1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (AGRAVANTE)
Autor
5. ROBSON SILVA LIMA (INTERESSADO)
Autor
6. RODRIGO RODRIGUES ALMEIDA (INTERESSADO)
Autor
7. ALINE AIANE FERREIRA CASTANHEIRA (INTERESSADO)
Autor
2. VLADIMIR ALVES DE REZENDE MOURA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
VLADIMIR ALVES DE REZENDE MOURA
OAB/GO 22548·Representa: Autor
JOÃO LUIZ JORGE
OAB/GO 16461·CPF·Representa: Autor
MARTA DE FÁTIMA RAFAEL DE LIMA
OAB/GO 7966·Representa: Autor
MARTA DE FÁTIMA RAFAEL DE LIMA
OAB/GO 007966·Representa: Autor
VLADIMIR ALVES DE REZENDE MOURA
OAB/GO 022548·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 18:41
Protocolo de Petição
14/04/2026, 17:34
Publicação
14/04/2026, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2026, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2221132/GO (2024/0015094-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADO: VLADIMIR ALVES DE REZENDE MOURA
ADVOGADO: VLADIMIR ALVES DE REZENDE MOURA (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO022548
AGRAVADO: JOAO LUIZ JORGE
ADVOGADO: JOÃO LUIZ JORGE (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO016461
AGRAVADO: MARTA DE FATIMA RAFAEL DE LIMA
ADVOGADO: MARTA DE FÁTIMA RAFAEL DE LIMA (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO007966
INTERESSADO: ROBSON SILVA LIMA
INTERESSADO: RODRIGO RODRIGUES ALMEIDA
INTERESSADO: ALINE AIANE FERREIRA CASTANHEIRA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
13/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2026, 14:50
Não-Provimento
30/03/2026, 23:59
Publicação
06/03/2026, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2221132/GO (2024/0015094-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADO: VLADIMIR ALVES DE REZENDE MOURA
ADVOGADO: VLADIMIR ALVES DE REZENDE MOURA (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO022548
AGRAVADO: JOAO LUIZ JORGE
ADVOGADO: JOÃO LUIZ JORGE (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO016461
AGRAVADO: MARTA DE FATIMA RAFAEL DE LIMA
ADVOGADO: MARTA DE FÁTIMA RAFAEL DE LIMA (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO007966
INTERESSADO: ROBSON SILVA LIMA
INTERESSADO: RODRIGO RODRIGUES ALMEIDA
INTERESSADO: ALINE AIANE FERREIRA CASTANHEIRA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 30/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2221132/GO (2024/0015094-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADO: VLADIMIR ALVES DE REZENDE MOURA
ADVOGADO: VLADIMIR ALVES DE REZENDE MOURA (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO022548
AGRAVADO: JOAO LUIZ JORGE
ADVOGADO: JOÃO LUIZ JORGE (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO016461
AGRAVADO: MARTA DE FATIMA RAFAEL DE LIMA
ADVOGADO: MARTA DE FÁTIMA RAFAEL DE LIMA (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO007966
INTERESSADO: ROBSON SILVA LIMA
INTERESSADO: RODRIGO RODRIGUES ALMEIDA
INTERESSADO: ALINE AIANE FERREIRA CASTANHEIRA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 30/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
04/03/2026, 15:56
Recebimento
02/03/2026, 11:55
Petição (Impugnação)
20/02/2026, 16:51
Protocolo de Petição
20/02/2026, 16:39
Conclusão (para decisão)
09/02/2026, 15:50
Petição (Impugnação)
07/02/2026, 18:40
Protocolo de Petição
07/02/2026, 18:27
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 19:06
Protocolo de Petição
30/01/2026, 18:50
Publicação
29/01/2026, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2221132/GO (2024/0015094-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADO: VLADIMIR ALVES DE REZENDE MOURA
ADVOGADO: VLADIMIR ALVES DE REZENDE MOURA (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO022548
AGRAVADO: JOAO LUIZ JORGE
ADVOGADO: JOÃO LUIZ JORGE (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO016461
AGRAVADO: MARTA DE FATIMA RAFAEL DE LIMA
ADVOGADO: MARTA DE FÁTIMA RAFAEL DE LIMA (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO007966
INTERESSADO: ROBSON SILVA LIMA
INTERESSADO: RODRIGO RODRIGUES ALMEIDA
INTERESSADO: ALINE AIANE FERREIRA CASTANHEIRA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/01/2026, 09:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/01/2026, 15:51
Protocolo de Petição
26/01/2026, 15:34
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 16:35
Protocolo de Petição
03/12/2025, 16:29
Publicação
02/12/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2221132/GO (2024/0015094-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: VLADIMIR ALVES DE REZENDE MOURA
ADVOGADO: VLADIMIR ALVES DE REZENDE MOURA (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO022548
RECORRENTE: JOAO LUIZ JORGE
ADVOGADO: JOÃO LUIZ JORGE (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO016461
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
AGRAVANTE: MARTA DE FATIMA RAFAEL DE LIMA
ADVOGADO: MARTA DE FÁTIMA RAFAEL DE LIMA (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO007966
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
INTERESSADO: ROBSON SILVA LIMA
INTERESSADO: RODRIGO RODRIGUES ALMEIDA
INTERESSADO: ALINE AIANE FERREIRA CASTANHEIRA
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recursos Especiais interpostos por JOÃO LUIZ JORGE e por VLADIMIR ALVES DE REZENDE MOURA contra acórdão prolatado, à unanimidade, pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás no julgamento de Agravo Interno na Apelação, assim ementado (fls. 2.652e): EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE FATO OU FUNDAMENTO NOVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA COMBATIDA. 1. Na espécie, a parte Recorrente não trouxe fato novo ou argumentação suficiente para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão monocrática combatida. 2. Conforme delineado no julgado agravado, inviável a manifestação deste órgão ad quem sobre questão não deduzida na peça contestatória e tampouco enfrentada na decisão combatida pela magistrada a quo, por caracterizar inovação recursal e supressão de instância, ainda que se trate de matéria de ordem pública como in casu. 3. Afasta-se a preliminar de ausência de fundamentação da sentença, haja vista que a julgadora primeva expôs de forma clara e coerente os motivos que formaram o seu convencimento, analisando as questões fáticas e jurídicas apresentadas, demonstrando as razões de seu convencimento ao condenar os Réus da demanda pela prática de atos de improbidade administrativa. 4. Não há se falar em aplicação das alterações trazidas pela Lei n.º 14.230/2021 no caso em tela, porquanto a novel legislação, que alterou a anterior Lei nº 8.429/1992, não instituiu regime de transição, impondo-se a aplicação das normas gerais de direito intertemporal nos processos em curso. 5. Deixo de aplicar a multa prevista na legislação processual civil (artigo 1.021, parágrafo 4º, do CPC), neste momento processual, todavia, alerto a parte Recorrente que, em caso de não concordar com o entendimento aqui esposado, deverá promover o recurso adequado, no caso para os Tribunais Superiores. 6. Ausentes argumentos relevantes que possam modificar a decisão unipessoal proferida, impõe-se o desprovimento do Agravo Interno interposto, ante a ausência de fatos ou fundamentos novos aptos a modificar o decisum objurgado. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração (fls. 2.504/2.514e e 2.516/2.519e), foram rejeitados (fls. 2.640/2.656e). Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, JOÃO LUIZ JORGE aponta ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, III, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, alegando, em síntese, omissão quanto à análise dos seguintes pontos: a) "[...] apontar por quais motivos teria entendido que o recorrente agiu com dolo ou culpa e quais atos teria praticado que autorizariam o proferimento de decisão procedente na ação civil pública" (fl. 2.805e); b) "o v. acórdão deixou de indicar quais testemunhos ou documentos demonstraram que o recorrente agiu conscientemente no intuito de fraudar a licitação" (fl. 2.805e); c) "que provas demonstram atos e fatos praticados pelo Apelante que demonstram estar em combinação do o vencedor da licitação?" (fl. 2.810e). Por sua vez, com arrimo nas alíneas a e c do permissivo constitucional, VLADIMIR ALVES DE REZENDE MOURA sustenta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 272, § 2º, 280 e 1.026, caput, do Código de Processo Civil, asseverando, em síntese, "[...] que o simples fato o recorrente não ter sido intimado da decisão dos embargos inerentes a sentença proferida em primeiro grau enseja a ocorrência de nulidade processual de caráter absoluto, em face da afronta ao devido processo legal, posto que é indispensável a intimação de todos os atos praticados pelas partes ou pelo juiz durante a tramitação processual [...]" (fl. 2.855e). Com contrarrazões (fls. 3.054/3.061e e 3.062/3.069e), os recursos foram inadmitidos (fls. 3.080/3.082e e 3.085/3.087e), tendo sido interpostos Agravos, convertidos, posteriormente, em Recursos Especiais (fls. 3.441/3.447e). O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 3.432/3.438e. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Por primeiro, o Recorrente JOÃO LUIZ JORGE sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não sanadas no julgamento dos embargos de declaração, porquanto não analisados os seguintes pontos: a) "[...] apontar por quais motivos teria entendido que o recorrente agiu com dolo ou culpa e quais atos teria praticado que autorizariam o proferimento de decisão procedente na ação civil pública" (fl. 2.805e); b) "o v. acórdão deixou de indicar quais testemunhos ou documentos demonstraram que o recorrente agiu conscientemente no intuito de fraudar a licitação" (fl. 2.805e); c) "que provas demonstram atos e fatos praticados pelo Apelante que demonstram estar em combinação do o vencedor da licitação?" (fl. 2.810e). Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia nos seguintes termos (fls. 2.655/2.656e): Ainda, afasta-se a preliminar de ausência de fundamentação da sentença, haja vista que a julgadora primeva expôs de forma clara e coerente os motivos que formaram o seu convencimento, analisando as questões fáticas e jurídicas apresentadas, demonstrando as razões de seu convencimento ao condenar os Réus da demanda pela prática de atos de improbidade administrativa. De outro lado, no que pertine ao pedido de aplicação das alterações trazidas pela Lei n.º 14.230/2021, coaduno do entendimento esposado pelo insigne Procurador de Justiça, no sentido de que “... a alegação recursal de retroatividade da lei mais benéfica não admite acolhimento, pois constata-se que a novel Lei nº 14.230/2021, em vigor desde 26/outubro/2021, que alterou a anterior Lei nº 8.429/1992, não instituiu regime de transição, impondo-se a aplicação das normas gerais de direito intertemporal nos processos em curso”.(destaques meus) Nesse contexto, quanto à violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, verifico assistir razão à parte recorrente. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI – DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Com efeito, as apontadas omissões foram suscitadas nos Embargos de Declaração opostos e, a despeito disso, o tribunal permaneceu silente, quando deveria ter se pronunciado especificamente sobre o questionamento de quais provas constantes dos autos demonstram que o recorrente, de forma dolosa e em conluio com os demais, agiu para fraudar a licitação, matéria de fato cujo exame pela Corte de origem é imprescindível para a solução integral da controvérsia. Observo tratar-se de questões relevantes, oportunamente suscitadas e que, se acolhidas, poderiam levar o julgamento a resultado diverso do proclamado. Ademais, a não apreciação das teses, à luz dos dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária. Caracterizadas, portanto, as omissões, como o demonstram os seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO NO JULGADO EMBARGADO. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, omisso o julgado embargado que não se atentou para a existência de repercussão geral sobre a matéria de fundo trazida nos autos, relativa ao alcance do art. 155, § 2º, III, da CF, que prevê a aplicação do princípio da seletividade ao ICMS, Tema 745, RE 714.139/SC. 3. Existência de decisão nos autos, proferida pela Vice-Presidência do Tribunal a quo, sobrestando o RE de fls. 444/477, pelo mesmo tema afetado à repercussão geral. 4. Em recursos versando sobre temas afetados à repercussão geral, o STF tem determinado o retorno dos processos para os Tribunais de origem, para aguardar o julgamento do recurso extraordinário representativo da controvérsia. Precedentes. 5. Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeitos os julgados de fls. 729/730 e 763/768, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa. (EDcl no AgInt no AREsp 1.614.823/CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021). PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RELEVANTE CONSTATADA E NÃO SUPRIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. I - Trata-se de recurso especial interposto contra o acórdão que reformou a sentença proferida nos autos, julgando procedente a pretensão deduzida na petição inicial da ação anulatória de débito fiscal ajuizada, bem como condenando a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, I a V, do CPC/2015, sobre o valor do proveito econômico obtido, assim considerado o valor monetariamente atualizado do débito anulado. II - A parte recorrente apresentou questão fática e jurídica relevante ao deslinde da controvérsia, relativa ao fato de que o proveito econômico obtido na demanda, sobre o qual foram arbitrados os honorários advocatícios, compreende não apenas valor principal do débito anulado, monetariamente corrigido, mas também as multas e juros moratórios que seriam cobrados caso a anulação não ocorresse, contudo a referida questão não foi objeto de pronunciamento por parte do Tribunal de origem. III - Não obstante a oportuna provocação, realizada por meio da oposição de embargos declaratórios, o acórdão recorrido permaneceu omisso, logo carente de adequada fundamentação, posto que o Tribunal de origem seguiu não se manifestando sobre a questão relevante ao deslinde da controvérsia suscitada pela parte. IV - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez constatada relevante omissão no acórdão impugnado, irregularidade oportunamente suscitada, mas que não foi sanada no julgamento dos embargos de declaração contra ele opostos, fica caracterizada a violação do art. 1.022 do CPC/2015. Por sua vez, reconhecida a mencionada ofensa (ao art. 1.022 do CPC/2015), impõe-se a anulação da decisão proferida pelo Tribunal de origem no julgamento dos embargos declaratórios, com a devolução do feito ao Órgão Prolator, para que a apreciação dos referidos embargos de declaração seja renovada. Precedentes: REsp n. 1.828.306/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe 19/11/2019; e EDcl no AgInt no AREsp n. 1.322.338/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe 24/4/2020. V - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para anular o acórdão integrativo, bem como para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que este se manifeste, especificamente, sobre a questão articulada nos embargos declaratórios. (REsp 1.889.046/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021). Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial de JOÃO LUIZ JORGE para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que seja suprida a omissão, nos termos expostos. Prejudicada, por conseguinte, a análise do Recurso Especial de VLADIMIR ALVES DE REZENDE MOURA. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
01/12/2025, 00:00
Recurso prejudicado
28/11/2025, 15:40
Conclusão (para decisão)
11/07/2025, 18:15
Remessa (outros motivos)
11/07/2025, 13:32
Documento (Certidão)
11/07/2025, 13:31
Mudança de Classe Processual
02/07/2025, 14:20
Remessa (outros motivos)
02/07/2025, 13:57
Documento (Certidão)
02/07/2025, 13:49
Petição (Recurso extraordinário)
02/07/2025, 13:31
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 14:36
Protocolo de Petição
01/07/2025, 14:11
Protocolo de Petição
01/07/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 18:31
Protocolo de Petição
12/06/2025, 18:19
Publicação
12/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2550882/GO (2024/0015094-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: MARTA DE FATIMA RAFAEL DE LIMA
ADVOGADO: MARTA DE FÁTIMA RAFAEL DE LIMA (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO007966
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
INTERESSADO: VLADIMIR ALVES DE REZENDE MOURA
ADVOGADO: VLADIMIR ALVES DE REZENDE MOURA (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO022548
INTERESSADO: JOAO LUIZ JORGE
ADVOGADO: JOÃO LUIZ JORGE (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO016461
INTERESSADO: ROBSON SILVA LIMA
INTERESSADO: RODRIGO RODRIGUES ALMEIDA
INTERESSADO: ALINE AIANE FERREIRA CASTANHEIRA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, não conhecer dos embargos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2550882/GO (2024/0015094-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: MARTA DE FATIMA RAFAEL DE LIMA
ADVOGADO: MARTA DE FÁTIMA RAFAEL DE LIMA (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO007966
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
INTERESSADO: VLADIMIR ALVES DE REZENDE MOURA
ADVOGADO: VLADIMIR ALVES DE REZENDE MOURA (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO022548
INTERESSADO: JOAO LUIZ JORGE
ADVOGADO: JOÃO LUIZ JORGE (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO016461
INTERESSADO: ROBSON SILVA LIMA
INTERESSADO: RODRIGO RODRIGUES ALMEIDA
INTERESSADO: ALINE AIANE FERREIRA CASTANHEIRA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 17:10
Ato ordinatório
10/06/2025, 16:50
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
09/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 00:59
Publicação
16/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2550882/GO (2024/0015094-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: MARTA DE FATIMA RAFAEL DE LIMA
ADVOGADO: MARTA DE FÁTIMA RAFAEL DE LIMA (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO007966
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
INTERESSADO: VLADIMIR ALVES DE REZENDE MOURA
ADVOGADO: VLADIMIR ALVES DE REZENDE MOURA (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO022548
INTERESSADO: JOAO LUIZ JORGE
ADVOGADO: JOÃO LUIZ JORGE (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO016461
INTERESSADO: ROBSON SILVA LIMA
INTERESSADO: RODRIGO RODRIGUES ALMEIDA
INTERESSADO: ALINE AIANE FERREIRA CASTANHEIRA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2550882/GO (2024/0015094-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: MARTA DE FATIMA RAFAEL DE LIMA
ADVOGADO: MARTA DE FÁTIMA RAFAEL DE LIMA (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO007966
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
INTERESSADO: VLADIMIR ALVES DE REZENDE MOURA
ADVOGADO: VLADIMIR ALVES DE REZENDE MOURA (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO022548
INTERESSADO: JOAO LUIZ JORGE
ADVOGADO: JOÃO LUIZ JORGE (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO016461
INTERESSADO: ROBSON SILVA LIMA
INTERESSADO: RODRIGO RODRIGUES ALMEIDA
INTERESSADO: ALINE AIANE FERREIRA CASTANHEIRA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 18:17
Inclusão em pauta
14/05/2025, 18:17
Recebimento
13/05/2025, 12:45
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 14:00
Petição (Impugnação)
28/04/2025, 20:01
Protocolo de Petição
28/04/2025, 19:45
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 16:51
Protocolo de Petição
15/04/2025, 16:30
Publicação
14/04/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2550882/GO (2024/0015094-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: MARTA DE FATIMA RAFAEL DE LIMA
ADVOGADO: MARTA DE FÁTIMA RAFAEL DE LIMA (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO007966
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
INTERESSADO: VLADIMIR ALVES DE REZENDE MOURA
ADVOGADO: VLADIMIR ALVES DE REZENDE MOURA (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO022548
INTERESSADO: JOAO LUIZ JORGE
ADVOGADO: JOÃO LUIZ JORGE (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO016461
INTERESSADO: ROBSON SILVA LIMA
INTERESSADO: RODRIGO RODRIGUES ALMEIDA
INTERESSADO: ALINE AIANE FERREIRA CASTANHEIRA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 16:00
Petição (Embargos de declaração)
10/04/2025, 15:11
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 15:01
Protocolo de Petição
10/04/2025, 14:54
Petição (Embargos de declaração)
10/04/2025, 14:51
Protocolo de Petição
10/04/2025, 14:44
Protocolo de Petição
10/04/2025, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de ItumbiaraVara de Fazendas Públicas e Registros Públicos Processo nº 0429071-47.2013.8.09.0180Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIASRequerido: ROBSON SILVA LIMA DESPACHOA sentença da movimentação nº 47 condenou tão somente os réus Robson Silva Lima, Vladimir Alves de Rezende Moura, João Luiz Jorge e Marta de Fátima Rafael de Lima.Em face dos demais, não houve modificação da sua condição de absolvidos. Portanto, DEFIRO o pedido e estendo a determinação da movimentação nº 337 aos corréus Rodrigo Rodrigues de Almeida, Aline Aiane Ferreira Castanheira, Joel Dorivan da Silva, Alessandra Lúcia Souza Reis, Andreza Cândida Alves, Ivson Augusto Garcia e José Carlos Júnior, determinando suas exclusões do polo passivo da lide, com as devidas repercussões junto aos sistemas informatizados/PROJUDI, de tudo certificado.Quanto o mais, aguarde-se, sobrestado, o deslinde do feito perante os Tribunais Superiores.Com o trânsito em julgado, dê-se vista ao Ministério Público, para requerer o que entender de direito.Intimem-se. Cumpra-se.Itumbiara/GO, data da assinatura. PAULO ROBERTO PALUDOJUIZ DE DIREITO(assinado eletronicamente)
10/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 18:51
Protocolo de Petição
08/04/2025, 18:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de ItumbiaraVara de Fazendas Públicas e Registros Públicos Processo nº 0429071-47.2013.8.09.0180Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIASRequerido: ROBSON SILVA LIMA DESPACHOA presente ACP tramita até a presente data nos Tribunais Superiores, porém, sem que a situação do requerido ELI fosse alterada desde a prolatação da sentença, em fevereiro de 2021 (movimentação nº 47).DEFIRO o requerimento da movimentação nº 335 e determino sua exclusão do polo passivo da lide, com as devidas repercussões junto aos sistemas informatizados/PROJUDI.Quanto o mais, aguarde-se, sobrestado, o deslinde do feito perante os Tribunais Superiores.Com o trânsito em julgado, dê-se vista ao Ministério Público, para requerer o que entender de direito.Intimem-se. Cumpra-se.Itumbiara/GO, data da assinatura. PAULO ROBERTO PALUDOJUIZ DE DIREITO(assinado eletronicamente)
08/04/2025, 00:00
Publicação
04/04/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2550882/GO (2024/0015094-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MARTA DE FATIMA RAFAEL DE LIMA
ADVOGADO: MARTA DE FÁTIMA RAFAEL DE LIMA (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO007966
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
INTERESSADO: VLADIMIR ALVES DE REZENDE MOURA
ADVOGADO: VLADIMIR ALVES DE REZENDE MOURA (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO022548
INTERESSADO: JOAO LUIZ JORGE
ADVOGADO: JOÃO LUIZ JORGE (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO016461
INTERESSADO: ROBSON SILVA LIMA
INTERESSADO: RODRIGO RODRIGUES ALMEIDA
INTERESSADO: ALINE AIANE FERREIRA CASTANHEIRA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 17:50
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:20
Expedição de documento (Ofício)
17/03/2025, 15:50
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2025, 13:58
Publicação
17/03/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2550882/GO (2024/0015094-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MARTA DE FATIMA RAFAEL DE LIMA
ADVOGADO: MARTA DE FÁTIMA RAFAEL DE LIMA (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO007966
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
INTERESSADO: VLADIMIR ALVES DE REZENDE MOURA
ADVOGADO: VLADIMIR ALVES DE REZENDE MOURA (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO022548
INTERESSADO: JOAO LUIZ JORGE
ADVOGADO: JOÃO LUIZ JORGE (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO016461
INTERESSADO: ROBSON SILVA LIMA
INTERESSADO: RODRIGO RODRIGUES ALMEIDA
INTERESSADO: ALINE AIANE FERREIRA CASTANHEIRA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 11:42
Recebimento
11/03/2025, 17:05
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 08:00
Documento (Certidão)
21/10/2024, 07:52
Petição (Impugnação)
18/10/2024, 18:31
Protocolo de Petição
18/10/2024, 18:16
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 19:41
Protocolo de Petição
05/09/2024, 19:26
Publicação
30/08/2024, 05:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 18:58
Ato ordinatório
29/08/2024, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/08/2024, 21:51
Protocolo de Petição
28/08/2024, 21:36
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 14:41
Protocolo de Petição
14/08/2024, 14:25
Publicação
08/08/2024, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2024, 18:18
Ato ordinatório
07/08/2024, 18:00
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial