Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2851383/BA (2025/0008850-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ITACARÉ
ADVOGADOS: RUYBERG VALENCA DA SILVA - BA011300
MARCO ANTONIO ADRY RAMOS - BA048896
VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA - BA051176
AGRAVADO: SINDICATO DOS TRAB. EM EDUCACAO DAS REDES PUBL. ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ENSINO PRE-ESCOLAR, FUNDAMENTAL E MEDIO DO EST DA BAHIA/APLB SINDICATO
ADVOGADOS: IRUMAN RAMOS CONTREIRAS - BA010889
MARIANA LOPES VILA FLOR - BA043194
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE ITACARÉ contra decisão que não admitiu o recurso especial, fundado nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, que desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (e-STJ, fls. 606-607): RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO CAUTELAR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 808, III, DO CPC/1973. INSURGÊNCIA RECURSAL CONTRA O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARÂMETROS LEGAIS RESPEITADOS. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES DO TJBA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Insurge-se o Município de Itacaré contra a sentença que, nos autos de Ação Cautelar ajuizada pela Apelada, objetivando o pagamento de verbas salarias inadimplidas relativas ao período de julho a novembro de 2000, extinguiu o feito sem resolução do mérito, em decorrência do julgamento da ação principal, arbitrando honorários advocatícios sucumbenciais em de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. II. A ação cautelar tem vinculação com o processo principal que pretende resguardar, ou seja, possui natureza acessória e dependente, cuja eficácia cessa com a extinção da ação principal, nos termos do disposto no art. 808, inciso III do CPC/1973, vigente na data da propositura da presente ação e da prolação da sentença. III. Uma vez decidido o processo principal, extingue-se a ação cautelar por perda superveniente do objeto desta, nos termos do mencionado art. 808, III, do CPC/1973. IV. O STJ possui a orientação de que "são cabíveis os honorários de sucumbência em ação cautelar, ainda que a ação principal tenha sido julgada procedente, diante da autonomia do pleito cautelar bem como da existência de litígio, com a resistência do réu". V. No que se refere à verba honorária fixada, verifica-se que se afigura proporcional à natureza da demanda, considerando-se o trabalho desenvolvido pelos patronos da Apelada e o tempo de tramitação da lide, que já se arrasta há mais de 20 (vinte) anos, nos moldes do que determina o art. 85, §2º do CPC. VI. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 627-640), o recorrente apontou violação ao art. 85, § 2º, do CPC/2015, bem como a existência de dissídio jurisprudencial. Defendeu que a fixação dos honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa demonstra-se exacerbado, ante a pouca complexidade da demanda. Pleiteou, assim, a reforma do acórdão recorrido, a fim de que seja reduzido o percentual dos honorários de sucumbência. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 644-653). O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo. Brevemente relatado, decido. No presente caso, o magistrado de origem fixou os honorários sucumbenciais no patamar máximo legal de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ao levar em consideração o trabalho desenvolvido pelos advogados da parte contrária e o tempo de tramitação do feito, que ultrapassou 20 (vinte) anos. O Tribunal de origem, ao manter a sentença, assim se manifestou (e-STJ, fls. 616-618, sem grifo no original): Insurge-se o Município de Itacaré contra a sentença que, nos autos de Ação Cautelar ajuizada pela Apelada, objetivando o pagamento de verbas salarias inadimplidas relativas ao período de julho a novembro de 2000, extinguiu o feito sem resolução do mérito, em decorrência do julgamento da ação principal, arbitrando honorários advocatícios sucumbenciais em de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. A ação cautelar tem vinculação com o processo principal que pretende resguardar, ou seja, possui natureza acessória e dependente, cuja eficácia cessa com a extinção da ação principal, nos termos do disposto no art. 808, inciso III do CPC/1973, vigente na data da propositura da presente ação e da prolação da sentença. Uma vez decidido o processo principal, extingue-se a ação cautelar por perda superveniente do objeto desta, nos termos do mencionado art. 808, III, do CPC/1973: (…) Desta feita, não comporta reparos a sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, sendo totalmente descabidas as arguições do Apelante quanto à suposta inobservância do rito de precatórios e às disposições da Lei nº 8.437/1992. No que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais, o STJ possui a orientação de que "são cabíveis os honorários de sucumbência em ação cautelar, ainda que a ação principal tenha sido julgada procedente, diante da autonomia do pleito cautelar bem como da existência de litígio, com a resistência do réu" (R Esp 1.252.580/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/9/2011, D Je 19/9/2011). (…) Isto consignado, considerando que o Município apelante deu causa ao ajuizamento da demanda e apresentou contestação, cabível a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Acerca do assunto estabelece o art. 85 do CPC: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: [...] Quando ao valor da verba honorária fixada pelo magistrado sentenciante, qual seja, 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, verifica-se que é proporcional à natureza da demanda, ao trabalho desenvolvido pelos patronos da Apelada e ao tempo de tramitação da lide, que já se arrasta há mais de 20 (vinte) anos, não comportando minoração. Em relação à revisão dos honorários sucumbenciais, convém ressaltar que, de acordo com a orientação deste Tribunal de Uniformização, em virtude do quantitativo da verba honorária decorrer de uma análise específica dos fatos ocorridos durante a marcha processual, na qual o julgador avalia o trabalho desenvolvido pelo patrono e a complexidade da causa, a fim de fixar o percentual que considera correto, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça revisar a quantia estabelecida, exceto quando constatada sua manifesta insignificância ou excessividade apta a afastar o óbice da Súmula 7/STJ, o que não se verifica no presente feito. A titulo exemplificativo: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. À luz do princípio da causalidade, o Tribunal de origem entendeu que o reconhecimento da existência de excesso de execução não induz à condenação da parte agravada ao pagamento de honorários advocatícios, pois (a) os cálculos foram elaborados segundo o entendimento que então prevalecia no âmbito da jurisprudência do Tribunal de origem, que (b) somente foi alterado a partir do julgamento do IAC n. 18.193, situação que revela (c) a inexistência de má-fé da parte exequente. 2. A revisão das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.175.551/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO PARCIAL DO CONTRATO. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA A ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REVISÃO DO PERCENTUAL APLICADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há falar em violação aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Hipótese em que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, a fim de afastar a aplicabilidade da multa contratual imposta em razão do descumprimento parcial do contrato, demandaria a análise de cláusulas contratuais e o reexame fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do STJ. 3. "É assente no STJ que a modificação do valor da verba honorária fixado pelas instâncias de origem esbarra no óbice da Súmula 7/STJ ('A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial"), o qual somente é relativizado em situações excepcionais, que se configuram quando os honorários são estabelecidos em montantes irrisórios ou exorbitantes, que não é o caso dos autos' (AgInt no AREsp n. 2.430.361/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.582.951/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.) Por outro lado, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada pela aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os acórdãos paradigmas. Isso porque as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. De mais a mais, inviável o conhecimento do dissídio jurisprudencial suscitado quanto ao acórdão paradigma do mesmo Tribunal prolator do acórdão recorrido, em razão da incidência da Súmula 13/STJ, segundo a qual "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial". Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE