2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO
CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO
CPF·Representa: Réu
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2799661/SP (2024/0438860-2)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: IVANDO LOURENCO DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/12/2024.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2799661/SP (2024/0438860-2)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: IVANDO LOURENCO DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
27/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
15/05/2025, 14:03
Trânsito em julgado
15/05/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 16:06
Protocolo de Petição
08/04/2025, 15:40
Publicação
04/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2799661/SP (2024/0438860-2)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: IVANDO LOURENCO DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2799661/SP (2024/0438860-2)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: IVANDO LOURENCO DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 17:20
Recebimento
02/04/2025, 09:19
Não-Provimento
01/04/2025, 16:42
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/03/2025, 17:06
Protocolo de Petição
13/03/2025, 16:31
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 18:16
Protocolo de Petição
12/03/2025, 17:54
Publicação
12/03/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2799661/SP (2024/0438860-2)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: IVANDO LOURENCO DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas alíneas “a” do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que deu provimento ao apelo acusatório, redimensionando a pena do Ivando Lourenço da Silva à para 07 anos, 03 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, na forma do artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/06 (fls. 249-259). Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos artigos 315, §1º, incisos I, III VI, do Código de Processo Penal, artigos 33, §§ 2º, “b”, 59, e 68, todos do Código Penal, e artigos 33, §4º, 40, inciso III, e 42, ambos da Lei 11343/06. Argumenta, em resumo, que houve bis in idem na dosimetria da pena e que o acórdão desconsiderou a súmula 444 do STJ e o Tema 1139 do STJ, além de não fundamentar adequadamente a fixação do regime inicial fechado (fls. 268-283). Com contrarrazões (fls. 288-304), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 307-309), ao que se seguiu a interposição de agravo. Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo e, acaso conhecido, pelo seu desprovimento (fls. 348-353). É o relatório. DECIDO. O recurso especial foi inadmitido na origem em razão da ausência de prequestionamento e pela incidência das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ. O agravante, entretanto, não enfrentou adequadamente este último fundamento utilizado pela Corte de origem, por isso o agravo não supera o juízo de conhecimento. Para que fosse admitido, o agravo deveria fazer o devido confronto entre os fatos incontroversos reconhecidos pelas instâncias ordinárias e as teses apresentadas no recurso especial, demonstrando ser desnecessária a alteração do contexto fático reconhecido pela Corte de origem. Deveras, a impugnação à decisão agravada deve ser específica e concreta, não servindo a mera afirmação genérica de que não incide ao caso a Súmula 7/STJ. Corrobora: “São insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos” (AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 29/3/2023). Dessa forma, à míngua de impugnação concreta, específica e individualizada, de todos os fundamentos declinados pela Corte de justiça local para inadmitir o recurso especial, mostra-se insuperável a manifesta inobservância ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. A propósito: ”[…]4. Na espécie, a respeito da pretendida substituição da pena privativa de liberdade, a decisão agravada consignou que a medida não era cabível por dois motivos: a) as circunstâncias do crime foram valoradas negativamente ao acusado, inclusive ensejando incremento na pena-base e b) o réu é reincidente em crime doloso, cometido com violência, e as instâncias de origem entenderam não ser adequada a aplicação de pena restritiva de direitos. A defesa, contudo, não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, de modo que se limitou a infirmar a necessidade de reexame fático-probatório para analisar o pleito e a questionar a possibilidade de substituição da reprimenda para sentenciados reincidentes. 5. Desse modo, em razão da ausência de dialeticidade recursal, incide a Súmula n. 182 do STJ, a inviabilizar o conhecimento do pedido.Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.” (AgRg no AREsp n. 2.295.338/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023.). Ainda nesse sentido, dentre vários outros, o AgRg no REsp n. 2.009.728/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO
11/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2025, 09:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/03/2025, 09:50
Conclusão (para decisão)
14/01/2025, 17:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
14/01/2025, 16:26
Recebimento
14/01/2025, 16:25
Protocolo de Petição
14/01/2025, 16:04
Publicação
19/12/2024, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2799661/SP (2024/0438860-2)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: IVANDO LOURENCO DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.