2. NORCON SOCIEDADE NORDESTINA DE CONSTRUCOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
RAFAEL FIUZA ALMEIDA
OAB/BA 23390·CPF·Representa: Autor
GILBERTO SAMPAIO VILA-NOVA DE CARVALHO
OAB/SE 2829·CPF·Representa: Autor
GILBERTO SAMPAIO VILA NOVA DE CARVALHO
OAB/BA 61712·CPF·Representa: Autor
PRISCILA SILVA RIBEIRO SANTOS
OAB/BA 26068·CPF·Representa: Autor
GILBERTO SAMPAIO VILA NOVA DE CARVALHO
OAB/SE 002829·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
14/05/2026, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2848478/BA (2025/0029214-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: TAIANE DE SOUZA ALBUQUERQUE
ADVOGADOS: RAFAEL FIUZA ALMEIDA - BA023390
PRISCILA SILVA RIBEIRO SANTOS - BA026068
AGRAVADO: NORCON SOCIEDADE NORDESTINA DE CONSTRUCOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: GILBERTO SAMPAIO VILA NOVA DE CARVALHO - SE002829
GILBERTO SAMPAIO VILA NOVA DE CARVALHO - BA061712
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
13/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2026, 19:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
11/05/2026, 23:59
Publicação
16/04/2026, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2848478/BA (2025/0029214-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: TAIANE DE SOUZA ALBUQUERQUE
ADVOGADOS: RAFAEL FIUZA ALMEIDA - BA023390
PRISCILA SILVA RIBEIRO SANTOS - BA026068
AGRAVADO: NORCON SOCIEDADE NORDESTINA DE CONSTRUCOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: GILBERTO SAMPAIO VILA NOVA DE CARVALHO - SE002829
GILBERTO SAMPAIO VILA NOVA DE CARVALHO - BA061712
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
14/04/2026, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2848478/BA (2025/0029214-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: TAIANE DE SOUZA ALBUQUERQUE
ADVOGADOS: RAFAEL FIUZA ALMEIDA - BA023390
PRISCILA SILVA RIBEIRO SANTOS - BA026068
AGRAVADO: NORCON SOCIEDADE NORDESTINA DE CONSTRUCOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: GILBERTO SAMPAIO VILA NOVA DE CARVALHO - SE002829
GILBERTO SAMPAIO VILA NOVA DE CARVALHO - BA061712
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/02/2025.
06/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2848478/BA (2025/0029214-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: TAIANE DE SOUZA ALBUQUERQUE
ADVOGADOS: RAFAEL FIUZA ALMEIDA - BA023390
PRISCILA SILVA RIBEIRO SANTOS - BA026068
AGRAVADO: NORCON SOCIEDADE NORDESTINA DE CONSTRUCOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: GILBERTO SAMPAIO VILA NOVA DE CARVALHO - SE002829
GILBERTO SAMPAIO VILA NOVA DE CARVALHO - BA061712
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/05/2025.
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
11/05/2026, 23:59
Publicação
16/04/2026, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2848478/BA (2025/0029214-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: TAIANE DE SOUZA ALBUQUERQUE
ADVOGADOS: RAFAEL FIUZA ALMEIDA - BA023390
PRISCILA SILVA RIBEIRO SANTOS - BA026068
AGRAVADO: NORCON SOCIEDADE NORDESTINA DE CONSTRUCOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: GILBERTO SAMPAIO VILA NOVA DE CARVALHO - SE002829
GILBERTO SAMPAIO VILA NOVA DE CARVALHO - BA061712
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
14/04/2026, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2848478/BA (2025/0029214-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: TAIANE DE SOUZA ALBUQUERQUE
ADVOGADOS: RAFAEL FIUZA ALMEIDA - BA023390
PRISCILA SILVA RIBEIRO SANTOS - BA026068
AGRAVADO: NORCON SOCIEDADE NORDESTINA DE CONSTRUCOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: GILBERTO SAMPAIO VILA NOVA DE CARVALHO - SE002829
GILBERTO SAMPAIO VILA NOVA DE CARVALHO - BA061712
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/02/2025.
06/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2848478/BA (2025/0029214-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: TAIANE DE SOUZA ALBUQUERQUE
ADVOGADOS: RAFAEL FIUZA ALMEIDA - BA023390
PRISCILA SILVA RIBEIRO SANTOS - BA026068
AGRAVADO: NORCON SOCIEDADE NORDESTINA DE CONSTRUCOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: GILBERTO SAMPAIO VILA NOVA DE CARVALHO - SE002829
GILBERTO SAMPAIO VILA NOVA DE CARVALHO - BA061712
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/05/2025.
19/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 16:26
Protocolo de Petição
16/05/2025, 16:09
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 08:31
Redistribuição
16/05/2025, 08:01
Recebimento
16/05/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
16/05/2025, 06:15
Publicação
16/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2848478/BA (2025/0029214-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TAIANE DE SOUZA ALBUQUERQUE
ADVOGADOS: RAFAEL FIUZA ALMEIDA - BA023390
PRISCILA SILVA RIBEIRO SANTOS - BA026068
AGRAVADO: NORCON SOCIEDADE NORDESTINA DE CONSTRUCOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: GILBERTO SAMPAIO VILA NOVA DE CARVALHO - SE002829
GILBERTO SAMPAIO VILA NOVA DE CARVALHO - BA061712
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 21:50
Distribuição
13/05/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 16:15
Petição (Impugnação)
29/04/2025, 12:11
Protocolo de Petição
29/04/2025, 11:54
Publicação
04/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2848478/BA (2025/0029214-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TAIANE DE SOUZA ALBUQUERQUE
ADVOGADOS: RAFAEL FIUZA ALMEIDA - BA023390
PRISCILA SILVA RIBEIRO SANTOS - BA026068
AGRAVADO: NORCON SOCIEDADE NORDESTINA DE CONSTRUCOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: GILBERTO SAMPAIO VILA NOVA DE CARVALHO - BA061712
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/04/2025, 17:11
Protocolo de Petição
02/04/2025, 16:52
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 19:11
Protocolo de Petição
14/03/2025, 18:51
Publicação
13/03/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2848478/BA (2025/0029214-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TAIANE DE SOUZA ALBUQUERQUE
ADVOGADOS: RAFAEL FIUZA ALMEIDA - BA023390
PRISCILA SILVA RIBEIRO SANTOS - BA026068
AGRAVADO: NORCON SOCIEDADE NORDESTINA DE CONSTRUCOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: GILBERTO SAMPAIO VILA NOVA DE CARVALHO - BA061712
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por TAIANE DE SOUZA ALBUQUERQUE à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 5/STJ, Súmula 7/STJ e Súmula 211/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2025, 21:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/03/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 09:00
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 16:26
Protocolo de Petição
18/02/2025, 16:17
Ato ordinatório
11/02/2025, 11:45
Distribuição (competência exclusiva)
11/02/2025, 11:30
Recebimento
03/02/2025, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Apelante: Taiane De Souza Albuquerque Advogado: Rafael Fiuza Almeida (OAB:BA23390-A) Advogado: Priscila Silva Ribeiro Santos (OAB:BA26068)
Apelado: Norcon Sociedade Nordestina De Construcoes S/a Advogado: Gilberto Sampaio Vila Nova De Carvalho (OAB:BA61712-A) Intimação: APELAÇÃO CÍVEL n. 0352689-76.2013.8.05.0001
APELANTE: TAIANE DE SOUZA ALBUQUERQUE Advogado(s): RAFAEL FIUZA ALMEIDA registrado(a) civilmente como RAFAEL FIUZA ALMEIDA (OAB:BA23390), PRISCILA SILVA RIBEIRO SANTOS (OAB:BA26068)
APELADO: NORCON SOCIEDADE NORDESTINA DE CONSTRUCOES S/A Advogado(s): GILBERTO SAMPAIO VILA NOVA DE CARVALHO (OAB:BA61712) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal. Salvador, 4 de dezembro de 2024. FABIO SANTOS Secretaria da Seção de Recursos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 0352689-76.2013.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Embargante: Taiane De Souza Albuquerque Advogado: Rafael Fiuza Almeida (OAB:BA23390-A) Advogado: Priscila Silva Ribeiro Santos (OAB:BA26068)
Embargado: Norcon Sociedade Nordestina De Construcoes S/a Advogado: Gilberto Sampaio Vila Nova De Carvalho (OAB:BA61712-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Processo nº: 0352689-76.2013.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: TAIANE DE SOUZA ALBUQUERQUE Advogado(s): RAFAEL FIUZA ALMEIDA registrado(a) civilmente como RAFAEL FIUZA ALMEIDA, PRISCILA SILVA RIBEIRO SANTOS
EMBARGADO: NORCON SOCIEDADE NORDESTINA DE CONSTRUCOES S/A Advogado(s) do reclamado: GILBERTO SAMPAIO VILA NOVA DE CARVALHO Relator(a): Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 2º e 152, VI do Código de Processo Civil e do Provimento Conjunto CGJ/CCI do TJBA nº 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia., Conforme Resolução n° 65, de 16 de dezembro de 2008, do CNJ, que determina o processamento dos recursos internos nos autos principais, e ainda de acordo com o disposto no art. 1º, § 2º, do Decreto Judiciário n° 700/2024: "Art. 1º A partir de 2 de setembro de 2024, inclusive, os recursos internos passarão a ser protocolados dentro do processo principal como petição intermediária: I- RECURSO INTERNO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; e II- RECURSO INTERNO AGRAVO INTERNO) § 2º Os recursos internos, protocolados dentro dos autos até 1º de setembro de 2024 como petição simples, deverão ter o protocolo renovado na forma do caput deste artigo."
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto INTIMAÇÃO 0352689-76.2013.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Intime-se a parte embargante/agravante [ TAIANE DE SOUZA ALBUQUERQUE], para renovar o protocolo do Recurso Interno ID 73927147, no prazo de 05 (cinco) dias, NOS AUTOS PRINCIPIAS DO PROCESSO. MANUAL DE PROTOCOLO - https://tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2024/08/Manual-Recurso-Interno-Representantes-Processuais.pdf ou disponível em https://youtube.com/watch?v=p-416pscQkI&si=Reh4LmNPY9K-LDIN. Publique-se. Intimem-se. Salvador,29 de novembro de 2024. GLEISE ALINE QUEIROZ LIMA VIEIRA 3ª Câmara Cível - Funcionário(a)
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Embargante: Taiane De Souza Albuquerque Advogado: Rafael Fiuza Almeida (OAB:BA23390-A) Advogado: Priscila Silva Ribeiro Santos (OAB:BA26068)
Embargado: Norcon Sociedade Nordestina De Construcoes S/a Advogado: Gilberto Sampaio Vila Nova De Carvalho (OAB:BA61712-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Processo nº: 0352689-76.2013.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: TAIANE DE SOUZA ALBUQUERQUE Advogado(s): RAFAEL FIUZA ALMEIDA registrado(a) civilmente como RAFAEL FIUZA ALMEIDA, PRISCILA SILVA RIBEIRO SANTOS
EMBARGADO: NORCON SOCIEDADE NORDESTINA DE CONSTRUCOES S/A Advogado(s) do reclamado: GILBERTO SAMPAIO VILA NOVA DE CARVALHO Relator(a): Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 2º e 152, VI do Código de Processo Civil e no Provimento Conjunto CGJ/CCI do TJBA nº 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia., FICA(M) INTIMADA(S) A(S) PARTE(S) EMBARGADA(S) [ NORCON SOCIEDADE NORDESTINA DE CONSTRUCOES S/A ] NOS AUTOS PRINCIPAIS DO PROCESSO, por meio de seu(s) procurador(s) constituído(s), para, querendo, no prazo de lei, oferecer(m) contrarrazões aos Embargos de Declaração ID73927147, conforme determina o art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil(Lei 13.105/2015). Publique-se. Intimem-se.. Salvador,29 de novembro de 2024. GLEISE ALINE QUEIROZ LIMA VIEIRA 3ª Câmara Cível - Funcionário(a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto INTIMAÇÃO 0352689-76.2013.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Taiane De Souza Albuquerque Advogado: Rafael Fiuza Almeida (OAB:BA23390-A)
Apelado: Norcon Sociedade Nordestina De Construcoes S/a Advogado: Gilberto Sampaio Vila Nova De Carvalho (OAB:BA61712-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0352689-76.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: TAIANE DE SOUZA ALBUQUERQUE Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: RAFAEL FIUZA ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL FIUZA ALMEIDA
APELADO: NORCON SOCIEDADE NORDESTINA DE CONSTRUCOES S/A Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: GILBERTO SAMPAIO VILA NOVA DE CARVALHO D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0352689-76.2013.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 65395068 – fl. 38) interposto por TAIANE DE SOUZA ALBUQUERQUE, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso manejado pelo recorrente, estando ementado da seguinte forma (ID 54775678): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - TERMO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES - PLENA, TOTAL E IRREVOGÁVEL QUITAÇÃO - INDENIZAÇÃO VIA JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE. - Nos termos do disposto no artigo 849 do Código Civil, a transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, sendo que esta não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes. - "A quitação plena e geral, para nada mais reclamar a qualquer título, constante de acordo extrajudicial, deve ser presumida válida e eficaz, desautorizando investida judicial para ampliar verba indenizatória anteriormente aceita e recebida" (STJ, REsp 1305665/MG). Os Embargos de Declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados, constando do acórdão a seguinte ementa (ID 65395071): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. A via aclaratória deve ser utilizada apenas para corrigir imperfeições que, porventura, possam se verificar e que torne de difícil compreensão o conteúdo do decisório. Pondero também que o acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a presença de pelo menos um dos pressupostos elencados de forma taxativa no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, ainda que para a finalidade prequestionatória. Destaco que os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscussão da matéria decidida na r. decisão, eis que não são sucedâneo recursal. A embargante pretende, por meio dos presentes embargos, é obter o reexame da causa para alterar o julgado, cujo resultado lhe foi desfavorável, sob a argumentação de existência de omissão no acórdão ora embargado. O acórdão embargado pronunciou-se sobre o que deveria pronunciar-se e o acerto ou desacerto do entendimento ali esposado não pode ser discutido nos estreitos limites dos embargos declaratórios, mesmo porque, como já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal, os embargos de declaração têm pressupostos certos, não se prestando a corrigir “error in judicando” (RTJ 176/707). Na forma do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para evitar futuros entraves processuais, dou por prequestionados os dispositivos legais citados. Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados Alega a recorrente para ancorar o seu Recurso Especial, com fulcro na alínea a, do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, §1º, inciso IV, 1.022, inciso II, do Código de Processo; os arts. 51, incisos I, IV, 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor e o art. 145, do Código Civil. O recurso não foi contra-arrazoado (ID 66917241). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. 1. Da contrariedade aos arts. 489, §1º, inciso IV e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil: De início, o acórdão recorrido não violou os dispositivos de lei federal acima mencionados, quando se verifica que a matéria necessária à solução da lide foi devidamente enfrentada pelos acórdãos recorridos, que emitiram pronunciamentos de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra assentada no sentido de que a alegação de ausência de fundamentação e a negativa de prestação jurisdicional não devem ser confundidas com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, quando se constata que o acórdão impugnado decidiu de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese dos autos. É pacífico na Corte Infraconstitucional de que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. NEGATIVA DE ENTREGA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. TESE NÃO ARGUIDA NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 2168021 / RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 08/07/2024) 2. Da contrariedade aos arts. 51, incisos I, IV e 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor: Com efeito, o acórdão recorrido não infringiu os artigos de Lei Federal supramencionados, porquanto afastou nulidade de cláusula contratual, ao seguinte fundamento: Como é cediço, a transação quando realizada entre partes capazes, sendo o seu objeto lícito, possível, determinado ou determinável (artigo 104 do Código Civil), caracteriza-se como um negócio jurídico válido, somente podendo ser anulado se restar demonstrado a existência de dolo, violência ou erro essencial quanto à coisa ou pessoa, o que não se evidencia no caso em concreto. Da mesma forma, não vislumbro na referida transação qualquer das hipóteses de nulidades, previstas no artigo 166 do Código Civil, ou mesmo abuso de direito. Assim, tendo o autor firmado o recibo, dando plena e irrevogável quitação por todos os danos materiais e morais sofridos, não há como pretender verbas indenizatórias suplementares a esse título, pois a prova produzida nos autos nada indica que fora assinado o termo de quitação com algum vício ou ressalvas. Contudo, com a devida vênia, as razões de inconformismo e os elementos de convicção produzidos nos autos não autorizam conclusão diversa da adotada na sentença. Nos termos do disposto no artigo 849 do Código Civil, a transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, sendo que esta não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes. Com efeito, no caso dos autos, não restando comprovada a ocorrência quaisquer vícios de consentimento, não se admite a anulação do acordo através do ajuizamento de ação visando aumentar a indenização anteriormente aceita e recebida com outorga de quitação. Ora, não há dúvidas que os pedidos expressos na exordial - indenização por materiais e morais - foram transacionados pelas partes no acordo em questão. Nessa linha de entendimento, não sendo o acordo de vontades contrário à lei, à ordem pública, aos bons costumes, pactuado por sujeitos capazes e versando sobre negócio lícito, possível, determinado ou determinável, e em se tratando de direitos disponíveis, faz lei entre as partes. Assim, na hipótese do caso, prepondera a aplicação do princípio pacta sunt servanda, não havendo se falar em direito a quaisquer outras indenizações em decorrência do plano de previdência privada. Logo, não pode o autor, ora apelante, após ter dado "plena, geral, irrevogável e irretratável quitação", vir reclamar por danos eventualmente suportados, o que engloba os danos materiais e morais reclamados na presente ação. Desse modo, conclui-se que, quanto à matéria em espeque, a modificação das conclusões do acórdão recorrido, demandaria o revolvimento de acervo fático-probatório delineado nos autos, notadamente do contrato de compra e venda em espeque, o que esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7, do Superior Tribunal de Justiça, do seguinte teor: SÚMULA 5: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FIANÇA. EXONERAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. MORATÓRIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. [...] 7. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). [...] 10. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.270.368/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) 3. Da contrariedade ao art. 145, do Código Civil: Com efeito, o dispositivo de lei federal, acima mencionado, supostamente contrariado não foi objeto de debate no acórdão recorrido, nem suprida a omissão nos aclaratórios que foram opostos, inviabilizando o conhecimento do recurso especial, diante da falta de prequestionamento, a teor da Súmula 211, do Superior Tribunal de Justiça, verbis: SÚMULA 211: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA ACIDENTAL. MORTE NATURAL. COVID-19. NÃO COBERTO. SÚMULA 7 DO STJ. PROPAGANDA ENGANOSA. SÚMULA 211 DO STJ. FALTA PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4. A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 2341760 / RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 21/12/2023)
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 05 de novembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente mvg