Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ALCÂNTARA VARA UNICA PROCESSO Nº. 0800200-88.2021.8.10.0064 D E C I S Ã O
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública, ajuizada por MAN LATIN AMERICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA em face do MUNICÍPIO DE ALCÂNTARA, visando o recebimento de valores oriundos de inadimplemento contratual referente ao fornecimento de veículos escolares (ônibus), objeto do Contrato nº 05/2019 e da Nota de Empenho nº 2/242, conforme narrado na exordial. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o feito teve seu regular processamento, tendo o Ente Executado apresentado defesa incidental através de Exceção de Pré-Executividade, na qual arguiu, em síntese, preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de litisconsórcio passivo necessário e incompetência absoluta da Justiça Estadual. Após o devido contraditório, este Juízo proferiu decisão rejeitando a Exceção de Pré-Executividade (ID 63036656), reconhecendo a higidez do título executivo e a legitimidade das partes. Em sede de Embargos de Declaração (ID 67403250), a decisão foi integrada para condenar o Município ao reembolso das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor executado. Irresignado, o Município de Alcântara interpôs Recurso de Apelação, o qual não foi conhecido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, sob o fundamento de inadequação da via eleita, por tratar-se de decisão interlocutória desafiável por Agravo de Instrumento, conforme Acórdão acostado aos autos (ID 150738283). A decisão colegiada manteve-se inalterada após o julgamento de Agravo Interno e, posteriormente, a matéria foi levada à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, mediante Recurso Especial (REsp nº 2.182.937/MA), que teve seu seguimento negado, transitando em julgado a decisão que manteve a rejeição da defesa do executado e a validade do título, conforme certidão de baixa dos autos (ID 150738308). Com o retorno dos autos a este juízo de origem, a parte Exequente peticionou (ID 151210771), apresentando demonstrativo de cálculo atualizado do débito (ID 151210772), no valor total de R$ 1.971.939,60 (um milhão, novecentos e setenta e um mil, novecentos e trinta e nove reais e sessenta centavos), requerendo a expedição dos ofícios requisitórios para pagamento. Ato contínuo, foi proferida a decisão de ID 157175088 (e duplicatas subsequentes), datada de 13 de agosto de 2025, na qual este Juízo, considerando o retorno da instância superior e a manutenção da decisão de indeferimento da exceção de pré-executividade, homologou de plano os cálculos apresentados pela parte exequente e determinou o encaminhamento para formalização de Precatório. Ocorre que, tempestivamente, o Município de Alcântara compareceu aos autos apresentando petição denominada "Questão de Ordem" (ID 170681675), alegando, em suma, a nulidade da decisão homologatória dos cálculos. Sustenta a Fazenda Pública Municipal que houve violação frontal aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Argumenta o Executado que, após a apresentação dos cálculos atualizados pela Exequente, não lhe foi oportunizado prazo para manifestação ou impugnação específica quanto ao quantum debeatur, tendo o juízo homologado os valores unilateralmente apresentados e determinado a expedição de precatório de forma imediata, configurando "decisão surpresa". Requer o Município, ao final, o reconhecimento da nulidade da decisão que homologou os cálculos e a reabertura de prazo para que possa impugnar os valores apresentados pela Exequente, exercendo seu direito de defesa quanto aos critérios de atualização, juros e base de cálculo. É o relatório. Após fundamentar, DECIDO. A controvérsia posta em análise nesta fase processual cinge-se à regularidade procedimental da decisão que homologou os cálculos de liquidação apresentados pela credora sem a prévia oitiva da Fazenda Pública devedora. A análise dos autos revela que, de fato, houve um error in procedendo na prolação da decisão de ID 157175088. Embora a questão relativa à exigibilidade do título e à legitimidade passiva já tenha sido dirimida pelas instâncias superiores, com o trânsito em julgado confirmando a higidez da execução, tal fato não autoriza a supressão das fases processuais subsequentes, especialmente no que tange à fixação do valor devido (quantum debeatur). O processo de execução contra a Fazenda Pública, ou o cumprimento de sentença que envolva obrigação de pagar quantia certa, possui rito específico e solene, dada a natureza indisponível dos bens públicos e a necessidade de estrita observância ao regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal. A apresentação de nova planilha de cálculos pela parte Exequente, após o longo interregno temporal decorrente da tramitação dos recursos nos tribunais superiores, constitui fato novo no processo, trazendo valores atualizados que impactam diretamente o erário municipal. O demonstrativo de ID 151210772 apresenta a incidência de juros de mora, correção monetária (SELIC e IPCA-E) e honorários advocatícios que, necessariamente, devem ser submetidos ao crivo do contraditório. Ademais, tratando-se de Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública, o rito processual exige cautela redobrada. Ainda que a fase de Embargos à Execução (art. 910 do CPC) tenha sido superada ou preclusa quanto ao mérito da obrigação em si (validade do contrato), a atualização monetária e a incidência de juros supervenientes constituem matéria nova, sobre a qual o contraditório deve ser renovado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, ACOLHO A QUESTÃO DE ORDEM suscitada pelo Município de Alcântara na petição de ID 170681675 para TORNAR SEM EFEITO a decisão de ID 157175088, que homologou os cálculos apresentados pela Exequente sem a prévia oitiva do Executado; DETERMINO A INTIMAÇÃO do MUNICÍPIO DE ALCÂNTARA, na pessoa de seu representante judicial, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste especificamente sobre os cálculos de liquidação apresentados pela Exequente no ID 151210772, podendo apresentar impugnação fundamentada caso divirja dos valores, critérios de atualização ou juros aplicados, sob pena de preclusão e homologação dos valores apresentados pela credora. Havendo impugnação aos cálculos por parte do Município, intime-se a parte Exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Alcântara (MA), 2 de fevereiro de 2026. RODRIGO OTAVIO TERCAS SANTOS Juiz de Direito Titular da Comarca de Alcântara