Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no REsp 2162045/PE (2024/0291366-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: DESILOC LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA
OUTRO NOME: DESIDERATO MÓVEIS S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO LELIS MOURA DE OLIVEIRA - PE027528
CLEYBER VALENÇA CORDEIRO PIRES - PE026153
MARCELO DE OLIVEIRA JÚNIOR - PE039369
ELTON RODRIGUES DOS SANTOS - PE052747
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.896): PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM DESFAVOR DA RECORRENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II – O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamento eminentemente constitucional, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte. III – In casu, acolher a pretensão recursal de reconhecer a impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV – Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria. V – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI – Agravo Interno improvido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.937-1.948). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV, LV e LXXVIII, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que lhe foi negado o direito à adequada e efetiva prestação jurisdicional, à ampla defesa, ao devido processo legal, bem como ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e à fundamentação das decisões judiciais. Alega ter havido omissão nas decisões recorridas quanto ao enfrentamento da tese jurídica central, qual seja, a impossibilidade de condenação em honorários quando há sucumbência mínima. E continua (fl. 1.974): Assim, ao impor à Recorrente, vencedora na tese principal, a obrigação de arcar com honorários advocatícios sem uma justificativa clara e individualizada, o Tribunal de origem desconsiderou os princípios e fundamentos invocados pela Recorrente e deixou de cumprir o dever de fundamentação. Enfatiza que não se trata de questão que necessita de qualquer reexame fático probatório, e sim de omissão sobre questão jurídica não enfrentada pelo TRF5 e STJ. Assim, aduz que não incidiria a Súmula n. 7/STJ. Salienta que o acórdão recorrido, de forma contraditória, se absteve de analisar a tese de divergência jurisprudencial, esvaziando o conteúdo essencial do recurso interposto. Ressalta que foram colacionados julgados divergentes, com minucioso cotejo analítico, demonstrando a dissidência jurisprudencial sobre a matéria Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.898-1.904): Não assiste razão à Agravante. I. Da omissão Não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia, tampouco outro vício a impor a revisão do julgado. O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que cabem embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. Com efeito, a omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Estatuto Processual considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Ressalto que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Nesse entendimento: [...]. No caso, constou do acórdão mediante o qual os embargos de declaração foram analisados (fl. 1.416e): No caso concreto, o acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, destacou que, face ao efeito vinculante dos julgamentos realizados na sistemática dos recursos repetitivos, deve-se prestigiar os princípios da segurança jurídica e da celeridade, para adequar o acórdão turmário ao decidido pelo STF no RE 574.706/PR (Tema 69). Ressaltou que, conforme modulação dos efeitos realizada pelo STF no julgamento do mencionado paradigma e considerando que a presente demanda foi ajuizada em 19/05/2017, a repetição do indébito tributário se limita aos pagamentos indevidos efetuados após 15/03/2017. Nesse tocante, verifica-se que os vícios apontados pela recorrente se relacionam com o julgamento do RE 574.706/PR; contudo, não cabe a este TRF5 deixar de aplicar o entendimento firmado pela Suprema Corte, especialmente porque a hipótese não é de distinção ou superação de entendimento. A decisão ora guerreada consignou, ainda, que, com a alteração do julgado, mantém-se a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios anteriormente fixadas (10% sobre o valor da condenação) e condena-se a parte autora em honorários advocatícios em favor no ente público, arbitrados em 10% sobre a diferença entre o valor perseguido pelo autor e o valor da condenação. Depreende-se do excerto que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v. g. Corte Especial, E Dcl no AgRg nos ER Esp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, D Je de 29.06.2016; 1ª Turma, E Dcl no AgRg no AgRg no R Esp 1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, D Je de 29.06.2016; e 2ª Turma, E Dcl nos E Dcl no R Esp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, D Je de 24.06.2016). [...]. III. Da condenação em honorários advocatícios O tribunal de origem assim decidiu acerca da condenação em honorários advocatícios (fl. 1.109e): Com a alteração do julgado, mantém-se a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios anteriormente fixadas (10% sobre o valor da condenação) e condena-se a parte autora em honorários advocatícios em favor no ente público, arbitrados em 10% sobre a diferença entre o valor perseguido pelo autor e o valor da condenação. Acolher a pretensão recursal de reconhecer a impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: [...]. IV. Da divergência jurisprudencial Em relação à divergência jurisprudencial, o recurso especial não pode ser conhecido, porquanto os óbices os quais impedem a análise do recurso pela alínea a prejudicam o exame do especial manejado pela alínea c do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria. A propósito: [...]. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fl. 1.943): A nulidade no acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, foi examinada na decisão monocrática e no acórdão embargado às fls. 1898/1900e. No mais, o acórdão embargado manteve a decisão monocrática, não conhecendo do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ e de o acórdão recorrido estar ancorado em fundamento constitucional. A alegação de omissão, por sua vez, diz respeito ao próprio mérito do recurso. É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual não configura omissão a ausência de pronunciamento sobre o mérito do recurso que não ultrapassa o juízo de admissibilidade, como o demonstra o julgado assim ementado: [...]. Ressalte-se, a argumentação apresentada no recurso especial é, de rigor, insuficiente para afastar o impedimento da admissibilidade do recurso. Acurada análise do acórdão embargado revela que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª T., EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª T., EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016). Os argumentos apresentados nos embargos, portanto, não buscam sanar nulidade, mas questionar os fundamentos que embasam o acórdão embargado, com pretensões nítidas de modificar a decisão impugnada. [...]. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações da parte recorrente, relacionadas à aplicação da Súmula n. 7/STJ e ao dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO