Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1083676-58.2023.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Mariana Suplicy Luz -
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Em caso de interposição de cumprimento de sentença, deverá ser observado Provimento CG nº 16/2016. As execuções deverão tramitar pelo meio eletrônico (artigos 1286 a 1289 das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça). Nada sendo requerido em 30 dias, apuradas as custas finais, arquivem-se os autos procedendo-se às devidas anotações bem como sua baixa. Intime-se. - ADV: PATRICIA SENHORA NUNEZ SALA (OAB 130674/SP), PATRICIA SENHORA NUNEZ SALA (OAB 130674/SP)
23/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/06/2025, 13:43
Trânsito em julgado
05/06/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 10:31
Protocolo de Petição
14/04/2025, 10:20
Publicação
04/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2195316/SP (2024/0415355-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MARINA MENEZES LEITE PRAÇA - SP463998
FABIOLA TEIXEIRA SALZANO - SP123295
AGRAVADO: CIRO SUPLICY
AGRAVADO: MARIANA SUPLICY LUZ
ADVOGADO: PATRICIA SENHORA NUNEZ SALA - SP130674
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Regina Helena Costa. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 17:50
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2195316/SP (2024/0415355-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MARINA MENEZES LEITE PRAÇA - SP463998
FABIOLA TEIXEIRA SALZANO - SP123295
AGRAVADO: CIRO SUPLICY
AGRAVADO: MARIANA SUPLICY LUZ
ADVOGADO: PATRICIA SENHORA NUNEZ SALA - SP130674
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Regina Helena Costa. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 17:50
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:17
Mandado (entregue ao destinatário)
19/03/2025, 15:36
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2025, 14:00
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2025, 13:59
Publicação
17/03/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2195316/SP (2024/0415355-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MARINA MENEZES LEITE PRAÇA - SP463998
FABIOLA TEIXEIRA SALZANO - SP123295
AGRAVADO: CIRO SUPLICY
AGRAVADO: MARIANA SUPLICY LUZ
ADVOGADO: PATRICIA SENHORA NUNEZ SALA - SP130674
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 11:42
Recebimento
11/03/2025, 17:05
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 14:00
Petição (Impugnação)
28/02/2025, 17:06
Protocolo de Petição
28/02/2025, 16:47
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 10:36
Protocolo de Petição
19/02/2025, 10:12
Publicação
19/02/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2195316/SP (2024/0415355-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MARINA MENEZES LEITE PRAÇA - SP463998
FABIOLA TEIXEIRA SALZANO - SP123295
AGRAVADO: CIRO SUPLICY
AGRAVADO: MARIANA SUPLICY LUZ
ADVOGADO: PATRICIA SENHORA NUNEZ SALA - SP130674
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/02/2025, 14:51
Protocolo de Petição
17/02/2025, 14:38
Publicação
17/02/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2195316/SP (2024/0415355-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRENTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MARINA MENEZES LEITE PRAÇA - SP463998
FABIOLA TEIXEIRA SALZANO - SP123295
RECORRIDO: CIRO SUPLICY
RECORRIDO: MARIANA SUPLICY LUZ
ADVOGADO: PATRICIA SENHORA NUNEZ SALA - SP130674
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Estado de São Paulo e outra contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 178/182): “Mandado de segurança. São Paulo. Pedido de utilização do valor constante da declaração do IPTU do imóvel para o recolhimento do ITCMD. Admissibilidade. Incidência do artigo 38 do CTN e artigos 9º, § 1º e 13, inciso I, da Lei Estadual n. 10.750/02. Impossibilidade, ademais, de lançamento do tributo por arbitramento (art. 148, do CTN cc. art. 11, da LE nº 10.705/2000), ante a ausência de prova de omissão ou má-fé do contribuinte. Descabimento, no entanto, da multa imposta nos embargos de declaração. Reexame necessário e apelação providos em parte.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 179/182). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: (i) Art. 38 do Código Tributário Nacional – a base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos; e (ii) Art. 148 do Código Tributário Nacional – É cabível o arbitramento do valor ou preço sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou esclarecimentos prestados. Sustenta que a possibilidade de arbitramento encontra respaldo em lei, dentro da competência legislativa do Estado de São Paulo (art. 35, I CTN), atende ao princípio da legalidade consagrado no artigo 97 do Código Tributário Nacional e está conforme o estabelecido no artigo 38 do Código Tributário Nacional. Com contrarrazões, nas quais se aponta, preliminarmente, a ausência de condições legais de admissibilidade, sustentando-se, no mérito, a manutenção do julgado (fls. 208/212), o recurso foi inadmitido (fl. 213), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 271). O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 266/268. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a: i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: “O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. A jurisprudência do STJ tem firme posicionamento no sentido de que o exame de eventual ofensa ao art. 97 do CTN é vedado em sede de recurso especial, visto que o dispositivo em questão reproduz preceito constitucional, situando a controvérsia no âmbito do recurso extraordinário. (AgInt no REsp n. 2.078.563/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024). Acerca da base de cálculo do tributo e do arbitramento, a Corte de origem compreendeu que não seria possível, no caso de omissão ou prestação de informação que não merecesse fé por parte do sujeito passivo,(fls. 180/181e): Inicialmente, observa-se que a Administração não deflagrou o procedimento de arbitramento do ITCMD previsto no art. 11 da Lei Estadual n. 10.705/2000, em que pese essa possibilidade estivesse realmente aberta para o Fisco, o que é inegável. Quanto a esse critério de apuração do tributo, cumpre ressaltar o que dispõe o art. 11 da Lei Estadual n. 10.705/2000: “Não concordando a Fazenda com valor declarado ou atribuído a bem ou direito do espólio, instaurar-se-á o respectivo procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo, para fins de lançamento e notificação do contribuinte, que poderá impugná-lo. § 1º - Fica assegurado ao interessado o direito de requerer avaliação judicial, incumbindo-lhe, neste caso, o pagamento das despesas. § 2º - As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, as demais partilhas ou divisões de bens sujeitas a processo judicial das quais resultem atos tributáveis.” Por sua vez, o art. 148 do Código Tributário Nacional dispõe: “Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração o valor ou preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvado, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.” (g. n.) Dessa maneira, ao contrário do que sustentou a apelante, referido procedimento somente poderia ter sido utilizado pela autoridade lançadora no caso de omissão ou prestação de informação que não merecesse fé por parte do sujeito passivo, em conformidade com o que determina o sobredito art. 148 do Código Tributário Nacional, que serviu de fundamento para o art. 11, da Lei Estadual n. 10.705/00. No caso, as apeladas declararam, para fins de recolhimento do ITCMD, o valor venal do imóvel utilizado para fins de apuração do IPTU, base de cálculo essa expressamente prevista na lei do ITCMD (art. 13 da Lei n. 10.705/00) como valor mínimo de referência do imposto. Não houve omissão, tampouco informação nem utilização de critério aleatório, portanto. E, como é cediço, não há lei, com parâmetros objetivamente considerados, que tenha instituído base de cálculo superior a esse valor, o que afasta a possibilidade de arbitramento do imposto na situação concreta, visto ser merecedora de fé a declaração feita de acordo com o único critério previsto em lei. Nas razões do Recurso Especial, o seguinte fundamento do julgado – no caso, as apeladas declararam, para fins de recolhimento do ITCMD, o valor venal do imóvel utilizado para fins de apuração do IPTU, base de cálculo essa expressamente prevista na lei do ITCMD (art. 13 da Lei n. 10.705/00) como valor mínimo de referência do imposto. Não houve omissão, tampouco informação nem utilização de critério aleatório, portanto. E, como é cediço, não há lei, com parâmetros objetivamente considerados, que tenha instituído base de cálculo superior a esse valor, o que afasta a possibilidade de arbitramento do imposto na situação concreta, visto ser merecedora de fé a declaração feita de acordo com o único critério previsto em lei. – não foi refutada, implicando a inadmissibilidade do recurso, uma vez que a falta de impugnação a fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido, incidindo na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, DJe de 02.09.2024 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 283 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 5. O parquet estadual se atém à questão da competência, sem refutar os dois argumentos que têm o condão de, por si sós, manter o teor decidido, porque afastam a materialidade (conforme assevera a Corte Estadual, a conduta imputada ao réu não apresenta indício de favorecimento da empresa) e o elemento anímico (nos termos decididos pelo Tribunal de origem, o autor da Ação não descreve conduta que potencialmente indicaria a presença de dolo dos acusados). Sendo assim, inafastável o Enunciado 283 da Súmula do STF (AgInt no REsp n. 2.005.884/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022). [...] 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.094.865/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 – destaque meu). Ademais, constata-se do excerto que a lide foi julgada à luz de interpretação de legislação local, sendo imprescindível a sua análise para o deslinde da controvérsia, providência vedada em sede de recurso especial, consoante a Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário”, aplicável, por analogia, nesta Corte, como espelham os julgados assim ementados: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. ANTECIPAÇÃO DE DESPESA. OFICIAL DE JUSTIÇA. DESLOCAMENTO. CITAÇÃO. CABIMENTO. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO DO CNJ. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. DIREITO LOCAL. [...] 4. O exame da alegação de que os oficiais de justiça do TJ/PB já receberiam gratificação para o cumprimento das diligências inerentes à sua atividade, porquanto fundada em lei local, esbarra no óbice da Súmula 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), aplicada, por analogia, ao recurso especial. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.248.714/PB, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17.06.2024, DJe de 26.06.2024 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] III - No caso, verifica-se que a análise da principal tese do recorrente – validade da Lei Estadual n. 6.560/2014 em face das Lei Complementar Federal n. 101/2000 e Lei Federal n. 9.504/97 – não pode ser enfrentada por esta Corte Superior, pois é matéria de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, "d", da Constituição Federal. Neste sentido: AgRg no REsp 1456225/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015. IV - Além disso, o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, quais sejam, as Lei Estaduais 6.560/2014, 6.790, 6.856 e 8.856/2016 e o Decreto 15.863/2014, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.136.760/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgInt no AREsp 1304409/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020. [...] VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.125.198/PI, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 21.08.2024 – destaque meu). Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos enunciados administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Posto isso, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil e art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
14/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2025, 17:30
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
13/02/2025, 17:30
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 09:31
Mudança de Classe Processual
06/02/2025, 08:31
Publicação
06/02/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2782775/SP (2024/0415355-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MARINA MENEZES LEITE PRAÇA - SP463998
FABIOLA TEIXEIRA SALZANO - SP123295
AGRAVADO: CIRO SUPLICY
AGRAVADO: MARIANA SUPLICY LUZ
ADVOGADO: PATRICIA SENHORA NUNEZ SALA - SP130674
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso Especial. Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do Recurso Especial, de rigor a reautuação. Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
05/02/2025, 00:00
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
04/02/2025, 18:30
Conclusão (para decisão)
23/01/2025, 17:15
Recebimento
23/01/2025, 17:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
23/01/2025, 16:51
Protocolo de Petição
23/01/2025, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2782775/SP (2024/0415355-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MARINA MENEZES LEITE PRAÇA - SP463998
FABIOLA TEIXEIRA SALZANO - SP123295
AGRAVADO: CIRO SUPLICY
AGRAVADO: MARIANA SUPLICY LUZ
ADVOGADO: PATRICIA SENHORA NUNEZ SALA - SP130674
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/12/2024.
24/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
23/12/2024, 16:44
Redistribuição
23/12/2024, 16:30
Recebimento
23/12/2024, 15:45
Remessa (outros motivos)
23/12/2024, 15:40
Publicação
23/12/2024, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2782775/SP (2024/0415355-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MARINA MENEZES LEITE PRAÇA - SP463998
FABIOLA TEIXEIRA SALZANO - SP123295
AGRAVADO: CIRO SUPLICY
AGRAVADO: MARIANA SUPLICY LUZ
ADVOGADO: PATRICIA SENHORA NUNEZ SALA - SP130674
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.