1. MUNIQUE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. FAZENDA NACIONAL (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
RÚBIO EDUARDO GEISSMANN
OAB/SC 10708·CPF·Representa: Autor
RÚBIO EDUARDO GEISSMANN
OAB/SC 010708·CPF·Representa: Autor
RÚBIO EDUARDO GEISSMANN
OAB/SC 10708·CPF·Representa: Réu
RÚBIO EDUARDO GEISSMANN
OAB/SC 010708·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
28/08/2025, 08:32
Trânsito em julgado
28/08/2025, 08:32
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 11:06
Protocolo de Petição
08/08/2025, 10:41
Publicação
05/08/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2200149/SC (2025/0067998-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MUNIQUE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
ADVOGADO: RÚBIO EDUARDO GEISSMANN - SC010708
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Em análise dos autos, verifico que a controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte Superior, mediante o recurso especial em epígrafe, foi afetada ao procedimento do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, nos REsps 2.150.097/CE, 2.150.848/RS e 2.151.146/RS, cuja questão submetida a julgamento é: "Possibilidade de apuração de créditos de PIS/COFINS em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. incluído pela Lei 14.592/2023". Nesse contexto, os recursos que tratam da mesma controvérsia neste Superior Tribunal de Justiça devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Cumpre destacar que, de acordo com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que, eventualmente, não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem. Isso posto, reconsidero a decisão de fls. 331-333 e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Advirto as partes que, na esteira da jurisprudência tranquila desta Corte, esta decisão possui recorribilidade limitada à demonstração do distinguishing, na forma do art. 1.037, §§ 9º e 10, IV, do CPC, sendo que não será conhecido eventual agravo interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente recurso especial. A oposição de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios dará azo à aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
Ato ordinatório
01/08/2025, 13:30
Recurso prejudicado
01/08/2025, 13:30
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 18:46
Documento (Certidão)
05/06/2025, 17:30
Publicação
04/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2200149/SC (2025/0067998-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MUNIQUE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
ADVOGADO: RÚBIO EDUARDO GEISSMANN - SC010708
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2200149/SC (2025/0067998-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MUNIQUE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
ADVOGADO: RÚBIO EDUARDO GEISSMANN - SC010708
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Em análise dos autos, verifico que a controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte Superior, mediante o recurso especial em epígrafe, foi afetada ao procedimento do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, nos REsps 2.150.097/CE, 2.150.848/RS e 2.151.146/RS, cuja questão submetida a julgamento é: "Possibilidade de apuração de créditos de PIS/COFINS em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. incluído pela Lei 14.592/2023". Nesse contexto, os recursos que tratam da mesma controvérsia neste Superior Tribunal de Justiça devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Cumpre destacar que, de acordo com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que, eventualmente, não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem. Isso posto, reconsidero a decisão de fls. 331-333 e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Advirto as partes que, na esteira da jurisprudência tranquila desta Corte, esta decisão possui recorribilidade limitada à demonstração do distinguishing, na forma do art. 1.037, §§ 9º e 10, IV, do CPC, sendo que não será conhecido eventual agravo interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente recurso especial. A oposição de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios dará azo à aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
04/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/08/2025, 13:30
Recurso prejudicado
01/08/2025, 13:30
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 18:46
Documento (Certidão)
05/06/2025, 17:30
Publicação
04/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2200149/SC (2025/0067998-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MUNIQUE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
ADVOGADO: RÚBIO EDUARDO GEISSMANN - SC010708
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/04/2025, 17:21
Protocolo de Petição
02/04/2025, 17:07
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 22:41
Protocolo de Petição
14/03/2025, 22:24
Publicação
13/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2200149/SC (2025/0067998-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: MUNIQUE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
ADVOGADO: RÚBIO EDUARDO GEISSMANN - SC010708
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por MUNIQUE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. ICMS. NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. MEDIDA PROVISÓRIA № 1.159/2023. LEI № 14.592/2023. TEMA 756 STF. Os embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões recursais, o recorrente sustenta, além de negativa de prestação jurisdicional, o "direito de apurar o crédito do PIS/Pasep e da Cofins sobre a parcela de ICMS incidente nas operações de aquisições, bem como para que seja reconhecido o direito de reapurar os valores não creditados em razão da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins" (fl. 242). Contrarrazões apresentadas às fls. 279-288. É o relatório. Passo a decidir. Quanto à apontada violação ao art. 1.022, II, CPC/2015, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fl. 187): Em suma, como o legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da CF, o contribuinte não tem direito à apuração de créditos de PIS/COFINS sobre o montante correspondente ao ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição. Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. No mais, o recurso especial não deve ser conhecido, pois, embora o recorrente aponte a existência de violação a normas infraconstitucionais, o acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque predominantemente constitucional, requerendo análise de dispositivos constitucionais e de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Confira-se a ementa do aresto de origem (fl. 188): 1. O legislador ordinário possui autonomia para concretizar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição da República. 2. Diante do julgamento do Tema 69 do STF e das alterações promovidas nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 pela MP nº 1.159, de 12/01/2023, convalidada, nesse ponto, pela Lei 14.592, de 30 de maio de 2023, a partir de 1º de maio de 2023 o contribuinte não tem direito à apuração de créditos de PIS/COFINS sobre o montante correspondente ao ICMS que tenha incidido na operação de aquisição. Desta forma, portanto, não compete o exame da pretensão recursal na via do apelo especial por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação dos poderes conferidos à Suprema Corte. Nesse sentido é o entendimento desta Corte Superior: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. 1. O Tribunal de origem solucionou a contenta sob a ótica constitucional concluindo que "não há inconstitucionalidade alguma nos artigos 1º e 2º, da Medida Provisória 1.159/2023, e dos arts. 6º e 7º, da Lei 14.592/2023, os quais conferiram a nova redação ao art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/02 e 10.833/03" (fl. 331), escapando sua revisão, assim, da competência desta Corte em sede de recurso especial. 2. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 2.152.343/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024). Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
12/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2025, 19:30
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
11/03/2025, 19:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2200149/SC (2025/0067998-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: MUNIQUE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
ADVOGADO: RÚBIO EDUARDO GEISSMANN - SC010708
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 15:24
Distribuição (sorteio)
05/03/2025, 14:45
Recebimento
27/02/2025, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MUNIQUE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RUBIO EDUARDO GEISSMANN (OAB SC010708)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (JOAÇABA) (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 26 de setembro de 2024. Desembargador Federal MARCELO DE NARDI Presidente
80 - 1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 08 de outubro de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 15 de outubro de 2024, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5010087-85.2023.4.04.7206/SC (Pauta: 1018) RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MUNIQUE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RUBIO EDUARDO GEISSMANN (OAB SC010708)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (JOAÇABA) (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 28 de junho de 2024. Desembargador Federal MARCELO DE NARDI Presidente
80 - 1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 10 de julho de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 22 de julho de 2024, segunda-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5010087-85.2023.4.04.7206/SC (Pauta: 899) RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
01/07/2024, 00:00
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)