Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2717944/PR (2024/0300048-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: COMERCIO DE CALCADOS CATAGUA LTDA
ADVOGADOS: PAOLA SANTOS CASSOL - PR079711
AMANDA CRISTINA ARRUDA - PR054735
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por Comércio de Calçados Catagua Ltda, desafiando decisão de fls. 489/490, mantida em aclaratórios (fls. 518/519), que não conheceu do seu agravo pelo obstáculo da Súmula 182/STJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que "a Primeira Seção deste e. Superior Tribunal de Justiça afetou, no dia 24/02/2025, os Recursos Especiais nº 2151903/RS, nº 2151904/RS e 2151907/RS para julgamento na sistemática de recursos repetitivos, fixando o Tema nº 1.312 para “definir se as contribuições PIS/COFINS compõem a base de cálculo do IRPJ/CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido”, oportunidade em que determinou a suspensão de outros recursos especiais e agravos em recurso especial que tratem da mesma matéria" (fl. 531). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 545). É o breve relato. Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso: Trata-se de agravo manejado por Comércio de Calçados Catagua Ltda contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 198): TRIBUTÁRIO. IRPJ/CSLL. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO PIS/COFINS. DESCABIMENTO. Na tributação pelo regime do lucro presumido, o PIS/COFINS não podem ser excluídos da receita bruta para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 225/227). A parte recorrente aponta violação aos arts. 3°, 6°, 44, 97 e 110 do CTN; 13 da Lei n. 9.718/98; 25 da Lei n. 9.430/96; 15 e 20 da Lei n. 9.249/95; 927, III e V, 1.039 e 1.040, II, do CPC. Sustenta, em resumo, a "ilegalidade da inclusão dos valores devidos a título de PIS e Cofins na receita bruta para fins de tributação pelo IRPJ e CSLL sob a sistemática do Lucro Presumido, posto que não se coadunam com o conceito de renda ou lucro de que trata a legislação de regência, já que corresponde à riqueza de terceiros, não importando em acréscimo patrimonial do contribuinte" (fl. 247) Foram ofertadas contrarrazões às fls. 315/324. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A questão em debate versa acerca da exclusão do PIS/COFINS da base de cálculo do IRPJ e CSLL apurados pelo lucro presumido. Ocorre que essa matéria foi afetada pela Primeira Seção do STJ sob o rito do artigo 1.036 do CPC, nos seguintes termos: "Definir se as contribuições PIS/COFINS compõem a base de cálculo do IRPJ/CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido" (Tema 1.312/STJ - REsp 2.151.903/RS, REsp 2.151.904/RS e REsp 2.151.907/RS). Assim, mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do Código de Processo Civil, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia. Confira-se, a propósito, esclarecedor precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1.190/STJ AFETADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A presente controvérsia envolve a discussão de tema afetado ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos: "Possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV" (ProAfR no REsp 2.031.118/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 27.4.2023). 2. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma dos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso. 3. "Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia. (...) Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que lá se observe o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015." (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.666.390/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8.4.2021) 4. Embargos de Declaração acolhidos para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que lá se observem as regras dos arts. 1.040 e seguintes do Código Processual Civil de 2015 após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.055.294/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/9/2023.) Ressalte-se que, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ: "Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator". Observa-se, ainda, que, de acordo com o artigo 1.041, § 2º, do referido diploma legal, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ. ANTE O EXPOSTO, (I) reconsidero as decisões de fls. 489/490 e 518/519; (II) julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o tema recursal, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.312/STJ). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA