Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Rcl 48928/SP (2025/0116502-6)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
RECLAMANTE: ALBERTO MERINO
ADVOGADOS: ARNALDO FARIA DA SILVA - SP116663
WAGNER CARVALHO DE LACERDA - SP250313
MAURICIO FARIA DA SILVA - SP104000
RECLAMADO: COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: ANDERSON PEREIRA DE OLIVEIRA
INTERESSADO: ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de Reclamação, com pedido liminar, ajuizada por ALBERTO MERINO contra acórdão do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo. O reclamante alega contrariedade à jurisprudência pacificada nesta Corte acerca do momento da comprovação do recolhimento de preparo recursal nas ações penais privadas. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado e, ao final, a sua reforma. É o relatório. Decido. A Reclamação Constitucional, nos termos do art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição da República e do art. 187 do RISTJ, não é o instrumento adequado para preservar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mas sim garantir a autoridade de suas decisões tomadas no próprio caso concreto (AgRg na Rcl 37.822-SP, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 17/6/2019; AgRg na Rcl 39.200-SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo - Desembargador convocado do TJ-PE -, Terceira Seção, DJe 3/12/2019). Conforme relatado, a parte reclamante busca garantir a autoridade e a eficácia de acórdãos proferidos por esta Corte em feitos diversos que não têm nenhuma correlação com o processo de seu interesse na origem, sem indicação de nenhuma decisão que tenha sido objeto de descumprimento, evidenciado a improcedência do pedido, posto que não está caracterizada hipótese de desrespeito à decisão do STJ ou de usurpação de sua competência. Nestes termos, fica evidente não se tratar de hipótese de cabimento da via eleita, uma vez que "o reclamante busca, erroneamente, a utilização da reclamação como sucedâneo recursal a fim de avaliar o acerto ou desacerto da de decisão proferida pela instância ordinária." (AgrInt na Rcl 32343/MG, Primeira Seção, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 8/11/2016). Com efeito, "[n]os termos do art. 105, I, f, da Constituição da República e do art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, cabe reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade das suas decisões na análise do caso concreto." (AgRg na Rcl n. 42.020/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024; grifou-se). Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE NA RELAÇÃO PROCESSUAL ENTRE A DECISÃO RECLAMADA E O ACÓRDÃO PARADIGMA QUE ALMEJA A PRESERVAÇÃO DA AUTORIDADE DA DECISÃO EXARADA NESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo do paradigma é requisito de admissibilidade da reclamação constitucional. 2. Portanto, na hipótese de incompatibilidade da identidade da relação processual perquirida entre a decisão reclamada e o acórdão paradigma pelo qual se almeja a preservação de sua autoridade, remanesce nesta análise sumária dos autos a ausência do alegado fumus boni iuris, mormente porque a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Precedentes. 3. Ademais, perscruto de forma sumária, a possibilidade de haver o perigo na demora reverso, caso seja determinado o imediato processamento concernente ao adimplemento do precatório solicitado pelo reclamado em sede de tutela de urgência. 4. Agravo Interno provido. (AgInt na Rcl n. 41.128/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25/8/2021, DJe de 14/9/2021.) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea a, do RISTJ, indefiro liminarmente a reclamação. Publique-se. Intime-se. Cientifiquem-se o Ministério Público Federal e o interessado. Sem recurso, arquivem-se os autos. Relator
RIBEIRO DANTAS