2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
15/05/2025, 14:23
Trânsito em julgado
15/05/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 16:11
Protocolo de Petição
04/04/2025, 15:53
Publicação
04/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2822530/PA (2024/0472777-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: NELSON LUIS DA SILVA BELO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ - DEFENSOR PÚBLICO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2822530/PA (2024/0472777-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: NELSON LUIS DA SILVA BELO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ - DEFENSOR PÚBLICO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 17:20
Recebimento
02/04/2025, 09:19
Não-Provimento
01/04/2025, 16:42
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 18:00
Recebimento
05/03/2025, 17:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
05/03/2025, 17:31
Protocolo de Petição
05/03/2025, 17:09
Publicação
21/02/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2822530/PA (2024/0472777-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: NELSON LUIS DA SILVA BELO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ - DEFENSOR PÚBLICO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/02/2025.
21/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
20/02/2025, 11:54
Redistribuição
20/02/2025, 11:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2822530/PA (2024/0472777-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NELSON LUIS DA SILVA BELO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ - DEFENSOR PÚBLICO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/02/2025, 00:00
Recebimento
19/02/2025, 20:05
Remessa (outros motivos)
19/02/2025, 19:55
Distribuição
19/02/2025, 19:30
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/02/2025, 14:41
Protocolo de Petição
13/02/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 17:31
Protocolo de Petição
29/01/2025, 16:54
Publicação
22/01/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2822530/PA (2024/0472777-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NELSON LUIS DA SILVA BELO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ - DEFENSOR PÚBLICO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por NELSON LUIS DA SILVA BELO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/01/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
20/01/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2822530/PA (2024/0472777-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NELSON LUIS DA SILVA BELO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ - DEFENSOR PÚBLICO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/01/2025.
09/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/01/2025, 17:14
Distribuição (competência exclusiva)
08/01/2025, 15:15
Recebimento
11/12/2024, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: NELSON LUIS DA SILVA BELO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVADO /
RECORRIDO: JUSTIÇA PÚBLICA REPRESENTANTE: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA (PROCURADOR DE JUSTIÇA) DECISÃO
PROCESSO Nº 0002669-25.2020.8.14.0401 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE /
Trata-se de agravo em recurso especial (ID Num. 21736707) interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão juntada sob o ID Num. 22044969, que ancorada na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, não admitiu o recurso especial submetido. Foram apresentadas contrarrazões (ID Num. 22671710). É o relatório. Decido. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se. Pois bem. Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso. Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador Roberto Gonçalves de Moura Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
06/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: NELSON LUIS DA SILVA BELO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVADO /
RECORRIDO: JUSTIÇA PÚBLICA REPRESENTANTE: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA (PROCURADOR DE JUSTIÇA) DECISÃO
PROCESSO Nº 0002669-25.2020.8.14.0401 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE /
Trata-se de agravo em recurso especial (ID Num. 21736707) interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão juntada sob o ID Num. 22044969, que ancorada na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, não admitiu o recurso especial submetido. Foram apresentadas contrarrazões (ID Num. 22671710). É o relatório. Decido. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se. Pois bem. Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso. Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador Roberto Gonçalves de Moura Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
06/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais INTIMA a parte AGRAVADA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC. Belém, 16 de setembro de 2024. Marco Túlio Sampaio de Melo Analista Judiciário da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais
18/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: NELSON LUIS DA SILVA BELO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
RECORRIDO: JUSTIÇA PÚBLICA REPRESENTANTE: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA (PROCURADOR DE JUSTIÇA) DECISÃO
PROCESSO Nº 0002669-25.2020.8.14.0401 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID 20847191), interposto por NELSON LUIS DA SILVA BELO, com fundamento na alínea “a” do inc. III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria do Desembargador Pedro Pinheiro Sotero, sintetizado na seguinte ementa: “APELAÇÃO PENAL. FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. VEDAÇÃO PELA SÚMULA 231-STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A teor da Súmula 231 do STJ, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 2. Em que pese o Superior Tribunal de Justiça (STJ) esteja apreciando a possibilidade de revisão da Súmula 231-STJ e, consequentemente, a possibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal, na segunda fase da dosimetria, permanece o entendimento que a pena não poderá ser fixada abaixo do mínimo legal na referida fase da dosimetria, embora presentes circunstâncias atenuantes, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes do STJ. 3. Recurso conhecido e desprovido.” (ID 20792457) Foram apresentadas contrarrazões (ID 21487340). É o relatório. Decido. A matéria enfrentada no recurso especial foi debatida previamente pelo tribunal local nos seguintes termos: “(...) A defesa pleiteia a redução da pena para quantum abaixo do mínimo legal. Para tanto, aduz que, na segunda fase da dosimetria da pena, o Juízo a quo deveria ter reduzido a pena aquém do mínimo legal, ante a presença da atenuante da confissão espontânea e da menoridade relativa do apelante. O pleito da defesa não merece prosperar, posto que há vedação expressa pela Súmula 213 do STJ nesse sentido, que dispõe que “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” Com efeito, a mencionada questão jurídica que foi afetada à Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça nos recursos especiais 2057181/SE, 2052085/TO e 1869764/MS. Ocorre que, conforme o banco de dados do Superior Tribunal de Justiça, os referidos recursos especiais tiveram o julgamento finalizado em 14/8/24, com a seguinte proclamação de resultado: “Proclamação Final de Julgamento: Retomado o julgamento, após o voto-vista antecipado divergente do Sr. Ministro Messod Azulay Neto, rejeitando o cancelamento do enunciado da Súmula 231 e, por conseguinte, negando provimento ao recurso especial, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), e os votos da Sra. Ministra Daniela Teixeira e dos Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior, acompanhando o voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz (Relator), dando provimento ao recurso especial, para acolher a tese segundo a qual a incidência da circunstância atenuante pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, com o consequente cancelamento da Súmula 231, a Terceira Seção, por maioria, rejeitou o cancelamento do enunciado da Súmula 231 deste Superior Tribunal de Justiça e, por conseguinte, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Messod Azulay Neto, que lavrará o acórdão”. Também, em relação aos agravos regimentais interpostos nos autos dos recursos especiais 2016128/PA, 2015602/PA e 2015599/PA, componentes do Grupo de Representativos nº 25/TJPA, Sua Excelência o Ministro Sebastião Reis Junior - Relator, os declarou prejudicados, nos seguintes termos: “O recurso está prejudicado, pois, na data de hoje (14/8/2024), ao julgar os Recursos Especiais n. 2.057.181/SE, n. 2.052.085/TO e n. 1.869.764/MS - afetados para fins de análise da proposta de revisão do entendimento firmado na Súmula 231/STJ e do Tema Repetitivo n. 190/STJ - a Terceira Seção desta Corte, por maioria, decidiu por manter o referido entendimento, acolhendo o voto do eminente Ministro Messod Azulay Neto, circunstância essa que fulmina a pretensão veiculada no presente recurso”. Nesse cenário, conclui-se que o recurso especial não teria êxito, haja vista a adequação do acórdão recorrido ao entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, também aplicável aos recursos fundamentados pela alínea “a” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp n. 2.519.147/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024), como no caso. Sendo assim, pelo óbice da súmula 83 do STJ, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, primeira parte, do CPC), nos termos da fundamentação. Decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, seguindo-se o encaminhamento dos autos à Unidade de Processamento Judicial correspondente. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMENTA APELAÇÃO PENAL. FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. VEDAÇÃO PELA SÚMULA 231-STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A teor da Súmula 231 do STJ, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 2. Em que pese o Superior Tribunal de Justiça (STJ) esteja apreciando a possibilidade de revisão da Súmula 231-STJ e, consequentemente, a possibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal, na segunda fase da dosimetria, permanece o entendimento que a pena não poderá ser fixada abaixo do mínimo legal na referida fase da dosimetria, embora presentes circunstâncias atenuantes, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes do STJ. 3. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Egrégia 3ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos __________________ dias do mês de ______________ de 2024. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador __________________
19/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0002669-25.2020.8.14.0401 DECISÃO 1- RECEBO a apelação interposta nos autos, eis que tempestiva, conforme certidão cadastrada no documento anterior. 2- Abra-se vista ao(s) apelado(s) para contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias, na forma do artigo 600 do CPP. 3- Após o prazo, encaminhem-se os autos à instância superior, conforme artigo 601 do CPP, em tudo certificado. Belém/PA, 17 de maio de 2023. CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital
18/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA A Exma. Sra. Dra. Clarice Maria de Andrade Rocha, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal do Juízo Singular de Belém, faz saber aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento que foi prolatada SENTENÇA CONDENATÓRIA em relação a (o) réu ELSON LUIS DA SILVA BELO, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 08/05/2001, filho de Maria Aparecida Severo da Silva e Nelson Gonçalves Belo, residente na Travessa Três de Maio nº 1980, entre Mundurucus e Conselheiro, no bairro da Cremação, Belém/PA, o (a) qual não sendo localizado(s) para ser intimado(a) pessoalmente, expede-se o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA com prazo de 60 (sessenta) dias, em conformidade ao art. 392, §1° e ss. do Código de Processo Penal, para que o referido réu fique intimado de que foi CONDENADO (a) a 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à base de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente a época do fato, com cumprimento inicial da pena em regime aberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea c, do Código Penal Brasileiro, sendo a pena aplicada, substituída por uma restritiva de direitos, conforme vier a definir o Juízo de Execução Penal, referente ao processo n° 0002669-25.2020.8.14.0401, sendo que o prazo de interposição de recurso de apelação correrá após o término do prazo fixado neste edital (art. 392, §2°, CPP). Eu, Lázaro Sarmento dos Santos, Analista Judiciário da Secretaria da 1ª Vara Criminal da Capital, conferi e digitei. Fórum Criminal de Belém, 18 de abril de 2023. Clarice Maria de Andrade Rocha Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara Criminal da Capital.
19/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Ministério Público
Réu: Nelson Luís da Silva Belo SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Proc. nº 0002669-25.2020.8.14.0401
Vistos. O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia em face de NELSON LUÍS DA SILVA BELO, qualificado nos autos, incurso nas sanções punitivas previstas no art. 157, §1º, do Código Penal Brasileiro. Narra a inicial acusatória que no dia 02/02/2020, por volta de 17h, durante um evento de carnaval na Av. Tamandaré, bairro da cidade velha, o acusado puxou o celular da vítima Danielle Machado dos Santos, quando ela utilizava o aparelho para tirar fotos do evento. Ato contínuo, o acusado fugiu em posse do bem e foi seguido pela vítima e a amiga dela, Tatielen Lobato Galúcio, ocasião em que, ao perceber a presença das duas, disse, em tom ameaçador: “Por que vocês estão me seguindo? Bora se sai, se sai, sai fora daqui”. Diante da grave ameaça, a ofendida e sua amiga recuaram e acionaram policiais militares que estavam próximos ao local, os quais lograram êxito em capturar o denunciado e recuperar o bem, que ainda estava em posse dele. Em audiência de custódia, foi homologada a prisão em flagrante e decretada a prisão preventiva do acusado (Num. 27222534 - Pág. 30/ Num. 27222537 - Pág. 1). Em decisão de 27/02/2020, foi revogada a prisão preventiva do acusado (Num. 27222537 - Pág. 28). A denúncia foi recebida em 25/02/2021 (Num. 27222591 - Pág. 1). Citado (Num. 34910171 - Pág. 1), o acusado, ofereceu resposta escrita à acusação (Num. 35911994 - Pág. 1). Juntada a certidão de antecedentes criminais do réu (Num. 66866548 - Pág. 1). Em audiência realizada, foram ouvidas as testemunhas Daniele Machado dos Santos, Tatielen Lobato Galúcio, Jailson Vasconcelos dos Santos e Yairanzuyd Alberto da Silva e Silva, realizado o interrogatório do réu e apresentadas as alegações finais (Num. 61617378 - Pág. 4), nas quais a acusação requereu o aditamento da denúncia com a desclassificação do crime de roubo para o de furto e a defesa encampou tal entendimento, requerendo a proposta de suspensão condicional do processo ao acusado, subsidiariamente, em caso de condenação, pediu a aplicação da pena no mínimo legal, o reconhecimento das atenuantes da confissão e menoridade penal e da causa de diminuição de pena relativa ao pequeno valor da coisa (Num. 66873386 - Pág. 1). Recebido o aditamento da denúncia (Num. 67290161 - Pág. 1), o réu não foi localizado para receber a proposta de suspensão condicional do processo (Num. 80137035 - Pág. 1). Vieram os autos para a prolação de sentença. É o relatório. Decido. Ao longo da instrução processual foram colhidas provas contundentes e convergentes que dão suporte à condenação do réu pela prática do crime tipificado no art. 155, caput, do CP. A materialidade do furto foi comprovada por meio dos autos de apreensão e entrega de um aparelho celular Samsung Galaxy J5, cor rosê, subtraído da vítima, devidamente devolvido a ela (Num. 27222530 - Pág. 3/5). Já a autoria do ilícito, que recai sobre o réu, foi demonstrada por meio dos depoimentos colhidos sob o manto do contraditório e da ampla defesa. Em audiência, a vítima Daniele Machado dos Santos informou o que segue: tinha acabado de chegar para participar de um bloco de rua de carnaval com uma amiga, estavam encostadas na grade do canal da Tamandaré; passou a tirar fotos e ficou distraída, foi quando o acusado passou empurrando e puxou o celular da mão dela; ficou nervosa, parada, mas sua amiga observou o réu, viu a roupa dele, viu que depois ele parou, ela viu que ele se abaixou do lado do banheiro químico; em seguida a amiga dela foi atrás do acusado, a depoente foi com a amiga; quando ele percebeu, ele foi para cima das duas e falou: “o que é, por que está me seguindo? Qual é a tua, por que está me seguindo? Qual é? Para de me seguir!”; enquanto a amiga falava com o acusado, ela também acenava para os policiais que estavam do outro lado da Tamandaré; vendo aquela movimentação, os policiais vieram e o acusado começou a dizer que não conhecia a vítima e sua amiga, que elas o estavam confundindo; a amiga da vítima, narrou aos policiais que o réu havia puxado o celular da ofendida e que ainda estava em posse do bem; os policiais, então, revistaram o réu e acharam celular com ele; estava muito nervosa, dizia para sua amiga parar, mas ao mesmo tempo queria seu celular de volta; sua amiga ficou discutindo com o acusado e chamou a polícia; o acusado não proferiu nenhuma ameaça ou agressão; viu quando os policiais encontraram o celular com o réu; ele tirou o cartão de memória e o chip do aparelho, mas não havia resetado o aparelho; tudo aconteceu muito rápido, o réu tomou o celular, se abaixou, entrou na multidão, foi seguido pela depoente e sua amiga, tudo isso aconteceu em cerca de cinco minutos; o celular tinha cerca de um ano, era o modelo J5, foi comprado por cerca de R$ 1.600,00; Tatielen Lobato Galúcio, ouvida na qualidade de informante, em juízo, relatou o seguinte: é amiga da vítima; no dia do fato, chegou junto com a ofendida na Tamandaré para o carnaval; a Daniele pegou o celular dela para gravar, o réu passou no local com mais dois rapazes e andou mais um pouco; desconfiada, a depoente segurou o seu celular que estava no bolso e ficou observando até onde o réu e os outros rapazes iam; o réu, então, voltou e, pulando, pegou o celular da ofendida; a depoente reparou na camisa que o denunciado trajava e viu o rumo para o qual ele correu; ele não atravessou a Tamandaré porque havia uma guarnição da polícia do outro lado da rua; depois disso, resolveu ir embora com a amiga, porém, se deparou novamente com o réu e foi até ele para que devolvesse o celular, não teve medo; exigiu que o denunciado lhe devolvesse o bem, mas ele só falava: “qual é, qual foi?”, por conta disso, chamou a polícia que estava em frente e falou aos policiais que o acusado havia subtraído o celular da sua amiga; de início os policiais achavam que estava havendo uma briga de casal; os policiais revistaram o acusado e acharam o celular da ofendida no bolso do réu; depois foram todos para a delegacia; o acusado já havia tirado o chip do aparelho, quando ele foi recuperado. A testemunha Yairanzuyd Alberto da Silva e Silva, policial militar, respondeu em audiência que: a sua guarnição policial foi acionada pela vítima que estava pulando carnaval; ela solicitou apoio dizendo que havia sido roubada por um rapaz no evento; a vítima apontou o rapaz que pegou o celular, os policiais tiraram o cidadão do meio do bloco e fizeram a busca pessoal nele e, de fato, foi encontrado um aparelho celular em posse dele; a vítima comprovou que esse aparelho era dela, ao informar a senha de acesso que desbloqueou o dispositivo; o acusado admitiu a autoria delitiva; conduziram a situação para a seccional do comércio; a vítima estava acompanhada de uma amiga; a vítima alegou ter sido ameaçada no momento do roubo, não lembra as textuais referidas pela vítima em relação à ameaça. A testemunha Jailson Vasconcelos dos Santos, policial militar, relatou em audiência o seguinte: populares avisaram que uma moça havia sido roubada; como já estavam próximos, foram até ela; a vítima informou que foi roubada, e que o réu desferiu um soco na direção do peito dela para que largasse o bem; a vítima deu as características do agente e informou que já estava procurando ele; populares informaram para onde o réu saiu correndo, foram atrás e conseguiram encontra-lo e recuperar o aparelho celular, que ainda estava em posse dele; a vítima desbloqueou o celular com sua senha e foi constatado que o parelho celular era dela. Interrogado em juízo, o acusado admitiu a autoria do delito e esclareceu que praticou o crime devido a falta de trabalho e fome que passava; usa drogas (maconha e cocaína) há uns 5 anos; o celular foi encontrado no seu bolso e devolvido à vítima; tirou o chip e o cartão de memória do aparelho, mas não recorda se foram devolvidos: está arrependido; não bateu na vítima, não houve qualquer tipo de agressão, não estava armado; era um domingo, chegou à cidade velha com um pessoal que morava próximo de sua casa; a vítima estava mexendo no telefone, batendo foto, avistou a cena, passou e puxou o celular, mais à frente retirou o chip e o cartão de memória; depois disso a vítima já veio em sua direção com os policiais. Diante das provas produzidas em juízo, constata-se que a vítima descreveu a ação criminosa praticada pelo réu de forma satisfatória, bem como o apontou para os policiais, sem sombra de dúvidas, como autor do furto. As testemunhas esclareceram as circunstâncias em que o réu foi abordado e o bem subtraído recuperado, ainda em poder dele. Além disso, o denunciado, em juízo, admitiu a autoria do crime de furto e nos autos há prova da materialidade delitiva. A prova testemunhal foi corroborada pelas declarações do réu e auto de apreensão de objeto. O depoimento da vítima e os relatos das testemunhas e informante se coadunam com as demais provas dos autos e, por isso, possuem validade probante suficiente para ensejar a condenação do denunciado. A autoria e materialidade do delito de furto simples restaram plenamente demonstradas. Nesse contexto em que há harmonia entre todos os elementos idôneos de convicção, restou suficientemente demonstrado que o acusado furtou o aparelho celular da vítima. Não existe controvérsia sobre o fato de que o crime foi consumado. Afinal, o denunciado subtraiu o aparelho celular da vítima e fugiu, tendo sido capturado, em seguida, ainda em posse do bem. Sobre o momento em que há a consumação do crime de furto, importante destacar a tese firmada pelo STJ: “DIREITO PENAL. MOMENTO CONSUMATIVO DO CRIME DE FURTO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). TEMA 934. Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”. Em alegações finais, a defesa requereu a aplicação da causa de diminuição de pena sob a alegação de que a coisa furtada era de baixo valor. Referida tese defensiva não pode ser encampada, eis que a vítima declarou ter adquirido o bem por cerca de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), valor que que não pode ser considerado ínfimo para efeitos do art. 155, § 2º, do Código Penal. Considerando que o acusado, em juízo, admitiu a autoria do crime de furto, bem como era menor de 21 anos na data do fato, faz jus às atenuantes previstas no art. 65, incisos I e III, d, do Código Penal. O conjunto probatório permite concluir que o acusado praticou o delito capitulado no art. 155, caput, do Código Penal. A conduta criminosa não está acobertada por nenhuma causa excludente da ilicitude. O réu é imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e poderia agir de modo diverso. Em síntese, a acusado praticou um crime (fato típico, antijurídico e culpável); sendo assim, o direito lhe reserva a devida sanção penal. Em face do exposto, 1- Julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar NELSON LUIS DA SILVA BELO, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 08/05/2001, filho de Maria Aparecida Severo da Silva e Nelson Gonçalves Belo, residente na Travessa Três de Maio nº 1980, entre Mundurucus e Conselheiro, no bairro da Cremação, Belém/PA, pela prática do crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal. 2- Aferindo as circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal, verifica-se que todas elas são ordinárias, não autorizam a elevação da pena mínima. Não há elementos nos autos que indiquem que o condenado possui boa condição financeira. 3- Diante dos elementos sopesados, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Ausentes circunstâncias agravantes. O réu confessou autoria delitiva e era menor de 21 anos ao tempo do fato, porém, nos termos da Súmula 231 do STJ, não é possível aplicar circunstância atenuante, pois a sanção está no mínimo legal. Não há causa de aumento nem de diminuição de pena a serem aferidas. Inexistindo qualquer outro fato a influir na dosimetria, torno as penas concretas e definitivas em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. 4- Nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, a ré deverá iniciar o cumprimento de sua pena privativa de liberdade em regime aberto. 5- Em atenção ao previsto no art. 44 do Código Penal, verifica-se que a pena aplicada ao réu não é superior a quatro anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça e as circunstâncias judiciais são favoráveis. Dessa forma, nos termos do § 2º do referido artigo, substituo a reprimenda privativa de liberdade mencionada no item 3 por uma pena restritiva de direito, conforme vier a definir o Juízo de Execução Penal. 6- O condenado ficou preso cautelarmente de 02/02/2020 a 27/02/2020. Dessa forma, nos termos do art. 42 do Código Penal (detração), esse período de custódia deve ser abatido pelo juízo da execução penal da sanção estabelecidas no item 3, sem nenhuma repercussão, neste momento processual, no regime estabelecido no item 4. 7- Ao denunciado é garantido o direito de apelar em liberdade. 8- Concedo o benefício da gratuidade judicial. A execução da multa definida nesta sentença será feita nos termos dos artigos 49 a 52 do Código Penal. 9- Após o trânsito em julgado, comunique-se à Justiça Eleitoral para o fim de suspender os direitos políticos do condenado (art. 15, III, da CF), façam-se as demais comunicações e anotações de praxe, registre-se a condenação para o fim de antecedentes criminais, expeça-se a documentação necessária para a formação dos autos de execução penal. 10- Intimem-se as partes e o réu. Cumpridas as determinações contidas nesta sentença e adotados os expedientes e cautelas de praxe, arquivem-se os autos. 11- Servirá cópia desta decisão como Mandado/Ofício (Provimentos 003 e 011/2009-CJRMB). Belém/PA, 01 de março de 2023. Clarice Maria de Andrade Rocha Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Capital
02/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0002669-25.2020.8.14.0401 DECISÃO Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público, em audiência, requereu a desclassificação da conduta contida na denúncia do artigo 157, §1º para o crime do artigo 155, caput, do CPB, considerando as provas produzidas naquele ato, e a consequente designação de audiência para o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo ao réu. Por seu turno, a defesa concordou com os termos apresentados pela acusação, requerendo a desclassificação da conduta (Id. 66873386). Conclusos os autos, decido. 1- Diante da não comprovação de violência ou grave ameaça na conduta do réu durante a coleta de provas na audiência de instrução, RECEBO o aditamento para desclassificar a conduta narrada na inicial para o crime do artigo 155, caput, do CPB, na forma do artigo 384, §3º c/c o artigo 383, §1º, ambos do CPP. 2- Não havendo nenhum fato impeditivo nos autos, designo audiência para proposta de SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, na data de 08/11/2022, às 12h, nos termos do artigo 89, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se a defesa e a acusação acerca da audiência e para que informem, se possível, o telefone e o e-mail para possibilitar a comunicação virtual, caso haja a necessidade de realização de audiência remota. Caso alguma das pessoas arroladas pelas partes resida em outra comarca, expeça-se a carta precatória para que o juízo deprecado realize a oitiva, consignando na missiva o prazo de 40 (quarenta) dias para cumprimento da diligência; intimem-se a acusação e a defesa acerca da expedição da carta precatória. 3- Vista ao Ministério Público para que ofereça as condições a serem apresentadas ao réu no dia da audiência. Int. Belém/PA, 27 de junho de 2022. CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital