Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2074574/AC (2023/0179404-4)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE: EZEQUIEL ANDRIOLA RUFINO
ADVOGADO: JAIRO TELES DE CASTRO - AC003403
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
DECISÃO EZEQUIEL ADRIOLA RUFINO interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre na Apelação Criminal n. 0800708-78.2021.8.01.0001. Nas razões do recurso especial, a defesa aponta a violação dos arts. 33, § 3º, 44, III, 59 e 68, todos do Código Penal e requer seja redimensionada a pena, sob os argumentos: a) de ilegalidade no recrudescimento da reprimenda inicial, pois, considera desproporcional o aumento efetivado e, b) cúmulo material na derradeira etapa da individualização da pena, sem a necessária motivação. Apresentadas as contrarrazões (fls. 663-679) e admitido o recurso parcialmente (fls. 681-683), o Ministério Público Federal (fls. 692-700) opinou pelo não conhecimento do apelo excepcional. Decido. Observo que o especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivos pelos quais avanço na análise de mérito da controvérsia. Consta dos autos que o recorrente foi condenado pelas instâncias ordinárias à pena de 11 anos, 2 meses e 22 dias de reclusão, no regime fechado, mais o pagamento de 360 dias-multa, à razão mínima, pelo delito tipificado no art. 2º, §§ 2º, 3ºe 4º, I, da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa). I. Dosimetria A defesa insurge-se contra a elevação da pena-base e da terceira fase do cálculo dosimétrico, ao sustentar a desproporcionalidade da fração de 1/6 aplicada às circunstâncias judiciais valoradas negativamente e o cúmulo material das referidas causas de aumento na derradeira etapa, haja vista não existir a indispensável fundamentação, nos moldes da Súmula n. 443 do STJ. O acórdão negou provimento à apelação defensiva e registrou o seguinte quanto ao cômputo da reprimenda (fls. 564-614, destaquei): [...] A culpabilidade foi negativada porque o delito praticado pelo Apelante apresenta alto grau de censurabilidade e é altamente condenável no âmbito social. A motivação apresentada é perfeitamente idônea, pois recai sobre o juízo de reprovação feito em relação ao comportamento criminoso do ora Apelante. A Organização Criminosa denominada Comando Vermelho, apresenta uma estrutura criminal diferenciada, pois a sua base associativa é vasta, além de estar presente em todo o Brasil, também possui diversas células locais, com atuação na capital e em outros municípios. Essas facções possuem uma capacidade de organização muito elevada, uma vez que tais grupos criminosos especializados detêm meios econômicos e poderio bélico, o que, de fato, potencializa a sua capacidade de dano social e as suas condições de enfrentamento das forças de segurança pública do Estado. Ademais, é sabido que esses grupos criminosos são extremamente violentos e praticam homicídios com requintes de crueldade contra desafetos ou contra seus próprios integrantes; possuem um alto poder de intimidação; comandam as rotas nacionais e internacionais de tráfico de drogas; dominam os presídios; cobram mensalidades; pagam advogados; corrompem agentes estatais; traficam almas; praticam roubos, latrocínios, sequestros e extorsões para financiar suas atividades ilícitas; enfim, praticam toda sorte de crimes para que a organização criminosa possa aumentar seus lucros ilícitos. É cediço que quem ingressa na criminalidade organizada, in casu, o Comando Vermelho, não está violando apenas a paz pública, mas agindo com o claro propósito de enfrentar o Estado. Assim, entende-se que a Lei n° 12.850/13, visa proteger, também, a segurança interna do Estado. [...] entende-se que a culpabilidade é o juízo de reprovação quanto à conduta praticada pelo réu, ou seja, esta deve ser entendida e concretamente fundamentada na reprovação social que o crime e o autor do delito merecem. No que se refere aos motivos do crime, tem-se que constituem o elemento alavancador da vontade criminosa, uma vez que não há crime sem motivo. Portanto, aqueles que agem com o intuito claro de romper com a tranquilidade da sociedade, direcionando suas condutas para aterrorizar a sociedade, indiscutivelmente merecem uma reprimenda mais elevada, como no caso, o ora Apelante. [...] A Defesa insurgiu-se, ainda, quanto à negativação da circunstância judicial das consequências do crime. Nesse ponto, da leitura dos termos da sentença condenatória (fls. 407/415), constata-se que as consequências do crime foram negativadas porque o delito praticado pelo Apelante tem como resultado direto o aumento da criminalidade no Estado do Acre, principalmente em relação ao número de homicídios praticados no âmbito da conhecida "guerra" promovidas pelas organizações criminosas rivais, onde a organização Comando Vermelho - CV, integrada pelo Apelante, no âmbito do Estado do Acre, trava uma verdadeira "guerra" com outras facções rivais, cuja finalidade é dominar o máximo de territórios possíveis para praticar venda de entorpecentes e outros crimes, sobretudo os contra o patrimônio. [...] É de conhecimento público e notório que desde a instalação da organização criminosa CV no Estado do Acre, com a guerra lançada entre tal facção e outras também instaladas no território acreano, houve o crescimento alarmante dos índices de violência. Dessa maneira, vê-se que a motivação lançada pelo Magistrado Sentenciante para a negativação das consequências do crime, no que diz respeito ao crime de participação em organização criminosa, é idônea, não se justificando o pedido de afastamento da negativação de tal circunstância judicial. Assim, entende-se que o Juízo a quo bem avaliou as circunstâncias judiciais, com fundamentação suficiente demonstrou porque fixou a pena-base acima do mínimo legal, aplicando corretamente os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo o Apelante condenado neste feito por integrar organização criminosa, conforme fls. 366/417, da sentença condenatória. [...] A defesa segue suas razões recursais insurgindo-se contra a primeira fase da dosimetria da pena, requerendo a aplicação da fração de 1/8 (um oitavo), para cada circunstância judicial negativada. [...] do exposto que a exasperação da pena aplicada ao Apelante ocorreu em completa simetria com o contexto criminoso evidenciado nos autos, possibilitando, portanto, a fixação da pena conforme estipulado na sentença [...] a aplicação da pena é um ato discricionário do Magistrado, devendo respeitar na primeira fase da dosimetria apenas os limites mínimo e máximo previstos na legislação, podendo aplicar a pena-base acima do mínimo legal quando o réu possuir circunstâncias judiciais desfavoráveis [...]. II. Pena-base e fundamentação A fixação da pena inicial é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado. O sentenciante, em face da discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto. Cumpre-lhe, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal, as quais não deve se furtar de analisar individualmente. São elas: culpabilidade; antecedentes; conduta social; personalidade do agente; motivos, circunstâncias e consequências do crime; comportamento da vítima. No caso em apreço, não assiste razão à defesa, pois constata-se a presença da necessária justificação concreta, a fim de recrudescer a sanção em 1/6 para cada vetor judicial valorado em desfavor do réu. A compreensão desta Corte Superior é a seguinte quanto a matária: “A fração de aumento da pena-base não está vinculada a limites fixos (1/6 ou 1/8), sendo suficiente a motivação concreta, conforme jurisprudência consolidada do STJ” (REsp n. 2.040.506/MT, Rel. Ministra Daniela Teixeira, 5ª T., DJEN 25/2/2025). Assim, por se tratar a dosimetria da pena de matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado, deve ser mantida inalterada a pena-base aplicada ao réu. III. Terceira etapa da individualização da reprimenda e cúmulo material Verifico que o Tribunal estadual registrou o que se segue (fls. 586-614, grifei): [...] Transcreve-se o excerto da sentença (fls. 403/415): [...] Na terceira fase não incide causa de diminuição da pena. Por outro lado, encontra-se presente duas causas de aumento da pena, nos termos do § 2º, do art. 2º (utilização de arma de fogo) e §4º, inciso I (participação de crianças ou adolescentes), ambas da Lei n 12.850/2013. Considerando que a incidência do emprego de arma de fogo (art. 2º, § 2º, da Lei n' 12.850/13), fixo o aumento em 1/2 (metade), pelas razões já expostas na fundamentação, tornando a pena em 09 (nove), 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. [...] conforme trecho da sentença acima citado, concernente à manutenção da causa de aumento prevista no art. 2°, § 2°, da Lei n° 12.850/13, não há dúvida quanto o emprego de arma de fogo pela organização criminosa Comando Vermelho, motivo pelo qual sobra razões para a aplicação da fração de 1/2 (metade), na terceira fase da dosimetria da pena. Destaque-se, ainda, que a organização criminosa da qual o Apelante está filiada (Comando Vermelho - CV), pratica vários atos criminosos no Estado do Acre, sendo, responsável, certamente, por centenas de crimes contra o patrimônio, centenas de assassinatos e tráfico de drogas, além de várias ações de coerção pública, sempre com o uso de armas de fogo. Assim, não há fundamento para o acolhimento do pedido de redução da fração aplicada a título de causa de aumento, referente ao § 2°, do art. 2°, da Lei 12.850/13, devendo, portanto, ser mantido o aumento em 1/2 (metade), em desfavor do Apelante. [...] A Defesa pleiteia a egressão da agravante constante do art. 2°, § 3°, da Lei n° 12.850/2013, ao argumento que não ficou demonstrado nos presentes autos, que o Apelante exercia a função de comando dentro da organização criminosa [...] o Apelante, além de integrar a organização criminosa CV, exercia a função de comando, desempenhando papel de suma importância dentro da estrutura do grupo criminoso, urna vez que era um dos responsáveis em realizar o controle do cadastro de novos integrantes dentro da respectiva organização. Ademais, conforme exposto na peça exordial acusatória e na sentença condenatória, diversos diálogos foram identificados, constando o reconhecimento do nome do ora Apelante, como bem enfatizado nos depoimentos prestados na Audiência de Instrução e Julgamento, realizada por meio de videoconferência Google Meet, fls. 346/347, reproduzida na sentença às fls. 370/378. [...] tem-se um conjunto de provas consistentes que revelam que o Apelante possui maior influência dentro da respectiva facção, ocupando posição de comando, razão pela qual teve sua pena agravada pelo Magistrado Sentenciante [...] resta comprovada a função de comando exercida pelo Apelante, devendo, portanto, ser mantida a agravante prevista no §3°, do art. 2°, da Lei n. 12.850/13 [...]. [...] O referido dispositivo legal faz menção à hipótese de cumulação de causas de aumento de pena previstas na parte especial do Código Penal, o que não é o caso dos presentes autos, sendo plenamente factível a aplicação cumulativa das causas de aumento previstas em leis especiais, in casu, a Lei de Combate à Organização Criminosa [...] o Magistrado Sentenciante agiu corretamente na terceira fase do cálculo, ao fazer incidir a causa de aumento do § 2° (emprego de arma de fogo) e, em seguida e cumulativamente, a causa de aumento do § 4°, inciso I (participação de criança ou adolescente), haja vista que nos presentes autos, estão devidamente configuradas as causas de aumento de pena previstas no art. 2°, §§ 2° e 4°, inciso I, da Lei n° 12.850/13, conforme fls. 407/415, da sentença condenatória [...]. Quanto ao cúmulo material das causas de aumento, a jurisprudência desta Corte entende que: [...] é possível a aplicação das majorantes de forma cumulada na terceira etapa do cálculo da reprimenda. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal não obriga que o magistrado aplique apenas uma causa de aumento quando estiver diante de concurso de majorantes" (AgRg no HC n. 615.932/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/10/2020).3. Ademais, de acordo com o enunciado da Súmula n. 443 do STJ, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes [...] (AgRg no HC n. 806.159/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª T., DJe 18/4/2024, destaquei). Nos termos da Súmula n. 443 desta Corte, a fração da causa de aumento do crime de roubo, na terceira etapa, obriga o julgador a fundamentar concretamente a razão para elevar a pena, como se verifica na hipótese dos autos, uma vez que foi justificada a posição de liderança e de comando do réu na organização criminosa, quanto às atividades exercidas em prol da associação espúria (gestão do setor de cadastro dos integrantes do Comando Vermelho), além de ser notório o elevado número de armas de fogo manejadas pela referida organização, bem como a participação de adolescente na empreitada criminosa. IV. Regime prisional mais favorável A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a quantidade da pena imposta (acima de 11 anos de reclusão), justifica o estabelecimento do regime fechado para o início do cumprimento da sanção, nos termos do arts 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal. V. Dissídio jurisprudencial Por fim, não houve a comprovação do dissídio jurisprudencial invocado pela defesa nos moldes dos arts.1.029, § 1º, do CPC, e 255 do RISTJ. Conforme a redação dos referidos artigos, é indispensável a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados; cabe ao recorrente demonstrar a similitude fática e jurídica entre os julgados, além de apontar o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.875.615/BA, Rel. Ministro Francisco Falcão, 2ª T., DJEN 9/12/2024). Ainda que assim não fosse, está "prejudicado o alegado dissídio jurisprudencial (alínea "c" do permissivo constitucional) quando os mesmos argumentos a ele referentes já foram rejeitados quando do exame da tese de violação ao texto legal (alínea "a")" (AgRg no AREsp n. 2.398.617/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 6/10/2023). VI. Dispositivo À vista do exposto, conheço em parte do recurso especial e, na extensão, nego-lhe provimento. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ