Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Zilda Serviços de Encomendas Ltda. -
Agravado: Município de São Paulo -
Nº 2034119-16.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo -
Vistos. Reporto-me à decisão de fls. 221-222. São Paulo, 24 de novembro de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Alfredo Bernardini Neto (OAB: 231856/SP) - Bárbara Galhardo Paiva (OAB: 391865/SP) - Vinícius Domingues de Faria (OAB: 414471/SP) - Rafael dos Santos Mattos Almeida (OAB: 282886/SP) - 1º andar
26/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
09/09/2025, 14:53
Trânsito em julgado
09/09/2025, 14:53
Publicação
18/08/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2761556/SP (2024/0367570-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ZILDA SERVICOS DE ENCOMENDAS LTDA
ADVOGADOS: ALFREDO BERNARDINI NETO - SP231856
VINÍCIUS DOMINGUES DE FARIA - SP414471
BÁRBARA GALHARDO PAIVA - SP391865
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: RAFAEL DOS SANTOS MATTOS ALMEIDA - SP282886
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 17:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/08/2025, 23:59
Recebimento
23/06/2025, 18:16
Publicação
18/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2761556/SP (2024/0367570-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ZILDA SERVICOS DE ENCOMENDAS LTDA
ADVOGADOS: ALFREDO BERNARDINI NETO - SP231856
VINÍCIUS DOMINGUES DE FARIA - SP414471
BÁRBARA GALHARDO PAIVA - SP391865
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: RAFAEL DOS SANTOS MATTOS ALMEIDA - SP282886
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2761556/SP (2024/0367570-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ZILDA SERVICOS DE ENCOMENDAS LTDA
ADVOGADOS: ALFREDO BERNARDINI NETO - SP231856
VINÍCIUS DOMINGUES DE FARIA - SP414471
BÁRBARA GALHARDO PAIVA - SP391865
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: RAFAEL DOS SANTOS MATTOS ALMEIDA - SP282886
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 17:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/08/2025, 23:59
Recebimento
23/06/2025, 18:16
Publicação
18/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2761556/SP (2024/0367570-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ZILDA SERVICOS DE ENCOMENDAS LTDA
ADVOGADOS: ALFREDO BERNARDINI NETO - SP231856
VINÍCIUS DOMINGUES DE FARIA - SP414471
BÁRBARA GALHARDO PAIVA - SP391865
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: RAFAEL DOS SANTOS MATTOS ALMEIDA - SP282886
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 16:21
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 15:31
Documento (Certidão)
27/05/2025, 15:00
Publicação
04/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2761556/SP (2024/0367570-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ZILDA SERVICOS DE ENCOMENDAS LTDA
ADVOGADOS: ALFREDO BERNARDINI NETO - SP231856
VINÍCIUS DOMINGUES DE FARIA - SP414471
BÁRBARA GALHARDO PAIVA - SP391865
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: RAFAEL DOS SANTOS MATTOS ALMEIDA - SP282886
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/04/2025, 17:51
Protocolo de Petição
02/04/2025, 17:36
Publicação
12/03/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2761556/SP (2024/0367570-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: ZILDA SERVICOS DE ENCOMENDAS LTDA
ADVOGADOS: ALFREDO BERNARDINI NETO - SP231856
VINÍCIUS DOMINGUES DE FARIA - SP414471
BÁRBARA GALHARDO PAIVA - SP391865
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: RAFAEL DOS SANTOS MATTOS ALMEIDA - SP282886
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão, às fls. 262-264, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões, a parte embargante aponta que há erro de fato, argumentando, à fl. 268, que: [...] Verifica-se, que a r. decisão não conhece do referido recurso por entender que o v. acórdão recorrido não guarda controvérsia com à legislação infraconstitucional aplicável ao caso – qual seja, ao art. 85 do Código de Processo Civil. Entretanto, a pretensão da Embargante cinge-se na contrariedade do v. acórdão com relação ao posicionamento já esposado inúmeras vezes pelos Tribunais de Justiça e entendimento já sedimentado pela C. Corte Especial. A título de recordação, a Embargante pugna pelo reconhecimento da condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos honorários advocatícios, em caso de julgamento da exceção de pré-executividade, cujo acolhimento acarretou em redução do montante reputado como devido ao ente Fazendário. Sob essa perspectiva, necessário seja devidamente sopesado, que essa Corte Superior já se debruçou sobre o tema, oportunidade em que atestou sobre a devida incidência de honorários sucumbenciais no caso de exceção de pré-executividade que tem o condão de reduzir o valor do montante, aplicando-se o princípio de causalidade, consoante a decisão proferida no AgInt no AgInt no AR Esp: 2038278/RS. In casu, o v. Acórdão chancelou a impossibilidade de condenação do exequente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, em razão do acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, ainda que parcial, que ensejar a redução do crédito tributário em cobro. Por assim ser, os entendimentos se encontram em total desacordo, tendo em vista que de um lado essa Corte entende fortemente que “fixação dos honorários sucumbenciais em desfavor do exequente é possível quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir o procedimento executivo, reduzir seu montante”. Sem impugnação. É o relatório. Decido. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Sob esse enfoque, destaca-se que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. A propósito: AgInt no REsp 1.348.521/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/9/2016; EDcl no REsp 1.537.597/MA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14/3/2016; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.319.666/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26/2/2016. No caso, o agravo em recurso especial foi conhecido para não conhecer do recurso especial, nos seguintes termos (fls. 263-264): [...] O recorrente defende a aplicação do princípio da sucumbência, com base na argumentação, em resumo, de que em decorrência do acolhimento do pleito o Recorrido tornou-se sucumbente na demanda, de forma que assim deverá arcar com os ônus sucumbenciais característicos da demanda (fl. 127). Por outro lado, o acórdão recorrido, aplica o princípio da causalidade e afirma não haver proveito econômico, nos seguintes termos (fls. 107-108): [...] Não obstante o acolhimento em parte da exceção, deixa-se de condenar a Municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da aplicação do princípio da causalidade. Isto porque, como tratado acima, houve a superveniente modificação dos parâmetros de atualização dos consectários legais com a promulgação da EC nº 113/2021, não havendo qualquer influência do Município neste processo, de sorte que não há que se falar na imposição do ônus de sucumbência no caso em tela. Além do que, o crédito executado se refere ao período de 2010 e 2011, cujos índices de juros e correção monetária aplicados ao débito são considerados válidos, inexistindo planilha de cálculo nos autos demonstrando que houve a atualização do saldo devedor em desconformidade com a EC nº 113/2021. De forma que a obrigatoriedade do cumprimento da referida emenda impõe- se, sobretudo porque inexiste decisão do Supremo Tribunal Federal que afasta a aplicação da referida norma constitucional aos Municípios, sendo, por outro lado, unívoco o entendimento desta Câmara quanto à correção monetária e juros a partir da publicação da EC nº 113/2021. A ser mantida a decisão ora proferida, o Município não poderá exigir a atualização do débito em respeito à coisa julgada, o que implica em dizer que não haverá atualização que possa implicar em diferença para efeito de pagamento de honorários, inexistindo, nessa hipótese proveito econômico. Como se vê, o alegado pelo recorrente sobre eventual ofensa à lei federal não tem em si correspondência com os fundamentos aplicados pelo acórdão recorrido, situação que impede a exata compreensão da controvérsia deduzida. Aplica-se à hipótese a Súmula 284/STF. Por fim, segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.417.127/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/4/2024; AgInt no AREsp 1.550.618/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/4/2024; AgInt no REsp 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023; AgInt no AREsp 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2023. Como se vê, a decisão embargada é clara e bem fundamentada ao demonstrar que a argumentação esposada no recurso especial está dissociada do fundamento aplicado no acórdão recorrido, incidindo, portanto, a súmula 284/STF. Ademais, como o ora embargante descreve razões inerentes ao mérito da causa, fica clara sua intenção de rediscussão por via transversa da matéria decidida, subvertendo o propósito do presente instrumento recursal. Assim, evidenciando-se não haver falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já decidido, devem os embargos serem rejeitados. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
11/03/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/03/2025, 18:20
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 17:01
Documento (Certidão)
07/03/2025, 16:00
Publicação
18/02/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2761556/SP (2024/0367570-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: ZILDA SERVICOS DE ENCOMENDAS LTDA
ADVOGADOS: ALFREDO BERNARDINI NETO - SP231856
VINÍCIUS DOMINGUES DE FARIA - SP414471
BÁRBARA GALHARDO PAIVA - SP391865
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: RAFAEL DOS SANTOS MATTOS ALMEIDA - SP282886
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
17/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/02/2025, 16:15
Petição (Embargos de declaração)
14/02/2025, 15:51
Protocolo de Petição
14/02/2025, 15:31
Publicação
07/02/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2761556/SP (2024/0367570-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ZILDA SERVICOS DE ENCOMENDAS LTDA
ADVOGADOS: ALFREDO BERNARDINI NETO - SP231856
VINÍCIUS DOMINGUES DE FARIA - SP414471
BÁRBARA GALHARDO PAIVA - SP391865
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: RAFAEL DOS SANTOS MATTOS ALMEIDA - SP282886
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem, à fl. 220, que não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 126 do STJ. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 102): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Exceção de pré-executividade rejeitada - ISS dos exercícios de 2010 e 2011. 1) Afastada a alegação de nulidade das CD As - Inexistência de defeitos nos títulos executivos a inviabilizar a execução - Atendimento aos pressupostos legais insculpidos nos artigos 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 - Presunção de liquidez e certeza não ilidida. 2) Pretendida limitação dos juros e correção monetária incidentes sobre os débitos tributários municipais à Taxa Selic - Possibilidade a partir da publicação da EC nº 113/2021 (09/12/2021). 3) Não cabimento da condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios - Aplicação do princípio da causalidade - Superveniente modificação dos parâmetros de atualização dos consectários legais a qual o Município não deu causa - Decisão parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido. Embargos de declaração rejeitados às fls. 172-176. No recurso especial o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação do artigo 85 do CPC, argumentando, às fls. 127-128, que: [...] Decorrência lógica, ao acolher parcialmente o pedido da Recorrente, deveria o v. acórdão ter fixado a condenação da Municipalidade aos ônus sucumbenciais, nos estritos termos do já citado art. 85 do CPC, em virtude da aplicação do princípio da sucumbência. Ora Vossa Excelência, ao ser acolhido o pleito da Recorrente automaticamente faz com que a contribuinte torne-se vencedora em sua pretensão, ao qual é materializada pelos pedidos elencados em sede exordial! Nada mais lógico do que isso. Assim, em decorrência do acolhimento do pleito o Recorrido tornou-se sucumbente na demanda, de forma que assim deverá arcar com os ônus sucumbenciais característicos da demanda e em razão disso há a evidente incidência do princípio da sucumbência ao caso em comento. E nem se excogite que não haveria proveito econômico obtido pela Recorrente, haja vista que o débito em cobro será recalculado e, portanto, terá o seu montante DRASTICAMENTE REDUZIDO!! Frente ao exposto, entende-se que como adequada a incidência dos honorários advocatícios no caso em comento, tendo em vista que houve o acatamento do pleito e assim como foi determinada a redução do montante do valor total devido em decorrência da determinação do recálculo dos valores com base no índice de correção monetária da esfera federal, qual seja a Taxa Selic, de forma que assim resta demonstrado que em virtude do deferimento do requerido em sede exordial caberá a Municipalidade arcar com os honorários sucumbenciais que são imanentes do processo, em clara atenção ao princípio da sucumbência, sob pena de se convalidar a violação ao art. 85 do CPC. Contrarrazões às fls. 195-203. Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial. O recorrente defende a aplicação do princípio da sucumbência, com base na argumentação, em resumo, de que em decorrência do acolhimento do pleito o Recorrido tornou-se sucumbente na demanda, de forma que assim deverá arcar com os ônus sucumbenciais característicos da demanda (fl. 127). Por outro lado, o acórdão recorrido, aplica o princípio da causalidade e afirma não haver proveito econômico, nos seguintes termos (fls. 107-108): [...] Não obstante o acolhimento em parte da exceção, deixa-se de condenar a Municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da aplicação do princípio da causalidade. Isto porque, como tratado acima, houve a superveniente modificação dos parâmetros de atualização dos consectários legais com a promulgação da EC nº 113/2021, não havendo qualquer influência do Município neste processo, de sorte que não há que se falar na imposição do ônus de sucumbência no caso em tela. Além do que, o crédito executado se refere ao período de 2010 e 2011, cujos índices de juros e correção monetária aplicados ao débito são considerados válidos, inexistindo planilha de cálculo nos autos demonstrando que houve a atualização do saldo devedor em desconformidade com a EC nº 113/2021. De forma que a obrigatoriedade do cumprimento da referida emenda impõe-se, sobretudo porque inexiste decisão do Supremo Tribunal Federal que afasta a aplicação da referida norma constitucional aos Municípios, sendo, por outro lado, unívoco o entendimento desta Câmara quanto à correção monetária e juros a partir da publicação da EC nº 113/2021. A ser mantida a decisão ora proferida, o Município não poderá exigir a atualização do débito em respeito à coisa julgada, o que implica em dizer que não haverá atualização que possa implicar em diferença para efeito de pagamento de honorários, inexistindo, nessa hipótese proveito econômico. Como se vê, o alegado pelo recorrente sobre eventual ofensa à lei federal não tem em si correspondência com os fundamentos aplicados pelo acórdão recorrido, situação que impede a exata compreensão da controvérsia deduzida. Aplica-se à hipótese a Súmula 284/STF. Por fim, segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.417.127/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/4/2024; AgInt no AREsp 1.550.618/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/4/2024; AgInt no REsp 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023; AgInt no AREsp 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2023. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
06/02/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
05/02/2025, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2761556/SP (2024/0367570-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ZILDA SERVICOS DE ENCOMENDAS LTDA
ADVOGADOS: ALFREDO BERNARDINI NETO - SP231856
VINÍCIUS DOMINGUES DE FARIA - SP414471
BÁRBARA GALHARDO PAIVA - SP391865
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: RAFAEL DOS SANTOS MATTOS ALMEIDA - SP282886
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/12/2024.
18/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 14:28
Redistribuição
17/12/2024, 11:45
Recebimento
17/12/2024, 11:05
Remessa (outros motivos)
17/12/2024, 10:59
Publicação
17/12/2024, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2761556/SP (2024/0367570-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ZILDA SERVICOS DE ENCOMENDAS LTDA
ADVOGADOS: ALFREDO BERNARDINI NETO - SP231856
VINÍCIUS DOMINGUES DE FARIA - SP414471
BÁRBARA GALHARDO PAIVA - SP391865
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: RAFAEL DOS SANTOS MATTOS ALMEIDA - SP282886
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.