Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: CICERO GOMES DE OLIVEIRA -
Intimação - ADV: Matheus Bottene Pacifico (OAB 452489/SP) Processo 0027398-49.2008.8.26.0451 - Ação Penal de Competência do Júri -
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão STJ de fls. 2152/2171, que confirmou o V. Acórdão TJSP de fls. 1987/1999, que deu parcial provimento ao recurso do acusado para readequadar as penas que, somadas, perfazem o total de 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado. Da mesma forma, cumpra-se a Resolução 09/85, encaminhando-se cópia do referido acórdão a VEC/DEECRIM do Local da Prisão e à Penitenciária em que se encontra, para a complementação da Guia de Recolhimento provisória. Considerando que não foi determinada a expedição de certidão de honorários anteriormente à remessa dos autos à Superior Instância, expeçam-se ao Dr. Matheus Bottene Pacifico (OAB 452489/SP) as devidas certidões de honorários, com os códigos apropriados. Feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Int.
29/04/2025, 00:00
Baixa Definitiva
24/04/2025, 09:17
Trânsito em julgado
24/04/2025, 09:17
Petição (Petição (outras))
05/04/2025, 06:01
Protocolo de Petição
05/04/2025, 01:36
Publicação
04/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2822584/SP (2024/0473165-3)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: CICERO GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MATHEUS BOTTENE PACIFICO - SP452489
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2822584/SP (2024/0473165-3)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: CICERO GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MATHEUS BOTTENE PACIFICO - SP452489
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 17:20
Recebimento
02/04/2025, 09:19
Não-Provimento
01/04/2025, 16:42
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 17:16
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/03/2025, 15:06
Protocolo de Petição
05/03/2025, 14:41
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 06:01
Protocolo de Petição
27/02/2025, 23:49
Publicação
27/02/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2822584/SP (2024/0473165-3)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: CICERO GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MATHEUS BOTTENE PACIFICO - SP452489
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Cícero Gomes de Oliveira, contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consoante se extrai dos autos, o agravante foi condenado pela prática dos delitos previstos nos artigos 121, §2º, incisos II, III e IV, e 14, inciso II, c/c art. 70, segunda parte, todos do Código Penal, à pena de 33 (trinta e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial fechado (fls. 1.320-1.323). Em segunda instância, o Tribunal a quo, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso defensivo para redimensionar a pena para 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, mantendo o regime inicial fechado (fls. 1.987-1.999). No recurso especial (fls. 2.024-2.038), interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, o insurgente alega violação ao artigo 479 do Código de Processo Penal, sustentando que a exibição de documento em plenário, sem prévia juntada aos autos, influenciou os jurados, violando a plenitude da defesa. Apresentadas as contrarrazões (fls. 2055-2062), sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelo artigo 1.029, § 1º, do CPC e artigo 255, § 1º, do RISTJ (fls. 2.065-2.068). Nas razões do agravo, postula-se o processamento do recurso especial, alegando-se o cumprimento dos requisitos necessários à sua admissão (fls. 2.071-2.086). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 2.116-2.120). É o relatório. DECIDO. Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial. A questão a ser analisada cinge-se à examinar se a exibição de documento em plenário, consistente no relatório de CPI destinada a Investigar as Organizações Criminosas do Tráfico de Armas, publicado em novembro de 2006, sem prévia juntada aos autos, influenciou os jurados, violando a plenitude da defesa. Sobre o ponto, o Tribunal a quo assim se manifestou (fls. 1.991-1.9963, grifei): "Em sede preliminar, pleiteia a Defesa o reconhecimento de nulidade da sessão de julgamento por violação ao quanto estabelecido pelo art. 479 do Código de Processo Penal. Com efeito, durante a sessão, o i. Promotor de Justiça procedeu à leitura de texto referente à fabricação de origem de granadas no Brasil, que acompanhou conclusão da Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a Investigar as Organizações Criminosas do Tráfico de Armas, publicado em novembro de 2006, aproximadamente 02 (dois) anos antes da ocorrência dos delitos submetidos à Júri. Fê-lo visando demonstrar que, muito embora a granada de mão utilizada para o cometimento dos crimes fosse de uso restrito, a empresa fabricante, Companhia Valparaíba, foi mencionada em CPI que investigava a utilização de armamentos pelo crime organizado, uma vez que seus armamentos foram encontrados em posse do crime organizado, revelando-se, assim, plenamente possível que o réu tivesse obtido acesso àquele. Aduz a Defesa tratar-se de documento que influenciou a convicção dos jurados em prejuízo do réu. A uma, porquê impossível a análise do documento de aproximadamente 300 (trezentas) laudas a fim de elaborar ou acrescentar à defesa técnica; a duas, porquê uma das juradas interrompeu a fala do Promotor de Justiça em réplica para perguntar se uma pessoa comum consegue comprar uma granada e se existem estilhaços de pulseira nos autos, após as quais retomou sua sustentação reforçando que, embora trate-se de um armamento controlado, a empresa fabricante da granada, Companhia Valparaíba, estava sendo mencionada CPI, que investigava a utilização de armamentos pelo crime organizado. Consignados os protestos contra a leitura, não vislumbrou o d. Juízo a quo óbice de apresentação do artigo, uma vez que não se trata de matéria específica sobre o caso em julgamento, mas de matéria genérica sobre origem e uso de granada, que pode ser acessado por todos conforme origem indicada e cópia anexada (fl. 1.470) Irresignada, todavia, sustenta a defesa violação a normativa do Código de Processo Penal na medida em que, apesar do relatório não ter relação direta com o processo, foi usado para tratar de matéria de fato. Enquanto construiu sua Defesa embasada na não utilização de granada, afirmando, dentre outros argumentos, que o acesso esse tipo de armamento é extremamente restrito, de outro lado, valendo-se do relatório da CPI, a acusação afirmou que a empresa que fabricou a granada supostamente utilizada estava sendo investigada, dois anos antes, pois seus armamentos se encontravam em posse do crime organizado, sendo possível, assim, que o réu tivesse obtido acesso. Malgrado o esforço e a combatividade da i. Defesa, não se vislumbra a nulidade arguida. O diploma processual penal veda a juntada de peças documentais de interesse direto ao caso a fim de inviabilizar produção de prova extemporânea, o que de fato poderia, em plenário, ensejar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre com a citação do mencionado artigo na sessão de julgamento e juntada posterior. Ao contrário de servir como prova, o documento se prestou à mera construção de linha argumentativa adotada pelo i. Promotor de Justiça a fim de demonstrar, tão somente, a possibilidade de acesso do cidadão comum a armamentos restritos. Ademais, conforme bem assentou o d. Juízo de piso, trata-se de matéria genérica que não está afeta à matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados. Quanto aos questionamentos formuladas pela jurada, estes poderiam ocorrer com o sem a menção ao relatório, na medida em que a informação quanto ao uso de explosivo já constava na descrição da conduta imputada ao réu, não se vislumbrando, também aqui, a ocorrência de prejuízo ao apelante." Com efeito, dos elementos constantes do autos observo que o recorrente não impugnou o fundamento pretoriano no sentido de que a citação do referido relatório em plenário e sua posterior juntada aos autos não configuram produção extemporânea de prova, mas apenas um elemento argumentativo utilizado pelo Ministério Público para ilustrar a possibilidade de acesso do cidadão comum a armamentos restritos. Além disso, não enfrentou a conclusão do juízo de primeiro grau de que se tratava de matéria genérica, sem relação direta com o fato submetido a julgamento, afastando qualquer alegação de prejuízo à defesa. Da mesma forma, o recorrente não rebateu a fundamentação no sentido de que os questionamentos feitos pela jurada poderiam ter ocorrido independentemente da menção ao relatório, pois, nos termos expostos pelo colegiado de origem, a informação sobre o uso de explosivo já constava na descrição da conduta imputada ao réu. Dessa forma, deveria a defesa ter infirmado a conclusão de que não houve prejuízo também nesse ponto ao acusado. A ausência de demonstração concreta de prejuízo reforça a improcedência do argumento recursal. Diante da falta de impugnação específica a tais fundamentos, incide, no caso, a Súmula 283 do STF, que dispõe que “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da fundamentação retro. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO
26/02/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
25/02/2025, 11:10
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 14:30
Petição (Parecer de Mérito (MP))
20/02/2025, 13:56
Recebimento
20/02/2025, 13:55
Protocolo de Petição
20/02/2025, 13:02
Publicação
24/01/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2822584/SP (2024/0473165-3)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: CICERO GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MATHEUS BOTTENE PACIFICO - SP452489
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/01/2025.
24/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
23/01/2025, 08:23
Redistribuição
23/01/2025, 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2822584/SP (2024/0473165-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CICERO GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MATHEUS BOTTENE PACIFICO - SP452489
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/01/2025, 00:00
Recebimento
22/01/2025, 20:05
Remessa (outros motivos)
22/01/2025, 19:55
Distribuição
22/01/2025, 19:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2822584/SP (2024/0473165-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CICERO GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MATHEUS BOTTENE PACIFICO - SP452489
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/01/2025.
14/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/01/2025, 15:03
Distribuição (competência exclusiva)
13/01/2025, 14:30
Recebimento
11/12/2024, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: CICERO GOMES DE OLIVEIRA -
Intimação - ADV: Matheus Bottene Pacifico (OAB 452489/SP) Processo 0027398-49.2008.8.26.0451 - Ação Penal de Competência do Júri -
Vistos. Fls. 560: Defiro, expedindo-se o necessário. Cumpra-se.