Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1500259-69.2022.8.26.0447 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - ALEX SANDRO DE LIMA - JOÃO BATISTA FERRARI -
Vistos. 1. Ciente da decisão do STJ que não conheceu do recurso (f. 313-314), transitada em julgado no dia 06/05/2025 (f. 320). 1.1. CADASTRE-SE as informações atuais no Histórico de Partes (Sistema SAJ). 2. EXPEÇA-SE "Guia de Execução Definitiva" junto ao Sistema do BNMP, selecionando no campo motivo a opção Pena restritiva de direitos (substitutiva)", atentando-se para alteração da competência das peças junto ao BNMP/CNJ, expedindo-se certidão (código 506.935), se o caso. 3. OFICIE-SE à Justiça Eleitoral em atenção ao art. 15, III, da Constituição Federal, bem como o IIRGD, conforme determinado nas Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, art. 393, inciso V. 4. PROVIDENCIE-SE o cálculo da pena de multa, abrindo-se vista ao Ministério Público, e depois à Defesa, para manifestação no prazo de 10 dias. 4.1. Em caso de impugnação ao cálculo tornem os autos conclusos. 4.2. Findo o prazo sem impugnação, ou com aceitação expressa, considerar-se-á o cálculo HOMOLOGADO, passando-se para as providências abaixo. 4.3. CUMPRA-SE o determinado nos arts. 480 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, EXPEDINDO-SE a certidão da sentença (Categoria: 2 - Certidões; Modelo: 505791 - Certidão - Sentença - Multa Penal - Ministério Público - Crime) e ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA EXTRAÇÃO DE CÓPIAS E PROVIDÊNCIAS NOS TERMOS DO ART. 51 DO CÓDIGO PENAL, alterado pela Lei n. 13.964/2019. 5. VERIFIQUE-SE a existência de eventuais objetos apreendidos ou depósito de dinheiro sem destinação, certificando-se em caso positivo e abrindo-se vista ao Ministério Público. 6. CIÊNCIA ao Ministério Público. 7. EXPEÇA-SE certidão de honorários advocatícios compatível com a fase processual - f. 128 8. COMUNIQUE-SE, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, à (s) vítima (s) dos termos da decisão condenatória e de seu trânsito em julgado, por e-mail (f. 150). 9. Cumpridos os itens anteriores, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe, e movimentação 61619 - Arquivamento Definitivo - Processo Findo com Condenação (art. 468, § 3º, das NSCGJ). 10. Futuramente, com a comunicação de extinção da pena pelo Juízo da Execução, deverá a Serventia lançar tal informação no Histórico de Partes e movimentar os autos (61615 - Arquivamento Definitivo). Int. - ADV: BIANCA FERNANDA DOS SANTOS (OAB 456927/SP), CESAR AUGUSTO LEME (OAB 443924/SP), VITOR CAMARGO MANGOLIM (OAB 310273/SP)