2. VALORE PESQUISA DE OPINIAO E MERCADO LTDA (AGRAVANTE)
Autor
3. RODRIGO PERDIGAO CAVALCANTE PESSOA (AGRAVANTE)
Autor
Advogados / Representantes
ALBERTO MOREIRA RODRIGUES
OAB/DF 12652·CPF·Representa: Autor
CLAUDISMAR ZUPIROLI
OAB/DF 12250·CPF·Representa: Autor
MARIA ABADIA ALVES
OAB/DF 13363·Representa: Autor
TAINA DOS SANTOS PAIVA
OAB/AP 2965·CPF·Representa: Autor
TAINA DOS SANTOS PAIVA
OAB/AP 002965·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
15/08/2025, 13:43
Trânsito em julgado
15/08/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 12:41
Protocolo de Petição
24/06/2025, 12:28
Publicação
23/06/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2202116/AP (2024/0374214-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: SOTAQUE PROPAGANDA LTDA
AGRAVANTE: VALORE PESQUISA DE OPINIAO E MERCADO LTDA
AGRAVANTE: RODRIGO PERDIGAO CAVALCANTE PESSOA
AGRAVANTE: OLIVEIROS DOMINGOS MARQUES NETO
ADVOGADOS: ALBERTO MOREIRA RODRIGUES - DF012652
CLAUDISMAR ZUPIROLI - DF012250
AGRAVANTE: SANDRA LOUISE OLIVEIRA SANTOS DANTAS
REPRESENTADO POR: EDUARDO SANTOS DANTAS
ADVOGADOS: CLAUDISMAR ZUPIROLI - DF012250
MARIA ABADIA ALVES - DF013363
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: SILVIA DANIELI PINHEIRO BARBOSA
INTERESSADO: INSTITUTO AMAZONIA DE FORMACAO, ESTUDOS E PESQUISAS
ADVOGADO: TAINA DOS SANTOS PAIVA - AP002965
INTERESSADO: RAFAEL SANTOS DANTAS
INTERESSADO: GIOVANNA LOUISE SANTOS DANTAS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 16:30
Não-Provimento
16/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2202116/AP (2024/0374214-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: SOTAQUE PROPAGANDA LTDA
AGRAVANTE: VALORE PESQUISA DE OPINIAO E MERCADO LTDA
AGRAVANTE: RODRIGO PERDIGAO CAVALCANTE PESSOA
AGRAVANTE: OLIVEIROS DOMINGOS MARQUES NETO
ADVOGADOS: ALBERTO MOREIRA RODRIGUES - DF012652
CLAUDISMAR ZUPIROLI - DF012250
AGRAVANTE: SANDRA LOUISE OLIVEIRA SANTOS DANTAS
REPRESENTADO POR: EDUARDO SANTOS DANTAS
ADVOGADOS: CLAUDISMAR ZUPIROLI - DF012250
MARIA ABADIA ALVES - DF013363
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: SILVIA DANIELI PINHEIRO BARBOSA
INTERESSADO: INSTITUTO AMAZONIA DE FORMACAO, ESTUDOS E PESQUISAS
ADVOGADO: TAINA DOS SANTOS PAIVA - AP002965
INTERESSADO: RAFAEL SANTOS DANTAS
INTERESSADO: GIOVANNA LOUISE SANTOS DANTAS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2202116/AP (2024/0374214-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: SOTAQUE PROPAGANDA LTDA
AGRAVANTE: VALORE PESQUISA DE OPINIAO E MERCADO LTDA
AGRAVANTE: RODRIGO PERDIGAO CAVALCANTE PESSOA
AGRAVANTE: OLIVEIROS DOMINGOS MARQUES NETO
ADVOGADOS: ALBERTO MOREIRA RODRIGUES - DF012652
CLAUDISMAR ZUPIROLI - DF012250
AGRAVANTE: SANDRA LOUISE OLIVEIRA SANTOS DANTAS
REPRESENTADO POR: EDUARDO SANTOS DANTAS
ADVOGADOS: CLAUDISMAR ZUPIROLI - DF012250
MARIA ABADIA ALVES - DF013363
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: SILVIA DANIELI PINHEIRO BARBOSA
INTERESSADO: INSTITUTO AMAZONIA DE FORMACAO, ESTUDOS E PESQUISAS
ADVOGADO: TAINA DOS SANTOS PAIVA - AP002965
INTERESSADO: RAFAEL SANTOS DANTAS
INTERESSADO: GIOVANNA LOUISE SANTOS DANTAS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 16:30
Não-Provimento
16/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2202116/AP (2024/0374214-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: SOTAQUE PROPAGANDA LTDA
AGRAVANTE: VALORE PESQUISA DE OPINIAO E MERCADO LTDA
AGRAVANTE: RODRIGO PERDIGAO CAVALCANTE PESSOA
AGRAVANTE: OLIVEIROS DOMINGOS MARQUES NETO
ADVOGADOS: ALBERTO MOREIRA RODRIGUES - DF012652
CLAUDISMAR ZUPIROLI - DF012250
AGRAVANTE: SANDRA LOUISE OLIVEIRA SANTOS DANTAS
REPRESENTADO POR: EDUARDO SANTOS DANTAS
ADVOGADOS: CLAUDISMAR ZUPIROLI - DF012250
MARIA ABADIA ALVES - DF013363
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: SILVIA DANIELI PINHEIRO BARBOSA
INTERESSADO: INSTITUTO AMAZONIA DE FORMACAO, ESTUDOS E PESQUISAS
ADVOGADO: TAINA DOS SANTOS PAIVA - AP002965
INTERESSADO: RAFAEL SANTOS DANTAS
INTERESSADO: GIOVANNA LOUISE SANTOS DANTAS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 16:37
Recebimento
19/05/2025, 16:15
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 15:45
Petição (Impugnação)
07/05/2025, 14:51
Protocolo de Petição
07/05/2025, 14:35
Publicação
15/04/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2202116/AP (2024/0374214-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: SOTAQUE PROPAGANDA LTDA
AGRAVANTE: VALORE PESQUISA DE OPINIAO E MERCADO LTDA
AGRAVANTE: RODRIGO PERDIGAO CAVALCANTE PESSOA
AGRAVANTE: OLIVEIROS DOMINGOS MARQUES NETO
ADVOGADOS: ALBERTO MOREIRA RODRIGUES - DF012652
CLAUDISMAR ZUPIROLI - DF012250
AGRAVANTE: SANDRA LOUISE OLIVEIRA SANTOS DANTAS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: SILVIA DANIELI PINHEIRO BARBOSA
INTERESSADO: INSTITUTO AMAZONIA DE FORMACAO, ESTUDOS E PESQUISAS
ADVOGADO: TAINA DOS SANTOS PAIVA - AP002965
INTERESSADO: EDUARDO SANTOS DANTAS
ADVOGADOS: CLAUDISMAR ZUPIROLI - DF012250
MARIA ABADIA ALVES - DF013363
INTERESSADO: RAFAEL SANTOS DANTAS
INTERESSADO: GIOVANNA LOUISE SANTOS DANTAS
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/04/2025, 18:41
Protocolo de Petição
11/04/2025, 18:20
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 10:51
Protocolo de Petição
08/04/2025, 10:40
Publicação
04/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2202116/AP (2024/0374214-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: SOTAQUE PROPAGANDA LTDA
RECORRIDO: VALORE PESQUISA DE OPINIAO E MERCADO LTDA
RECORRIDO: RODRIGO PERDIGAO CAVALCANTE PESSOA
RECORRIDO: OLIVEIROS DOMINGOS MARQUES NETO
ADVOGADOS: ALBERTO MOREIRA RODRIGUES - DF012652
CLAUDISMAR ZUPIROLI - DF012250
RECORRIDO: SILVIA DANIELI PINHEIRO BARBOSA
RECORRIDO: INSTITUTO AMAZONIA DE FORMACAO, ESTUDOS E PESQUISAS
ADVOGADO: TAINA DOS SANTOS PAIVA - AP002965
RECORRIDO: SANDRA LOUISE OLIVEIRA SANTOS DANTAS
REPRESENTADO POR: EDUARDO SANTOS DANTAS
ADVOGADOS: CLAUDISMAR ZUPIROLI - DF012250
MARIA ABADIA ALVES - DF013363
INTERESSADO: RAFAEL SANTOS DANTAS
INTERESSADO: GIOVANNA LOUISE SANTOS DANTAS
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão prolatado, à unanimidade, pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no julgamento de Apelação e Remessa Necessária, assim ementado (fls. 470/471e): ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/1992. SUPOSTAS IRREGULARIDADE NA EXECUÇÃO DE CONVÊNIO CELEBRADO COM ENTIDADE PRIVADA. RECURSOS FEDERAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO MPF DESPROVIDA. 1. Com o advento da Lei 14.230/2021, que alterou de forma substancial a Lei 8.429/92, a questão relativa ao cabimento ou não da remessa ficou resolvida de forma definitiva, uma vez que a própria Lei trouxe dispositivo expresso no sentido de que não haverá remessa necessária nas sentenças proferidas em ação de improbidade administrativa (art. 17-C, VII, § 3º, da Lei 8.429/92, com a redação dada pela Lei 14.230/2021). Remessa necessária não conhecida. 2. Estabelecido pelo art. 2º da Lei 8.429/92 que, “Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei.” 3. Sobre os atos de improbidade administrativa, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de não ser possível a responsabilização de particular com base na Lei 8.429/92. 4. O particular somente estará sujeito às sanções da Lei de Improbidade se a sua conduta estiver associada à de um agente público. Precedentes. 5. Os requeridos, Instituto Amazônia de Formação, Estudos e Pesquisas, bem como sua presidente, são convenentes particulares com a União para implementação de ação estranha às atividades de Estado, não estando inseridos no conceito legal de agente público para os efeitos da Lei 8.429/92, sequer por equiparação. 6. No caso, a ação de improbidade administrativa foi ajuizada somente em face dos particulares que, de acordo com a legislação e a jurisprudência, não tem legitimidade passiva para responder isoladamente, sem a presença de agente público na demanda, à ação de improbidade administrativa e ser submetido às penas da Lei 8.429/92, sendo a sua conduta ilícita, passível de responsabilização, mas não a esfera cível da improbidade administrativa, razão pela qual não merece ser reformada a sentença que declarou a ação extinta, sem resolução de mérito. 7. Remessa necessária não conhecida (item 1) e apelação do MPF desprovida. Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, alega-se, em síntese, ofensa aos arts. 1º, 2º e 3º da Lei n. 8.429/1992, sustentando que “o conceito de agente público trazido pela LIA é amplo, englobando não apenas aqueles que guardem um vínculo profissional com pessoas integrantes da estrutura formal da Administração Pública, mas também aqueles que, por qualquer forma de vínculo, exerçam funções em entidade privada que tenha recebido subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, do poder público” (fl. 483e). Com contrarrazões (fls. 506/512e), o recurso foi inadmitido (fls. 513/515e), tendo sido interposto Agravo nos próprios autos (fls. 520/535e), posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 584/585e). O Ministério Público Federal se manifestou, na qualidade de custos iuris, opinando pelo provimento do recurso (fl. 581e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Nos termos do art. 2º da Lei n. 8.429/1992, na redação conferida pela Lei n. 14.230/2021, para efeito de aplicação da legislação atinente à improbidade administrativa, “[...] consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei”. Por sua vez, o parágrafo único do mesmo preceito normativo estabelece que, relativamente “[...] a recursos de origem pública, sujeita-se às sanções previstas nesta Lei o particular, pessoa física ou jurídica, que celebra com a administração pública convênio, contrato de repasse, contrato de gestão, termo de parceria, termo de cooperação ou ajuste administrativo equivalente”, equiparando, portanto, pessoas jurídicas de direito privado ao conceito de agente público em contexto no qual sejam responsáveis por gestão de verbas públicas. À vista dessa disciplina normativa, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, para efeito de aplicação da Lei n. 8.429/1992, as pessoas físicas e jurídicas destinatárias de recursos públicos são equiparadas ao conceito de agente público, razão pela qual podem figurar isoladamente no polo passivo de ações de improbidade administrativa, consoante acórdãos assim ementados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL. DIRIGENTE. VERBA PÚBLICA. IRREGULARIDADES. AGENTE PÚBLICO. EQUIPARAÇÃO. 1. Nos termos da jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, afigura-se inviável o manejo da ação civil de improbidade exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda. 2. O art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992 submete as entidades que recebam subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público à disciplina do referido diploma legal, equiparando os seus dirigentes à condição de agentes públicos. 3. Hipótese em que os autos evidenciam supostas irregularidades perpetradas pela organização não governamental denominada Instituto Projeto Viver, quando da execução de convênio com recursos obtidos do Governo Federal, circunstância que equipara o dirigente da referida ONG a agente público para os fins de improbidade administrativa, nos termos do dispositivo acima mencionado. 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 1.845.674/DF, Relator p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 1º.12.2020, DJe 18.12.2020 – destaques meus). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1º, IV, E 5º, I, DA LEI 7.347/1985. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS PROVENIENTES DO FINAM. AÇÃO AJUIZADA APENAS CONTRA PARTICULAR. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO A AGENTE PÚBLICO. ARTS. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 2º DA LEI 8.429/1992. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Quanto à alegada ofensa aos arts. 37, § 5º, e 129, III, da Constituição Federal, cumpre destacar que "é vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AREsp n. 2.381.603/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023). 2. A matéria relativa aos arts. 1º, IV, e 5º, I, da Lei 7.347/1985 não foi apreciada no acórdão recorrido, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem. Assim, aplicável, no ponto, o óbice da Súmula 211/STJ (Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo). 3. Conforme redação original do parágrafo único do artigo primeiro da Lei 8.429/1992, "estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público". Já o art. 2º da Lei 8.429/1992 previa que "reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior". 4. Nesse contexto, visando a presente ação a apuração de irregularidades na destinação dada a recursos provenientes do FINAM, devem os recorridos serem equiparados a agentes públicos, para fins de responsabilização por ato de improbidade administrativa, na forma do art. 2º da Lei 8.429/1992. Nesse sentido: REsp 1.357.235/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 30/11/2016; AgInt no REsp 1.845.674/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.778.796/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.526.264/PA, Relator Ministro AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, j. 5.3.2024, DJe 18.3.2024 – destaques meus). No caso, consoante cenário fático delineado no acórdão recorrido, o Parquet federal ajuizou ação de improbidade administrativa em face do Instituto Amazônia de Formação, Estudos e Pesquisas – IA, Sotaque Propaganda Ltda – ME, Valore Pesquisa de Opinião de Mercado Ltda. e Oliveiros Domingos Marques Neto em virtude de “[...] de supostas irregularidades realizadas durante a execução do Convênio nº 45/2006 (SIAFI 570949), firmado entre o Instituto Amazônia de Formação, Estudos e Pesquisas (IA) e a União, na figura da Secretaria Especial de Políticas e Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República (SEPPIR/PR), com o escopo de custear palestras e eventos, visando identificar a percepção da sociedade amapaense em relação aos negros, além de dar publicidade à contribuição quilombola para a formação política, econômica e social do Estado do Amapá” (fl. 460e). A despeito disso, concluiu-se que “[...] os requeridos, Instituto Amazônia de Formação, Estudos e Pesquisas, bem como sua presidente, são convenentes particulares com a União para implementação de ação estranha às atividades de Estado, não estando inseridos no conceito legal de agente público para os efeitos da Lei 8.429/92, sequer por equiparação” (fl. 460e). Tal entendimento destoa da apontada jurisprudência desta Corte, que equipara a agente público o particular que celebra convênio, contrato de repasse, contrato de gestão, termo de parceria, termo de cooperação ou ajuste administrativo equivalente, nos moldes do art. 2º da Lei n. 8.429/1992, impondo-se, por isso, reconhecer a legitimidade passiva dos demandados. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para, reformando o acórdão recorrido, reconhecer a legitimidade dos réus para figurarem no polo passivo da ação de improbidade administrativa. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 17:30
Provimento
02/04/2025, 17:30
Mudança de Classe Processual
13/03/2025, 12:40
Remessa (outros motivos)
13/03/2025, 12:14
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 12:36
Protocolo de Petição
18/02/2025, 12:11
Publicação
17/02/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2771590/AP (2024/0374214-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: SOTAQUE PROPAGANDA LTDA
AGRAVADO: VALORE PESQUISA DE OPINIAO E MERCADO LTDA
AGRAVADO: RODRIGO PERDIGAO CAVALCANTE PESSOA
AGRAVADO: OLIVEIROS DOMINGOS MARQUES NETO
ADVOGADOS: ALBERTO MOREIRA RODRIGUES - DF012652
CLAUDISMAR ZUPIROLI - DF012250
AGRAVADO: SILVIA DANIELI PINHEIRO BARBOSA
AGRAVADO: INSTITUTO AMAZONIA DE FORMACAO, ESTUDOS E PESQUISAS
ADVOGADO: TAINA DOS SANTOS PAIVA - AP002965
AGRAVADO: SANDRA LOUISE OLIVEIRA SANTOS DANTAS
REPRESENTADO POR: EDUARDO SANTOS DANTAS
ADVOGADOS: CLAUDISMAR ZUPIROLI - DF012250
MARIA ABADIA ALVES - DF013363
INTERESSADO: RAFAEL SANTOS DANTAS
INTERESSADO: GIOVANNA LOUISE SANTOS DANTAS
DECISÃO Vistos. Fls. 556/559e – Trata-se de Agravo Interno (art. 1.021 do CPC/2015) interposto contra decisão monocrática da Sra. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, então Presidente desta Corte, mediante a qual, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do RISTJ, o Agravo em Recurso Especial não foi conhecido, porquanto não atacados especificamente os fundamentos da decisão agravada (fls. 551/552e). Feito breve relato, decido. Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor sua reconsideração. Observo a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face às circunstâncias que envolvem a lide, a necessidade de melhor exame do objeto do Recurso Especial, desse modo, afigura-se necessária a reautuação. Posto isso, nos termos do § 2º art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, RECONSIDERO a decisão de fls. 551/552e, restando, por conseguinte, PREJUDICADO o agravo interno de fls. 556/559e, e CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
14/02/2025, 00:00
Recurso prejudicado
13/02/2025, 08:50
Erro ou Recusa na Comunicação
06/02/2025, 03:00
Recurso prejudicado
05/02/2025, 17:10
Conclusão (para decisão)
20/01/2025, 12:15
Recebimento
20/01/2025, 12:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
20/01/2025, 11:51
Protocolo de Petição
20/01/2025, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2771590/AP (2024/0374214-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: SOTAQUE PROPAGANDA LTDA
AGRAVADO: VALORE PESQUISA DE OPINIAO E MERCADO LTDA
AGRAVADO: RODRIGO PERDIGAO CAVALCANTE PESSOA
AGRAVADO: OLIVEIROS DOMINGOS MARQUES NETO
ADVOGADOS: ALBERTO MOREIRA RODRIGUES - DF012652
CLAUDISMAR ZUPIROLI - DF012250
AGRAVADO: SILVIA DANIELI PINHEIRO BARBOSA
AGRAVADO: INSTITUTO AMAZONIA DE FORMACAO, ESTUDOS E PESQUISAS
ADVOGADO: TAINA DOS SANTOS PAIVA - AP002965
AGRAVADO: SANDRA LOUISE OLIVEIRA SANTOS DANTAS
REPRESENTADO POR: EDUARDO SANTOS DANTAS
ADVOGADOS: CLAUDISMAR ZUPIROLI - DF012250
MARIA ABADIA ALVES - DF013363
INTERESSADO: RAFAEL SANTOS DANTAS
INTERESSADO: GIOVANNA LOUISE SANTOS DANTAS
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/12/2024.
30/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
27/12/2024, 11:52
Redistribuição
27/12/2024, 11:30
Recebimento
20/12/2024, 12:35
Remessa (outros motivos)
20/12/2024, 12:35
Publicação
20/12/2024, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2771590/AP (2024/0374214-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: SOTAQUE PROPAGANDA LTDA
AGRAVADO: VALORE PESQUISA DE OPINIAO E MERCADO LTDA
AGRAVADO: RODRIGO PERDIGAO CAVALCANTE PESSOA
AGRAVADO: OLIVEIROS DOMINGOS MARQUES NETO
ADVOGADOS: ALBERTO MOREIRA RODRIGUES - DF012652
CLAUDISMAR ZUPIROLI - DF012250
AGRAVADO: SILVIA DANIELI PINHEIRO BARBOSA
AGRAVADO: INSTITUTO AMAZONIA DE FORMACAO, ESTUDOS E PESQUISAS
ADVOGADO: TAINA DOS SANTOS PAIVA - AP002965
AGRAVADO: SANDRA LOUISE OLIVEIRA SANTOS DANTAS
REPRESENTADO POR: EDUARDO SANTOS DANTAS
ADVOGADOS: CLAUDISMAR ZUPIROLI - DF012250
MARIA ABADIA ALVES - DF013363
INTERESSADO: RAFAEL SANTOS DANTAS
INTERESSADO: GIOVANNA LOUISE SANTOS DANTAS
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se.
19/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2024, 21:50
Distribuição
18/12/2024, 21:50
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 18:45
Documento (Certidão)
16/12/2024, 17:30
Documento (Certidão)
16/12/2024, 17:30
Documento (Certidão)
16/12/2024, 17:30
Petição (Impugnação)
05/12/2024, 12:41
Protocolo de Petição
05/12/2024, 12:26
Publicação
22/11/2024, 05:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 18:50
Ato ordinatório
21/11/2024, 14:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/11/2024, 14:01
Protocolo de Petição
21/11/2024, 13:47
Publicação
25/10/2024, 05:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 18:19
Ato ordinatório
23/10/2024, 22:40
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
23/10/2024, 22:40
Conclusão (para decisão)
16/10/2024, 16:58
Distribuição (competência exclusiva)
16/10/2024, 16:45
Recebimento
02/10/2024, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO: SOTAQUE PROPAGANDA LTDA ME, VALORE PESQUISA DE OPINIAO E MERCADO LTDA - EPP, OLIVEIROS DOMINGOS MARQUES NETO, RODRIGO PERDIGAO CAVALCANTE PESSOA, SILVIA DANIELI PINHEIRO BARBOSA, ESPÓLIO DE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SANDRA LOUISE OLIVEIRA SANTOS DANTAS, INSTITUTO AMAZONIA DE FORMACAO, ESTUDOS E PESQUISAS REPRESENTANTE: EDUARDO SANTOS DANTAS Advogado do(a)
APELADO: CLAUDISMAR ZUPIROLI - DF12250-A Advogado do(a)
APELADO: CLAUDISMAR ZUPIROLI - DF12250-A Advogado do(a)
APELADO: CLAUDISMAR ZUPIROLI - DF12250-A Advogado do(a)
APELADO: CLAUDISMAR ZUPIROLI - DF12250-A Advogado do(a)
APELADO: TAINA DOS SANTOS PAIVA - AP2965-A Advogados do(a)
APELADO: MARIA ABADIA ALVES - DF1336300A, ALBERTO MOREIRA RODRIGUES - DF12652-A, CLAUDISMAR ZUPIROLI - DF12250-A Advogados do(a) REPRESENTANTE: MARIA ABADIA ALVES - DF1336300A, ALBERTO MOREIRA RODRIGUES - DF12652-A, CLAUDISMAR ZUPIROLI - DF12250-A O processo nº 0010329-93.2015.4.01.3100 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 28-11-2023 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência.
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região, 7 de novembro de 2023. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal, SOTAQUE PROPAGANDA LTDA ME, VALORE PESQUISA DE OPINIAO E MERCADO LTDA - EPP, OLIVEIROS DOMINGOS MARQUES NETO, RODRIGO PERDIGAO CAVALCANTE PESSOA, SILVIA DANIELI PINHEIRO BARBOSA, SANDRA LOUISE OLIVEIRA SANTOS DANTAS e EDUARDO SANTOS DANTAS