4. DUAILIBE MASCARENHAS E ADVOGADOS ASSOCIADOS (EMBARGANTE)
Autor
5. MARIO FERREIRA PEREIRA (EMBARGANTE)
Autor
Advogados / Representantes
DORIANA DOS SANTOS CAMELLO
OAB/MA 6170·CPF·Representa: Autor
PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
OAB/MA 4632·CPF·Representa: Autor
JOSE NELSON PEREIRA DA SILVA
OAB/MA 20761·CPF·Representa: Autor
RAYSSA FERREIRA CANTANHEDE
OAB/MA 16451·CPF·Representa: Autor
ROBERTO DOS SANTOS BULCAO
OAB/MA 12219·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
16/09/2025, 09:36
Trânsito em julgado
16/09/2025, 09:36
Publicação
25/08/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2185194/MA (2024/0447464-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: JOSE PERILO PINHEIRO
EMBARGANTE: JOSÉ RIBAMAR PINHEIRO LÉDA
EMBARGANTE: JOSE RIBAMAR SENA DE CARVALHO
EMBARGANTE: DUAILIBE MASCARENHAS E ADVOGADOS ASSOCIADOS
EMBARGANTE: MARIO FERREIRA PEREIRA
ADVOGADOS: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA004632
DORIANA DOS SANTOS CAMELLO - MA006170
ROBERTO DOS SANTOS BULCAO - MA012219
RAYSSA FERREIRA CANTANHEDE - MA016451
JOSE NELSON PEREIRA DA SILVA - MA020761
EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2025, 15:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/08/2025, 23:59
Publicação
26/06/2025, 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2185194/MA (2024/0447464-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: JOSE PERILO PINHEIRO
EMBARGANTE: JOSÉ RIBAMAR PINHEIRO LÉDA
EMBARGANTE: JOSE RIBAMAR SENA DE CARVALHO
EMBARGANTE: DUAILIBE MASCARENHAS E ADVOGADOS ASSOCIADOS
EMBARGANTE: MARIO FERREIRA PEREIRA
ADVOGADOS: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA004632
DORIANA DOS SANTOS CAMELLO - MA006170
ROBERTO DOS SANTOS BULCAO - MA012219
RAYSSA FERREIRA CANTANHEDE - MA016451
JOSE NELSON PEREIRA DA SILVA - MA020761
EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2185194/MA (2024/0447464-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: JOSE PERILO PINHEIRO
EMBARGANTE: JOSÉ RIBAMAR PINHEIRO LÉDA
EMBARGANTE: JOSE RIBAMAR SENA DE CARVALHO
EMBARGANTE: DUAILIBE MASCARENHAS E ADVOGADOS ASSOCIADOS
EMBARGANTE: MARIO FERREIRA PEREIRA
ADVOGADOS: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA004632
DORIANA DOS SANTOS CAMELLO - MA006170
ROBERTO DOS SANTOS BULCAO - MA012219
RAYSSA FERREIRA CANTANHEDE - MA016451
JOSE NELSON PEREIRA DA SILVA - MA020761
EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/06/2025, 16:00
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 16:46
Petição (Impugnação)
05/06/2025, 16:11
Protocolo de Petição
05/06/2025, 15:57
Publicação
03/06/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2185194/MA (2024/0447464-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: JOSE PERILO PINHEIRO
EMBARGANTE: JOSÉ RIBAMAR PINHEIRO LÉDA
EMBARGANTE: JOSE RIBAMAR SENA DE CARVALHO
EMBARGANTE: DUAILIBE MASCARENHAS E ADVOGADOS ASSOCIADOS
EMBARGANTE: MARIO FERREIRA PEREIRA
ADVOGADOS: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA004632
DORIANA DOS SANTOS CAMELLO - MA006170
ROBERTO DOS SANTOS BULCAO - MA012219
RAYSSA FERREIRA CANTANHEDE - MA016451
JOSE NELSON PEREIRA DA SILVA - MA020761
EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
02/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 11:30
Petição (Embargos de declaração)
30/05/2025, 11:01
Protocolo de Petição
30/05/2025, 10:41
Publicação
26/05/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2185194/MA (2024/0447464-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: JOSE PERILO PINHEIRO
AGRAVANTE: JOSÉ RIBAMAR PINHEIRO LÉDA
AGRAVANTE: JOSE RIBAMAR SENA DE CARVALHO
AGRAVANTE: DUAILIBE MASCARENHAS E ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGRAVANTE: MARIO FERREIRA PEREIRA
ADVOGADOS: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA004632
DORIANA DOS SANTOS CAMELLO - MA006170
ROBERTO DOS SANTOS BULCAO - MA012219
RAYSSA FERREIRA CANTANHEDE - MA016451
JOSE NELSON PEREIRA DA SILVA - MA020761
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 16:30
Não-Provimento
21/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:55
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:47
Publicação
06/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2185194/MA (2024/0447464-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: JOSE PERILO PINHEIRO
AGRAVANTE: JOSÉ RIBAMAR PINHEIRO LÉDA
AGRAVANTE: JOSE RIBAMAR SENA DE CARVALHO
AGRAVANTE: DUAILIBE MASCARENHAS E ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGRAVANTE: MARIO FERREIRA PEREIRA
ADVOGADOS: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA004632
DORIANA DOS SANTOS CAMELLO - MA006170
ROBERTO DOS SANTOS BULCAO - MA012219
RAYSSA FERREIRA CANTANHEDE - MA016451
JOSE NELSON PEREIRA DA SILVA - MA020761
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/04/2025, 17:04
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
15/04/2025, 09:51
Protocolo de Petição
15/04/2025, 09:30
Publicação
04/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2185194/MA (2024/0447464-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: JOSE PERILO PINHEIRO
AGRAVANTE: JOSÉ RIBAMAR PINHEIRO LÉDA
AGRAVANTE: JOSE RIBAMAR SENA DE CARVALHO
AGRAVANTE: DUAILIBE MASCARENHAS E ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGRAVANTE: MARIO FERREIRA PEREIRA
ADVOGADOS: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA004632
DORIANA DOS SANTOS CAMELLO - MA006170
ROBERTO DOS SANTOS BULCAO - MA012219
RAYSSA FERREIRA CANTANHEDE - MA016451
JOSE NELSON PEREIRA DA SILVA - MA020761
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/04/2025, 16:21
Protocolo de Petição
02/04/2025, 16:10
Publicação
13/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2185194/MA (2024/0447464-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: JOSE PERILO PINHEIRO
RECORRENTE: JOSÉ RIBAMAR PINHEIRO LÉDA
RECORRENTE: JOSE RIBAMAR SENA DE CARVALHO
RECORRENTE: DUAILIBE MASCARENHAS E ADVOGADOS ASSOCIADOS
RECORRENTE: MARIO FERREIRA PEREIRA
ADVOGADOS: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA004632
DORIANA DOS SANTOS CAMELLO - MA006170
ROBERTO DOS SANTOS BULCAO - MA012219
RAYSSA FERREIRA CANTANHEDE - MA016451
JOSE NELSON PEREIRA DA SILVA - MA020761
RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: LEONARDO MENEZE S AQUINO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSE PERILO PINHEIRO E OUTROS com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal. O feito decorre de agravo de instrumento proposto pelo Estado do Maranhão em face de decisão proferida no cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação apresentada. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO deu provimento ao agravo de instrumento, em acórdão assim ementado: CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. RECONHECIMENTO DO EXCESSO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. INOCORRÊNCIA. ART. 37, X, DA CF/88. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA E HARMONIA DOS PODERES. SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. MALFERIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA EXEQUENDA OBJETO DA AÇÃO RESCISÓRIA N.º 0810859-91.2020.8.10.0000. PENDÊNCIA DE DEFINIÇÃO SOBRE A PRÓPRIA EXIGIBILIDADE DO DECISUM. IMPERIOSA ORDEM DE SUSPENSÃO. PROVIMENTO. I – As teses de inexigibilidade do título, por suposto malferimento ao art. 37, X, da CF/88, ao princípio da independência e harmonia dos poderes e à Súmula Vinculante 37 do STF, por não poder o Judiciário aumentar vencimentos de servidores sob fundamento da isonomia, foram objeto de discussão judicial amplamente analisadas no processo originário, sendo, pois, incabível pretender rediscuti-las em sede execução de sentença, livremente transitada em julgado, máxime quando o cabimento ou não da concessão do reajuste salarial devido à agravada ter igualmente discutido no juízo originário; II - quanto ao IRDR 22.965/2016, entendo que tal decisum não mais se aplicaria aos processos que se encontram em fase de cumprimento de sentença, em atenção à coisa julgada, logo não mais se falaria em inexigibilidade do título judicial. Afinal, encerrada a fase cognitiva, busca-se a posteriori tão somente a satisfação da obrigação declinada em pronunciamento judicial sobre o qual não pende mais discussão, ante o trânsito em julgado. In casu, os atos judiciais a partir da coisa julgada deverão visar à entrega ao credor individual do quantum devido na exata extensão da decisão transitada em julgado, que nada mais é que o próprio título executivo; III - todavia, afigura-se pertinente, por ora, o argumento recursal quanto à necessidade de se aguardar a validação e consequente definição da exigibilidade da sentença objeto de cumprimento individual, uma vez que o próprio título da ação coletiva é objeto da ação rescisória n. 0810859-91.2020.8.10.0000, que embora não tenha ordem suspensiva deferida ainda pende de julgamento perante as Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas, conforme, inclusive, ordenado pela Presidência desta Egrégia Corte, no pedido de suspensão n. 0821947-58.2022.8.10.0000, referente à execução coletiva movida pelo SINDAFTEMA (processo n. 0843581-15.2019.8.10.0001), ao determinar a suspensão da ordem de implantação do percentual de 6,1% na remuneração dos auditores fiscais até o trânsito em julgado da referida ação rescisória; IV – agravo de instrumento provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No presente recurso especial, os recorrentes apontam violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, aduzindo que o acórdão recorrido carece de fundamentação e restou omisso sobre as matérias suscitadas em sede de embargos de declaração. Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido. É o relatório. Decido. No tocante à suposta violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, não assiste razão à parte recorrente. A análise do acórdão recorrido, em conjunto com a sua decisão integrativa, revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida. Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido não padeceu de nenhum vício capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração. Sendo assim, a oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus interesses. Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação dos arts. 489 e 1.022, todos do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios. Ainda de acordo com o entendimento consolidado desta Corte Superior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. DANOS MORAIS. ANÁLISE DOS FATOS E DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não se configura a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Com efeito, a parte autora não comprovou tenha a União atuado de forma ilícita. A Receita Federal agiu de forma legítima ao efetuar o lançamento do imposto de renda e rejeitar a impugnação apresentada, mormente considerando que (a) no âmbito do processo administrativo, a informação à disposição da Receita Federal, prestada pela fonte pagadora, indicava que os rendimentos tinham a natureza de previdência complementar, sendo, portanto, tributáveis; (b) somente na presente demanda foram trazidos documentos que demonstram que os rendimentos não pertenciam à autora, sendo descabida a cobrança de imposto de renda sobre a verba. Não restou demonstrada, portanto, nenhuma conduta culposa ou dirigida com o intuito de prejudicar a parte autora. Enfim, agiu acertadamente o juiz da causa ao rejeitar o pedido de indenização por dano moral". 3. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto esgrimido no sentido de ser descabida a condenação ao pagamento de danos morais passa pela revisitação ao acervo probatório, vedada em Recurso Especial, consoante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.114.904/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE CRÉDITO. INTIMAÇÃO DO TERCEIRO DEVEDOR PARA NÃO PAGAR AO EXECUTADO. PAGAMENTO POSTERIORMENTE REALIZADO DE CRÉDITO INEXISTENTE À DATA DO DEFERIMENTO DA PENHORA. ART. 855, I, DO CPC. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 789 E 855 DO CPC E DO ART. 312 DO CC. NÃO CONFIGURAÇÃO. CRÉDITO OBJETO DA PENHORA QUE DEVE SER DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADO NA DECISÃO QUE DEFERE A CONSTRIÇÃO, BEM COMO NA INTIMAÇÃO QUE IMPÕE AO TERCEIRO DEVEDOR A OBRIGAÇÃO DE NÃO PAGAR A SEU CREDOR, SOB PENA DE TER DE PAGAR NOVAMENTE. POSSIBILIDADE DE A PENHORA RECAIR SOBRE CRÉDITO FUTURO, DESDE QUE ESPECIFICADO. CASO CONCRETO EM QUE A DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA NÃO INCLUIU EXPRESSAMENTE OS CRÉDITOS FUTUROS EM SUA ABRANGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATO E DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Controvérsia em torno da possibilidade de a penhora de créditos, mesmo sem especificação, abranger créditos futuros para efeito de se compelir a Petrobrás, no presente caso, a proceder ao depósito do mesmo valor pago diretamente à executada. 2. Inocorrência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão recorrido soluciona integralmente a lide, julgando-a de forma clara e suficiente e explicitando suas razões, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. Penhora que, enquanto ato específico de intromissão do Estado na esfera jurídica do particular, deve recair sobre parcela do patrimônio do executado devidamente especificada, não sendo admitida a penhora genérica. 4. Penhora de crédito sem apreensão do título que deve indicar especificamente o crédito a que se refere, uma vez que impõe a terceiro - o devedor do crédito - a obrigação de não pagar ao seu credor, sob o risco de ser obrigado a adimpli-lo novamente, nos termos do art. 312 do CC. 5. Penhora de crédito que pode recair sobre crédito futuro, desde que devidamente especificado na decisão que defere a penhora e na intimação a que se refere o art. 855, I, do CPC, com a indicação, ao menos, da relação contratual no bojo da qual surgirão os créditos penhorados. 6. Caso concreto em que o Tribunal de origem consignou que a decisão que deferiu a penhora não incluiu os créditos futuros, bem como que os créditos que foram posteriormente pagos não existiam à época em que deferida a penhora. 7. Impossibilidade de reexame de fatos e de prova. Súmula 7/STJ. 8. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (REsp n. 1.964.457/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 11/5/2022.) Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
12/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
11/03/2025, 19:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2185194/MA (2024/0447464-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: JOSE PERILO PINHEIRO
RECORRENTE: JOSÉ RIBAMAR PINHEIRO LÉDA
RECORRENTE: JOSE RIBAMAR SENA DE CARVALHO
RECORRENTE: DUAILIBE MASCARENHAS E ADVOGADOS ASSOCIADOS
RECORRENTE: MARIO FERREIRA PEREIRA
ADVOGADOS: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA004632
DORIANA DOS SANTOS CAMELLO - MA006170
ROBERTO DOS SANTOS BULCAO - MA012219
RAYSSA FERREIRA CANTANHEDE - MA016451
JOSE NELSON PEREIRA DA SILVA - MA020761
RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: LEONARDO MENEZE S AQUINO
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/01/2025.
27/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/01/2025, 11:35
Redistribuição
24/01/2025, 10:30
Recebimento
24/01/2025, 08:55
Remessa (outros motivos)
24/01/2025, 08:50
Publicação
24/01/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2185194/MA (2024/0447464-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JOSE PERILO PINHEIRO
RECORRENTE: JOSÉ RIBAMAR PINHEIRO LÉDA
RECORRENTE: JOSE RIBAMAR SENA DE CARVALHO
RECORRENTE: DUAILIBE MASCARENHAS E ADVOGADOS ASSOCIADOS
RECORRENTE: MARIO FERREIRA PEREIRA
ADVOGADOS: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA004632
DORIANA DOS SANTOS CAMELLO - MA006170
ROBERTO DOS SANTOS BULCAO - MA012219
RAYSSA FERREIRA CANTANHEDE - MA016451
JOSE NELSON PEREIRA DA SILVA - MA020761
RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: LEONARDO MENEZE S AQUINO
DECISÃO Por meio da análise dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/01/2025, 00:00
Distribuição
22/01/2025, 19:40
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 15:30
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 13:41
Protocolo de Petição
17/12/2024, 13:22
Publicação
10/12/2024, 09:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2185194/MA (2024/0447464-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JOSE PERILO PINHEIRO
RECORRENTE: JOSÉ RIBAMAR PINHEIRO LÉDA
RECORRENTE: JOSE RIBAMAR SENA DE CARVALHO
RECORRENTE: DUAILIBE MASCARENHAS E ADVOGADOS ASSOCIADOS
RECORRENTE: MARIO FERREIRA PEREIRA
ADVOGADOS: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA004632
DORIANA DOS SANTOS CAMELLO - MA006170
ROBERTO DOS SANTOS BULCAO - MA012219
RAYSSA FERREIRA CANTANHEDE - MA016451
JOSE NELSON PEREIRA DA SILVA - MA020761
RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: LEONARDO MENEZE S AQUINO
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2185194/MA (2024/0447464-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JOSE PERILO PINHEIRO
RECORRENTE: JOSÉ RIBAMAR PINHEIRO LÉDA
RECORRENTE: JOSE RIBAMAR SENA DE CARVALHO
RECORRENTE: DUAILIBE MASCARENHAS E ADVOGADOS ASSOCIADOS
RECORRENTE: MARIO FERREIRA PEREIRA
ADVOGADOS: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA004632
DORIANA DOS SANTOS CAMELLO - MA006170
ROBERTO DOS SANTOS BULCAO - MA012219
RAYSSA FERREIRA CANTANHEDE - MA016451
JOSE NELSON PEREIRA DA SILVA - MA020761
RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: LEONARDO MENEZE S AQUINO
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/12/2024.
09/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
06/12/2024, 16:45
Distribuição (competência exclusiva)
06/12/2024, 16:30
Recebimento
25/11/2024, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrentes: José Perilo Pinheiro e outros Advogado: José Nelson Pereira da Silva (OAB/MA 20.761)
Recorrido: Estado do Maranhão / Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0812851-82.2023.8.10.0000
Trata-se de recurso especial, interposto por José Perilo Pinheiro e outros, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público do TJMA. Na origem, José Perilo Pinheiro e outros deflagraram cumprimento da sentença oriunda da Ação Coletiva n. 22.333/2011 (SINDAFTEMA), tendo o Juízo de primeiro grau rejeitado a impugnação apresentada pelo Estado do Maranhão e determinado o envio dos autos à Contadoria Judicial para apuração dos valores, conforme os parâmetros utilizados na demanda coletiva (Id 89888547, Proc. n. 0845511-68.2019.8.10.0001, PJE 1º Grau). Em agravo de instrumento, o órgão colegiado reformou a decisão, determinando a “[…] suspensão do cumprimento individual de sentença coletiva originária, até que seja definida a própria exigibilidade do decisum no julgamento definitivo da Ação Rescisória n. 0810859-91.2020.8.10.0000, perante as Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas desta Egrégia Corte de Justiça” (Id 33653553). Foram opostos embargos de declaração pelos recorrentes, com o fundamento de que não houve deferimento de liminar na Ação Rescisória nº 0810859-91.2020.8.10.0000, sendo, portanto, descabida a suspensão do cumprimento individual da sentença. Pugnaram pela manifestação sobre a “[…] impossibilidade de relativização da coisa julgada (valor constitucionalmente protegido) fora da ação rescisória – que não suspendeu a execução” (Id 33982587). A Segunda Câmara de Direito Público rejeitou os embargos de declaração, assentando que há “[…] necessidade de se aguardar a validação e consequente definição da exigibilidade da sentença objeto de cumprimento individual, uma vez que o próprio título da ação coletiva é objeto da ação rescisória n. 0810859-91.2020.8.10.0000, que, embora não tenha ordem suspensiva deferida, ainda pende de julgamento meritório perante as Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas”. Sustentou, ainda, que em razão da “[…] patente ordem suspensiva emitida pela Presidência desta Egrégia Corte e relativa à execução da decisão proferida na demanda coletiva, por prudência e em prol precípuo do princípio da segurança jurídica, há que se manter suspenso o cumprimento individual de sentença coletiva originário, até que seja definida a própria exigibilidade do título executivo dele objeto” (Id 36414609). Nas razões do recurso especial, os recorrentes pedem a reforma do acórdão, alegando violação aos artigos 489, § 1º, III e IV, e 969, ambos do Código de Processo Civil, pois, segundo afirmam, o órgão julgador não indicou os elementos jurídicos que sustentam a decisão, “[…] vez que a única forma de suspender a execução seria a liminar na ação rescisória (Art. 969 do CPC)” (Id 37179132). Contrarrazões no Id 38783469. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Consultando a Ação Rescisória n. 0810859-91.2020.8.10.0000, constatei que não fora concedida a liminar, ao argumento de que os fundamentos para concessão da tutela provisória são próprios para serem utilizados na impugnação ao cumprimento da sentença, assim “[…] não é possível o emprego da ação rescisória como sucedâneo recursal, como deseja o Estado do Maranhão, em relação à suspensividade do processo de execução” (Id 21101052, do processo n. 0810859-91.2020.8.10.0000). O STJ tem entendimento de que “[N]os termos do art. 969 do CPC, a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória” (AgInt no REsp n. 2.116.348/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024). Nesse contexto, reputo necessária a análise do recurso pelo STJ, uma vez que a liminar vindicada na ação rescisória foi indeferida, mas, ainda assim, houve a suspensão do cumprimento individual da sentença coletiva.
Ante o exposto, inexistindo óbices de natureza legal ou jurisprudencial a inviabilizar seu seguimento, admito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargantes: José Perilo Pinheiro, José Ribamar Pinheiro Leda, José Ribamar Sena de Carvalho e outros e Duailibe Mascarenhas & Advogados Associados Advogado: Drs. Pedro Duailibe Mascarenhas (OAB MA 4632) e outros
Embargado: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Antonio Carlos da Rocha Júnior Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha E M E N TA CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO. I - Devem ser rejeitados os embargos declaratórios dissociados das hipóteses insertas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mesmo que tenham a finalidade de prequestionamento, pois essa justificativa não é suficiente para ensejar seu acolhimento; II – embargos rejeitados. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão Virtual do período de 30.05 a 06.06.2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0812851-82.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Lize de Maria Brandão de Sá. São Luís, 06 de junho de 2024. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
10/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Antonio Carlos da Rocha Júnior
Agravados: José Perilo Pinheiro, José Ribamar Pinheiro Leda, José Ribamar Sena de Carvalho e outros e Duailibe Mascarenhas & Advogados Associados Advogado: Drs. Pedro Duailibe Mascarenhas (OAB MA 4632) e outros Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N TA CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. RECONHECIMENTO DO EXCESSO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. INOCORRÊNCIA. ART. 37, X, DA CF/88. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA E HARMONIA DOS PODERES. SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. MALFERIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA EXEQUENDA OBJETO DA AÇÃO RESCISÓRIA N.º 0810859-91.2020.8.10.0000. PENDÊNCIA DE DEFINIÇÃO SOBRE A PRÓPRIA EXIGIBILIDADE DO DECISUM. IMPERIOSA ORDEM DE SUSPENSÃO. PROVIMENTO. I – As teses de inexigibilidade do título, por suposto malferimento ao art. 37, X, da CF/88, ao princípio da independência e harmonia dos poderes e à Súmula Vinculante 37 do STF, por não poder o Judiciário aumentar vencimentos de servidores sob fundamento da isonomia, foram objeto de discussão judicial amplamente analisadas no processo originário, sendo, pois, incabível pretender rediscuti-las em sede execução de sentença, livremente transitada em julgado, máxime quando o cabimento ou não da concessão do reajuste salarial devido à agravada ter igualmente discutido no juízo originário; II - quanto ao IRDR 22.965/2016, entendo que tal decisum não mais se aplicaria aos processos que se encontram em fase de cumprimento de sentença, em atenção à coisa julgada, logo não mais se falaria em inexigibilidade do título judicial. Afinal, encerrada a fase cognitiva, busca-se a posteriori tão somente a satisfação da obrigação declinada em pronunciamento judicial sobre o qual não pende mais discussão, ante o trânsito em julgado. In casu, os atos judiciais a partir da coisa julgada deverão visar à entrega ao credor individual do quantum devido na exata extensão da decisão transitada em julgado, que nada mais é que o próprio título executivo; III - todavia, afigura-se pertinente, por ora, o argumento recursal quanto à necessidade de se aguardar a validação e consequente definição da exigibilidade da sentença objeto de cumprimento individual, uma vez que o próprio título da ação coletiva é objeto da ação rescisória n. 0810859-91.2020.8.10.0000, que embora não tenha ordem suspensiva deferida ainda pende de julgamento perante as Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas, conforme, inclusive, ordenado pela Presidência desta Egrégia Corte, no pedido de suspensão n. 0821947-58.2022.8.10.0000, referente à execução coletiva movida pelo SINDAFTEMA (processo n. 0843581-15.2019.8.10.0001), ao determinar a suspensão da ordem de implantação do percentual de 6,1% na remuneração dos auditores fiscais até o trânsito em julgado da referida ação rescisória; IV – agravo de instrumento provido. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão Presencial do dia 29.02.2024. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0812851-82.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 29 de fevereiro de 2024. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargantes: José Perilo Pinheiro, José Ribamar Pinheiro Leda, José Ribamar Sena de Carvalho e outros e Duailibe Mascarenhas & Advogados Associados Advogado: Drs. Pedro Duailibe Mascarenhas (OAB MA 4632) e outros
Embargado: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Antonio Carlos da Rocha Júnior Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PEDIDO DE SUSTENTACÃO ORAL NÃO APRECIADO. NULIDADE DO JULGAMENTO VIRTUAL. RECONHECIMENTO. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. I - Constatada a existência de nulidade do julgamento realizado em sessão virtual, ao desconsiderar pedido anterior de retirada de pauta para viabilizar sustentação oral do causídico da parte, há que ser reconhecida a ocorrência do vício no acórdão, a ponto de ensejar a sua nulidade, oportunizando que outro julgamento seja realizado, na modalidade presencial, com a devida intimação das partes; II – embargos de declaração acolhidos. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão virtual do dia 14.12.2023. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0812851-82.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em acolher os embargos opostos, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 14 de dezembro de 2023. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
18/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO
AGRAVADO: JOSE PERILO PINHEIRO, JOSE RIBAMAR PINHEIRO LEDA, JOSE RIBAMAR SENA DE CARVALHO, MARIO FERREIRA PEREIRA, DUAILIBE MASCARENHAS E ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP Advogados do(a)
AGRAVADO: MARIANA GOMES MASCARENHAS - MA19136-A, PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA4632-A RELATOR: DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0812851-82.2023.8.10.0000
Vistos, etc. Ante a possibilidade de concessão de efeito modificativo pleiteado pela embargante em sede de aclaratórios, determino a intimação do embargado para, querendo, manifestar-se nos termos do art. 1.023, §2o, do CPC1, observado o constante no art. 1832 do CPC. Após cumpridas sobreditas providências ou transcorridos os prazos legais, voltem-me conclusos. 6 de novembro de 2023 Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. 2 Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
07/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Antonio Carlos da Rocha Júnior
Agravados: José Perilo Pinheiro, José Ribamar Pinheiro Leda, José Ribamar Sena de Carvalho e outros e Duailibe Mascarenhas & Advogados Associados Advogado: Drs. Pedro Duailibe Mascarenhas (OAB MA 4632) e outros Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N TA CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. RECONHECIMENTO DO EXCESSO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. INOCORRÊNCIA. ART. 37, X, DA CF/88. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA E HARMONIA DOS PODERES. SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. MALFERIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA EXEQUENDA OBJETO DA AÇÃO RESCISÓRIA N.º 0810859-91.2020.8.10.0000. PENDÊNCIA DE DEFINIÇÃO SOBRE A PRÓPRIA EXIGIBILIDADE DO DECISUM. IMPERIOSA ORDEM DE SUSPENSÃO. PROVIMENTO. I – As teses de inexigibilidade do título, por suposto malferimento ao art. 37, X, da CF/88, ao princípio da independência e harmonia dos poderes e à Súmula Vinculante 37 do STF, por não poder o Judiciário aumentar vencimentos de servidores sob fundamento da isonomia, foram objeto de discussão judicial amplamente analisadas no processo originário, sendo, pois, incabível pretender rediscuti-las em sede execução de sentença, livremente transitada em julgado, máxime quando o cabimento ou não da concessão do reajuste salarial devido à agravada ter igualmente discutido no juízo originário; II - quanto ao IRDR 22.965/2016, entendo que tal decisum não mais se aplicaria aos processos que se encontram em fase de cumprimento de sentença, em atenção à coisa julgada, logo não mais se falaria em inexigibilidade do título judicial. Afinal, encerrada a fase cognitiva, busca-se a posteriori tão somente a satisfação da obrigação declinada em pronunciamento judicial sobre o qual não pende mais discussão, ante o trânsito em julgado. In casu, os atos judiciais a partir da coisa julgada deverão visar à entrega ao credor individual do quantum devido na exata extensão da decisão transitada em julgado, que nada mais é que o próprio título executivo;\ III - todavia, afigura-se pertinente, por ora, o argumento recursal quanto à necessidade de se aguardar a validação e consequente definição da exigibilidade da sentença objeto de cumprimento individual, uma vez que o próprio título da ação coletiva é objeto da ação rescisória n. 0810859-91.2020.8.10.0000, que embora não tenha ordem suspensiva deferida ainda pende de julgamento perante as Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas, conforme, inclusive, ordenado pela Presidência desta Egrégia Corte, no pedido de suspensão n. 0821947-58.2022.8.10.0000, referente à execução coletiva movida pelo SINDAFTEMA (processo n. 0843581-15.2019.8.10.0001), ao determinar a suspensão da ordem de implantação do percentual de 6,1% na remuneração dos auditores fiscais até o trânsito em julgado da referida ação rescisória; IV – agravo de instrumento provido. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão Virtual do período de 14.09 a 21.09.2023. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0812851-82.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 21 de setembro de 2023. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
27/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Antonio Carlos da Rocha Júnior
Agravados: José Perilo Pinheiro, José Ribamar Pinheiro Leda, José Ribamar Sena de Carvalho e outros e Duailibe Mascarenhas & Advogados Associados Advogado: Drs. Pedro Duailibe Mascarenhas (OAB MA 4632) e outros Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0812851-82.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA
Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca (nos autos de cumprimento de sentença nº 0845511-68.2019.8.10.0001, oriundo da Ação Coletiva nº 22333/2011 - SINDAFTEMA, proposta em seu desfavor por José Perilo Pinheiro, José Ribamar Pinheiro Leda, José Ribamar Sena de Carvalho e outros) que julgou improcedente a impugnação apresentada pelo ente público ora recorrente e considerando a diferença de cálculos apresentados pelas partes, determinou o envio dos autos à Contadoria Judicial para apuração do quantum de acordo com os parâmetros utilizados na Ação Coletiva n. 0022749-72.2011.8.10.0001 (22333/2011), excluindo-se da conta os valores relativos aos honorários de sucumbência e acrescentando os honorários da fase de cumprimento, no percentual arbitrado de 8%. Ainda, deferiu o pedido de destacamento dos honorários advocatícios contratuais. Nas razões recursais, após salientar o cabimento e tempestividade do agravo e fazer relato da lide, o agravante, em preliminar, argui a inexigibilidade do título, em razão de ser objeto da ação rescisória n. 0810859-91.2020.8.10.0000, a qual ainda pende de julgamento, o que, inclusive, ensejaria a suspensão da decisão recorrida, a exemplo do ordenado pela Presidência desta Egrégia Corte no pedido de suspensão n. 0821947-58.2022.8.10.0000, na própria execução coletiva movida pelo SINDAFTEMA (processo n. 0843581-15.2019.8.10.0001). E complementa dizendo que, face à simultaneidade de cumprimentos de sentença, tanto coletivo quanto individual, competiria aos exequentes, ora agravados, manifestarem-se sobre qual deles pretendem se beneficiar, a teor do preconizado no art. 104, do CDC. No mérito, aduz, em suma, a inexigibilidade do título por violação ao art. 37, X, da CF/88, ao princípio da independência e harmonia dos poderes e à Súmula Vinculante 37 do STF, por não poder o Judiciário aumentar vencimentos de servidores sob fundamento da isonomia; além de dizer sofrer excesso na execução. Com base em tais argumentos, pugna o agravante pela concessão do pleito suspensivo, até o encerramento da ação rescisória n. 0810859-91.2020.8.10.0000, determinando-se, ainda, que os agravados façam a opção pelo cumprimento que pretendem se beneficiar, nos termos do art. 104, do CDC, e no mérito, requerem o provimento do recurso para reformar a decisão e reconhecer a inexigibilidade do título judicial. É o relatório. Decido. O agravo de instrumento é tempestivo, encontra-se dispensado da juntada das peças obrigatórias de que trata o art. 1.017, I, do CPC (CPC, art. 1.017, §5º), bem como do preparo, razões pelas quais dele conheço. No relativo ao pleito suspensivo, tenho-o por procedente, nesta análise prefacial do recurso, não pelos argumentos de inexigibilidade do título por violação ao art. 37, X, da CF/88, ao princípio da independência e harmonia dos poderes e à Súmula Vinculante 37 do STF, mas sim pela necessidade de se aguardar o julgamento da ação rescisória n. 0810859-91.2020.8.10.0000, para se atestar a exigibilidade da própria sentença da ação coletiva originária. Com efeito, não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único) no fato de que, conforme se vê da cópia do processo originário que instrui a execução individual, especialmente da sentença exequenda (Id 25183000, autos originais), as alegações de inexigibilidade do título, por suposto malferimento ao art. 37, X, da CF/88, ao princípio da independência e harmonia dos poderes e à Súmula Vinculante 37 do STF, por não poder o Judiciário aumentar vencimentos de servidores sob fundamento da isonomia, foram objeto de discussão judicial no processo originário, sendo incabível, pois, pretender rediscuti-las em sede execução de sentença, livremente transitada em julgado (certidão de Id 25182989, autos originais), máxime quando o cabimento ou não da concessão do reajuste salarial devido aos agravados ter ali sido igualmente discutido. No tocante à pretendida aplicação da tese fixada no IRDR 22.965/2016, entendo que tal decisum não mais se aplicaria aos processos que se encontram em fase de cumprimento de sentença, em atenção à coisa julgada, logo não mais se falaria em inexigibilidade do título judicial. Afinal, encerrada a fase cognitiva, busca-se a posteriori tão somente a satisfação da obrigação declinada em pronunciamento judicial sobre o qual não pende mais discussão, ante o trânsito em julgado. In casu, os atos judiciais a partir da coisa julgada deverão visar à entrega ao credor individual do quantum devido na exata extensão da decisão transitada em julgado, que nada mais é que o próprio título executivo. Quando se firmou a referida tese (agosto/2017)1, já tinha havido, a priori, a formação da coisa julgada em favor dos agravados (setembro/2014), donde julgo que, não mais os alcançando, tal tese há de ser observada nos processos, cujo processamento foi suspenso aguardando a sua definição (CPC. 982, I), e nos futuros. Todavia, julgo pertinente, por ora, o argumento recursal quanto à necessidade de se aguardar a validação e consequente definição da exigibilidade da sentença objeto de cumprimento individual, uma vez que o próprio título da ação coletiva é objeto da ação rescisória n. 0810859-91.2020.8.10.0000, que embora não tenha ordem suspensiva deferida ainda pende de julgamento perante as Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas, conforme, inclusive, ordenado pela Presidência desta Egrégia Corte, no pedido de suspensão n. 0821947-58.2022.8.10.0000, referente à execução coletiva movida pelo SINDAFTEMA (processo n. 0843581-15.2019.8.10.0001), ao determinar a suspensão da ordem de implantação do percentual de 6,1% na remuneração dos auditores fiscais até o trânsito em julgado da referida ação rescisória. Ante tudo quanto foi exposto, defiro o efeito suspensivo ao recurso, sustando a eficácia da decisão recorrida até final julgamento. Portanto: 1 – oficie-se ao Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca, dando-lhe ciência desta decisão, cuja cópia servirá de ofício; 2 – intime-se o ente federativo agravante, na forma legal, do teor desta decisão; 3 – intimem-se os agravados, na forma e prazo legais, para responderem, caso queiram, aos termos do presente agravo, facultando-lhes a juntada dos documentos que entenderem cabíveis. Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 14 de junho de 2023. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 https://jurisconsult.tjma.jus.br/#/sg-public-search-process-sheet