Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgRg no RE no AgRg nos EAREsp 2899881/SC (2025/0116369-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: GILBERTO LUIZ DE SOUZA
ADVOGADOS: ALEX SANDRO SOMMARIVA - SC012016
RICARDO RODOLFO RIOS BEZERRA - DF053448
THALYS RICARDO BATISTA - SC058757
RANGEL DE LORENZI RITA - SC66357A
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO 1. Trata-se de petição apresentada pelo advogado Ricardo Rodolfo Rios Bezerra, inscrito na OAB/DF sob o n. 53.448, por meio da qual informa a renúncia ao mandato que lhe fora conferido nestes autos por Gilberto Luiz de Souza, por motivo de foro íntimo. 2. Consoante o art. 112 do Código de Processo Civil, o advogado pode renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma da lei, a comunicação da renúncia ao mandante, de modo a possibilitar a regularização da respectiva representação processual. Nos termos do § 1º do aludido dispositivo, o advogado renunciante continua a representar o mandante nos 10 dias seguintes à notificação da renúncia, desde que necessário para evitar prejuízo. No caso, o advogado requerente informa a renúncia aos poderes outorgados mas não junta aos autos qualquer documento probatório da efetiva notificação. Embora a legislação não estabeleça uma forma específica para a adequada cientificação da renúncia do mandato ao outorgante, a notificação deve ser demonstrada de maneira segura nos autos, para salvaguardar a parte de eventuais prejuízos advindos da falta de representação processual. Nessa linha: AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPACHO SEM CARGA DECISÓRIA. IRRECORRIBILIDADE ART. 1.001 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADVOGADO RENÚNCIA. NOTIFICAÇÃO MANDANTE. ÔNUS DO PATRONO. [...] 3. "É entendimento desta Corte Superior a necessidade de notificação inequívoca para o aperfeiçoamento da renúncia do mandato de advogado. Não comprovada nestes autos a comunicação "Enquanto o mandante não for notificado e durante o prazo de dez dias após a sua notificação, incube ao advogado representá-lo em juízo, com todas as responsabilidades inerentes à profissão." (REsp 320.345/GO, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2003, DJ 18/08/2003,p. 209)" - AgInt no RESP 1.494.351/DF, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJ 22.8.2020. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.024.287/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023 – destaques acrescidos.) Na hipótese dos autos, não foi garantida a inequívoca ciência pelo interessado sobre a renúncia do mandato conferido ao advogado que o representava neste processo. 3. Ante o exposto, não verificada a inafastável notificação inequívoca, indefiro a homologação da pretendida renúncia, sem prejuízo de que seja novamente apresentado o pedido acompanhado de demonstração segura de ciência da parte outorgante. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO