Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2176431/CE (2024/0387812-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: J FRIOS LTDA
ADVOGADOS: PAULO GERMANO AUTRAN NUNES DE MESQUITA - CE018964
FELIPE COELHO TEIXEIRA - CE020277
GUSTAVO TEIXEIRA DE OLIVEIRA - CE030115
LUCAS NOGUEIRA HOLANDA - CE038504
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 17:50
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:17
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2025, 13:59
Publicação
17/03/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2176431/CE (2024/0387812-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: J FRIOS LTDA
ADVOGADOS: PAULO GERMANO AUTRAN NUNES DE MESQUITA - CE018964
FELIPE COELHO TEIXEIRA - CE020277
GUSTAVO TEIXEIRA DE OLIVEIRA - CE030115
LUCAS NOGUEIRA HOLANDA - CE038504
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2176431/CE (2024/0387812-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: J FRIOS LTDA
ADVOGADOS: PAULO GERMANO AUTRAN NUNES DE MESQUITA - CE018964
FELIPE COELHO TEIXEIRA - CE020277
GUSTAVO TEIXEIRA DE OLIVEIRA - CE030115
LUCAS NOGUEIRA HOLANDA - CE038504
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 17:50
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:17
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2025, 13:59
Publicação
17/03/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2176431/CE (2024/0387812-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: J FRIOS LTDA
ADVOGADOS: PAULO GERMANO AUTRAN NUNES DE MESQUITA - CE018964
FELIPE COELHO TEIXEIRA - CE020277
GUSTAVO TEIXEIRA DE OLIVEIRA - CE030115
LUCAS NOGUEIRA HOLANDA - CE038504
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 11:42
Recebimento
11/03/2025, 17:05
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 13:30
Petição (Impugnação)
24/02/2025, 17:26
Protocolo de Petição
24/02/2025, 16:44
Publicação
03/02/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2176431/CE (2024/0387812-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: J FRIOS LTDA
ADVOGADOS: PAULO GERMANO AUTRAN NUNES DE MESQUITA - CE018964
FELIPE COELHO TEIXEIRA - CE020277
GUSTAVO TEIXEIRA DE OLIVEIRA - CE030115
LUCAS NOGUEIRA HOLANDA - CE038504
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
31/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/01/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/01/2025, 22:21
Protocolo de Petição
29/01/2025, 22:09
Petição (Petição (outras))
23/12/2024, 12:21
Protocolo de Petição
23/12/2024, 12:02
Publicação
04/12/2024, 11:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 18:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2176431/CE (2024/0387812-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: J FRIOS LTDA
ADVOGADOS: PAULO GERMANO AUTRAN NUNES DE MESQUITA - CE018964
FELIPE COELHO TEIXEIRA - CE020277
GUSTAVO TEIXEIRA DE OLIVEIRA - CE030115
LUCAS NOGUEIRA HOLANDA - CE038504
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento de apelações e remessa necessária, assim ementado (fls. 339/340e): TRIBUTÁRIO. CRÉDITO NA AQUISIÇÃO DE PIS/COFINS. IPI NÃO RECUPERÁVEL. POSSIBILIDADE. ICMS E ICMS-ST. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES IMPROVIDAS. 1. Remessa oficial e apelações interpostas pela FAZENDA NACIONAL e por J FRIOS LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Seção Judiciária do Ceará que, em ação mandamental, concedeu em parte a segurança para reconhecer o direito da parte impetrante ao creditamento do PIS e da COFINS relativamente ao montante do IPI não recuperável destacado nas notas fiscais nas operações de aquisição bens. 2. Assiste razão ao Fisco quando pondera que a não-cumulatividade do PIS/COFINS, diferentemente daquela relacionada ao IPI e ao ICMS, não foi definida diretamente pela Constituição Federal, sendo da competência do legislador ordinário a sua regulamentação (§12 do art. 195 da CF/88). 3. Essa conclusão é extraível, inclusive, da leitura do Tema 756 de Repercussão Geral, segundo o qual: "O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança". 4. Ocorre que, no que pertine ao o IPI não recuperável, há uma peculiaridade. A Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, com redação ofertada pela Instrução Normativa RFB nº 2152/2023, trouxe significativa alteração no tratamento dado aos créditos de PIS e Cofins. Isso porque, o art. 171, p. ú., III, passou a prever que não geram direito a crédito de PIS e Cofins o IPI incidente na venda de bem sem, contudo, fazer qualquer ressalva quanto ao IPI não recuperável. 5. Tal silêncio foi na contramão do próprio entendimento fazendário, que compreendia que o IPI não recuperável constitui custo de aquisição das mercadorias revendidas no caso de estabelecimentos não industriais ou equiparados a industrial/não contribuintes de IPI. É dizer, as I Ns SRF nº 247/2002, nº 404/2004 e nº 1911/2019 dispunham expressamente que o IPI não recuperável compõe o cálculo dos créditos das contribuições. No mesmo sentido eram as Soluções de Consulta Cosit nº 579/2017 e nº 30/2023. 6. Ainda que não se desconsidere o Poder Regulamentar, certo é que o mesmo deve se ater aos estritos limites legais. No ponto, considerando que a redação dos art. 3º, I da Lei nº 10.637/02 e da Lei nº 10.833/03 autorizam a tomada de créditos sobre despesas irrecuperáveis, revela-se incompatível com tais normas a novel redação apresentada pela IN RFB nº 2.121/2022. Neste sentido: PROCESSO 0800576-98.2023.4.05.8302, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA - CONVOCADO, 6ª TURMA, JULGAMENTO 3.10.2023; PROCESSO: 08008990620234058302, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 12/12/2023. 7. Por outro lado, tem-se que a conclusão ofertada no RE 574.706 (Tema 69 de Repercussão Geral), não autoriza a sua extensão - posto que a questão sequer foi ali discutida - à apuração dos créditos do PIS/COFINS, em virtude do que dispõe os arts. 2º e 3º da Lei n° 10.637/2002 e da Lei n° 10.833/2004. 8. Em verdade, a alteração implementada pela Lei 14.592/2023, ao inserir o inciso III no § 2º do art. 3º das Leis 10.637/2022 e 10.833/2003, retira a dúvida quanto à manutenção do ICMS na base de cálculo dos créditos das referidas contribuições. 9. No tocante ao ICMS-ST, em que pese a existência de precedentes persuasivos no sentido de que "O ICMS-ST constitui parte integrante do custo de aquisição da mercadoria e, por conseguinte, deve ser admitido na composição do montante de créditos a ser deduzido para apuração da Contribuição ao PIS e da Cofins, no regime não cumulativo" (v. g. AgInt no REsp n. 2.010.366/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 17/4/2023), não se deve ser ofertado tratamento diferenciado. Isso porque: (i) a substituição tributária constitui mera técnica de arrecadação, de modo que, ainda que as peculiaridades impliquem na cautela quanto à extensão das conclusões ofertadas ao ICMS próprio, certo é que, se este, como visto, não gera créditos de PIS/Cofins, não se verifica substrato normativo para alicerçar tratamento diverso ao segundo; (ii) nos termos das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, o crédito é calculado pela aplicação das alíquotas sobre "o valor dos bens adquiridos para revenda", ao passo que o ICMS-ST não o integra; e (iii) eventual não tributação do ICMS-ST é insuficiente para qualificar toda a operação como beneficiada por " suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins". 10. Remessa oficial e apelações improvidas. Opostos embargos de declaração (fls. 461/490e), foram rejeitados (fls. 518/521e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: i) Arts. 171, parágrafo único, III, da IN RFB n. 2.121/2022; 301, § 3º, do RIR, aprovado pelo Decreto n. 9.580/2018; 1º, § 1º, e 3º, § 2º, II, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003; e 12, § 4º, do Decreto-Lei n. 1.598/1977 – "Em relação ao IPI não recuperável, o contribuinte se insurge contra a alteração promovida pela Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, a qual passou a prever em seu artigo 170, inciso II (...) O sobredito dispositivo, vale registrar, se encontra atualmente revogado pela Instrução Normativa RFB nº 2.152/2023, mas a previsão de que não gera direito a crédito o 'IPI incidente na venda do bem pelo fornecedor' subsiste, tendo sido transferida para o artigo 171, parágrafo único, inciso III, da Instrução Normativa nº 2.121/2022" (fl. 538e); "o IPI não recuperável pode ser considerado custo de aquisição, mas não pode gerar crédito em virtude de o PIS e a COFINS não incidirem sobre ele" (fl. 539e); "O §4º do artigo 12 do Decreto-lei nº 1.598/77 permite concluir que os tributos não recuperáveis cobrados, destacadamente, do comprador dos bens ou prestador de serviços, na condição de meros depositários, não devem compor a receita bruta e, consequentemente, não devem igualmente compor a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS. Esse é justamente o caso do IPI não recuperável, no qual o vendedor destaca em nota fiscal o valor do IPI cobrado do comprador ou contratante na condição de mero depositário. Disso decorre que os valores relacionados ao IPI não recuperável não sofrem a incidência das contribuições na venda e revenda de bens e serviços e, consequentemente, essa parcela não pode compor a base de créditos do PIS e da COFINS para a pessoa jurídica adquirente. Conclui-se, pois, que a parcela relativa ao IPI vinculado à aquisição de insumos não deve compor o valor do crédito das aludidas contribuições, SEJA ESSE IMPOSTO RECUPERÁVEL OU NÃO" (fl. 541e); e "Importante salientar que o aproveitamento extemporâneo dos supostos créditos escriturais de PIS e de COFINS, ora discutidos, não poderá se dar mediante apropriação/contabilização em período posterior ao da respectiva competência, mas apenas e tão-somente mediante apropriação/contabilização nos períodos a que se referem os créditos, por meio de recálculo, pelo contribuinte, da totalidade dos tributos devidos em cada período de apuração (e não somente do PIS e da COFINS) e correta retificação da Escrituração Contábil Fiscal - ECF e das declarações pertinentes, respeitados não só os limites temporais dados pela decadência do direito aos créditos (5 anos, contados da data do ato ou fato do qual se originou esse direito, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32) e pela decadência do direito à retificação das declarações em questão (5 anos, contados das datas em que as declarações que devem ser retificadas foram apresentadas), mas também limites outros decorrentes da legislação de regência das declarações a serem retificadas" (fl. 542e); e ii) Arts. 3º, § 4º, 13 e 15, VI, da Lei n. 10.833/2003 e 16 da Lei n. 11.116/2005 – "no âmbito do PIS e da COFINS, há vedação legal expressa à atualização monetária e à incidência de juros sobre créditos escriturais, nos termos previstos nos artigos 3º, §4º; 13; e 15, inciso VI, todos da Lei nº 10.833/2003, o que se aplica, inclusive, nas hipóteses de compensação ou de ressarcimento de créditos da não cumulatividade do PIS e da COFINS, previstas no artigo 16 da Lei nº 11.116/2005" (fl. 542e); e iii) Art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 – "os pontos acima destacados foram levados à apreciação da corte regional. No entanto, os temas não foram discutidos no julgamento de segunda instância. Há, portanto, omissão quanto a temas relevantes para a resolução da demanda" (fl. 543e). Com contrarrazões (fls. 581/597e), o recurso foi admitido (fl. 617e). O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 641/647e, opinando pela desnecessidade de intervenção no feito. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. I. Da omissão A Recorrente sustenta a existência de omissões no acórdão recorrido, não supridas no julgamento dos embargos de declaração, porquanto não se manifestou acerca de temas relevantes para a resolução da demanda. Ao prolatar o acórdão mediante o qual os embargos de declaração foram analisados, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia no seguinte sentido (fl. 519e): Da simples leitura da peça recursal, depreende-se que a embargante, no pedido, apesar de mencionar genericamente a necessidade de saneamento de suposta omissão, não traz em sua fundamentação qualquer elemento que demonstre o alegado, limitando-se a rediscutir o mérito da questão. Conforme destacado na ementa do acórdão originário, no que pertine ao IPI não recuperável, há uma peculiaridade que afasta a pretensão fazendária. Ademais, segundo entendimento firmado pelo STF em repercussão geral (Tema 339), a exigência de fundamentação da decisão não implica no exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, desde que suficiente a alicerçar a conclusão ofertada. Vê-se, pois, que a parte não busca suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar, senão revolver toda a matéria meritória. Dito isso, o que se verifica é a discordância da parte com a interpretação legal ofertada, matéria que não se insere entre aquelas autorizativas da oposição dos aclaratórios. No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI – DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016). II. Do creditamento de PIS e da COFINS sobre IPI não recuperável Acerca da questão controvertida, o tribunal de origem assentou (fl. 337e): Assiste razão ao Fisco quando pondera que a não-cumulatividade do PIS/COFINS, diferentemente daquela relacionada ao IPI e ao ICMS, não foi definida diretamente pela Constituição Federal, sendo da competência do legislador ordinário a sua regulamentação (§12 do art. 195 da CF/88). Essa conclusão é extraível, inclusive, da leitura do Tema 756 de Repercussão Geral, segundo o qual: "O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança". Ocorre que, no que pertine ao o IPI não recuperável, há uma peculiaridade. Explico. A Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, com redação ofertada pela Instrução Normativa RFB nº 2152/2023, trouxe significativa alteração no tratamento dado aos créditos de PIS e Cofins. Isso porque, o art. 171, p. ú., III, passou a prever que não geram direito a crédito de PIS e Cofins o IPI incidente na venda de bem sem, contudo, fazer qualquer ressalva quanto ao IPI não recuperável. Tal silêncio foi na contramão do próprio entendimento fazendário, que compreendia que o IPI não recuperável constitui custo de aquisição das mercadorias revendidas no caso de estabelecimentos não industriais ou equiparados a industrial/não contribuintes de IPI. É dizer, as INs SRF nº 247/2002, nº 404/2004 e nº 1911/2019 dispunham expressamente que o IPI não recuperável compõe o cálculo dos créditos das contribuições. No mesmo sentido eram as Soluções de Consulta Cosit nº 579/2017 e nº 30/2023. Ainda que não se desconsidere o Poder Regulamentar, certo é que o mesmo deve se ater aos estritos limites legais. No ponto, considerando que a redação dos art. 3º, I da Lei nº 10.637/02 e da Lei nº 10.833/03 autorizam a tomada de créditos sobre despesas irrecuperáveis, revela-se incompatível com tais normas a novel redação apresentada pela IN RFB nº 2.121/2022. Neste sentido: PROCESSO 0800576-98.2023.4.05.8302, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA - CONVOCADO, 6ª TURMA, JULGAMENTO 3.10.2023; PROCESSO: 08008990620234058302, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 12/12/2023. Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Nessa linha, a orientação firmada por esta Corte na Súmula 518 segundo a qual “para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial quanto à alegação de ofensa à IN RFB n. 2.121/2022. Nessa esteira, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. CONTROVÉRSIA RELATIVA AO ESTORNO INDEVIDO DE JUROS. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA.(...) (REsp 1359988/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 28/06/2013 – destaque meu). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ANÁLISE DE RESOLUÇÃO. REGRAMENTO QUE NÃO SE SUBSUME AO CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1.Não é possível, em recurso especial, a análise de resolução de agência reguladora, visto que o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. (...) 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 518.470/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 20/08/2014 – destaque meu). AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO PROCON. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DECRETO. OFENSA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1.Conforme consignado na análise monocrática, é entendimento assentado na jurisprudência desta Corte que a alegação de violação de decreto regulamentar não pode ser conhecida, porquanto tal espécie normativa não se enquadra no conceito de "lei federal", conforme o permissivo constitucional do art. 105, III, "a". Precedentes. (...) (AgRg no AREsp 490.509/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 15/05/2014 – destaque meu). Quanto à suscitada ofensa aos arts. 301, § 3º, do RIR, aprovado pelo Decreto n. 9.580/2018; 1º, § 1º, e 3º, § 2º, II, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003; e 12, § 4º, do Decreto-Lei n. 1.598/1977, em razão da impossibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre o IPI recolhido nos insumos, verifico que a insurgência carece de prequestionamento, porquanto não analisada pelo tribunal de origem. Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos apontados como violados, e, no caso, malgrado a oposição de embargos declaratórios, não foi examinada, ainda que implicitamente, a alegação concernente à tais dispositivos. Desse modo, aplicável o enunciado da Súmula n. 211 desta Corte (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”), consoante os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno. 2. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O entendimento desta Corte Superior é o de que o reconhecimento do prequestionamento ficto exige que no recurso especial se tenha alegado a ocorrência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, possibilitando verificar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, o que não ocorreu na espécie. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (RCD no AREsp n. 2.201.202/RJ, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16.09.2024, DJe de 19.09.2024). PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. MORTE POR ELETROCUSSÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR N. 7 E 211 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] IV - Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.438.090/BA, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12.08.2024, DJe de 15.08.2024 – destaque meu). Oportuno sublinhar que, na linha do entendimento firmado por este Tribunal Superior, somente é possível considerar fictamente prequestionada determinada matéria, nos moldes do art. 1.025 do Código de Processo Civil, se alegada e reconhecida a violação ao art. 1.022 do estatuto processual, o que não ocorre no caso em tela. No mesmo sentido, o precedente assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA EM TORNO DO ART. 1.025 DO CPC (PREQUESTIONAMENTO FICTO). AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS CASOS COMPARADOS. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ATUAL. [...] 4. Ainda que assim não fosse, o que se registra apenas in obter dictum, esta Corte já pacificou entendimento em torno do art. 1.025 do CPC no sentido de que o reconhecimento do prequestionamento ficto com base no referido dispositivo legal pressupõe a oposição de embargos de declaração na origem sobre o ponto omisso já suscitado previamente, além de alegação e o reconhecimento, pelo STJ, de ofensa ao art. 1.022 do CPC suscitada nas razões do recurso especial, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes da Primeira Turma: AgInt no REsp 2.026.894/DF, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 04/04/2023; AgInt no AREsp 1.949.666/PE, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 17/03/2023. Precedentes da Segunda Turma: AgInt no REsp 1.959.432/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 11/05/2022; AgInt no AgInt no AREsp 1.893.893/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/02/2022; AgInt no AREsp 1973061 / RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/04/2023; AgInt no REsp 1956555 / DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/04/2022. Precedentes da Terceira e da Quarta Turmas: REsp 1.639.314/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017; AgInt no AREsp 2.368.079/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 07/12/2023. [...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 2.020.182/MS, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 11.06.2024, DJe de 14.06.2024 – destaque meu). III. Da correção monetária dos créditos escriturais Em relação à apontada alegação de ofensa aos arts. 3º, § 4º, 13 e 15, VI, da Lei n. 10.833/2003 e 16 da Lei n. 11.116/2005, no que se refere à atualização monetária e à incidência de juros sobre créditos escriturais, inclusive nas hipóteses de compensação ou de ressarcimento de créditos da não cumulatividade do PIS e da COFINS, a insurgência também carece de prequestionamento, porquanto não analisada pela Corte de origem. Na espécie, incide o enunciado da Súmula n. 211 desta Corte (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”). IV. Dos honorários recursais No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se.
03/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
02/12/2024, 13:40
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação