Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2898874/PR (2025/0114497-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ALINE FAUSTINO DA SILVA
AGRAVANTE: SERGIO CLEMENTINO DA SILVA
ADVOGADOS: ADELINO GARBUGGIO - PR013548
JÉSSICA MICHELE MARTINELLI - PR080419
AGRAVADO: SEBASTIAO CLEMENTINO DA SILVA
REPRESENTADO POR: MARIA APARECIDA DA SILVA
AGRAVADO: MARIANA ALVES MOREIRA ESCANES
AGRAVADO: LETICIA ALVES MOREIRA
AGRAVADO: RICARDO CLEMENTINO DA SILVA
AGRAVADO: MAYARA CRISTINA DA SILVA
AGRAVADO: NIVALDA MARIA DA SILVA
AGRAVADO: FABIO DA SILVA
AGRAVADO: JULIANA DA SILVA
AGRAVADO: LOURIVAL CLEMENTINO DA SILVA
AGRAVADO: NAIRA CRISTIAN DA SILVA
AGRAVADO: FABIANA SILVA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: FERNANDO LUIZ DA SILVA
AGRAVADO: THAIS REGINA MOREIRA DE HOLANDA
ADVOGADOS: CAMILLA DA SILVA OLIVEIRA - PR085681
AMANDA RIBEIRO MARTINS - PR085450
INTERESSADO: MUNICIPIO DE SARANDI
INTERESSADO: ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da Súmula n. 83/STJ (fls. 600-602). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 320): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. INVENTÁRIO. BEM IMÓVEL. MEAÇÃO. DE CUJUS CASADO PELO REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. SÚMULA 377 DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ESFORÇO COMUM. INOCORRÊNCIA. VÍUVA FALECIDA QUE NÃO FAZ JUS À MEAÇÃO DO IMÓVEL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 373-377). Nas razões do recurso especial (fls. 387-424), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos: (i) art. 1.829, I e III, do CC/2002, bem como ofensa à Súmula n. 377/STF, porque “a separação legal não acarretava, no regime do Código Civil de 1916, nem no atual, vedação a direito sucessório do cônjuge sobrevivente. Pelo contrário, o cônjuge figurava no Código anterior, e ainda figura no atual, na terceira classe da ordem de vocação hereditária e recolhe toda a herança à falta de descendentes e ascendentes, qualquer que seja o regime de bens. A interpretação equivocada do Tribunal ao exigir a comprovação de esforço comum para a comunicação dos bens adquiridos durante o casamento desconsidera o entendimento de outros Tribunais, que reconhecem a aplicação das regras da comunhão parcial de bens no regime de separação obrigatória” (fl. 403); (ii) arts. 5º, caput, da CF e 926 do CPC/2015, pois “a exigência de prova de esforço comum para a comunicação dos bens adquiridos durante o casamento, além de contrariar a súmula, viola o princípio da segurança jurídica e a proteção conferida ao cônjuge sobrevivente” (fl. 404). “Assim, como reconhecido na jurisprudência citada, cabe o envio da demanda para as vias ordinárias, visto se tratar de questão de alta indagação e não pode ser desconsiderado o princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como jamais se pode possibilitar o julgamento de mérito por meio de gravo de Instrumento” (fl. 422). No agravo (fls. 605-632), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada às fls. 760-766. É o relatório. Decido. O Tribunal de origem deliberou com base nos seguintes fundamentos (fls. 321-322): Não obstante, o falecido era casado com S. F. de M. (viúva falecida em 18/11/2020) pelo regime da separação legal de bens. [...]. Desse modo, não há presunção de esforço comum no referido regime matrimonial, devendo a contribuição mútua na formação do patrimônio durante o casamento ser comprovada para que seja determinada a meação. Não obstante, no presente feito, muito embora a filha da viúva alegue que houve participação da mãe na aquisição do imóvel adquirido pelo falecido durante o casamento, não há prova, sequer indiciária, de que a cônjuge tenha contribuído para a aquisição do bem. [...]. Portanto, como o esforço da viúva não é presumido, se fazia necessária a comprovação judicial da contribuição na aquisição do bem inventariado, o que não se verifica nos autos. Logo, não há como se reconhecer o direito à meação da viúva. Constata-se que, apesar de opostos embargos de declaração, as teses de afronta aos arts. 1.829, I e III, do CC/2002 e 926 do CPC/2015 não foram expressamente indicadas nas razões do recurso nem foram enfrentadas pelo TJPR. Assim, o Tribunal a quo não foi instado, no momento oportuno, a se manifestar acerca dos temas. Portanto, é inafastável a incidência da Súmula n. 211/STJ, devido à ausência de prequestionamento. Com efeito, “também é inviável o conhecimento do recurso com fundamento na divergência jurisprudencial, pois mesmo nas hipóteses de recurso especial interposto com fulcro na alínea ‘c’ do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, é imprescindível o prequestionamento da matéria para viabilizar o acesso à instância extraordinária” (AgInt no AREsp n. 2.464.831/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024). Ademais, cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Além disso, é incabível recurso especial fundado em alegação de violação de súmula, por não se enquadrar no conceito de lei federal, conforme estabelecido na Súmula n. 518 do STJ. Desse modo, o entendimento do Tribunal de origem não pode ser desconstituído apenas com base nos arts. 1.829, I e III, do CC/2002 e 926 do CPC/2015, porque as normas em referência nada dispõem a respeito de meação ou comprovação do esforço comum no regime da separação obrigatória de bens, tampouco sobre questão de alta indagação, contraditório ou ampla defesa. Por conseguinte, está caracterizada a deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. O conhecimento do recurso especial, interposto tanto pela alínea “a” quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, exige a indicação do artigo de lei federal infringido ou ao qual foi atribuída a suposta interpretação divergente. A ausência de tal requisito atrai a Súmula n. 284/STF. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do STJ de que “é imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido interposto pela alínea ‘a’ quer pela ‘c’. [...]” (AgRg nos EREsp n. 382.756/SC, Relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 18/11/2009, DJe de 17/12/2009). Isso porque, segundo orientação desta Corte, “o recurso especial possui fundamentação vinculada, com o escopo de garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão em virtude de alegação, tão somente, de injustiça ou incorreção do julgado, e não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia. Dessa forma não cabe ao relator, ‘por esforço hermenêutico, extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente' (AgInt no AREsp n. 1.411.032/SP, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe 30/9/2019)” (AgInt no AREsp n. 1.568.038/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 1/6/2020). A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EXEQUENTE. 1. A falta de indicação do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente, em relação à tese alegada, implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, "o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (STJ, AgInt no AREsp 1.411.032/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 30/9/2019). 3. "A existência de dispositivos legais citados ao longo das ementas de acórdãos paradigmas colacionados na petição de recurso especial não afasta a necessidade de o recorrente indicar de forma específica, em seu próprio arrazoado recursal, qual seria o dispositivo legal tido por violado ou objeto da divergência interpretativa" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.526.780/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/11/2016). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.901.307/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 4/6/2021.) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA