Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as partes autora e requerida, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestarem sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias.
26/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
19/09/2025, 15:53
Trânsito em julgado
19/09/2025, 15:53
Publicação
28/08/2025, 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1889485/MT (2020/0205844-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADOS: FERNANDO CÉSAR ZANDONADI - MT005736
JACÓ CARLOS SILVA COELHO - MT015013A
AGRAVADO: NILCILEY DE ALMEIDA ARAUJO
ADVOGADO: MARIA LUIZA ALAMINO BELLINCANTA - MT009333O
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 18:50
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1889485/MT (2020/0205844-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADOS: FERNANDO CÉSAR ZANDONADI - MT005736
JACÓ CARLOS SILVA COELHO - MT015013A
AGRAVADO: NILCILEY DE ALMEIDA ARAUJO
ADVOGADO: MARIA LUIZA ALAMINO BELLINCANTA - MT009333O
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1889485/MT (2020/0205844-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADOS: FERNANDO CÉSAR ZANDONADI - MT005736
JACÓ CARLOS SILVA COELHO - MT015013A
AGRAVADO: NILCILEY DE ALMEIDA ARAUJO
ADVOGADO: MARIA LUIZA ALAMINO BELLINCANTA - MT009333O
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 18:50
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1889485/MT (2020/0205844-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADOS: FERNANDO CÉSAR ZANDONADI - MT005736
JACÓ CARLOS SILVA COELHO - MT015013A
AGRAVADO: NILCILEY DE ALMEIDA ARAUJO
ADVOGADO: MARIA LUIZA ALAMINO BELLINCANTA - MT009333O
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 14:24
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 12:30
Documento (Certidão)
21/05/2025, 12:15
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
28/04/2025, 16:11
Protocolo de Petição
28/04/2025, 15:57
Publicação
25/04/2025, 11:59
Publicação
25/04/2025, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 1889485/MT (2020/0205844-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADOS: FERNANDO CÉSAR ZANDONADI - MT005736
JACÓ CARLOS SILVA COELHO - MT015013A
RECORRIDO: NILCILEY DE ALMEIDA ARAUJO
ADVOGADO: MARIA LUIZA ALAMINO BELLINCANTA - MT009333O
Vista à(s) parte(s) para regularizar a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1889485/MT (2020/0205844-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADOS: FERNANDO CÉSAR ZANDONADI - MT005736
JACÓ CARLOS SILVA COELHO - MT015013A
AGRAVADO: NILCILEY DE ALMEIDA ARAUJO
ADVOGADO: MARIA LUIZA ALAMINO BELLINCANTA - MT009333O
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 17:45
Ato ordinatório
23/04/2025, 17:38
Documento (Certidão)
23/04/2025, 17:37
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/04/2025, 13:21
Protocolo de Petição
15/04/2025, 13:18
Publicação
04/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1889485/MT (2020/0205844-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO: FERNANDO CÉSAR ZANDONADI - MT005736
RECORRIDO: NILCILEY DE ALMEIDA ARAUJO
ADVOGADO: MARIA LUIZA ALAMINO BELLINCANTA - MT009333O
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 237): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - INDENIZAÇÃO FIXADA EM CONFORMIDADE COM A INVALIDEZ PERMANENTE DO SEGURADO - SUCUMBÊNCIA DO AUTOR NÃO CONFIGURADA - HONORÁRIOS – PAGAMENTO INTEGRAL DEVIDO PELA SEGURADORA - VALOR RAZOÁVEL - MANUTENÇÃO - HONORÁRIOS RECURSAIS – CABIMENTO - APLICAÇÃO DO ART. 85, §11 DO CPC - RECURSO NÃO PROVIDO. Ainda que o valor arbitrado para o seguro obrigatório por invalidez permanente seja inferior ao pretendido na inicial, a seguradora deve arcar integralmente com as custas processuais e os honorários advocatícios em virtude do princípio da causalidade. A quantia definida na sentença para a verba honorária de forma razoável e proporcional não comporta alteração. Ao julgar o Recurso, o Tribunal deverá majorar os honorários anteriormente fixados, levando em conta o trabalho adicional realizado nessa fase (art. 85, §11, do CPC/2015). Nas razões de recurso especial, alega a parte recorrente a violação ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; além de divergência jurisprudencial. Afirma que a fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa ultrapassa os limites da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que deve ser reduzido o valor arbitrado para o patamar de até 20% do valor da condenação. Contrarrazões apresentadas. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, a Corte local assim se manifestou (fls. 239/242): A apelante alega que a importância fixada para os honorários sucumbenciais é exorbitante e deve ser reduzida com observância ao disposto no art. 86 do CPC. Argui ainda que sucumbiu em parte mínima do pedido. Todavia, a pretensão principal da ora apelada foi acolhida, porém em quantia inferior à postulada, proporcional à invalidez atestada por perícia médica, como manda a Lei nº 11.482/2007. Portanto, não cabe a aplicação de sucumbência mínima ou recíproca ao presente caso, de modo que a ré deve arcar inteiramente com as custas processuais e honorários advocatícios, até porque iria assumir por completo o ônus da sucumbência, já que deu causa ao ajuizamento da Ação. Nesse sentido: (...) Por outro lado, assinala que os honorários de R$ 1.000,00 são excessivos e desproporcionais. Busca a redução para até 20% sobre o valor da condenação. Consoante artigo 85, §8º, do CPC/15, para esse arbitramento devem ser utilizados os critérios elencados nos incisos do §2º do mesmo dispositivo. Logo, é evidente que nesta demanda a sua fixação até mesmo no percentual máximo - 20% sobre a condenação (R$ 1.350,00), correspondente a R$ 270,00 - está aquém do razoável, pois não remunera de forma adequada o trabalho desenvolvido pelo advogado, ainda que conciso. E segundo já pacificado naquela Corte, o julgador deve decidir o montante por apreciação equitativa, contudo não restrita aos limites de 10% e 20%. Sobre a matéria: (...) Assim, o quantum deve recompensar com dignidade e equilíbrio o desempenho do profissional, mas sem gerar-lhe enriquecimento ilícito. À vista disso, mantenho os R$ 1.000,00 definidos na primeira instância, já que são apropriados ao caso e ao reconhecimento da importância do advogado para o funcionamento da Justiça. A propósito: (...) Por fim, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, ao julgar o Recurso, o Tribunal deverá majorar os honorários anteriormente estipulados, levando em conta o trabalho adicional realizado nessa fase. Posto isso, nego provimento ao Recurso e majoro a verba honorária de R$ 1.000,00 para R$ 1.200,00. A matéria apresentada no recurso especial cinge-se apenas à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. Analisando o acórdão, verifica-se que os honorários foram arbitrados por apreciação equitativa, considerando que a aplicação do percentual máximo - 20% sobre a condenação (R$ 1.350,00), correspondente a R$ 270,00, estava abaixo do razoável, de forma que não era capaz de remunerar adequadamente o trabalho desenvolvido pelo advogado. Acerca do tema da fixação da verba honorária por equidade, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o CPC/2015 estabeleceu ordem objetiva de preferência de critérios para fixação da base de cálculo dos honorários, bem como "que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa" (REsp 1746072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019). No mesmo sentido, a Corte Especial ratificou esse entendimento fixando as seguintes teses jurídicas firmadas em sede de recurso repetitivo: I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (REsp 1.906.618/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022). No caso, verifico que a conclusão adotada pelo acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado nesta Corte, segundo o qual, nas causas em que o valor da condenação for muito baixo, deverão os honorários de sucumbência ser fixados por apreciação equitativa do juiz. Nessa linha: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. VALOR DA CONDENAÇÃO MUITO BAIXO. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MONTANTE FIXADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXORBITÂNCIA NÃO EVIDENCIADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há dissonância jurisprudencial entre o acórdão proferido pelo Tribunal de origem e o julgado desta Corte Superior indicado nas razões do apelo especial, em virtude da falta de similitude fática entre os casos cotejados. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nas causas em que o valor da condenação for muito baixo, como na espécie, os honorários de sucumbência devem ser fixados por apreciação equitativa do juiz. Incidência do enunciado n. 83 da Súmula desta Corte Superior. 3. Inviável o acolhimento da pretensão de minoração dos honorários sucumbenciais, "pois demandaria necessariamente nova análise do conjunto fático-probatório do autos, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ, até porque a verba fixada não se afigura exorbitante." (AgInt no REsp 1.894.530/MT, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/2/2021, DJe 8/2/2021). 4. É plenamente possível o arbitramento de honorários recursais quando a verba fixada na origem o for de maneira equitativa, não havendo falar, nesse caso, em observância aos limites de 10% a 20%, a que alude o art. 85, § 2º, do CPC/2015. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.899.052/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.) Assim, considerando que o valor da condenação é realmente muito baixo, deve ser mantido valor arbitrado em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Em face do exposto, não conheço do recurso. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI