Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ADMINISTRADORA E CONSTRUTORA SOMA LTDA Advogados do(a)
AUTOR: FREDERICO SANTIAGO LOUREIRO DE OLIVEIRA - SP182592, LUIZ GUSTAVO RODELLI SIMIONATO - SP223795
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0050684-70.2009.4.03.6182 / 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Vistos em inspeção. Ciência do retorno dos autos da instância recursal. Trasladem-se cópias de todas as decisões proferidas nas instâncias recursais para a execução fiscal subjacente 0021014-26.2005.4.03.6182, bem como deste despacho. Cumprida a determinação, abra-se vista para manifestação da exequente na citada ação. Após, mantida a sentença proferida e à míngua de fixação de verba de sucumbência, arquivem-se de forma definitiva. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
27/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
06/05/2025, 15:53
Trânsito em julgado
06/05/2025, 15:53
Publicação
04/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2743997/SP (2024/0342160-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA E CONSTRUTORA SOMA LTDA
ADVOGADOS: SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS - SP146105
ROBERTO POLI RAYEL FILHO - SP153299
FREDERICO SANTIAGO LOUREIRO DE OLIVEIRA - SP182592
LUIZ GUSTAVO RODELLI SIMIONATO - SP223795
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 17:50
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:23
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2025, 13:59
Publicação
17/03/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2743997/SP (2024/0342160-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA E CONSTRUTORA SOMA LTDA
ADVOGADOS: SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS - SP146105
ROBERTO POLI RAYEL FILHO - SP153299
FREDERICO SANTIAGO LOUREIRO DE OLIVEIRA - SP182592
LUIZ GUSTAVO RODELLI SIMIONATO - SP223795
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2743997/SP (2024/0342160-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA E CONSTRUTORA SOMA LTDA
ADVOGADOS: SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS - SP146105
ROBERTO POLI RAYEL FILHO - SP153299
FREDERICO SANTIAGO LOUREIRO DE OLIVEIRA - SP182592
LUIZ GUSTAVO RODELLI SIMIONATO - SP223795
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 17:50
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:23
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2025, 13:59
Publicação
17/03/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2743997/SP (2024/0342160-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA E CONSTRUTORA SOMA LTDA
ADVOGADOS: SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS - SP146105
ROBERTO POLI RAYEL FILHO - SP153299
FREDERICO SANTIAGO LOUREIRO DE OLIVEIRA - SP182592
LUIZ GUSTAVO RODELLI SIMIONATO - SP223795
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 11:42
Recebimento
11/03/2025, 17:05
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 16:45
Documento (Certidão)
10/03/2025, 15:15
Documento (Certidão)
13/12/2024, 18:19
Publicação
29/11/2024, 05:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2743997/SP (2024/0342160-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA E CONSTRUTORA SOMA LTDA
ADVOGADOS: SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS - SP146105
ROBERTO POLI RAYEL FILHO - SP153299
FREDERICO SANTIAGO LOUREIRO DE OLIVEIRA - SP182592
LUIZ GUSTAVO RODELLI SIMIONATO - SP223795
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
27/11/2024, 19:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/11/2024, 19:11
Protocolo de Petição
27/11/2024, 18:51
Publicação
04/11/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 18:49
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
30/10/2024, 18:10
Publicação
30/10/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 18:12
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 14:37
Redistribuição
29/10/2024, 13:45
Recebimento
29/10/2024, 12:46
Remessa (outros motivos)
29/10/2024, 12:35
Ato ordinatório
28/10/2024, 22:50
Distribuição
28/10/2024, 22:50
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 16:00
Distribuição (competência exclusiva)
12/09/2024, 15:45
Recebimento
09/09/2024, 19:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ADMINISTRADORA E CONSTRUTORA SOMA LTDA Advogados do(a)
APELANTE: FREDERICO SANTIAGO LOUREIRO DE OLIVEIRA - SP182592-A, LUIZ GUSTAVO RODELLI SIMIONATO - SP223795-A, ROBERTO POLI RAYEL FILHO - SP153299-A, SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS - SP146105-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0050684-70.2009.4.03.6182 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, por Administradora e Construtora Soma Ltda. contra acórdão proferido em embargos à execução fiscal ajuizada pela União para a cobrança de crédito tributário. O aresto impugnado extinguiu o feito de ofício, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, quanto ao tema excesso de penhora e, no mais, negou provimento ao apelo. Foi assim ementado: Alega a recorrente, em suas razões, a violação aos artigos 156, I, do CTN e 223, 313,I, 373, I, e 1.004, do CPC. Sustenta que ao longo do feito defendeu a extinção da execução fiscal pois os créditos estão extintos pelo pagamento e também buscou demonstrar o excesso de penhora em razão da constrição ter recaído sobre quatro de seus imóveis, de valor superior à garantia integral do débito. Esclarece que foi determinada a perícia judicial, contudo, em virtude da ausência do pagamento dos honorários e da intimação para regularização dos autos, foi proferida a sentença, que reputa nula, pois a não realização da perícia não implica a inexistência do direito da recorrente, que reitera ter efetuado o pagamento do débito. Afirma ter informado nos autos que o recolhimento dos honorários periciais não foi realizado no prazo em decorrência do falecimento do sócio administrador da empresa recorrente, que geria seus recursos. Invoca, nesse sentido, os artigos 223, 313, I, e 1.004, do CPC. Aduz ter juntado provas, conforme preceitua o art. 373, I, do CPC. Defende a restituição do prazo para regularização dos honorários periciais para a comprovação do valor exato pago relativo aos débitos tributários cobrados. Foram apresentadas contrarrazões. Decido. O acórdão considerou que a parte embargante não se desincumbiu de seu ônus probatório de produzir elementos hábeis para a comprovar a quitação integral do débito. Considerou, ademais, que a prova pericial não foi produzida por exclusiva da parte que não adotou as providências cabíveis a tempo e modo oportunos. Dessa forma, não desconstituiu a certeza e liquidez da certidão de dívida ativa. Rever a conclusão do aresto, no caso, tanto em relação à ausência de providências da recorrente para a produção de prova pericial, quanto à alegação de pagamento do débito discutido importa revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em sede de recurso excepcional, conforme se depreende do teor da Súmula nº 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, bem como dos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. 1. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. 3. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE NO CONUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS PELA EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DA AGRAVANTE NA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL, NÃO SENDO CASO DE APLICAR ENTENDIMENTO PROFERIDO EM REPETITIVO E NA SÚMULA 375/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n. 282 e 356/STF. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto/implícito. 3. Reverter a conclusão do colegiado estadual - quanto ao fato de que apesar das reiteradas manifestações nos autos de origem, a empresa agravante deixou oportunamente de requerer qualquer produção probatória, ou ainda pedido de esclarecimento sobre alguma questão de fato existente no processo - demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Modificar o entendimento do Tribunal local, (acerca da manutenção da penhora sobre o imóvel, em razão da sequência de atos relacionados ao bem ocorrido entre as empresas do mesmo grupo econômico, após a instauração do cumprimento de sentença devidamente apreciados no julgamento do agravo de instrumento e corroborados pelo processo criminal, bem como pelo fato de ter concluído categoricamente pela existência de má-fé da empresa ora agravante na aquisição do imóvel, além de não ser o caso de ofensa à Súmula 375/STJ ou de aplicação do entendimento proferido no Tema 243/STJ) não prescindiria do reexame de matéria fático-probatória e de termos contratuais, o que é inviável devido ao óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, não sendo caso, também, de revaloração de provas. 5. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.401.628/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.) (destaquei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS JULGADOS IMPROCEDENTES. EXERCÍCIO DA POSSE JUSTA NÃO COMPROVADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REJEITADA A OFENSA AO ART. 85 DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A iterativa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que não se configura cerceamento de defesa quando o eg. Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de dilação probatória. 3. Esta Corte de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que, quando houver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (CPC, art. 85, § 2º). Somente quando não houver condenação, terão como base de cálculo, sucessivamente: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor (CPC, art. 85, § 2º); ou (b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º). Por último, nas causas em que, não havendo condenação, for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, for muito baixo o valor da causa, deverão os honorários de sucumbência, só então, ser fixados por apreciação equitativa do juiz (CPC, art. 85, § 8º). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.337.908/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.) (destaquei)
Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. São Paulo, 8 de agosto de 2024.
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ADMINISTRADORA E CONSTRUTORA SOMA LTDA Advogados do(a)
APELANTE: FREDERICO SANTIAGO LOUREIRO DE OLIVEIRA - SP182592-A, LUIZ GUSTAVO RODELLI SIMIONATO - SP223795-A, ROBERTO POLI RAYEL FILHO - SP153299-A, SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS - SP146105-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0050684-70.2009.4.03.6182 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: ADMINISTRADORA E CONSTRUTORA SOMA LTDA Advogados do(a)
APELANTE: FREDERICO SANTIAGO LOUREIRO DE OLIVEIRA - SP182592-A, LUIZ GUSTAVO RODELLI SIMIONATO - SP223795-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: ADMINISTRADORA E CONSTRUTORA SOMA LTDA Advogados do(a)
APELANTE: FREDERICO SANTIAGO LOUREIRO DE OLIVEIRA - SP182592-A, LUIZ GUSTAVO RODELLI SIMIONATO - SP223795-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Primeiramente, inadequada a presente via para tratar da penhora, tendo-se em vista sem significado aos embargos dito tema, pois, de se recordar à parte embargante, põe-se em julgamento em referida ação sua pretensão em face do título executivo em si: questão como a de aperfeiçoamento, regularidade ou irregularidade da constrição, por certo que pertencente ao feito executivo, como um seu genuíno incidente, não ao palco dos presentes embargos, por impertinente: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA. MATÉRIA QUE DEVE SER ALEGADA NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. 1. Havendo execução e respectivos embargos, a alegação de excesso de penhora deve ser formulada mediante simples petição, nos autos da execução, sendo descabida sua veiculação por meio dos embargos à execução. 2. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.780.463/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019.) Sobre a alegada nulidade sentenciadora, esta não se configurou, muito menos presente cerceamento de defesa. Com efeito, o comando do ID 135749679 - Pág. 66 deferiu a produção de perícia e ordenou o depósito dos honorários periciais, tendo sido disponibilizado no Diário Eletrônico em 20/09/2016, ID 135749679 - Pág. 68, transcorrendo o prazo “in albis”, levando o E. Juízo de Primeiro Grau a considerar prejudicada a dilação e ordenada a conclusão dos autos, para julgamento, ID 135749679 - Pág. 69. Em 03/11/2016, ID 135749679 - Pág. 71, sobreveio petição do polo executado requerendo devolução do prazo, porque o sócio da empresa faleceu em 23/09/2016. De forma correta, decidiu o E. Juízo de Primeiro Grau que “a publicação dos atos processuais é dirigida aos advogados constituídos nos autos, e não às partes (pessoa física/pessoa jurídica/sócios da empresa), razão pela qual, poderia o patrono nomeado nos autos haver diligenciado a fim de dar cumprimento ao determinado, ou ao menos pedido dilação, dentro do prazo determinado por este Juízo, o que não ocorreu”, ID 135749679 - Pág. 73. Ora, em nenhum momento sustenta o Doutor Advogado, nem prova, vício em sua intimação para cumprimento do comando para recolhimento dos honorários periciais, significando dizer foi devidamente chamado a atender à ordem judicial e, como de seu conhecimento, a omissão direciona para a caracterização da figura processual da preclusão, incidindo à espécie o brocardo o Direito (nem o Judiciário) não socorre a quem dorme (“dormientibus non sucurrit ius”): “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PREJUDICIALIDADE PELA INÉRCIA DA EMBARGANTE. PAGAMENTO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. 1. Oportunizada à embargante depositar os honorários periciais provisórios para iniciar a produção da perícia, à qual se quedou inerte, caracteriza a preclusão frente ao ônus processual que lhe é imposto legalmente. Não caracterização de cerceamento de defesa....” (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1283935 - 0006402-54.2003.4.03.6182, Rel. JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS, julgado em 06/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/02/2017) Portanto, a prova pericial, necessária ao desate da controvérsia, não foi produzida por exclusiva omissão da parte, sem que o Doutor Advogado tivesse adotado as providências cabíveis, ao tempo e modo oportunos. Neste passo, premissa a tudo revela-se vital a recordação sobre a natureza cognoscitiva desconstitutiva, inerente aos embargos à execução, âmbito no qual incumbe à parte embargante conduzir aos autos os elementos de convicção hábeis a desfazer o comando emanado do título exequendo, como ônus elementar, voltado a então afastar-se a presunção de certeza e decorrente liquidez do título executivo fiscal. Sendo o pagamento a forma consagradamente mais satisfativa de extinção da obrigação tributária e do crédito, dela decorrente, consoante inciso I do art. 156, do CTN, revela-se manifesto o prosseguir da execução. Efetivamente, considerando-se ser ônus probatório da parte executada conduzir ao centro dos autos elementos hábeis a comprovar a quitação integral do débito, circunstância que viabilizaria ou não, então, sua vitória, à vista da teoria geral do processo, consagrada no plano do Direito Positivo Pátrio, de rigor se revela o improvimento à apelação. Deste modo, inabalada a presunção legal de liquidez e certeza de que desfruta o título em pauta, parágrafo único do art. 204, CTN: “PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - AGRAVO LEGAL - ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO NÃO INFIRMADA - AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez que só pode ser elidida mediante prova inequívoca a cargo do embargante, nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.830/80. Meras alegações de irregularidades ou de incerteza do título executivo, sem prova capaz de comprovar o alegado, não retiram da CDA a certeza e a liquidez de que goza por presunção expressa em lei. 2. A parte embargante não provou que efetivamente efetuou o pagamento e a compensação do débito cobrado nos autos da execução fiscal em apenso na forma como alegado nestes autos, não requerendo a produção de qualquer tipo de prova, apesar de devidamente intimado nos autos. 3. Agravo legal a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AC 0056743-16.2005.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 10/04/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/04/2014) Ausentes honorários recursais, diante da incidência do encargo legal, ApCiv 0004290-32.2016.4.03.6126, Desembargador Federal Hélio Nogueira, TRF3 - Primeira Turma, e-DJF3 Judicial 1 data:16/04/2018. Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0050684-70.2009.4.03.6182 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Cuida-se de apelação, em embargos à execução fiscal, deduzidos por Administradora e Construtora Soma Ltda em face da União, aduzindo excesso de penhora, pagamento e divergência dos valores cobrados em relação ao que informado em DCTF. A r. sentença, ID 135749679 - Pág. 81, proferida sob a égide do CPC/2015, julgou improcedentes os embargos, asseverando que o excesso de penhora deve ser combatido na execução fiscal, pontuando foi deferida perícia para aferição dos documentos carreados, contudo não efetuou o polo interessado o depósito, portanto preclusa a dilação probatória, deixando o interessado de cumprir a seu ônus desconstituivo. A título sucumbencial, o encargo legal. Apelou o polo privado, ID 135749680 - Pág. 23, alegando, em síntese, nulidade sentenciadora, por cerceamento de defesa, pois não foi recolhida a honorária pericial em razão do falecimento do sócio administrador, defendendo o pagamento e ocorrência de excesso de penhora. Apresentadas as contrarrazões, ID 135749680 - Pág. 70, sem preliminares, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0050684-70.2009.4.03.6182 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Ante o exposto, de ofício, quanto ao tema excesso de penhora, extingue-se o processo, sem exame de mérito, art. 485, inciso VI, CPC; quanto ao mais, pelo improvimento à apelação, tudo na forma retro estabelecida. É como voto. E M E N T A EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – PROCESSO CIVIL – TRIBUTÁRIO – EXCESSO DE PENHORA: TEMA DA EXECUÇÃO, NÃO DOS EMBARGOS – INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA PORQUE DEIXOU A PARTE INTERESSADA DE EFETUAR O DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS: PRECLUSÃO – PAGAMENTO – ÔNUS CONTRIBUINTE DE PROVAR INATENDIDO – IMPROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO PRIVADA 1 - Inadequada a presente via para tratar da penhora, tendo-se em vista sem significado aos embargos dito tema, pois, de se recordar à parte embargante, põe-se em julgamento em referida ação sua pretensão em face do título executivo em si: questão como a de aperfeiçoamento, regularidade ou irregularidade da constrição, por certo que pertencente ao feito executivo, como um seu genuíno incidente, não ao palco dos presentes embargos, por impertinente. Precedente. 2 - Sobre a alegada nulidade sentenciadora, esta não se configurou, muito menos presente cerceamento de defesa. 3 - O comando do ID 135749679 - Pág. 66 deferiu a produção de perícia e ordenou o depósito dos honorários periciais, tendo sido disponibilizado no Diário Eletrônico em 20/09/2016, ID 135749679 - Pág. 68, transcorrendo o prazo “in albis”, levando o E. Juízo de Primeiro Grau a considerar prejudicada a dilação e ordenada a conclusão dos autos, para julgamento, ID 135749679 - Pág. 69. 4 - Em 03/11/2016, ID 135749679 - Pág. 71, sobreveio petição do polo executado requerendo devolução do prazo, porque o sócio da empresa faleceu em 23/09/2016. 5 - Decidiu o E. Juízo de Primeiro Grau que “a publicação dos atos processuais é dirigida aos advogados constituídos nos autos, e não às partes (pessoa física/pessoa jurídica/sócios da empresa), razão pela qual, poderia o patrono nomeado nos autos haver diligenciado a fim de dar cumprimento ao determinado, ou ao menos pedido dilação, dentro do prazo determinado por este Juízo, o que não ocorreu”, ID 135749679 - Pág. 73. 6 - Em nenhum momento sustenta o Doutor Advogado, nem prova, vício em sua intimação para cumprimento do comando para recolhimento dos honorários periciais, significando dizer foi devidamente chamado a atender à ordem judicial e, como de seu conhecimento, a omissão direciona para a caracterização da figura processual da preclusão, incidindo à espécie o brocardo o Direito (nem o Judiciário) não socorre a quem dorme (“dormientibus non sucurrit ius”). Precedente. 7 - A prova pericial, necessária ao desate da controvérsia, não foi produzida por exclusiva omissão da parte, sem que o Doutor Advogado tivesse adotado as providências cabíveis, ao tempo e modo oportunos. 8 - Premissa a tudo revela-se vital a recordação sobre a natureza cognoscitiva desconstitutiva, inerente aos embargos à execução, âmbito no qual incumbe à parte embargante conduzir aos autos os elementos de convicção hábeis a desfazer o comando emanado do título exequendo, como ônus elementar, voltado a então afastar-se a presunção de certeza e decorrente liquidez do título executivo fiscal. 9 - Sendo o pagamento a forma consagradamente mais satisfativa de extinção da obrigação tributária e do crédito, dela decorrente, consoante inciso I do art. 156, do CTN, revela-se manifesto o prosseguir da execução. 10 - Considerando-se ser ônus probatório da parte executada conduzir ao centro dos autos elementos hábeis a comprovar a quitação integral do débito, circunstância que viabilizaria ou não, então, sua vitória, à vista da teoria geral do processo, consagrada no plano do Direito Positivo Pátrio, de rigor se revela o improvimento à apelação. 11 - Inabalada a presunção legal de liquidez e certeza de que desfruta o título em pauta, parágrafo único do art. 204, CTN. Precedente. 12 - Ausentes honorários recursais, diante da incidência do encargo legal, ApCiv 0004290-32.2016.4.03.6126, Desembargador Federal Hélio Nogueira, TRF3 - Primeira Turma, e-DJF3 Judicial 1 data:16/04/2018. 13 - De ofício, quanto ao tema excesso de penhora, extingue-se o processo, sem exame de mérito, art. 485, inciso VI, CPC. Improvimento à apelação, quanto ao mais. Improcedência aos embargos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, de ofício, quanto ao tema excesso de penhora, extinguiu o processo, sem exame de mérito, art. 485, inciso VI, CPC; quanto ao mais, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.