo que não se lhes aplicam as alterações produzidas ao art. 30 da Lei nº 12.973/2014. E isso porque, ao pretender a tributação desse crédito pelo IRPJ e CSLL, a União busca tomar para si parte da receita que não pertence ao contribuinte, mas ao Estado-membro, que a renunciou em favor do contribuinte, como um instrumento de política de desenvolvimento econômico daquela Unidade da Federação. Assim, o condicionamento da exclusão ao atendimento dos requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 esbarra no entendimento do STJ, o qual afasta a tributação, por via oblíqua, de incentivo fiscal concedido por Estado-membro (PROCESSO: 08001995320204058102, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 07/06/2022). 5. De fato, não há que se confundir o crédito presumido de ICMS, incentivo fiscal (subvenção de custeio), considerado contabilmente como receita, com a incidência de IRPJ e CSLL na sistemática do lucro presumido, a qual nada mais é do que um regime de apuração fiscal privilegiado, simplificado e facultativo (em substituição ao regime do lucro real), em que a base de cálculo do IRPJ e da CSLL é obtida pela aplicação de um percentual de presunção sobre a receita bruta. 6. O caso dos autos é de crédito presumido de ICMS, então pode excluir o ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, assegurado o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 7. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para negar provimento à remessa necessária e à apelação da Fazenda Nacional. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 328/329e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: - Art. 1.022 do CPC - alega que o Tribunal a quo não se manifestou sobre a impossibilidade de excluir o crédito presumido de ICMS das bases de cálculos do IRPJ e da CSLL apurados na sistemática do lucro presumido (fls. 347/375e). - Arts. 44 e 111, I, do CTN; 2º da Lei nº 7.689/88; 37, § 2º, e 44 da Lei nº 4.506/64; 30 da Lei nº 12.973/2014; 10 da LC nº 160/2017 - alega que os créditos presumidos do ICMS constituem subvenções de investimento classificados contabilmente como receitas e, portanto, integram as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, sendo necessário o cumprimento dos requisitos dispostos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014 para que se possa exclui-los das referidas bases de cálculo (fls. 347/375e). Com contrarrazões (fls. 477/495e), o recurso foi inadmitido, tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 620/624e. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a: i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: “O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. - Da omissão A parte recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração. Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia, nos seguintes termos (fls. 272e): O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): O STJ, firmou entendimento, quando do julgamento do REsp 1.517.492/PR, no sentido da não inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, ao fundamento de que a incidência de tributo federal sobre o incentivo fiscal de ICMS ofenderia o princípio federativo. Considerando-se o entendimento do STJ nos autos do REsp 1.517.492/PR, tornou-se irrelevante a discussão a respeito do enquadramento do referido incentivo como subvenção para custeio ou para investimento, pois o benefício foi excluído do próprio conceito de receita bruta, de modo que não se lhes aplicam as alterações produzidas ao art. 30 da Lei nº 12.973/2014. E isso porque, ao pretender a tributação desse crédito pelo IRPJ e CSLL, a União busca tomar para si parte da receita que não pertence ao contribuinte, mas ao Estado-membro, que a renunciou em favor do contribuinte, como um instrumento de política de desenvolvimento econômico daquela Unidade da Federação. Assim, o condicionamento da exclusão ao atendimento dos requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 esbarra no entendimento do STJ, o qual afasta a tributação, por via oblíqua, de incentivo fiscal concedido por Estado-membro (PROCESSO: 08001995320204058102, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 07/06/2022). De fato, não há que se confundir o crédito presumido de ICMS, incentivo fiscal (subvenção de custeio), considerado contabilmente como receita, com a incidência de IRPJ e CSLL na sistemática do lucro presumido, a qual nada mais é do que um regime de apuração fiscal privilegiado, simplificado e facultativo (em substituição ao regime do lucro real), em que a base de cálculo do IRPJ e da CSLL é obtida pela aplicação de um percentual de presunção sobre a receita bruta. No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO -, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1431157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 11041181/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1334203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016). O órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão, sobretudo se notório o caráter de infringência, como o demonstra o julgado assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, DE OBSCURIDADE E DE CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS PARTICULARES REJEITADOS. [...] 4. Com efeito, o acórdão embargado consignou, claramente, a inviabilidade de manejo de Embargos de Divergência para discussão acerca de admissibilidade de Recurso Especial, tal como ocorre com a aplicação das Súmulas 211 e 7 do STJ. Não tendo o Recurso Unificador ultrapassado o juízo de conhecimento, descabe analisar o mérito da controvérsia. 5. Destaca-se, ainda, que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. 6. Embargos de Declaração dos Particulares rejeitados. (EDcl no AgInt nos EREsp 703.188/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/09/2019, DJe 17/09/2019) - Da não inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL Firmou-se nesta Corte o entendimento segundo o qual o recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula 83, verbis: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Cumpre sublinhar que o alcance de tal entendimento aos recursos interpostos com fundamento na alínea a, do permissivo constitucional, decorre do fato de que a aludida divergência diz respeito à interpretação da própria lei federal (v.g.: 1ª T., AgRg no AREsp 322.523/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 11.10.2013; e 2ª T., AgRg no REsp 1.452.950/PE, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 26.08.2014). Anote-se que, para a aplicação do entendimento previsto na Súmula 83/STJ, basta que o acórdão recorrido esteja de acordo com a orientação jurisprudencial firmada por esta Corte, sendo prescindível a consolidação do entendimento em enunciado sumular, ou a sujeição da matéria à sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C, do Código de Processo Civil, com trânsito em julgado (2ª T., AgRg no REsp 1.318.139/SC, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 03.09.2012). No caso, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte de que o crédito presumido de ICMS não sofre a incidência de IRPJ e de CSLL, conforme julgados assim ementados: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. INCLUSÃO. BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 160/2017. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. SÚMULA 83/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp n. 1.517.492/PR, DJe 1º/2/2018, e dos EREsp n. 1.443.771/RS, DJe 28/4/2021, consolidou entendimento no sentido de que é incabível a inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, considerando que "a base de cálculo do tributo haverá sempre de guardar pertinência com aquilo que pretende medir, não podendo conter aspectos estranhos, [...] impertinentes à própria materialidade contida na hipótese de incidência", e que o crédito presumido concedido a título de incentivo fiscal, "a par de não se incorporar ao patrimônio da contribuinte, não constitui lucro, base imponível do IRPJ e da CSLL", "sob pena de levar ao esvaziamento ou redução do incentivo fiscal legitimamente outorgado pelo ente federativo", no exercício de sua competência tributária. Precedentes. 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior consigna que o enquadramento do incentivo fiscal estadual de ICMS como subvenção para investimento, promovido pela alteração do art. 30 da Lei n. 12.973/2014, com a entrada em vigor da Lei Complementar n. 160/2017, não infirma o entendimento consolidado nesta Corte Superior de que a pretendida tributação federal do crédito presumido de ICMS representa afronta ao princípio federativo. Precedentes. 4. A aplicação da Súmula 83/STJ é cabível quando o entendimento do acórdão recorrido se alinha com a jurisprudência pacífica do STJ aplicável à questão controversa, e sua pertinência não é adstrita à conformidade do decisum com precedentes qualificados formados em julgamentos de temas repetitivos. Precedentes. 5. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 2.107.239/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 23/9/2024.) TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IRPJ. CSLL. BASE DE CÁLCULO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS: EXCLUSÃO. DEMAIS BENEFÍCIOS FISCAIS: INCLUSÃO. 1. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que: a) o crédito presumido de ICMS não sofre a incidência de IRPJ e de CSLL; b) os demais benefícios fiscais relacionados ao ICMS não podem ser excluídos, em regra, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidas as condições estabelecidas em lei específica. Aplicação da Súmula 83 do STJ. 2. A questão concernente ao possível atendimento dos requisitos previstos em lei para fins de exclusão dos "demais benefícios fiscais relacionados ao ICMS" da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não foi objeto da decisão agravada, pois extravasava os limites da lide recursal. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.117.590/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 11/12/2024.) - Dos honorários recursais Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos enunciados administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA