Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Fls. 596: Tendo em vista que os honorários sucumbenciais foram satisfeitos, dê-se baixa e arquivem-se.
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - As partes sobre extratos juntados.
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Expeça-se mandado de transferência em favor do ERJ (CEJUR/PGE). Após, voltem-me para sentença de extinção.
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Em cumprimento ao Provimento nº 16/02 e à Portaria nº 01/02, proferi o seguinte Ato Ordinatório:/r/r/n/n CUMPRA-SE O V. ACÓRDÃO.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Em cumprimento ao Provimento nº 16/02 e à Portaria nº 01/02, proferi o seguinte Ato Ordinatório:/r/r/n/n CUMPRA-SE O V. ACÓRDÃO.
12/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
06/05/2025, 14:03
Trânsito em julgado
06/05/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 15:41
Protocolo de Petição
11/04/2025, 15:29
Publicação
04/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2189452/RJ (2024/0410198-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: EZESA BRASIL PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADOS: CYRO CUNHA MELO FILHO - RJ214893
ANDRÉ MONTENEGRO BERTOLINO - SP460897
BÁRBARA MORGANA DAMACENA - SP481757
ERIKA GARCIA CUNHA MELO - MG061208
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 17:50
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Recebimento
28/03/2025, 18:45
Documentos
Despacho
•03/09/2025, 00:00
Ato Ordinatório Praticado
•25/08/2025, 00:00
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Em cumprimento ao Provimento nº 16/02 e à Portaria nº 01/02, proferi o seguinte Ato Ordinatório:/r/r/n/n CUMPRA-SE O V. ACÓRDÃO.
12/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
06/05/2025, 14:03
Trânsito em julgado
06/05/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 15:41
Protocolo de Petição
11/04/2025, 15:29
Publicação
04/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2189452/RJ (2024/0410198-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: EZESA BRASIL PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADOS: CYRO CUNHA MELO FILHO - RJ214893
ANDRÉ MONTENEGRO BERTOLINO - SP460897
BÁRBARA MORGANA DAMACENA - SP481757
ERIKA GARCIA CUNHA MELO - MG061208
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 17:50
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Recebimento
28/03/2025, 18:45
Remessa (outros motivos)
28/03/2025, 18:42
Conclusão (para julgamento)
24/03/2025, 18:30
Petição (Memoriais)
21/03/2025, 17:21
Documento (Certidão)
21/03/2025, 17:13
Protocolo de Petição
21/03/2025, 17:09
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:17
Mandado (entregue ao destinatário)
17/03/2025, 16:26
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2025, 14:00
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2025, 13:59
Publicação
17/03/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2189452/RJ (2024/0410198-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: EZESA BRASIL PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADOS: CYRO CUNHA MELO FILHO - RJ214893
ANDRÉ MONTENEGRO BERTOLINO - SP460897
BÁRBARA MORGANA DAMACENA - SP481757
ERIKA GARCIA CUNHA MELO - MG061208
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 11:42
Recebimento
11/03/2025, 17:05
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 09:45
Petição (Impugnação)
04/03/2025, 19:31
Protocolo de Petição
04/03/2025, 19:27
Publicação
14/02/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2189452/RJ (2024/0410198-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: EZESA BRASIL PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADOS: CYRO CUNHA MELO FILHO - RJ214893
ANDRÉ MONTENEGRO BERTOLINO - SP460897
BÁRBARA MORGANA DAMACENA - SP481757
ERIKA GARCIA CUNHA MELO - MG061208
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2025, 15:09
Erro ou Recusa na Comunicação
12/02/2025, 03:01
Ato ordinatório
10/02/2025, 10:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/02/2025, 10:31
Protocolo de Petição
10/02/2025, 10:25
Publicação
20/12/2024, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2189452/RJ (2024/0410198-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: EZESA BRASIL PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADOS: CYRO CUNHA MELO FILHO - RJ214893
ANDRÉ MONTENEGRO BERTOLINO - SP460897
BÁRBARA MORGANA DAMACENA - SP481757
ERIKA GARCIA CUNHA MELO - MG061208
RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: MAURICIO JORGE PEREIRA DA MOTA
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por EZESA BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 299e): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DA CDA, COM CONDENAÇÃO DO ESTADO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TEMA 143 DO STJ. CONTRIBUINTE QUE PREENCHEU DE FORMA EQUIVOCADA A DOCUMENTAÇÃO FISCAL, DANDO CAUSA A DEMANDA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, a Recorrente aponta ofensa a dispositivos legais, alegando, em síntese, nulidade no acórdão recorrido e devida a condenação do Ente Público no pagamento de honorários advocatícios, com base no princípio da sucumbência. Com contrarrazões, o recurso foi admitido. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a: i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: “O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. A Corte de origem apreciou adequadamente as matérias disciplinadas nos dispositivos legais apontados como violados. No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO -, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Revela-se pertinente transcrever a fundamentação do acórdão recorrido (fls. 300/305e): Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, contra a sentença (indexador 000297) que julgou extinto os presentes embargos à execução fiscal, que lhe move EZESA BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA, em razão do cancelamento da CDA, condenando o embargado a ressarcir as despesas processuais e em honorários advocatícios que fixo nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, § 3º do CPC, na forma das regras existentes no §§ 5º e 10º do referido dispositivo legal. Em suas razões de apelação (indexador 000250) pretende a reforma da sentença para que seja o autor/embargante seja condenado ao pagamento dos honorários de sucumbência. Afirma que, de acordo com os documentos encaminhados pela SEFAZ, houve erro do embargante no preenchimento da DARF, na medida em que o contribuinte errou ao não declarar o FECP como dedução no ICMS nas EFDs, motivo pelo qual os sistemas da SEFAZ não conseguiram apropriar corretamente o pagamento no período devido, dando causa a inscrição em dívida ativa. Argumenta é evidente que não foi o Estado quem deu causa ao ajuizamento da ação executiva, e sim a própria executada, pois o preenchimento correto da DARF faz parte de sua obrigação acessória, porém devido ao erro material, não foi possível reconhecer o pagamento devido do tributo. Foram apresentadas contrarrazões no indexador 000269. É o relatório. Não assiste razão ao apelante. Cinge-se a controvérsia recursal sobre quem deve arcar com os honorários sucumbenciais. No caso vertente, após a citação do executado e a propositura dos presentes embargos de declaração, o Estado apelante cancelou a CDA que deu azo ao executivo fiscal. Neste contexto, em razão do princípio da causalidade, a parte que deu causa ao processo deve responder pelos encargos processuais assumidos pela parte contrária. À propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 143, assentou: Em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. No caso vertente, foi o apelado/embargante quem deu causa a ação, na medida em que procedeu o preenchimento de forma equivocada da DARF, ocasionando a inscrição do débito e consequente propositura do executivo fiscal. [...] Portanto, considerando que foi o contribuinte que preencheu de forma equivocada a documentação fiscal, deve arcar com os ônus sucumbenciais. [...] Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso para inverter os ônus sucumbenciais, mantendo- se os demais termos da sentença. A controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1431157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 11041181/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1334203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016). Quanto à questão de fundo, constata-se do excerto que a conclusão da Corte de origem de que os honorários advocatícios são devidos com base no princípio de causalidade, bem como de que a Recorrente deu causa ao ajuizamento da execução fiscal, se deu a partir de minucioso exame do acervo fático probatório dos autos, revelando-se inviável a sua revisão, em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse cenário impõe-se a prejudicialidade do exame da divergência jurisprudencial. De fato, os óbices os quais impedem a análise do recurso pela alínea a prejudicam o exame do especial manejado pela alínea c do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. TITULARIDADE DOS CRÉDITOS EXECUTADOS. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO. SÚMULAS N. 05 E 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - Revela-se deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem, bem como quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica ou não aponta o dispositivo de lei federal violado. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem acerca da titularidade dos créditos executados demandaria interpretação de cláusula contratual e revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas n. 05 e 07/STJ. V - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria. Precedentes. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1883971/PR, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2020, DJe 08/10/2020) Ademais, o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, uma vez que não há similitude fático/jurídica entre os julgados confrontados, pois o paradigma não tratou de contribuinte que se equivoca ao preencher o DARF, dando azo ao ajuizamento do feito executivo, posteriormente cancelado. Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos enunciados administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Assim, nos termos do art. 85, §§ 3º e 11, de rigor a majoração dos honorários anteriormente fixados. Posto isso, com fundamento no art. 932, III, IV, do Código de Processo Civil e art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGO-LHE PROVIMENTO. Majoro em 10% (dez por cento), a título de honorários recursais, o montante dos honorários advocatícios resultante da condenação anteriormente fixada. Publique-se e intimem-se.
19/12/2024, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
18/12/2024, 11:10
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 10:45
Mudança de Classe Processual
17/12/2024, 10:30
Publicação
17/12/2024, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2784353/RJ (2024/0410198-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: EZESA BRASIL PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADOS: CYRO CUNHA MELO FILHO - RJ214893
ANDRÉ MONTENEGRO BERTOLINO - SP460897
BÁRBARA MORGANA DAMACENA - SP481757
ERIKA GARCIA CUNHA MELO - MG061208
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: MAURICIO JORGE PEREIRA DA MOTA
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso Especial. Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do Recurso Especial, de rigor a reautuação. Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno. Publique-se e intimem-se.
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2784353/RJ (2024/0410198-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: EZESA BRASIL PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADOS: CYRO CUNHA MELO FILHO - RJ214893
ANDRÉ MONTENEGRO BERTOLINO - SP460897
BÁRBARA MORGANA DAMACENA - SP481757
ERIKA GARCIA CUNHA MELO - MG061208
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: MAURICIO JORGE PEREIRA DA MOTA
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/12/2024.
16/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
13/12/2024, 16:20
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
13/12/2024, 16:20
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 14:03
Redistribuição
13/12/2024, 12:45
Recebimento
13/12/2024, 12:06
Remessa (outros motivos)
13/12/2024, 11:58
Publicação
13/12/2024, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2784353/RJ (2024/0410198-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EZESA BRASIL PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADOS: CYRO CUNHA MELO FILHO - RJ214893
ANDRÉ MONTENEGRO BERTOLINO - SP460897
BÁRBARA MORGANA DAMACENA - SP481757
ERIKA GARCIA CUNHA MELO - MG061208
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: MAURICIO JORGE PEREIRA DA MOTA
DECISÃO Por meio da análise dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se.
12/12/2024, 00:00
Distribuição
11/12/2024, 01:00
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 17:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)