Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2198103/RS (2025/0052839-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: M D MOVEIS LTDA
ADVOGADO: JOSÉ VICENTE PASQUALI DE MORAES - RS065670
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
13/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2025, 15:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/11/2025, 23:59
Publicação
16/10/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 04:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2198103/RS (2025/0052839-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: M D MOVEIS LTDA
ADVOGADO: JOSÉ VICENTE PASQUALI DE MORAES - RS065670
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2198103/RS (2025/0052839-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: M D MOVEIS LTDA
ADVOGADO: JOSÉ VICENTE PASQUALI DE MORAES - RS065670
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
13/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2025, 15:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/11/2025, 23:59
Publicação
16/10/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 04:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2198103/RS (2025/0052839-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: M D MOVEIS LTDA
ADVOGADO: JOSÉ VICENTE PASQUALI DE MORAES - RS065670
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/10/2025, 16:14
Recebimento
10/10/2025, 13:35
Conclusão (para decisão)
06/10/2025, 18:00
Documento (Certidão)
06/10/2025, 15:15
Publicação
08/09/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2198103/RS (2025/0052839-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: M D MOVEIS LTDA
ADVOGADO: JOSÉ VICENTE PASQUALI DE MORAES - RS065670
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 12:30
Petição (Embargos de declaração)
04/09/2025, 12:06
Protocolo de Petição
04/09/2025, 11:56
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 21:21
Protocolo de Petição
29/08/2025, 21:03
Publicação
28/08/2025, 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2198103/RS (2025/0052839-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: M D MOVEIS LTDA
ADVOGADO: JOSÉ VICENTE PASQUALI DE MORAES - RS065670
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 16:30
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 04:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2198103/RS (2025/0052839-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: M D MOVEIS LTDA
ADVOGADO: JOSÉ VICENTE PASQUALI DE MORAES - RS065670
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 15:34
Recebimento
28/07/2025, 14:56
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 17:30
Documento (Certidão)
03/07/2025, 17:21
Documento (Certidão)
02/07/2025, 16:15
Publicação
05/05/2025, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2198103/RS (2025/0052839-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: M D MOVEIS LTDA
ADVOGADO: JOSÉ VICENTE PASQUALI DE MORAES - RS065670
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 12:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/04/2025, 11:31
Protocolo de Petição
29/04/2025, 11:12
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 15:11
Protocolo de Petição
08/04/2025, 14:59
Publicação
04/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2198103/RS (2025/0052839-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: M D MOVEIS LTDA
ADVOGADO: JOSÉ VICENTE PASQUALI DE MORAES - RS065670
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por MD MÓVEIS LTDA. contra acórdão prolatado pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 425e): CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. VALOR MÍNIMO DE FRETE INSTITUÍDO PELA LEI Nº 13.703, DE 2018. PRETENDIDA EXCLUSÃO DESSE VALOR DA BASE DE CÁLCULO DAS REFERIDAS CONTRIBUIÇÕES. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DA EXCLUSÃO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) SOBRE O TEMA. DENEGAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 447e): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE “OMISSÕES” NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. PEDIDO DE PRÉ-QUESTIONAMENTO “EXPRESSO”. INEXISTÊNCIA DO ALEGADO VÍCIO. EXPLICITAÇÃO SOBRE O PRÉ-QUESTIONAMENTO NA VIGÊNCIA DO ARTIGO 1.025 DO CPC DE 2015. REJEIÇÃO DO RECURSO, COM APLICAÇÃO DE MULTA AO EMBARGANTE, POR SEREM OS EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: - Arts 489, II e § 1º, V e VI, e 1.022, I e II, do CPC - o acórdão recorrido carece de fundamentação, pois não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, o que configura negativa de prestação jurisdicional. A recorrente busca a nulidade do acórdão por não ter abordado a Lei nº 13.703/2018, objeto de análise do feito, e por ter se baseado em jurisprudência já superada (fls. 462/463e); - Art. 1.026, §2º, do CPC - a aplicação da multa prevista foi indevida, argumentando que os embargos de declaração tinham notório propósito de prequestionamento e não caráter protelatório, conforme a Súmula 98 do STJ (fls. 464/466e); - Arts. 1º, §1º, da Lei 10.833/03; 1º, §1º, da Lei 10.637/02 - o valor do piso mínimo de frete, estipulado pela Lei nº 13.703/2018, não deve integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS, pois não constitui receita ou faturamento, mas apenas trânsito contábil. Alega que, assim como o ICMS, o valor do frete não se incorpora definitivamente ao patrimônio da empresa, sendo repassado ao transportador (fls. 467/474e). Com contrarrazões (fls. 506/517e), o recurso foi admitido. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 550/553e. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a: i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: “O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. - Da omissão A parte recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração. Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia, nos seguintes termos (fls. 423/424e): A base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, regime não cumulativo (caso dos autos) é o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, com exceção daqueles valores que, por expressa previsão legal, não devem integrar a mesma base de cálculo (cf. Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º). Assim, à falta de previsão legal, não há como excluir da base de cálculo das referidas contribuições as despesas com o frete das mercadorias, ainda quando realizado por terceiros, a quem o valor é repassado pela impetrante. Essa conclusão não decorre apenas da leitura dos textos legais, sendo confirmada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como se vê do seguinte julgado, bastante elucidativo: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. PIS E COFINS. VALOR DO FRETE NAS VENDAS NA MODALIDADE CIF (CUSTO, SEGURO E FRETE). CONCEITO DE FATURAMENTO. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DOS VALORES COMPUTADOS COMO RECEITAS QUE TENHAM SIDO TRANSFERIDOS PARA OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS. 1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2. O caso refere-se à exclusão da base de cálculo de incidência da COFINS e PIS das parcelas correspondentes ao valor de frete repassados, na forma pactuada em subcontratos, a empresas transportadoras de seus produtos para entrega a seus respectivos adquirentes, ainda que incluído o valor dos fretes nas faturas. 3. No julgamento do RE 585.235/MG, o Supremo Tribunal Federal apreciou o recurso extraordinário submetido a repercussão geral e definiu que a noção de faturamento deve ser compreendida no sentido estrito de receita bruta das vendas de mercadorias e da prestação de serviços de qualquer natureza, ou seja, a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais consoante interpretação dada pelo RE n. 371.258 AgR (Segunda Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 03.10.2006) e pelo RE n. 400.479-8/RJ (Segunda Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 10.10.2006). 4. Estando tais valores discriminados na fatura representam sim o faturamento da empresa vendedora, desimportando o acerto contratual efetuado com o comprador sobre sua destinação (transferência para outras pessoas jurídicas), a teor do art. 123, do CTN. Ditos valores, se não representam o custo faturado da própria mercadoria, representam uma prestação de serviços intermediada pela própria vendedora e que a vendedora realiza no interesse de sua atividade principal de venda de seus produtos. 5. A Corte Especial, este STJ firmou o entendimento de que a restrição legislativa do artigo 3º, § 2º, III, da Lei n.º 9.718/98 ao conceito de faturamento (exclusão dos valores computados como receitas que tenham sido transferidos para outras pessoas jurídicas) não teve eficácia no mundo jurídico já que dependia de regulamentação administrativa e, antes da publicação dessa regulamentação, foi revogado pela Medida Provisória n. 2.158-35, de 2001. Precedente: AgRg nos EREsp. n. 529.034/RS, Corte Especial, Rel. Min. José Delgado, julgado em 07.06.2006. 6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.201.689/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 18/2/2014; o negrito + sublinhado foi acrescentado para destaque) No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO -, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1431157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 11041181/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1334203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016). O órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão, sobretudo se notório o caráter de infringência, como o demonstra o julgado assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, DE OBSCURIDADE E DE CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS PARTICULARES REJEITADOS. [...] 4. Com efeito, o acórdão embargado consignou, claramente, a inviabilidade de manejo de Embargos de Divergência para discussão acerca de admissibilidade de Recurso Especial, tal como ocorre com a aplicação das Súmulas 211 e 7 do STJ. Não tendo o Recurso Unificador ultrapassado o juízo de conhecimento, descabe analisar o mérito da controvérsia. 5. Destaca-se, ainda, que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. 6. Embargos de Declaração dos Particulares rejeitados. (EDcl no AgInt nos EREsp 703.188/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/09/2019, DJe 17/09/2019) - Da incidência contribuição para o PIS e COFINS sobre o valor mínimo de frete instituído O tribunal de origem concluiu que à falta de previsão legal, não há como excluir da base de cálculo das referidas contribuições as despesas com o frete das mercadorias, ainda quando realizado por terceiros, nos seguintes termos (fls. 423/424e): A base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, regime não cumulativo (caso dos autos) é o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, com exceção daqueles valores que, por expressa previsão legal, não devem integrar a mesma base de cálculo (cf. Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º). Assim, à falta de previsão legal, não há como excluir da base de cálculo das referidas contribuições as despesas com o frete das mercadorias, ainda quando realizado por terceiros, a quem o valor é repassado pela impetrante. Essa conclusão não decorre apenas da leitura dos textos legais, sendo confirmada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como se vê do seguinte julgado, bastante elucidativo: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. PIS E COFINS. VALOR DO FRETE NAS VENDAS NA MODALIDADE CIF (CUSTO, SEGURO E FRETE). CONCEITO DE FATURAMENTO. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DOS VALORES COMPUTADOS COMO RECEITAS QUE TENHAM SIDO TRANSFERIDOS PARA OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS. 1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2. O caso refere-se à exclusão da base de cálculo de incidência da COFINS e PIS das parcelas correspondentes ao valor de frete repassados, na forma pactuada em subcontratos, a empresas transportadoras de seus produtos para entrega a seus respectivos adquirentes, ainda que incluído o valor dos fretes nas faturas. 3. No julgamento do RE 585.235/MG, o Supremo Tribunal Federal apreciou o recurso extraordinário submetido a repercussão geral e definiu que a noção de faturamento deve ser compreendida no sentido estrito de receita bruta das vendas de mercadorias e da prestação de serviços de qualquer natureza, ou seja, a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais consoante interpretação dada pelo RE n. 371.258 AgR (Segunda Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 03.10.2006) e pelo RE n. 400.479-8/RJ (Segunda Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 10.10.2006). 4. Estando tais valores discriminados na fatura representam sim o faturamento da empresa vendedora, desimportando o acerto contratual efetuado com o comprador sobre sua destinação (transferência para outras pessoas jurídicas), a teor do art. 123, do CTN. Ditos valores, se não representam o custo faturado da própria mercadoria, representam uma prestação de serviços intermediada pela própria vendedora e que a vendedora realiza no interesse de sua atividade principal de venda de seus produtos. 5. A Corte Especial, este STJ firmou o entendimento de que a restrição legislativa do artigo 3º, § 2º, III, da Lei n.º 9.718/98 ao conceito de faturamento (exclusão dos valores computados como receitas que tenham sido transferidos para outras pessoas jurídicas) não teve eficácia no mundo jurídico já que dependia de regulamentação administrativa e, antes da publicação dessa regulamentação, foi revogado pela Medida Provisória n. 2.158-35, de 2001. Precedente: AgRg nos EREsp. n. 529.034/RS, Corte Especial, Rel. Min. José Delgado, julgado em 07.06.2006. 6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.201.689/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 18/2/2014; o negrito + sublinhado foi acrescentado para destaque) Entretanto, a parte recorrente não impugnou esse fundamento, alegando, tão somente, o valor do piso mínimo de frete, estipulado pela Lei nº 13.703/2018, não deve integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS, pois não constitui receita ou faturamento, mas apenas trânsito contábil. Desse modo, verifica-se que as razões recursais apresentadas se encontram dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal, as quais dispõem, respectivamente: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”; e “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MOVIDA CONTRA ESTADO. CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RAZÕES DOS EMBARGOS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. SUSPENSÃO EM RAZÃO DE RESP ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESCABIMENTO. TEMA ESPECÍFICO. (...) 3. A alegação de omissão do acórdão embargado por ter a ora embargante impugnando os fundamentos da decisão do Tribunal a quo atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF, uma vez que não houve menção na decisão monocrática nem no acórdão em agravo regimental sobre tal ponto, de modo que restam dissociadas as razões dos embargos de declaração com relação ao constante nos autos. 4. Quanto à suspensão do recurso especial, tendo em vista a admissão do REsp n. 1.144.382/AL como representativo de controvérsia, tem-se que este recurso trata da solidariedade passiva da União, dos Estados e dos Municípios tão somente, e não, como no caso em exame, sobre eventual chamamento ao processo de um dos entes. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag 1.309.607/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 22/08/2012). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONCURSO DE PREFERÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Na leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal local não olvidou o fato de possivelmente existir concurso de preferência. Apenas foi consignado que a competência para análise de tal instituto seria do Juízo da Execução. Logo, não merece respaldo a tese da agravante de que foi "inobservada a existência de concursus fiscalis entre a Fazenda Nacional e Fazenda Estadual" (fl. 861, e-STJ). Nesse sentido, verifica-se que as razões recursais mostram-se dissociadas da motivação perfilhada no acórdão recorrido e que não houve impugnação de fundamento autônomo do aresto impugnado. Incidem, portanto, os óbices das súmulas 283 e 284/STF. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 254.814/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013, destaque meu). - Da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC Não possuindo caráter protelatório, a oposição de embargos de declaração com nítido fim de prequestionamento, não enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, a teor do disposto na Súmula 98 desta Corte Superior. Nesse sentido: RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC/2015. 1. O Plenário do STJ, na sessão de 09.03.2016, definiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação da decisão impugnada (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). Logo, no caso, aplica-se o Novo CPC/2015. 2. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material. 3. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 4. Considerando que os embargos declaratórios vertentes são os primeiros opostos pela ora embargante, não há se falar em intuito manifestamente protelatório a ensejar a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Novo CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.087.921/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016). PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDE COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. MULTA AFASTADA. 1. Inicialmente, quanto à alegação de violação ao artigo 1.022 do CPC/2015, cumpre asseverar que o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em Embargos de Declaração apenas pelo fato de a Corte ter decidido de forma contrária à pretensão do recorrente. 2. Quanto à questão de fundo, isto é, a revisão do benefício previdenciário observando os valores dos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, o recurso não merece que dela se conheça. Com efeito, verifica-se que o acórdão recorrido negou provimento à apelação com fundamento em precedentes do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, dada a natureza estritamente constitucional do decidido pelo Tribunal de origem, refoge à competência desta Corte Superior de Justiça a análise da questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. A irresignação merece acolhida em relação à alegada ofensa ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 nos termos da Súmula 98 do STJ, in verbis: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". No caso dos autos, os Embargos de Declaração ofertados na origem tiverem tal propósito, de maneira que deve ser excluída a multa fixada com base no supracitado dispositivo legal. 4. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 1.669.867/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017). - Dos honorários recusais Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos enunciados administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Posto isso, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial, e, nessa extensão, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
03/04/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte
02/04/2025, 17:30
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 20:00
Recebimento
28/03/2025, 19:45
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 19:31
Protocolo de Petição
28/03/2025, 19:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2198103/RS (2025/0052839-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: M D MOVEIS LTDA
ADVOGADO: JOSÉ VICENTE PASQUALI DE MORAES - RS065670
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/02/2025.
25/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/02/2025, 14:06
Documento (Certidão)
24/02/2025, 14:06
Distribuição (sorteio)
24/02/2025, 12:00
Recebimento
18/02/2025, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MD MOVEIS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JOSE VICENTE PASQUALI DE MORAES (OAB RS065670)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVO HAMBURGO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 29 de outubro de 2024. Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA Presidente
80 - 2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 11 de novembro de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 19 de novembro de 2024, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5003125-74.2022.4.04.7111/RS (Pauta: 1055) RELATOR: Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MD MOVEIS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JOSE VICENTE PASQUALI DE MORAES (OAB RS065670)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVO HAMBURGO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 29 de agosto de 2024. Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA Presidente
80 - 2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 10 de setembro de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 17 de setembro de 2024, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5003125-74.2022.4.04.7111/RS (Pauta: 1029) RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI