Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2195278/DF (2024/0380179-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: ANA PAULA DA ROSA QUEVEDO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
RECORRIDO: IEC INSTITUTO EDUCAR E CRESCER
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO contra acórdão prolatado, à unanimidade, pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no julgamento de Apelação, assim ementado (fl. 227e): ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/1992. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DE CONVÊNIO CELEBRADO COM ENTIDADE PRIVADA. RESPONSABILIZAÇÃO DE PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de não ser possível a responsabilização de particular com base na Lei 8.429/92. Assim, o particular somente estará sujeito às sanções da Lei de Improbidade se a sua conduta estiver associada à de um agente público. Precedentes. 2. No caso, a ação de improbidade administrativa foi ajuizada somente em face dos particulares que, de acordo com a legislação e a jurisprudência, não têm legitimidade passiva para responder isoladamente, sem a presença de agente público na demanda, à ação de improbidade administrativa e serem submetidos às penas da Lei 8.429/92, sendo a sua conduta ilícita, passível de responsabilização, mas não a esfera cível da improbidade administrativa. 3. Apelação da União desprovida. Com amparo no art. 105, III, c, da Constituição da República, aponta divergência jurisprudencial sobre o alcance dos arts. 1º, parágrafo único, e 2º, da Lei n. 8.429/1992, sustentando que “[...] o conceito de agente público, para efeitos daquela norma, sempre se mostrou bastante amplo, em similaridade com o previsto no art. 327 do Código Penal. A técnica legislativa adotada sempre teve como premissa a de que o sujeito ativo do ato de improbidade administrativa possui algum tipo de vínculo com as entidades titulares do bem jurídico ameaçado ou violado pela conduta ímproba, vale dizer, os sujeitos passivos dos atos de improbidade administrativa” (fl. 250e). Sem contrarrazões, o recurso foi inadmitido (fls. 268/270e), tendo sido interposto Agravo nos próprios autos (fls. 273/280e), posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 310e). O Ministério Público Federal se manifestou, na qualidade de custos iuris, opinando pelo provimento do recurso (fls. 299/305e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. De acordo com o art. 2º da Lei n. 8.429/1992, na redação conferida pela Lei n. 14.230/2021, para efeito de aplicação da legislação atinente à improbidade administrativa, “[...] consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei”. Por sua vez, o parágrafo único do mesmo preceito normativo estabelece que, relativamente “[...] a recursos de origem pública, sujeita-se às sanções previstas nesta Lei o particular, pessoa física ou jurídica, que celebra com a administração pública convênio, contrato de repasse, contrato de gestão, termo de parceria, termo de cooperação ou ajuste administrativo equivalente”, equiparando, portanto, pessoas jurídicas de direito privado ao conceito de agente público em contexto no qual sejam responsáveis por gestão de verbas públicas. À vista dessa disciplina normativa, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, para efeito de aplicação da Lei n. 8.429/1992, as pessoas físicas e jurídicas destinatárias de recursos públicos são equiparadas ao conceito de agente público, razão pela qual podem figurar isoladamente no polo passivo de ações de improbidade administrativa, consoante acórdãos assim ementados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL. DIRIGENTE. VERBA PÚBLICA. IRREGULARIDADES. AGENTE PÚBLICO. EQUIPARAÇÃO. 1. Nos termos da jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, afigura-se inviável o manejo da ação civil de improbidade exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda. 2. O art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992 submete as entidades que recebam subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público à disciplina do referido diploma legal, equiparando os seus dirigentes à condição de agentes públicos. 3. Hipótese em que os autos evidenciam supostas irregularidades perpetradas pela organização não governamental denominada Instituto Projeto Viver, quando da execução de convênio com recursos obtidos do Governo Federal, circunstância que equipara o dirigente da referida ONG a agente público para os fins de improbidade administrativa, nos termos do dispositivo acima mencionado. 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 1.845.674/DF, Relator p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 1º.12.2020, DJe 18.12.2020 – destaques meus). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1º, IV, E 5º, I, DA LEI 7.347/1985. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS PROVENIENTES DO FINAM. AÇÃO AJUIZADA APENAS CONTRA PARTICULAR. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO A AGENTE PÚBLICO. ARTS. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 2º DA LEI 8.429/1992. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Quanto à alegada ofensa aos arts. 37, § 5º, e 129, III, da Constituição Federal, cumpre destacar que "é vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AREsp n. 2.381.603/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023). 2. A matéria relativa aos arts. 1º, IV, e 5º, I, da Lei 7.347/1985 não foi apreciada no acórdão recorrido, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem. Assim, aplicável, no ponto, o óbice da Súmula 211/STJ (Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo). 3. Conforme redação original do parágrafo único do artigo primeiro da Lei 8.429/1992, "estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público". Já o art. 2º da Lei 8.429/1992 previa que "reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior". 4. Nesse contexto, visando a presente ação a apuração de irregularidades na destinação dada a recursos provenientes do FINAM, devem os recorridos serem equiparados a agentes públicos, para fins de responsabilização por ato de improbidade administrativa, na forma do art. 2º da Lei 8.429/1992. Nesse sentido: REsp 1.357.235/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 30/11/2016; AgInt no REsp 1.845.674/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.778.796/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.526.264/PA, Relator Ministro AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, j. 5.3.2024, DJe 18.3.2024 – destaques meus). No caso, consoante cenário fático delineado no acórdão recorrido, a UNIÃO ajuizou ação de improbidade administrativa em face do Instituto Educar e Crescer e Ana Paula da Rosa Quevedo em virtude de “[...] supostas irregularidades realizadas durante a execução do Convênio nº 741780/2010, firmado entre o Instituto Educar e Crescer (IEC/DF) e a União, representada pelo Ministério do Turismo, que tinha por objeto ‘a mútua cooperação e colaboração recíproca dos partícipes, na realização do Projeto Festival Dulcina de Cenas Curtas que visa a realização de um evento na área teatral com apresentação de curtas, com duração de 15 (quinze) minutos e oficinas gratuitas de dramaturgia, direção, interpretação e figurino’” (fl. 225e). A despeito disso, concluiu-se que “[...] os requeridos, Instituto Educar e Crescer e sua dirigente, são convenentes particulares com a União, não estando inseridos no conceito legal de agente público para os efeitos da Lei 8.429/92, sequer por equiparação” (fl. 225e). Tal entendimento destoa da apontada jurisprudência desta Corte, que equipara a agente público o particular que celebra convênio, contrato de repasse, contrato de gestão, termo de parceria, termo de cooperação ou ajuste administrativo equivalente, nos moldes do art. 2º da Lei n. 8.429/1992, impondo-se, por isso, reconhecer a legitimidade passiva dos demandados. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para, reformando o acórdão recorrido, reconhecer a legitimidade dos réus para figurarem no polo passivo da ação de improbidade administrativa. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA