Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001052-81.2013.8.15.0131.
AUTOR: DAMIANA BRAZILINA DA SILVA, JOSE CARLOS PEREIRA VIEIRA
REU: ANTONIO WILSON LACERDA DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença movido entre as partes supramencionadas. Intimada a apagar o débito, a Executada impugnou a execução, argumentando que celebrou acordo extrajudicial com a exequente (id. 128220350). A Exequente peticionou informando que não concorda com a homologação do referido acordo (Id. 128326618). Decido. A impugnação não merece acolhimento. A parte executada sustenta a inexigibilidade do título em razão de acordo extrajudicial juntado aos autos. Ocorre que, antes de qualquer homologação judicial, a parte exequente manifestou-se expressamente no sentido de não mais anuir ao ajuste, retratando-se de sua concordância. No caso, tratando-se de acordo destinado a pôr fim ao cumprimento de sentença, sua eficácia estava condicionada à homologação, o que não ocorreu. Assim, ausente homologação judicial e havendo retratação válida de uma das partes, não se aperfeiçoou o acordo, inexistindo causa extintiva da obrigação. Dessa forma, permanece hígido e exigível o título executivo judicial, razão pela qual rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos. Preclusa a presente, proceda-se ao bloqueio e ativos financeiros. Infrutífera a penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias manifestar e indicar bens passíveis de penhora. Frutífera a penhora, intime-se a Executada, através de seu advogado ou, caso não tenha, pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, na forma do art. 854, §§2º e 3º, CPC. Caso haja manifestação, voltem-me conclusos os autos. Na hipótese de não ter sido apresentada manifestação pelo(a) executado(a), determino às instituições financeiras (via SIBAJUD) que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Não havendo questões pendentes, expeça-se o necessário alvará. Publique-se. Intimem-se. Cajazeiras/PB, data da assinatura eletrônica. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (assinado eletronicamente)