Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5076022-66.2021.8.09.0029 COMARCA DE CATALÃO EMBARGANTE: CMOC BRASIL MINERAÇÃO INDÚSTRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. EMBARGADO: MUNICÍPIO DE CATALÃO RELATOR: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA DECISÃO CMOC Brasil Mineração Indústria e Participações Ltda., regularmente representada, na mov. 213, opõe Embargos de Declaraçã, em face da decisão inserta na mov. 209, que determinou o sobrestamento do recurso extraordinário até o pronunciamento definitivo da Suprema Corte acerca do Tema 1.124. Em suas razões, a embargante alega a existência de omissão na decisão impugnada, eis que entende que “o presente feito não guarda identidade fática ou jurídica com a controvérsia submetida ao STF no Tema 1.124”. Sustenta que “...o Tema 1124 discute a incidência de ITBI sobre a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda de imóvel, especialmente na hipótese de imóvel ainda em construção, no contexto de incorporação imobiliária” e, “o presente caso trata da incidência de ITBI em operação de aquisição de participação acionária, sem nenhuma relação com compromisso de compra e venda de imóvel”. Ao final, requer o acolhimento dos Embargos de Declaração, a fim de sanar o vício apontado, caso se entenda incabível a via eleita, requer-se o recebimento desta manifestação como agravo interno, nos termos do princípio da fungibilidade recursal, com a consequente revisão da r. decisão agravada para fins de retorno dos autos ao C. STF para regular prosseguimento do feito. Contrarrazões vistas na mov. 219, pela rejeição dos aclaratórios e, manutenção do sobrestamento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. Pretende a embargante, sob a alegação de que o decisum impugnado contém o vício elencado no artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, provocar manifestação desta Corte sobre questão que entende omissa quando da determinação de sobrestamento. No caso, após analisar os autos, vejo que não merecem acolhida os argumentos trazidos nos aclaratórios, pois a decisão embargada foi proferida em cumprimento à determinação do Ministro Luís Roberto Barroso (mov. 205 – doc 3 págs 60/62), segundo a qual a matéria versada no recurso extraordinário corresponde ao Tema 1.124 da sistemática da repercussão geral (...Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 156, II, da Constituição Federal a possibilidade de incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sobre cessão de direitos decorrentes de compromissos de compra e venda, ante a alegada irrelevância do registro em cartório de imóveis). Neste sentido, caberia à recorrente ter se insurgido, no momento oportuno, contra a referida determinação do Pretório Excelso, quando da remessa dos autos a este Tribunal para aplicação do referido tema. Assim, não obstante os argumentos expendidos pela recorrente, não há razão para modificar o decisum, ora impugnado. Destarte, mostrando-se escorreito o sobrestamento do feito nos termos do art. 1.030, caput e inciso III, do CPC e, não restando demonstrada, por outro lado, a existência de vício passível de correção por meio dos aclaratórios, a rejeição deste recurso é medida imperativa. Isto posto, rejeito os presentes Embargos de Declaração. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente e Relator 9/2